Texto da decisão
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal da Comarca de Torre de Moncorvo, em que é recorrente a Coligação Eleitoral “Por Moncorvo - Sempre” PPD/PSD.CDS-PP e recorrido o Partido Socialista – PS, o mandatário da primeira, Fernando António Silva, impugnou, em 12 de agosto, a elegibilidade de Afonso Henrique Alagoa à Assembleia de Freguesia de Urros e Peredos dos Castelhanos, primeiro candidato às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos, município de Torre de Moncorvo pela lista (cfr. fls. 97) apresentada pelo Partido Socialista. Foi a impugnação fundamentada nos termos do n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, tendo em conta que o candidato em causa completa em 2013 mais de 3 mandatos consecutivos na Junta de freguesia de Urros e que a candidatura ao novo mandato respeita a uma união de freguesias que integra aquela (Urros e Peredo de Castelhanos) – cfr. fls. 138-139.
Na mesma data (12 de agosto) o mesmo mandatário da Coligação Eleitoral “Por Moncorvo - Sempre” PPD/PSD.CDS-PP invocou que a lista de candidatos apresentada pelo Partido Socialista relativa à Freguesia de Carviçais não respeita a Lei da Paridade (Lei n.º 3/2006, de 21 de agosto) e requereu, designadamente, que a mesma fosse afixada com indicação de que não respeitava aquela Lei – cfr. fls. 111.
Na mesma data o referido mandatário apresentou a sua lista, corrigida, à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Urros/Peredo dos Castelhanos (alteração de ordem de alguns candidatos), requerendo a sua admissão – (refª 174436, cfr. fls. 140-141) e apresentar requerimento solicitando uma alteração da lista à Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo (alteração de ordem de candidatos) – refª 174438 a fls. 264.
2. Por despacho proferido em 12 de agosto de 2013 (cfr. fls. 276-280) o Juiz da Secção Única do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo julgou inverificado o vício suscitado relativo à inelegibilidade e julgou parcialmente procedente a invocação da violação da Lei da Paridade e considerou regularizada a instância relativamente à candidatura (refª 174436, fls. 140-141). Por despacho proferido em 13 de agosto de 2013, o mesmo tribunal indeferiu liminarmente a lista modificada apresentada (referências 174438, a fls. 246 e ss. e 174436, a fls 140-141).
Tais despachos de fls. 276 e ss. e de fls. 283 foram notificadas ao mandatário da coligação ora recorrente Fenando Silva no dia 13 de agosto de 2013, respetivamente pelas 14:20 e 16:04.
3. O mandatário da coligação ora recorrente não reclamou das referidas decisões, tendo interposto, em 14 de agosto, recurso para o plenário do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 285 e ss.) invocando o artigo 31.º e ss. da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto. No seu requerimento invoca vários motivos para a interposição do recurso:
«(…) A) Impugnação da elegibilidade do candidato Afonso Henrique Alagoa, à Assembleia de Freguesia de Urros/ Peredo dos Castelhanos, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1.° da Lei n.º 46/2005 de 29 de agosto;
B) Não Verificação da Lei da Paridade na lista concorrente à Assembleia de Freguesia de Carviçais, por parte da lista apresentada pelo PS;
C) Não Admissão da Alteração da Lista Apresentada na assembleia Municipal pela Lista da Coligação Por Moncorvo Sempre;
D) Sindicância e alteração da decisão do Juiz de turno no despacho 174436 (Apenso H), fls 276 pelo Juiz do novo turno a fls. 283. (…)».
E conclui do seguinte modo:
«(…) A)
Em primeiro lugar trata-se de saber se a proibição da candidatura a um terceiro mandato sucessivo posta no art.º 1.° n.º 1 da Lei n.º 46/2005 de 14 de agosto, à presidência de uma junta de freguesia, tem um cariz territorial ou se refere a uma proibição respeitante ao exercício do próprio cargo;
B)
Se se optar por aquela primeira hipótese importa saber ainda se, com a reorganização administrativa entretanto operada (Lei n.º 11-A/2013), por agregação de freguesias, uma candidatura à presidência de uma junta de freguesia de uma União de freguesias, por parte de uma pessoa que completou, ou completa em 2013 o terceiro mandato consecutivo, é passível de (in)elegibilidade.
C)
Mesmo entendendo que só pode estabelecer-se qualquer restrição em relação a mandatos que apresentem entre si uma conexão territorial, só assim se podendo falar em renovação de mandatos, o certo é que no caso concreto, o cidadão Afonso Henrique Alagoa, cumpriu mais de três mandatos como Presidente de Junta de Junta da Freguesia de Urros, candidatando-se a novo mandato na situação de cabeça de lista da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Urros/Peredo dos Castelhanos.
O)
Em suma o que aqui se defende é o entendimento que as próprias determinantes constitucionais relativas à possibilidade legislativa de limitação de renovação sucessiva de mandatos de titulares de cargos políticos executivos, expressas nos artigos 50° n.º 3 e 118° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, apontarem convincentemente no sentido de uma candidatura que ultrapassa os três mandatos não poder ser aceite, ainda que numa União de Freguesias, no qual o cargo concreto foi exercido numa delas.
E)
Pelo que, em conclusão deve julgar-se verificado o vício de não elegibilidade do cidadão Afonso Henrique Alagoa, e consequentemente o mesmo não poder candidatar-se como cabeça de lista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Urros / Peredo dos Castelhanos, por em 2013 completar mais de três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de Urros.
F)
É entendimento da Comissão Nacional de Eleições, que a Lei da Paridade se aplica a toda a lista, membros efetivos e suplentes.
G)
Acresce que, a não apresentação de candidatos suplentes no número exigido é causa de irregularidade nos termos do art.º 26° n.º 3 da LEOAL, pelo que, por maioria de razão, os candidatos suplentes estão sujeitos à Lei da Paridade.
H)
Termos em que se requer, a revogação parcial do despacho posto em questão e ordenada a sua substituição por outro, no qual se refira expressamente que a Lei da Paridade se aplica a toda a lista de candidatos, efetivos e suplentes, concluindo pela não observância da mesma na lista apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Carviçais.
I)
Requereu a "Coligação Por Moncorvo - Sempre", a alteração do local designado e previamente acordado, entre duas candidatas à Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, no caso concreto a cidadã indicada em 6.° deveria figurar em 9° e a indicada em 9.° deveria figurar em 6.°.
J)
Por entendermos ser possível e legal, desde que requerido tempestivamente requer-se que seja aceite a alteração requerida na lista candidata à Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, pela "Coligação Por Moncorvo - Sempre".
K)
Requereu a "Coligação Por Moncorvo - Sempre", a alteração da lista por si apresentada à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Urros I Peredo dos Castelhanos, com os candidatos previamente indicados apenas retificando os lugares que, por lapso, foram indicados incorretamente, mantendo-se inalteráveis os nomes antecipadamente indicados.
L)
Tal alteração foi validada pelo Juiz de Turno da Comarca de Torre de Moncorvo a fls. 276 dos autos, tendo tal despacho sido notificado ao ora signatário, e posteriormente com a alteração do Juiz de Turno tal validação foi revogada por despacho a tis 283.
M)
Por não concordar com tal decisão e ter sérias dúvidas legais, que um Juiz de Turno possa alterar a decisão proferida por um Juiz de Turno anterior, cujo despacho já havia sido notificado recorre-se da mesma para esse Venerando Tribunal, requerendo que o despacho dado a tis. 276, que validava a alteração da lista apresentada à Assembleia de Freguesias da União de Freguesias de Urros / Peredo dos Castelhanos seja válido e consequentemente de nenhum efeito o despacho de fls. 283.
Destarte
e nos demais e melhores de Direito, que V. Exc.as certamente suprirão, como se lhe impetra, deverá concluir-se como infra propugnado:
a) devendo julgar-se verificado o vicio de não elegibilidade do cidadão Afonso Henrique Alagoa, e consequentemente o mesmo não poder candidatar-se como cabeça de lista à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Urros /Peredo dos Castelhanos, por em 2013 completar mais de três mandatos consecutivos como Presidente de Junta de Freguesia de Urros.
b) declarar-se a revogação parcial do despacho posto em questão de fls. 279 e 280, que entende não aplicar-se a Lei da Paridade a toda a lista de candidatos, efetivos e suplentes, mas só àqueles, e ordenada a sua substituição por outro, no qual se refira expressamente que a Lei da Paridade se aplica a toda a lista de candidatos, efetivos e suplentes, concluindo pela não observância da mesma na lista apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Carviçais.
c) declarar-se válida, aceite e regularizada a alteração requerida na lista candidata à Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, pela Coligação Por Moncorvo - Sempre.
d) declarar-se válida, aceite e regularizada a alteração requerida na lista candidata à assembleia de freguesia da União de Freguesias de Urros / Peredo dos Castelhanos, requerendo ainda, que o despacho dado a tis. 276, que validava a alteração da lista apresentada à Assembleia de Freguesias da União de Freguesias de Urros I Peredo dos Castelhanos seja considerado válido e consequentemente de nenhum efeito o despacho de fis. 283; (…)».
4. O recurso para este Tribunal foi admitido pelo Juiz da Secção Única do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo em 16 de agosto, o qual determinou o cumprimento do disposto no artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (cfr. fls. 313).
Notificado o mandatário do Partido Socialista, Adérito José Camelo, em 19 de agosto, pelas 14:19 horas, nos termos daquele artigo 33.º, n.º 2 (cfr. fls. 314), veio o mesmo responder por requerimento apresentado em 21 de agosto, pelas 12:10 horas, sob a forma de interposição de «recurso para o Tribunal Constitucional» (cfr. fls. 315-318 e ss).
Por despacho do Juiz da Secção Única do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo de 22 de agosto que considerou apresentada a resposta do Partido Socialista nos termos do artigo 33.º, n.º 2, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi determinada a subida dos autos a este Tribunal.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 313), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.
Ora, o presente recurso foi interposto de despachos de 12 de agosto e de 13 de agosto 2013 que, respetivamente, julgou inverificado o vício suscitado relativo à inelegibilidade, julgou parcialmente procedente a invocação da violação da Lei da Paridade e considerou regularizada a instância relativamente à candidatura (refª 174436, fls. 140-141) e que indeferiu liminarmente a lista modificada apresentada (referências 174438, a fls. 246 e ss. e 174436, a fls 140-141).
O artigo 29.º, número 1, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), prevê como meio de impugnação de despacho relativo à apresentação de candidaturas, incluindo de despacho que tenha decidido sobre a elegibilidade de qualquer candidato (cfr. n.º 2), a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, estabelecendo o prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão.
E só do despacho que decidir esta reclamação (artigo 29.º, n.º 4, LEOAL) é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, como dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma (cfr. Acórdão n.º 461/09). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão relativa à apresentação de candidaturas, nomeadamente de deferimento ou indeferimento de uma candidatura, que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Vale a pena transcrever o Acórdão n.º 451/2009, cujo entendimento se transpõe para a situação que nos ocupa:
«Determina a Constituição que o Tribunal só julga a validade e regularidade dos atos de processo eleitoral em última instância.
Assim, e em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, um dos elementos centrais da disciplina processual aplicável, resultante da Lei nº 28/82 e das leis eleitorais pertinentes, é o de que só são recorríveis para o Tribunal as decisões finais que venham a ser proferidas pelos tribunais a quo sobre as questões materiais controvertidas. Concretizando este elemento, vem a LEOAL – à semelhança do que ocorre com outra leis eleitorais – determinar, no artigo 31º, que das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.” Por isso, prevê-se, no artigo 29º, nº 1 da mesma lei, a reclamação, para o mesmo juiz que as proferiu, das decisões relativas à apresentação de candidaturas, reclamação essa que, visando a obtenção de decisão final sobre a questão, deve portanto anteceder a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Esta exigência constante só tem sido pelo Tribunal excecionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido – por motivos não imputáveis ao recorrente – reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura, substancialmente, como uma decisão final (neste sentido, acórdãos nºs 528/89, 287/92, e 438/09).»
No caso em análise não foi deduzida reclamação nem emitida decisão final sobre esta, faltando também razões para que não se cumprisse no caso a exigência da reclamação prévia à interposição do recurso (Acórdão n.º 438/09).
Tendo o Recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sobre a admissibilidade de candidaturas às eleições autárquicas, sem previamente reclamar das mesmas para o juiz que as proferiu e sem que este decida sobre a reclamação, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes que agora se segue.
III – Decisão
6. Em face do exposto, decide-se não conhecer do recurso interposto por Fernando António Silva, mandatário da Coligação Eleitoral “Por Moncorvo - Sempre” PPD/PSD.CDS-PP às eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em 29 de setembro de 2013, dos despachos do Tribunal Judicial da Torre de Moncorvo de 12 de agosto de 2013 e de 13 de agosto de 2013.
Lisboa, 5 de setembro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.