Texto da decisão
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. Pelo Acórdão nº 128/2009, de 12 de Março, proferido nesta 3ª Secção, decidiu o Tribunal não julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 7º, nº 3 da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, na parte em que revoga o nº 31 do artigo 11º do Código Municipal de Sisa e de Imposto sobre Sucessões e Doações, quando aplicável a transacções ocorridas depois da sua entrada em vigor e a sociedades abrangidas pelo regime de tributação do lucro consolidado. Consequentemente, decidiu-se ainda conceder provimento ao recurso, interposto pelo Ministério Público, e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo proferido quanto à questão de constitucionalidade.
2. Notificada deste Acórdão, veio a recorrida A., S.A., dele recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Alegando a existência de nulidades processuais e sustentando que a “a decisão [deveria] ser alterada em conformidade”, concluiu A. do seguinte modo:
1.ª
Existindo nulidades processuais, são as decisões do Tribunal Constitucional, como a aqui em apreço, recorríveis.
2.ª
O Acórdão recorrido parte de um vício de raciocínio, que ofusca toda a demais argumentação e demonstração, e que determinou que o Tribunal Constitucional não analisasse a questão em causa nos autos e que decorria da decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
3.ª
O Tribunal Constitucional coloca a questão erradamente, debruçando-se sobre uma situação que não é a que está em causa: partindo do caso concreto (confundido esta apreciação – em concreto – com a modalidade de fiscalização da inconstitucionalidade – em concreto), pergunta se “uma norma que determine a revogação de uma isenção de Sisa, aplicável a transacções ocorridas depois da sua entrada em vigor e a sociedades abrangidas pelo regime de tributação do lucro consolidado é inconstitucional por violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal ou da protecção de confiança?”
4.ª
ORA, esta questão, que delimitou in casu o âmbito de apreciação do Tribunal Constitucional, tem já inerente a respectiva “resposta”, o que, como é evidente, nega a razão de ser do recurso.
5.ª
O que está em causa é a aplicação da norma em apreço nos autos, cuja redacção foi dada em 29 de Dezembro de 2000 e entrou em vigor apenas em 2001, a situações de facto tituladas nos pedidos da Recorrente de Novembro e Dezembro de 2000 – daí o seu efeito retroactivo.
6.ª
Contudo, o Tribunal Constitucional, formulou outra pergunta...
7.ª
Este “erro sobre os pressupostos” demonstra uma clara “parcialidade” na apreciação, pois ao dizer que “decorre dos autos que o acto constitutivo da relação tributária (aquele que o Supremo Tribunal Administrativo elegeu enquanto momento relevante para a determinação da lei aplicável (no tempo) decorreu depois da entrada em vigor da lei nova: com efeito, a Lei n.° 30‑G/2000 entrou em vigor em 2001; os actos de transmissão de imóveis foram declarados em 2003.” (pág. 14 do Acórdão), o Tribunal Constitucional votou ao esquecimento os outros factos relevantes que também decorrem dos autos e aos quais o Supremo Tribunal Administrativo deu especial relevo: os referidos pedidos formulados antes da entrada em vigor da norma em apreço e o facto do regime fiscal a que estava adstrita a Recorrente ter um período temporal compreendido entre 2000 e 2004.
8.ª
A questão em apreço nos autos tem a ver com a aplicação (retroactiva) de uma norma sobre transacções ocorridas apenas em 2003, mas a que há muito a Recorrente tinha inquirido a Autoridade competente atendendo ao regime fiscal então vigente e para o qual estava previamente “autorizada”.
9.ª
Os factos passados em causa, não são, como erroneamente refere o Tribunal Constitucional, as “transmissões de 2003”, mas sim os anteriores pedidos de isenção a que respeitam: é que antes de ter transmitido, a aqui Recorrente pediu a isenção dessas transmissões, à luz da norma então em vigor e conforme lhe permitia o seu regime fiscal, para o qual estava autorizada até 2004.
10.ª
Aplicando a lei nova, esta afecta os efeitos e as legítimas expectativas, subjacentes aos pedidos já formulados e a que se aguardava resposta da entidade competente (Ministério das Finanças) – esquecendo-se desta situação de facto, julgada nas instâncias judiciais administrativas – o Tribunal Constitucional viciou o seu raciocínio e desvirtuou o “âmbito do recurso”, deixando de se pronunciar sobre aquilo que devia.
11.ª
Por outro lado, a questão em apreço não é a que configurou o Tribunal Constitucional, pois, conforme refere o STA, da norma em causa resulta a revogação do “art. 11.º, n.° 31 do CIMSISD, deixando de beneficiar de isenção de imposto municipal de sisa as transmissões anteriores à entrada em vigor da citada Lei, muito embora com a condição resolutiva de só se consolidar se as sociedades deixarem de estar abrangidas, nos três exercícios seguintes ao da transmissão, pelo regime do lucro consolidado ou pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades”, pelo que temos aqui mais uma omissão de pronúncia, já que o Tribunal Constitucional jamais se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da norma no caso concreto face a esta condição resolutiva...
12.ª
A decisão em apreço está em contradição com a orientação seguida em outros arestos, tendo viciado totalmente todo o subsequente raciocínio, dado que não se debruça sobre dados normativos mas antes sobre um caso concreto...
13.ª
Tornou “irrelevante” o facto de estarmos perante uma “norma retroactiva” – que geraria a sua “inconstitucionalidade”, à luz da Jurisprudência unânime (após 1997) do Tribunal Constitucional, conforme mui doutamente se refere no próprio Acórdão, mas que, depois, se esquece na decisão!! – para se pronunciar sobre o “caso concreto”.
14.ª
O que estava em causa nos autos é uma norma que afecta os direitos e expectativas legitimamente fundados pelo facto de ser ter um regime fiscal que permitia uma certa isenção e para a qual atempadamente se requereu.
15.ª
Ora, como o próprio Acórdão realça (cfr. pág. 13), o Tribunal Constitucional desde 1997 tem entendido que, “consagrado que está o princípio geral de irretroactividade da lei fiscal, a mera natureza retroactiva de uma lei fiscal desvantajosa para os particulares é sancionada, de forma automática, pela Constituição, qualquer que tenha sido, em concreto a conduta da administração fiscal ou do particular tributado. Por outras palavras, o juízo de inconstitucionalidade decorre apenas da mera análise dos dados normativos, não dependendo, em nenhum momento, da averiguação de quaisquer elementos circunstanciais que resultem da condição em concreto, de uma certa relação jurídico-tributária.” (carregado nosso), PELO QUE o juízo de inconstitucionalidade não depende da relação jurídico-tributária concreta, isto é, da actuação em concreto da administração fiscal ou do particular.
16.ª
Não obstante, debruça-se sobre o caso em concreto – esquecendo, também, que a fiscalização em concreto não implica tal apreciação, como tem sido decidido – para apreciar a norma em causa, designadamente em sede de retroactividade e protecção da Confiança!!!
7.ª
Ao partir do caso concreto, sem analisar a norma, apenas enquanto tal, numa mera análise dos dados normativos, o Acórdão em apreço “viola” a Jurisprudência unânime e recente do Tribunal Constitucional.
18.ª
Por fim, o TC tornou “irrelevante” o facto de estarmos perante uma “norma retroactiva”, sancionada, de forma automática, pela Constituição.
19.ª
O que significa que deveria ter efectuado uma mera análise dos dados normativos, e não se debruçado sobre a situação concreta, confundindo a modalidade de fiscalização com o processo cognitivo da inconstitucionalidade da norma...
20.ª
Este “vício” contradiz a própria fundamentação, pois é o próprio Tribunal que expressamente refere que “passou a ler esta proibição (da retroactividade em matéria fiscal) já não numa dimensão subjectiva (dependendo, em concreto, do contexto dos sujeitos da relação tributária resultantes da aplicação da lei) mas antes numa dimensão objectiva”...
21.ª
Não obstante, parte da situação em concreto, embora esquecendo certos “factos” deveras importantes, ao ponto de referir que “antes disso não se pode, a priori, dizer que a recorrida não tinha uma expectativa jurídica no surgimento do seu futuro direito à isenção de pagamento de Sisa”: pergunta-se, “como não tinha essa expectativa” se antes da “nova norma” já tinha requerido à entidade competente essa isenção? – este facto, dado como provado e constante da fundamentação, contradiz claramente a decisão...
22.ª
Perante as nulidades verificadas deve ser alterada a decisão, em conformidade.
3. Notificado, veio por seu turno o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional dizer que:
1º
O recurso para o Plenário, previsto no artigo 79°-D da Lei do Tribunal Constitucional (e não no artigo 668°, n° 1, do Código de Processo Civil, como a reclamante afirma) pressupõe que o Tribunal Constitucional haja emitido juízos de mérito contraditório sobre a questão da constitucionalidade da mesma norma.
2°
É evidente que tal pressuposto se não verifica, no caso dos autos, já que a decisão reclamada é a que, pela primeira vez, se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade da norma que integra o objecto do recurso (o artigo 7°, n° 3, da Lei nº 30-G/2000 de 29 de Dezembro), versando todos os acórdãos que a reclamante, de forma confusa, invoca, sobre normas perfeitamente distintas.
3º
Sendo, pois, ostensivamente inadmissível o recurso interposto para o Plenário deste Tribunal Constitucional.
4º
Parece a reclamante, por outro lado, ignorar, que num recurso para o Plenário não é possível invocar pretensas nulidades do acórdão recorrido, já que o objecto do recurso se circunscreve, naturalmente, à estrita dirimição do conflito jurisprudencial efectivamente existente.
5º
Aliás, é manifesto que, na sua argumentação, a reclamante sobrepõe aos planos das nulidades da sentença (obviamente inexistentes, no caso dos autos, já que o douto acórdão reclamado se limitou a dirimir a questão de constitucionalidade normativa suscitada) e da mera divergência com o sentido e teor da decisão proferida, a título definitivo, pela secção – não podendo naturalmente a invocação de pretensas ou ficcionadas nulidades ser a capa através da qual, artificiosamente, se impugna decisão irrecorrível.
4. Por despacho do relator não foi admitido recurso para o Plenário, competindo à Secção apreciar a arguição de nulidades.
II
5. Nos termos do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Argui a reclamante que é nula a sentença do Tribunal por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão.
6. Não houve omissão de pronúncia. No Acórdão nº 128/2009, decidiu o Tribunal de recurso interposto pelo Ministério Público de sentença de não aplicação de norma, conforme dispõem a alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e a alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Ambas as disposições dizem respeito a processos de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas, em que se ajuíza, não da conformidade constitucional de uma norma abstractamente considerada – independentemente da sua aplicação, a um caso concreto, por qualquer tribunal – mas da conformidade constitucional de uma norma tal como ela terá sido aplicada, ou não aplicada, pela sentença de que se recorre. Os pontos 5., 6., e 7., da fundamentação da sentença, ao identificar a norma sob juízo, delimitaram o objecto do recurso em harmonia com o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas. Nesse âmbito, respondeu o Tribunal à questão de constitucionalidade que havia sido colocada.
7. Não houve contradição entre os fundamentos e a decisão. O Tribunal emitiu um juízo de não inconstitucionalidade por entender que não havia violação da norma contida no nº 3 do artigo 103º da Constituição (ponto 7 da fundamentação) e por entender que não havia violação do princípio contido no artigo 2º da CRP (pontos 8 e 9 da fundamentação).
8. Conforme salienta o representante do Ministério Público no Tribunal, as divergências face ao teor e sentido das decisões proferidas, em definitivo, pelas secções, não são fundamento da arguição de nulidade.
III
Assim, e pelas razões expostas, o Tribunal decide indeferir a arguição de nulidade do Acórdão nº 128/2009.
Custas pela requerente, fixadas em 10 (dez) unidades de conta da taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Maio de 2009
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão