Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e são reclamados B. e outros, o primeira interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 30 de abril de 2020, que, na parte respeitante à absolvição dos réus da instância, julgou improcedente o recurso interposto pelo autor da sentença que, em 1.ª instância e para o que aqui releva, declarou a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 6942/06.2THLSB do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 2.º Juízo Cível, e, em consequência, absolveu os Réus da instância.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta, no essencial, o seguinte teor:
«(...)
1. O presente recurso tem por objeto o Venerando Acórdão de 30.04.2020, o qual negou provimento, confirmando o acórdão recorrido e, em consequência, julgou a ação improcedente.
2. Por douta sentença de 17.05.2019, o Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, na qual decidiu declarar a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 6942/06.2THLSB, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 2º Juízo Cível, e em consequência absolveu os Réus da Instância.
3. Mais condenou o autor como litigante de má-fé em multa que fixou em 8 Ucs e ainda na indemnização, pedida pelo Réus relativa aos honorários do seu mandatário, a ser fixada, oportunamente, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 542º, 2 CPC 12.02.2018, foi julgada procedente exceção do caso julgado, absolvendo o Réu da instância.
4. O Autor interpôs recurso da referida decisão, tendo sido proferido o Venerando Acórdão de que ora se recorre, o qual julgou o recurso apenas parcialmente procedente, tendo revogado a condenação do autor como litigante de má-fé, mas mantém a absolvição dos réus da instância, por julgar procedente a exceção de caso julgado.
5. O Venerando Acórdão considerou que "... verifica-se aqui uma nítida identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Estamos assim perante a exceção de caso julgado, e não de autoridade de caso julgado (como se afirma na sentença recorrida). Mas a consequência dessa exceção é a mesma: a absolvição dos réus da instância, que foi o que a sentença recorrida fez. Pelo que assim se confirma a mesma".
6. Relativamente à identidade de pedidos, considerou o Venerando Acórdão recorrido: "A identidade dos pedidos afere-se pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões" (Abrantes Geraldes e outros, ob. cit, anotação 5 ao art. 58lº)".
7. E prossegue o referido Acórdão: "A identidade de pedidos pode ser apenas parcial, e mesmo assim ser suficiente para que se considere verificada a exceção de caso julgado, como os mesmos autores explicam logo a seguir.".
8. E conclui o Venerando Acórdão "É exatamente o que se passa neste caso, em que o efeito prático/jurídico que o autor pretende é sempre o mesmo: ser reembolsado da quantia que alegadamente desembolsou a pedido do réu/ré, e respetivos juros de mora. Este o núcleo central do pedido que se pode ver em todas as ações supra referidas.".
9. O Venerando Acórdão interpretou o n.º 3 do art.º 581.º no sentido de a identidade dos pedidos se aferir pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões.
10. Tal interpretação viola o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
11. Relativamente à existência de identidade da causa de pedir, considerou o Venerando Acórdão recorrido: "De acordo com o artigo 581º, 4 CPC, "há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Ora, se bem observarmos, o relato que o autor faz nestes autos da relação contratual que estabeleceu com Abílio Peixoto, e a forma como desembolsou a quantia monetária que agora pede, é a mesma que ele relata no processo 6942/06.2THLSB. Só por aí já podemos concluir que existe identidade de causas de pedir, ou dizendo de forma simples, que nos dois processos mencionados estamos perante o mesmo litígio, emergente do mesmo facto histórico ocorrido na mesma data, e que pode ser apresentado com pequenas divergências de roupagem, mas que não permitem esconder que é o mesmo evento histórico que é trazido nas duas ações".
12. E prossegue o referido Acórdão: "... porque estamos perante questão extremamente complexa, em que a própria distinção entre matéria de facto e matéria de direito não é cristalina, sendo a fronteira entre as duas difusa, a mesma não deve ser vista apenas em abstrato, mas sobretudo no concreto. Ciente desta regra, decidiu o STJ no seu acórdão de 14.12.2016 que "a identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial de cada uma delas, não sendo afetada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as ações, nem pela invocação na primeira ação de determinada factualidade, perspetivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais".
13. E conclui o Venerando Acórdão: "Não é preciso mais para extrair a conclusão que estamos nos dois casos perante o mesmo núcleo essencial de factos. E logo, perante a mesma causa de pedir. De tal forma que se o Tribunal recorrido tivesse analisado a pretensão do autor, ficaria colocado numa situação insustentável: ou estaria a desdizer o que já outro Tribunal decidiu com trânsito em julgado, ou estaria a produzir outra sentença idêntica a uma anterior igualmente transitada. Nem uma hipótese nem outra são aceitáveis".
14. O Venerando Acórdão interpretou o n.º 4 do art.º 581.º no sentido de haver identidade de causa de pedir quando nos dois casos concretos existe o mesmo núcleo essencial de factos.
15. Tal interpretação viola o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa
16. Pelo exposto, vem requerer a V. Exa. se digne a admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação, prevista nos arts.º 76.º e sego da Lei n.º 28/82.»
3. Por despacho datado de 8 de julho de 2020, o tribunal recorrido rejeitou a interposição do recurso, nos seguintes termos:
«O recorrente A. veio interpor recurso do Acórdão desta Reação para o Tribunal Constitucional, invocando o art. 70º, 1, b, 2 da Lei 28/82 de 15/11.
Ora, cabe ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (art. 76º, 1).
Dispõe o art. 70º, 1, b da citada Lei que "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: ... que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Sucede que consultando os autos via Citius, não se encontra um único momento em que o ora recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma jurídica aplicada na decisão recorrida. Aliás, tanto quanto nos foi dado perceber, a única vez em que o ora recorrente veio invocar o art. 20º da Constituição da República Portuguesa foi nas alegações do recurso para a Relação, mas aí fazendo apenas uma citação simples do mesmo, sem qualquer juízo de inconstitucionalidade associado, e, acresce, fazendo-o no âmbito do recurso contra a condenação como litigante de má-fé (condenação essa que esta Relação, recorde-se, revogou.
Por isso é que o recorrente não foi capaz de indicar em que peça processual é que tinha suscitado a questão da inconstitucionalidade, desrespeitando o ónus previsto no art. 75º-A, 2 da mesma lei.
Os recursos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 72º, 2).
Assim sendo, nos termos do art. 76º, 2 da Lei 28/82 de 15/11 não estão reunidos os requisitos legais de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
Pelo que não admito o mesmo.»
4. O recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, o que fez, no essencial, nos seguintes termos:
«(...)
5. Salvo o devido respeito, não pode o reclamante concordar com o Venerando Despacho.
6. Com efeito, a Veneranda Decisão recorrida considerou que "A decisão recorrida não julgou verificada a exceção de caso julgado. O que ela fez, nos seus literais termos, foi declarar a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n. o 6942/06.2THLSB, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 2º Juízo Cível, e em consequência absolver os Réus da Instância".
7. E a mesma Veneranda Decisão conclui que "Sem necessidade de mais considerandos, verifica-se aqui uma nítida identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Estamos assim perante a exceção de caso julgado, e não de autoridade de caso julgado (como se afirma na sentença recorrida). Mas a consequência dessa exceção é a mesma: a absolvição dos réus da instância, que foi o que a sentença recorrida fez",
8. Em suma, a Veneranda Decisão recorrida considerou existir exceção do caso julgado, e não autoridade do caso julgado, no caso concreto, não tendo assim confirmado a decisão da 1.ª instância nesse ponto.
9. O reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, fundamenta o mesmo na interpretação realizada pela Veneranda Decisão recorrida dos requisitos de aplicação da figura da exceção do caso julgado, nomeadamente na verificação dos seus requisitos, tal como previsto no art.º 581.º do Cód. Proc. Civil.
10. Deste modo, o recorrente não indicou em que peça processual é que tinha suscitado a questão da inconstitucionalidade, uma vez que essa inconstitucionalidade deriva da Veneranda Decisão recorrida e não da Douta Sentença da Primeira Instância.
11. Pelo que não devia ter sido indeferido o requerimento de interposição do recurso.
Nestes termos e nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a presente reclamação ser julgada procedente, em consequência do que deverá ser recebido o recurso interposto, a subir imediatamente e com efeito suspensivo, nos próprios autos.»
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1. A., autor na ação declarativa, interpôs recurso para a Relação de Guimarães da sentença que, em 1.ª instância e no que agora interessa, declara a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 6942/06.2THLSB do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 2.º Juízo Cível e em consequência absolvera os Réus da instância.
2. Aquela Relação, por acórdão de 30 de abril de 2020, na parte respeitante à absolvição dos Réus da instância, julgou improcedente o recurso.
3. Desse acórdão, o Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4. No acórdão recorrido, após se fixar definitivamente a matéria de facto provada, afirma-se que “Não deve ser fácil encontrar nos Tribunais Portugueses um caso mais flagrante de caso julgado”.
5. Seguidamente faz-se uma incursão pelos “clássicos”, para depois, regressando ao caso concreto, se afirmar:
“Mas aqui chegados, e deixando agora por uns momentos de lado os bisturis jurídicos como os conceitos de “sujeitos”, “pedido” e “causa de pedir”, da leitura da matéria de facto provada é mais que óbvio que o autor está desde 1994 a tentar cobrar a mesma dívida. Sem êxito. Como aliás já se adiantou no Acórdão do TRL de 21.5.2013, em excerto supra reproduzido.”
6. Justifica-se, em seguida, essa afirmação.
7. Passou-se depois à análise individualizada dos diversos elementos, sempre em relação com as circunstâncias concretas, como a identidade de sujeitos, do pedido e de causa de pedir, dizendo-se quanto a esta última:
“Não é preciso mais para extrair a conclusão que estamos nos dois casos perante o mesmo núcleo essencial de factos. E logo, perante a mesma causa de pedir. De tal forma que se o Tribunal recorrido tivesse analisado a pretensão do autor, ficaria colocado numa situação insustentável: ou estaria a desdizer o que já outro Tribunal decidiu com trânsito em julgado, ou estaria a produzir outra sentença idêntica a uma anterior igualmente transitada. Nem uma hipótese nem outra são aceitáveis.
Daí, a exceção de caso julgado, que se verifica em pleno aqui.”
8. Depois de se analisar a argumentação do recorrente, concluiu-se, a final:
“Sem necessidade de mais considerandos, verifica-se aqui uma nítida identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Estamos assim perante a exceção de caso julgado, e não de autoridade de caso julgado (como se afirma na sentença recorrida). Mas a consequência dessa exceção é a mesma: a absolvição dos réus da instância, que foi o que a sentença recorrida fez. Pelo que assim se confirma a mesma.”
9. No recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente, na enunciação das questões de constitucionalidade - duas, parece-nos (Ponto 9 e 14 do requerimento) - reproduz partes do acórdão, colocando-as, porém, fora do contexto em que foram produzidas, pois essas afirmações têm de ser analisadas numa visão conjunta e integrada dos argumentos jurídicos e dos factos, como resulta do que anteriormente alegámos, quando se procedeu à analise o acórdão da Relação.
10. Portanto, o Tribunal Constitucional para apreciar as questões de constitucionalidade levantada teria de entrar pela análise da matéria para a qual não tem competência quando a exerce em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
11. Diremos ainda que o recorrente, como se entendeu no despacho reclamado, não cumpriu o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
12. Apesar de o afirmar, não demonstra que se está perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados daquele cumprimento.
13. Note-se que a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso e a diferença em relação à decisão da primeira instância consistiu em considerar que, perante a factualidade dada como provada, se estava perante uma “exceção de caso julgado” e não de “autoridade de caso julgado”.
14. Diz-se no acórdão recorrido:
“A argumentação do recorrente passa por afirmar que nos presentes autos é patente que não existe identidade das partes, nem do pedido, nem da causa de pedir.
Porém, acabámos de ver que é justamente o oposto. A alteração da qualificação jurídica que o recorrente brande como argumento para fugir ao caso julgado não colhe manifestamente, pois como vimos, perante o mesmo núcleo essencial de factos o Tribunal tem liberdade de escolher as normas jurídicas que entender mais adequadas para atingir o efeito jurídico pretendido pela parte.”
15. Ora, nas alegações do recurso interposto da sentença da 1.ª instância não foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que tivesse a ver com “identificação de partes”, “identificação de pedido” e “identificação de causa de pedir”.
16. Também não foi levantada perante o Tribunal Constitucional - e essa sim, poderia, eventualmente, considerar-se como “nova” – qualquer questão de inconstitucionalidade respeitante à qualificação da situação como de “caso julgado” e não de “autoridade de caso julgado”.
17. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Os recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devem satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais, sendo designadamente necessário que a recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado questões de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questões essas que devem incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.
7. O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade tendo como objeto o artigo 581.º, n.º 3, interpretado «no sentido de a identidade dos pedidos se aferir pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões», e o artigo 581.º, n.º 4, interpretado «no sentido de haver identidade de causa de pedir quando nos dois casos concretos existe o mesmo núcleo essencial de factos».
O tribunal a quo, através do referido despacho de 8 de julho de 2020, considerou que o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido porque não foi adequadamente suscitada durante o processo uma questão de constitucionalidade de que o mesmo tivesse ficado obrigado a conhecer, pressuposto este que é exigido pelo disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Expôs o tribunal recorrido que, «consultando os autos via Citius, não se encontra um único momento em que o ora recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma jurídica aplicada na decisão recorrida. Aliás, tanto quanto nos foi dado perceber, a única vez em que o ora recorrente veio invocar o art. 20º da Constituição da República Portuguesa foi nas alegações do recurso para a Relação, mas aí fazendo apenas uma citação simples do mesmo, sem qualquer juízo de inconstitucionalidade associado, e, acresce, fazendo-o no âmbito do recurso contra a condenação como litigante de má-fé (condenação essa que esta Relação, recorde-se, revogou».
O recorrente não argumenta no sentido de ter suscitado previamente as questões de constitucionalidade em causa, mas sim que não poderia tê-lo feito porque «essa inconstitucionalidade deriva da Veneranda Decisão recorrida e não da Douta Sentença da Primeira Instância». Considera, isto é, que a decisão se lhe afigurou como uma decisão-surpresa.
Porém, a reclamação não é suficiente para sustentar essa perspetiva. Não pode conceber-se, em face da evolução dos autos e, mais especificamente, das questões e da matéria em discussão desde a 1.ª instância, que a aplicação das normas aqui em causa se tenha apresentado ao recorrente como surpreendente em termos que justificassem considerá-lo dispensado do pressuposto da suscitação prévia. Mesmo considerando que aquelas normas foram aplicadas pela primeira vez na decisão recorrida, isso não significa que essa decisão se configure como uma decisão-surpresa. Para que isto acontecesse seria necessário que, de uma perspetiva objetiva, o recorrente não tivesse podido antecipar a aplicação das normas. Importa sublinhar que a consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito é a de que a imprevisibilidade conducente à dispensa do requisito da suscitação prévia tem natureza objetiva, não subjetiva. Não merece reparo, portanto, o despacho aqui reclamado, devendo também sublinhar-se que seria ao recorrente que caberia evidenciar a razão por que o seu caso específico se deveria considerar um daqueles casos excecionais em que essa antecipação lhe não era exigível.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers