Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 770/22

N.º do Acórdão
468/22
Data
15/11/2022

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., ora Recorrente, intentou contra B., C. e a menor D., aqui Recorridos, ação de declarativa de reconhecimento a seu favor da paternidade relativamente à menor D., com impugnação da paternidade presumida registada a favor de C., a qual correu termos no Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz 3.

1.1.1. Por despacho saneador, proferido em 24 de setembro de 2021, o Recorrente foi julgado parte ilegítima na ação, à luz dos artigos 1826.º, 1838.º, 1839.º, 1841.º, do Código Civil, por se considerar que tais normativos não concedem ao pretenso pai legitimidade para impugnar a paternidade presumida do marido da progenitora, cabendo-lhe, apenas, lançar mão do mecanismo previsto no artigo 1841.º daquele diploma legal.

1.1.2. Inconformado, dessa decisão o Recorrente interpôs recurso para o TRL que, por acórdão de 17 de fevereiro de 2022, veio a ser julgado improcedente.

Com respeito à questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, lê-se o seguinte na fundamentação do referido aresto:

“[…]

Nos presentes autos o A./Recorrente assumiu desde o início que a Lei ordinária, nomeadamente o que se preceitua nos artigos 1838.º (Impugnação da paternidade), com referência ao artigo 1826.º, n.º 1 do Código Civil, que estabelece que “Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe”; e concretamente no artigo1839º, n.º 1 do Código Civil, na redação do DL n.º 496/77, de 25/11, que dispõe que “A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público” não lhe confere legitimidade para intentar a ação, no que ao pedido de afastamento da presunção da paternidade da menor L… respeita.

Tanto que assim é que recorreu ao MºPº a fim de que este intentasse a ação prevista pelo art.º 1841º do Código Civil

Sucede que, por motivos que não resultaram assentes nestes autos, o MºPº não intentou a ação em causa no prazo do n.º 2 do referido art.º 1841.º; veio a propor ação "com processo comum, sob a forma ordinária, para impugnação de paternidade presumida", na qual o MºPº pediu que fosse declarado que a Ré L… não é filha do Réu R….

Nessa ação, por sentença proferida em 15 de fevereiro de 2018, o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores decidiu que o Ministério Público carecia de legitimidade processual para a ação e absolveu os réus da instância.

Nos presentes autos foi igualmente declarado que o A. carece de legitimidade para peticionar o afastamento da paternidade presumida, sem o que não pode igualmente o A. ver estabelecida a seu favor a paternidade da menor L….

E bem, nos termos das disposições citadas e que, afinal, o A. admite.

Não se conforma porém o A. que assim seja por entender que tal disposição prevista pelo Código Civil é inconstitucional, por violação dos seguintes direitos e princípios: (i) direito à dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), (ii) o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição), (iii) o princípio da igualdade e da não discriminação, na perspetiva da discriminação entre pais casados e não casados, e o direito a ter filhos e educação e manutenção dos mesmos (n.ºs 4, 5 e 6 do artigos 36.º,13.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 68.º da Constituição), (iv) ao o princípio da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição) e (v) princípio da tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição), em favorecimento, in casu, de comportamentos perturbadores de desprezo pelo verdadeiro Pai e da própria Filha que é forçada a viver na mentira e com total desconhecimento da sua verdadeira ascendência.

Não há dúvida que o art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”; que o art.º 26º da mesma Lei fundamental reconhece que “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.”; que, de acordo com o art.º 36º “1.Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade” e que “4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação” e, bem assim, que “6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.”

Este mais não é do que a concretização, aplicável às relações familiares e de filiação, do princípio geral de igualdade previsto pelo art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, regulando ainda o art.º 68º a paternidade e maternidade, garantindo que “1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. (…)”.

Finalmente, dispõe o art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa que:

“1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”

E, nos termos do artigo 20º da Lei Fundamental, “1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

Feito este enquadramento legal, vejamos os argumentos do recorrente.

A Constituição da República Portuguesa inicialmente aprovada pelo Decreto de 10 de Abril de 1976, foi sofrendo alterações, nomeadamente as que decorreram da Lei n.º 1/82, de 30/09 e da Lei n.º 1/89, de 08/07, que não foram acompanhadas pelos artigos em causa do Código Civil, que apenas foram alterados pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25/11 e assim se têm mantido.

As alterações dos preceitos Constitucionais visaram essencialmente acentuar a proteção da paternidade e da adoção.

Mas não foram alterações que levassem o legislador a igualmente rever as normas da lei ordinária em causa, devendo a Lei ser interpretada em obediência ao que dispõe o art.º 9º do Código Civil:

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

Na verdade, estas questões de estabelecimento de paternidade biológica e afastamento de paternidade presumida, têm sido objeto de diversas decisões judiciais, como referido na decisão agora posta em crise, em que se tem maioritariamente entendido que não padecem as normas em causa de inconstitucionalidade, sendo que no confronto entre os valores em causa – o do estabelecimento da paternidade biológica e o da estabilidade da relação familiar, dentro do casamento - se considera que a limitação de um valor em prejuízo do outro se situa no âmbito do que permite o artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.

Neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 89/2019, onde se decidiu “a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 1838.º, 1839.º, n.º 1, e 1841.º do CC, na interpretação segundo a qual o pretenso progenitor não tem legitimidade ex novo para afastar a presunção do marido da mãe e obter o reconhecimento da sua paternidade, só podendo intervir processualmente através do Ministério Público e depois de previamente reconhecida a viabilidade do pedido”, nos termos que do mesmo constam e que se encontram reproduzidos na Sentença em análise e para cuja fundamentação se remete.

Isto sem prejuízo da Declaração de Voto que no mesmo consta, do Conselheiro Cláudio Monteiro, entendendo que os artigos 1838.º e 1839.º, n.º 1, do Código Civil, quando interpretados no sentido de que o pai biológico não tem legitimidade para propor uma ação de impugnação da paternidade presumida, violam o disposto nos artigos 20.º. n.º 1 e 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, com a fundamentação que nele consta.

Sem deixar de considerar como possível que a Lei venha a sofrer uma alteração no sentido dessa declaração de Voto, a verdade é que foi uma posição minoritária, que não alterou o sentido do Acórdão proferido.

Igual posição, no sentido da constitucionalidade das normas em causa, se encontra no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/9/2017, Proc. n.º 94/15.4T8VVD.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Tem vindo a ser reconhecido que o princípio da verdade biológica assume hoje, inegavelmente, um peso bem superior ao que lhe era anteriormente atribuído. A prova pericial, com o avanço científico, possibilita uma identificação segura, positiva ou negativa, do vínculo de sangue e, por outro lado, vem-se acentuando o relevo jurídico-constitucional de direitos fundamentais da personalidade, como a identidade pessoal e o desenvolvimento da personalidade.

O princípio da verdade biológica "exprime a ideia de que o sistema de «estabelecimento da filiação» pretende que os vínculos biológicos tenham uma tradução jurídica fiel, isto é, pretende que a mãe juridicamente reconhecida e o pai juridicamente reconhecido sejam realmente os progenitores, os pais biológicos do filho" [Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. II, Tomo I (2006), 52.]

Trata-se de um princípio estruturante de todo o sistema legal, não lhe sendo, porém, reconhecida dignidade constitucional autónoma, não podendo fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade [Cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 589/2007, 446/2010, 441/2013 e 309/2016, em www.tribunalconstitucional.pt.. Estes Acórdãos, apesar de se debruçarem sobre a questão da caducidade do direito de ação de impugnação dos vários legitimados diretos, têm também, em vários pontos da sua fundamentação, manifesto interesse para a nossa questão.]

Apesar disso, o apuramento da paternidade biológica constitui uma "dimensão do direito fundamental à identidade pessoal", entendendo-se que tal direito "não atua só em sentido positivo, como direito de cada um conhecer e ver juridicamente reconhecido aquilo que é, mas também em sentido negativo, como direito de cada indivíduo de excluir, como fator conformador da identidade própria, aquilo que não é"[Cfr. Acórdãos citados].

O direito à identidade pessoal tem o sentido de "garantir aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível" e abrange, "além do direito ao nome, um direito à historicidade pessoal" [Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed., 462] o que inclui "a identidade genética própria e os vínculos da filiação" [Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 284 e 285.]

A atribuição do direito à identidade pessoal, como se refere no citado Acórdão nº 309/2016, "pressupõe e visa em primeira linha satisfazer os interesses próprios da pessoa que pretende conhecer a identidade dos seus progenitores e constituir o respetivo vínculo de filiação correspondente à verdade biológica"; mas "também pode ser titulado pelas pessoas que pretendem destruir o vínculo jurídico de filiação formado por presunção legal, com base num juízo de probabilidade, mas que não é correspondente à verdade biológica".

No art. 26º, nº 1, da CRP consagra-se também o direito ao desenvolvimento da personalidade, que "assegura uma tutela mais abrangente da personalidade" e inclui "duas diferentes dimensões: (a) um direito à formação livre da personalidade, que envolve a liberdade de ação de acordo com o projeto de vida e capacidades pessoais próprias; (b) a proteção da integridade da pessoa em vista à garantia da esfera jurídico-pessoal no processo de desenvolvimento. Neste plano, o desenvolvimento da personalidade comporta uma liberdade de autoconformação da identidade, da integridade e da conduta do indivíduo, e nele se pode incluir, além de muitos outros elementos, um direito ao conhecimento da paternidade e da maternidade biológica" [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 589/2007].

A estes direitos pode associar-se o direito de constituir família, consagrado no artigo 36º, nº 1, da Constituição, que abrange, ao lado da família conjugal, a família natural, resultante do facto biológico da geração, e que compreende o direito a estabelecer as correspondentes relações de paternidade e maternidade.

São estes direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, no sentido apontado, que servem de fundamento à legitimidade para a ação de impugnação da paternidade presumida e, assim, para impugnar os vínculos jurídicos contrários à verdade biológica.

Legitimidade que apenas pertence, direta e autonomamente, aos membros da família – marido, mãe e filho (art. 1839º, nº 1) – e já não ao terceiro, pretenso progenitor. Este, como se referiu, não tem legitimidade, ex novo, para afastar a presunção de paternidade do marido da mãe, só podendo intervir processualmente através do Ministério Público.

É esta limitação ao exercício do direito do terceiro que aqui está em causa, pondo-se a questão de saber se esse regime viola os direitos constitucionais referidos, como defende o recorrente.

Na perspetiva da conformidade constitucional dessa limitação, a análise não se esgota, porém, nesses direitos fundamentais do pretenso progenitor.

As normas que estabelecem tais limitações envolvem a ponderação de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, exigindo uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição ou mesmo a sua restrição (cfr. art. 18º, nº 2, da CRP).

Nessa ponderação e conflituando com os direitos do autor, pretenso progenitor, assume aqui especial relevo o interesse da proteção da família constituída (cfr. art. 67º da CRP): "o interesse geral da estabilidade das relações sociais e familiares e o sentimento de confiança em que deve basear-se a relação paternal, quando se trate de filhos nascidos na vigência do matrimónio" [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 589/2007]; a necessidade de acautelar a tranquilidade e paz familiar conjugal, até contra afirmações eventualmente infundadas ou feitas de má fé [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. V, 201].

É essencialmente este interesse de proteção da família conjugal que explica o referido regime legal de impugnação da paternidade, confinando-a à disponibilidade direta dos membros da família – só o marido, a mãe e o filho estão autonomamente legitimados a intentar a ação [Referindo-se à intervenção do Ministério Público, afirma Guilherme Oliveira (Estabelecimento da Filiação, 90) que "o Estado só age, para corrigir a atribuição de paternidade falsa, quando um interesse particular relevante o estimula. Trata-se, afinal, de uma das manifestações do respeito pela intimidade da vida familiar conjugal"].

Acentuando o interesse da proteção da família conjugal, afirma-se no citado Acórdão nº 309/2016 que "a paternidade legal, fundada em juízos de probabilidade, é suscetível de gerar uma vivência afetiva, familiar e social que não pode deixar de ser considerada no momento em que se pretende ilidir a presunção".

"A atribuição da paternidade com base na regra geral de que o pai é o marido da mãe, baseada em juízos de normalidade e probabilidade, leva à constituição de uma relação de filiação que tem relevo no plano constitucional. A Constituição reconhece relevância específica à família, não apenas na dimensão individual-subjetiva dos direitos fundamentais dos membros que a integram, mas também como instituição que deve ser protegida, enquanto elemento estruturante da vida em sociedade. Assim, nesta dimensão institucional, também a família constituída entre pais e filhos, resultante do funcionamento da regra pater is est quod nuptias demonstrant constitui um «elemento fundamental da sociedade» e um espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros que deve ser protegida pelo Estado e pela sociedade".

Acrescente-se que não será também de desconsiderar o eventual interesse daquele que é tido como filho em manter esse estatuto. Sobretudo, como se diz no citado Acórdão nº 446/2010, "quando o vínculo jurídico tem tradução consistente no «mundo da vida» familiar e social, gerando, como é normal, laços afetivos, a destruição retrospetiva desse vínculo acarreta (ou agrava) a perda de sentido de uma componente nuclear da memória e da historicidade pessoais, da autorrepresentação de si, por parte de quem é filho (…). Outros fatores de identidade pessoal podem sobrepor-se, na ótica do filho, aos de ordem genética, não podendo ser dado por seguro que o seu interesse, mesmo excluindo dimensões patrimoniais, corresponda sempre à coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico".

A este respeito, aliás, será de salientar que, estando aqui em causa o direito de terceiro, pretenso progenitor, é o direito à identidade pessoal deste que deve ser ponderado e não o direito fundamental do filho ao apuramento da respetiva filiação biológica. Este direito é objeto de tutela específica, através de ação para a qual o filho está pessoalmente legitimado (art. 1842º, nº 1, al. c)).

Assim, ponderando também estes direitos e interesses constitucionalmente protegidos, deve reconhecer-se que a afetação negativa do direito do recorrente, mas sem vedar intoleravelmente a possibilidade de exercício jurisdicional desse direito, não parece desadequada, desnecessária nem desproporcionada (art. 18º, nº 2, da CRP).”

Vejamos; é sabido que as Leis hão-de ser gerais e abstratas, não podendo assim interpretar-se as mesmas à luz de um determinado caso concreto e subjetivo, mas antes tendo em consideração uma generalidade de situações passíveis de se integrar no âmbito da norma.

Tendo isto em consideração e não entrando assim nesta análise as concretas e particulares situações deste caso, resulta inequívoco da Lei que o pretenso pai biológico não é parte legítima para intentar uma ação como a presente; nem as restrições impostas pela Lei ordinária têm vindo a ser consideradas inconstitucionais, nos termos e com os fundamentos já supra referidos e cristalinamente explanados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se citou.

Os Tribunais encontram-se, na sua função de administrar a justiça, sujeitos à Lei, nos termos do art.º 203º da Constituição da República Portuguesa.

A legitimidade do Recorrente para a presente ação encontra-se expressamente excluída pela Lei ordinária, sendo tal restrição pretendida pelo Legislador.

E como pode ler-se na decisão em recurso: “Efetivamente, ainda que a lei seja taxativa e não conceda ao pretenso pai legitimidade para impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, este não se encontra impedido de fazer valer o seu direito à paternidade, devendo, no entanto, recorrer ao Ministério Público e ao mecanismo previsto no artigo 1841º do Código Civil para o efeito.

Ora, se como refere na petição inicial, apesar de ter diligenciado nesse sentido não mereceu procedência a ação intentada pelo Ministério Público, as razões do sucedido são alheias ao presente processo e, bem assim, ao regime legal vigente que prevê mecanismos de impugnação da paternidade presumida.”

Não ocorrendo a intervenção atempada do MºPº, ao caso caberá a legitimidade ao filho, de acordo com o art.º 1842º, c) do Código Civil.

[…]”

1.2. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso desse acórdão para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da constitucionalidade dos artigos 1838.º e 1839.º, n.º 1, do Código Civil, quando intepretados no sentido de que o pai biológico não tem legitimidade para propor uma ação de impugnação da paternidade presumida, por violação do disposto no artigos 1.º, n.º 1, 26.º, n.ºs 4, 5 e 6, 36.º, 13.º e n.ºs 1 e 2, 68.º, n.º 2, 18.º e n.º 1 do artigo 20.º todos da Constituição da República Portuguesa – cfr. requerimento de interposição de recurso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

1.2.1. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 467/2022, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que negou provimento ao recurso, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 89/2019, desta Secção, que recaiu sobre questão idêntica e que julgou não inconstitucional as normas dos artigos 1838.º, 1839.º, n.º 1, e 1841.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o pretenso progenitor não tem legitimidade ex novo para afastar a presunção do marido da mãe e obter o reconhecimento da sua paternidade, só podendo intervir processualmente através do Ministério Público e depois de previamente reconhecida a viabilidade do pedido (cfr. fls. 2-Tc a 16-Tc).

Com relevância para os autos, lê-se o seguinte na referida decisão:

“[…]

2.2. Todavia, uma vez que a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso já veio a ser apreciada por esta Secção deste Tribunal Constitucional, entendemos que integra, por isso, o conceito de simplicidade que viabiliza a prolação de decisão sumária.

Segundo o artigo 78.º- A, n.º 1, da LTC, uma das situações que determina a prolação de decisão sumária pelo relator pressupõe a simplicidade da questão a decidir, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional, admitindo-se que tal decisão de mérito seja proferida por remissão para essa jurisprudência precedente.

Como evidencia Lopes do Rego, “a jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “questão simples”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada: não se tem, pois, exigido (…) a ocorrência de uma apreciação jurisprudencial “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional competente para, sobre ela, emitir a “última palavra”. E acrescenta, sustentando-se em diversos arestos deste Tribunal, “como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a “insuscetibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)” (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, págs. 243 e 244).

In casu, a pretensão do Recorrente, que consiste na apreciação da conformidade com a Constituição dos artigos 1838.º e 1839.º, n.º 1, do Código Civil, interpretados no sentido de que o pretenso pai biológico não tem legitimidade para propor ação de impugnação de paternidade presumida, corresponde em larga medida ao objeto apreciado no Acórdão n.º 89/2019, desta 1.ª Secção, que se debruçou sobre a (in)constitucionalidade dos artigos 1838.º, 1839.º, n.º 1, e 1841.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o pretenso progenitor não tem legitimidade ex novo para afastar a presunção do marido da mãe e obter reconhecimento da sua paternidade, só podendo intervir processualmente através do Ministério Público e depois previamente reconhecida a viabilidade do pedido.

Essa sobreposição e correspondência de objetos é assinalável por ter sido constatada no processo, na medida em que a fundamentação do Acórdão n.º 89/2019 foi expressamente convocada na decisão recorrida (cfr. ponto 1.1.2. supra) e, ainda, porque a argumentação do voto de vencido serve de esteio à posição do ora Recorrente.

Com efeito, em ambos os processos está em causa, como cerne do dissídio, a dimensão interpretativa respeitante ao não reconhecimento pela lei ordinária de legitimidade própria do pretenso progenitor para impugnar a presunção de paternidade do marido da progenitora, conferindo-lhe como único e exclusivo meio processual para o efeito que aja por intermédio do Ministério Público e depois de previamente reconhecida a viabilidade do pedido, nos termos do artigo 1841.º do Código Civil.

Para culminar com juízo de constitucionalidade da norma, o Acórdão n.º 89/2019 aborda a jurisprudência constitucional que tem vindo a ser trilhada em torno do modelo e do regime jurídico da ação de impugnação da paternidade, em particular sobre prazos de caducidade, partindo-se de uma distinção substantiva e substancial entre as finalidades subjacentes às ações de impugnação da paternidade e às de investigação da paternidade (cfr. entre outros Acórdãos n.ºs 589/07, 446/2010, 441/2013), tecendo-se um profundo diálogo de ponderação entre a prevalência da verdade biológica e o interesse de proteção da família conjugal, à luz dos parâmetros constitucionais essenciais do direito de constituir família e do direito à identidade pessoal (artigos 36.º e 26.º, n.º 1, da CRP).

Consideramos que o excurso argumentativo gizado nesse aresto esgotou a discussão em torno da constitucionalidade da (i)legitimidade do pretenso progenitor para impugnar de mote próprio a presunção de paternidade a favor do marido da mãe, rebatendo, em larga medida, os argumentos de sentido contrário enfatizados na respetiva declaração de voto.

Lê-se, nesse aresto, em particular, o seguinte:

“[…]

6. O recorrente, invocando a qualidade de pai biológico, alega, no presente recurso, que a solução restritiva consagrada nas normas dos artigos 1838.º, 1839.º, n.º 1, e 1841.º, n.º 1, do CC, viola o (seu) direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1), o (seu) direito fundamental de constituir família (artigo 36.º), o (seu) direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º), e, bem assim, o princípio da igualdade (artigo 13.º) e o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º), todos da Constituição.

Nas suas alegações, começa por esclarecer que, ao intentar a ação que deu origem ao presente recurso, apenas pretende ver «apurada a verdade da sua filiação em relação ao réu Afonso», condição de que depende, a confirmar-se que é pai do menor em causa, como é sua firme convicção, o exercício dos poderes/deveres que emergem dessa qualidade biológica ainda em tempo, isto é, durante a infância e a adolescência deste último. No seu entender, «não será justo sujeitar o menor a viver toda a sua infância e adolescência num ambiente familiar assente em mentiras só porque a mãe deste e o presumido pai mantêm o propósito de negar a verdade».

Uma tal pretensão, defende, é objeto de expressa tutela constitucional, pois que, «assim como o filho tem direito a conhecer a sua ascendência biológica, também o pai biológico tem ‘direito à identidade pessoal’, no qual se insere o «direito ao conhecimento da descendência biológica’, ou seja, o direito ao conhecimento da identidade dos filhos (art. 26.º n.º 1 da CRP)».

Argumenta, ainda, o recorrente que o «direito de constituir família», que o artigo 36.º da mesma Lei Fundamental consagra, inclui na sua esfera de tutela «o direito a procriar» e o «direito a estabelecer as correspondentes relações de paternidade», impondo-se ao legislador, em ordem à sua satisfação, que «organize os meios para impugnar e estabelecer juridicamente os vínculos da filiação» concordantes com a filiação biológica. Ainda com atinência a este último parâmetro, sustenta o recorrente que a opção legal de afastar a legitimidade processual do pai biológico, ou daquele que se declara como tal, para intentar ação que lhe permita impugnar a paternidade do marido da mãe e ver reconhecido o seu estatuto jurídico de pai viola o «direito fundamental do pai e mãe biológicos não serem privados dos filhos» (artigo 36.º, n.º 6, da CRP).

Nesta linha de argumentação, conclui o recorrente que, «na sociedade em que vivemos, o vínculo da filiação deve assentar na verdade biológica, devendo prevalecer sobre tal monopólio e sobre quaisquer princípios, tais como o da segurança jurídica, estabilidade familiar e matrimonial, ou qualquer outro que possa ser invocado», não sendo constitucionalmente aceitável que «[a] eventual proteção da família constituída (dos Réus) [se sobreponha], de forma cega, muito menos absoluta, à proteção da família a constituir (do Autor e do seu filho biológico)».

Deve sublinhar-se, antes de mais, que o pressuposto de que parte o recorrente, o da prevalência da verdade biológica sobre quaisquer outros princípios ou direitos, não tem tradução constitucional.

Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, em jurisprudência consolidada, o princípio da verdade biológica, sendo «um critério estruturante do regime legal, não assume dignidade constitucional», não podendo, por si só, fundamentar um juízo de inconstitucionalidade relativamente a normas que possam interferir com a sua aplicação (Acórdão n.º 589/07). Por isso, não é possível estabelecer em abstrato qualquer hierarquia de direitos e valores e, muito menos, fazê-lo por aplicação de critérios baseados exclusivamente no facto biológico da procriação, como parece defender o recorrente.

Como expressivamente decorre da jurisprudência atrás analisada, as relações familiares e, em particular, as relações de filiação, assumem especiais características pessoais e pluridimensionais que tornam inviável qualquer perspetiva individualizada ou bilateral da relação jurídica que existe - ou que se pretender ver estabelecida - entre pai e filho. Com efeito, o estabelecimento e a extinção de vínculos jurídicos de filiação projetam-se de forma intensa, não apenas na esfera jurídica dos respetivos sujeitos (pai e filho e/ou mãe e filho), mas também no plano alargado das relações familiares estabelecidas por cada um deles com pessoas que, sendo terceiros à relação de filiação em discussão, integram ou fazem parte da sua família direta.

No domínio específico da impugnação da paternidade presumida do marido da mãe, a pretendida recomposição das relações jurídicas em conformidade com a verdade biológica provoca alterações de posicionamento relativo dos membros da família constituída, em que se incluem, não apenas o marido da mãe, a mãe e o filho, mas também toda a complexa cadeia de parentesco que, partindo desse núcleo central, os liga numa referência familiar global e única.

Ora, nenhum dos direitos fundamentais invocados pelo recorrente é privativo daqueles que têm entre si uma relação biológica de filiação, nem assume maior peso em relação aos titulares desta relação. É, pois, neste pressuposto jurídico-constitucional de igualação que se deve analisar o objeto do presente recurso. A esta luz, o plano da discussão situa-se apenas ao nível da titularidade e compatibilização de direitos fundamentais, mormente do direito à identidade pessoal e do direito de constituir família, direitos que assistem a todos os cidadãos por igual e que estão sujeitos às limitações inerentes à condição pluridimensional das relações familiares, próprias e alheias, em que se projetam, independentemente da causa que esteve na origem do estabelecimento dessas relações.

7. Feita esta advertência de cariz metodológico, comecemos por analisar o problema de inconstitucionalidade, objeto do presente recurso, à luz dos invocados parâmetros constitucionais, o direito de constituir família (artigo 36.º) e o direito à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1).

Não merece dúvida que o direito de constituir família, consagrado no n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, integra, ainda que não exclusivamente, o direito de procriar e de ver reconhecido pelo Direito os vínculos jurídicos que ligam o progenitor ao filho. Trata-se de uma manifestação do direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade, que, no caso, se concretiza na livre opção de ter filhos, com projeção irrecusável na identidade do progenitor, que passa a integrar, não apenas o património histórico-individual das suas próprias origens genéticas e vivências pessoais passadas, mas uma nova dimensão constituinte traduzida na qualidade única e irrepetível de pai ou mãe do novo ser humano gerado.

Situamo-nos, pois, numa zona de confluência normativa, que decorre do exercício de direitos fundamentais e gera simultaneamente novos direitos fundamentais, sendo que todos eles concorrem cumulativamente para a proteção constitucional, a montante e a jusante, da esfera jurídica dos progenitores.

Com efeito, a procriação, sendo um facto biológico constitutivo de direitos fundamentais dos pais em relação aos filhos (e destes em relação aos pais), que o Estado deve garantir e promover ativamente, criando condições jurídicas, económicas e sociais que promovam a sua efetivação plena (artigos 36.º, nºs. 5 e 6, primeira parte, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição), é também, ela própria, resultado de um exercício de liberdade no desenvolvimento e conformação da personalidade dos progenitores e, simultaneamente, fonte de uma nova componente de identidade pessoal, que se baseia precisamente na qualidade relacional essencial de ambos os sujeitos da relação biológica da filiação - a dos pais, que somaram àquilo que são uma nova referência identitária, que não pode deixar de ser protegida pelo direito à identidade pessoal, e a dos filhos, cuja existência e consciência individuais são necessariamente modeladas pelas suas origens genéticas, em termos que, como tem sido unanimemente reconhecido, reclamam tal proteção constitucional (artigo 26.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental).

Nesta perspetiva dinâmica, o direito à identidade pessoal acompanha o que o seu titular, no exercício do direito ao livre desenvolvimento da personalidade - um e outro constitucionalmente consagrados (artigo 26.º, n.º 1) - vai progressivamente acrescentando à pessoa que é, ampliando-se o objeto de proteção em função das escolhas individuais livremente feitas por cada cidadão ao longo da sua vida, designadamente no plano pessoal e familiar. Afigura-se que só nesse modo de ver pode o Direito Constitucional refletir e proteger a identidade de cada pessoa, que é por natureza um ser em devir; não um produto estático do seu passado.

Assim sendo, é de reconhecer que o direito à identidade pessoal, que o n.º 1 do artigo 26.º da Constituição consagra, não inclui no seu seio de proteção apenas o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores; sendo a paternidade e/ou maternidade uma componente essencial da identidade da pessoa humana, que a autonomia da personalidade física e jurídica dos filhos não descaracteriza, não pode deixar de se considerar também integrado no âmbito de tutela desse mesmo direito fundamental, em correspetividade, o próprio direito ao conhecimento da identidade dos filhos biológicos.

Considerando que o pai biológico não tem, por força da natureza das coisas, um conhecimento direto ou imediato da qualidade de pai, o direito à identidade pessoal inclui, no caso, desde logo, o direito do homem a saber se é pai do filho gerado pela mulher com quem manteve relações sexuais no período legal da conceção. Esta especificidade não pode deixar de conferir ao direito em causa uma intensidade que, não sendo idêntica ao sentimento de pertença conferido ao filho pela possibilidade, garantida pelo correspondente direito à identidade pessoal, de encontrar o seu lugar numa determinada cadeia de parentesco, tem também uma carga valorativa ponderosa. Com efeito, a condição de pai, só por si, potencia, ou pode potenciar, um sentimento de vida em relação que confere ao pai biológico idêntico sentido de posicionamento relativo, um lugar no espaço intersubjetivo único das relações familiares, enfim, uma (nova) família e um comprometimento futuro com o filho, cujos efeitos conformam, ainda que prospectivamente, a sua identidade atual.

Por outro lado, não sendo legalmente possível o estabelecimento da paternidade do pai biológico por perfilhação enquanto vigorar no registo do nascimento do filho a menção da paternidade presumida do marido da mãe, também a impugnação da paternidade, tal como sucede quando deduzida pelo filho, constitui para o progenitor um meio processual indispensável à efetivação do direito fundamental que lhe assiste de ver reconhecida a sua paternidade e estabelecer com o filho uma relação pessoal e afetiva reconhecida, garantida e promovida pelo Direito.

Apesar disso, as normas dos artigos 1838.º, 1839.º, n.º 1, e 1841.º do CC, na interpretação sindicada, não conferem ao pretenso progenitor legitimidade ex novo para fazer valer esses seus direitos, obrigando-o, em vez disso, a intervir processualmente através do Ministério Público e depois de previamente reconhecida a viabilidade do pedido.

Será que, desse modo, se restringe intoleravelmente o direito de acesso aos tribunais do pretenso progenitor e, indiretamente, os próprios direitos fundamentais de natureza substantiva que lhe assistem, como o direito de constituir família e o direito à identidade pessoal, com os conteúdos acima delimitados?

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 20.º da Constituição, o direito de ação ou de acesso aos tribunais traduz-se no «direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do juiz, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (direito à decisão) (…)» (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª Edição Revista, pp. 414-415).

De acordo com o do n.º 1 artigo 1841.º do CC, aquele que se declara pai do filho tem o direito de requerer que a ação de impugnação de paternidade presumida seja proposta pelo Ministério Público, uma vez reconhecida a viabilidade da ação. Assiste-lhe, pois, o poder de impulsionar a instauração da ação de impugnação da paternidade cuja procedência permitirá assegurar a satisfação dos seus direitos substantivos, designadamente o de perfilhar e estabelecer por esse meio a paternidade, o que, por sua vez, viabilizará o exercício de todos os direitos e responsabilidades que integram o conteúdo próprio das responsabilidades parentais.

Ora, a simples circunstância de a lei exigir a intervenção mediadora do Ministério Público, não conferindo ao pretenso progenitor a possibilidade de instaurar por si próprio a ação de impugnação da paternidade, não impede que a sua pretensão, a de ver ilidida a presunção legal de paternidade, seja apreciada e decidida pelos tribunais, como a Constituição impõe e garante no seu artigo 20.º.

Não tem, pois, razão o recorrente quando afirma que a lei, ao negar àquele que alega ser pai biológico legitimidade para intentar a ação de impugnação da paternidade do marido da mãe, impede-o de conhecer a identidade do filho e ver reconhecido o vínculo jurídico de filiação.

Vindo a ser proferida decisão de viabilidade da ação de impugnação de paternidade, a lei admite a sua instauração, ainda que por intermédio do Ministério Público, opção que não inviabiliza o direito de acesso aos tribunais, como acima demonstrado, nem os direitos fundamentais cuja tutela jurisdicional efetiva se reclama. Na verdade, perspetivando-se a solução normativa à luz dos direitos fundamentais do pretenso progenitor, verifica-se que há na ponderação do legislador, apesar dessa mediação processual, uma clara prevalência do valor da verdade biológica sobre o valor da estabilidade da família conjugal, pois que se reconhece àquele o poder de desencadear ou impulsionar a instauração de uma ação cuja procedência determinará o cancelamento do registo da paternidade presumida e viabilizará o estabelecimento da paternidade efetiva, seja por via da perfilhação, seja por via da investigação oficiosa da paternidade - mesmo contra a vontade dos membros da família constituída e os interesses de integridade familiar que se lhe pudessem opor.

Aliás, decorre do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 1841.º - que, relembre-se, não integra o objeto do presente recurso - uma ideia de urgência ou máxima aproximação da impugnação da paternidade por iniciativa do pretenso progenitor ao momento do nascimento do filho, que visa precisamente assegurar que a relação sócia afetiva da filiação se forme e desenvolva desde o princípio com o efetivo progenitor e não com aquele que a lei presume como tal.

O que a lei não quer é a interferência perturbadora de terceiros no seio de uma família constituída sem que haja séria razão justificativa para tal. Por isso, apenas confere legitimidade processual direta aos membros da família, permitindo-lhes pôr termo a uma relação jurídica em que estão diretamente envolvidos, e condiciona a intervenção daquele que se arroga a qualidade de pai biológico à mediação processual do Ministério Público e a um controlo prévio de viabilidade da ação a intentar por este último, por impulso daquele

O impacto restritivo que decorre dessa solução normativa para a esfera jurídico-constitucional do pretenso progenitor encontra justificação na defesa da integridade e estabilidade da família constituída e nos mesmos direitos fundamentais que o recorrente invoca para legitimar, no plano constitucional, a possibilidade de intentar diretamente e sem controlo prévio de viabilidade a ação que visa destruir o vínculo jurídico da filiação entre o filho e o presumido pai.

Valem aqui de pleno as razões pelas quais o Tribunal Constitucional, na jurisprudência citada (cfr. ponto 4. supra), não julgou inconstitucionais as restrições decorrentes do estabelecimento dos prazos de caducidade vigentes para a impugnação da paternidade presumida.

Tal como aí se defendeu, os vínculos de filiação protegidos pela Constituição são também aqueles que se estabeleceram por força do funcionamento da presunção pater is est quoad nuptias demonstrant, impondo-se, nesse contexto, a consideração do substrato sócio afetivo que normalmente está subjacente à relação jurídica que se estabeleceu nesses termos. Por outro lado, a Constituição não impõe apenas a proteção da família unida por laços biológicos; no âmbito de tutela do n.º 1 do artigo 67.º da Lei Fundamental cabe também a família que, no pressuposto da verdade da presunção de paternidade, se construiu, desenvolveu e uniu em torno de valores e interesses comuns.

Se é certo que assiste ao pretenso progenitor o direito fundamental de ver reconhecido e estabelecido o vínculo jurídico de filiação e de constituir uma família, a verdade é que, no polo oposto, existe já uma família concreta em que o alegado filho biológico está inserido e donde recolhe a sua base e referência de apoio. E é para defesa da estabilidade deste núcleo familiar concreto, e não de valores abstratos de segurança jurídica, que a lei impõe a existência de um reconhecimento prévio de viabilidade da ação de impugnação e reserva a instauração desta última ao Ministério Público.

Ora, ponderando o fim de proteção que a norma sindicada pretende atingir e o meio adotado para o alcançar, é de concluir que existe entre um e outro a relação de adequação e necessidade que o princípio constitucional da proporcionalidade impõe, não decorrendo, por outro lado, da fórmula de compromisso adotada pelo legislador consequências excessivas ou intoleráveis para a esfera jurídico-constitucional do pretenso progenitor (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).

Quanto à adequação e necessidade do meio usado para garantir a tutela desse valor constitucional, importa especialmente atentar na forma como a lei regula o processo de averiguação cujo fim é precisamente o de verificar se a ação de impugnação da paternidade que o pretenso progenitor pretende ver instaurada é viável.

Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 141/15, de 8 de setembro, que aprovou o regime geral do processo tutelar cível, a instrução dos processos de averiguação oficiosa para impugnação da paternidade incumbe ao Ministério Público. Trata-se de um processo com caráter secreto, que deve ser conduzido «por forma a evitar ofensa à reserva e à dignidade das pessoas (artigo 61.º, n.º 1, do mesmo diploma legal) e em que não podem intervir mandatários judiciais, sem prejuízo de as pessoas convocadas nesse âmbito poderem fazer-se acompanhar por advogado (n.º 2).

No termo da instrução do processo de averiguação preliminar, o Ministério Público emite decisão sobre a inviabilidade da ação de impugnação da paternidade, ou, concluindo pela viabilidade, propõe a ação de impugnação (artigo 62.º, n.º 1).

Ora, a opção de atribuir ao Ministério Público a competência para a instrução e condução do processo preliminar em causa, órgão cujo perfil estatutário e funcional é modelado pela prossecução do interesse público e pela defesa dos interesses das crianças, constitui, só por si, uma garantia de cariz institucional de que a averiguação em causa será feita de modo a proteger a família a que se dirige a pretensão impugnatória do pretenso progenitor. Por outro lado, a atribuição de caráter secreto ao processo, conjugada com a expressa injunção de que este decorra de forma a evitar ofensa à reserva e à dignidade das pessoas, assegura a reserva e contenção exigíveis ao melindre das questões suscitadas, com efeitos evidentes ao nível da efetiva salvaguarda da privacidade e paz familiar. Finalmente, a expressa proibição de intervenção de mandatários judiciais impede a formalização e antecipação processual do litígio, contribuindo também para minimizar os efeitos desestabilizadores que, na perceção dos sujeitos envolvidos, a mera existência de um processo em tribunal provoca.

A ideia central que está subjacente a todo o processado é, pois, a de minimização de danos familiares até se ter a certeza de que a pretensão impugnatória do pretenso progenitor é fundada e consistente, assistindo ao Ministério Publico para o efeito o poder de desencadear qualquer diligência probatória legalmente admitida. Não o sendo, o Ministério Público decide no sentido da inviabilidade da ação de impugnação e não a instaura. Desse modo, impede-se que motivações juridicamente inaceitáveis ou pretensões infundadas ou inconsistentes tenham prosseguimento processual, garantindo-se também a final a realização das finalidades cautelares acima descritas.

Ora, não se descortina que houvesse meios menos onerosos para a defesa dos direitos fundamentais do pretenso progenitor de atingir um tal resultado garantístico.

Finalmente, há que convir que o nível de compressão produzido pela solução normativa em apreciação não é excessivo. Como acima sublinhado, o pretenso progenitor continua a poder fazer valer em juízo os seus direitos fundamentais; só não o pode fazer diretamente nem de forma inconsistente, mas por intermédio do Ministério Público e depois de reconhecida a viabilidade da ação, solução que não se mostra desproporcionada ou excessiva em relação aos fins de tutela constitucional acima enunciados.

De facto, verificando-se uma tal condição, a da viabilidade da ação de impugnação, o Ministério Público é obrigado a instaurá-la (artigo 62.º, n.º 1); em caso de procedência, o pretenso progenitor que confirme a paternidade poderá, desde logo, lavrar termo de perfilhação perante o Ministério Público (artigo 64.º), ficando, pois, assegurados a partir desse momento os direitos parentais que lhe assistem em relação ao filho.

8. Sustenta, ainda, o recorrente, em diferente plano de argumentação, que a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. A seu ver, «inexiste qualquer razão ponderosa que justifique a dualidade de tratamento entre o pai presumido e o pretenso progenitor (…). Ao pai presumido assiste legitimidade ativa ex novo para impugnar a presunção de paternidade e ser declarado como não sendo o pai biológico. Ao pretenso pai (…) nega-se legitimidade ex novo para impugnar a presunção de paternidade e ser reconhecido como pai biológico. A proteção da família, no sentido plasmado no art. 67.º da CRP, não justifica essa dualidade de tratamento. De resto, se a proteção da família justificasse a negação da legitimidade ao pretenso pai, haveria de, igualmente, negar a legitimidade ao presumido pai».

Mas também neste ponto não lhe assiste razão.

Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado, «o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções»; apenas proíbe «a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional» (Acórdãos nºs. 409/99, 157/2018 e 308/18).

Ora, considerando o objetivo prosseguido pelo legislador com a solução normativa ora sindicada, a de proteger a família constituída contra a intromissão direta e incontrolada de pessoas que lhe são estranhas, impõe-se com evidência a conclusão de que há uma razão fundada na diferente posição relacional que o pretenso progenitor e o presumido pai assumem face ao núcleo familiar que objetivamente justifica a diferença de regime denunciada pelo recorrente.

Enquanto o pretenso progenitor é, para todos os efeitos, um terceiro em relação à família conjugal, o presumido pai faz parte dela, é seu elemento pessoal integrante.

Uma iniciativa processual diretamente desencadeada por este último no sentido da extinção da relação de filiação, de que por força do funcionamento da presunção de paternidade é titular, torna evidente ou patente a existência de uma crise familiar prévia, gerada no seu próprio interior, que o legislador optou por não conter, pelo menos até determinado prazo. Neste caso, a instauração da ação dirigida à extinção da relação jurídica de filiação não só decorre da opção do seu titular, como revela a desagregação da unidade familiar e a perda ou ausência do seu suporte sócio afetivo, cuja verificação é pressuposto de aplicação da medida legal de proteção em causa.

Diferentemente, a atribuição de legitimidade processual ao pretenso progenitor para intentar a ação de impugnação, cujos efeitos extintivos operam sobre a relação jurídica de filiação estabelecida entre terceiros, que integram uma família que não é a sua, pode objetivamente provocar a destruição do núcleo familiar, ser causa externa, e não mero reflexo, da desagregação do cimento sócio afetivo que une os respetivos membros.

[…]”

O sentido decisório maioritário deste aresto, em que o Relator se revê, é inteiramente transponível para os presentes autos e não se vislumbram motivos para que este Tribunal se afaste dos fundamentos e do sentido decisório ali expresso, que esgotou os argumentos avançados no voto de vencido em que o Recorrente assenta a sua pretensão, restando, por isso, remeter para os respetivos fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e concluir por um juízo de não inconstitucionalidade da norma sindicada.”

1.2.2. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:

“[…]

3. Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional proferiu, a coberto do disposto no artigo 78.°-A, n.° 1, da LTC, decisão sumária na qual conclui pela não inconstitucionalidade da norma em apreço. A decisão sumária assenta na premissa de que o "princípio da verdade biológica (...) não assume dignidade constitucional, não podendo, por si só, fundamentar um juízo de inconstitucionalidade relativamente a normas que possam interferir com a sua aplicação (Acórdão n° 589 / 07)". Considera ainda o douto Tribunal que o art. 1841.°, n° l do C. Civil, ao negar àquele que alega ser Pai biológico legitimidade para intentar a ação de impugnação da paternidade do marido da mãe, não o impede, ainda assim, de conhecer a identidade do filho e ver reconhecido o vínculo jurídico de filiação. Nesse sentido, entende o Tribunal Constitucional que "a simples circunstância de a lei exigir a intervenção mediadora do Ministério Público, não conferindo ao pretenso progenitor a possibilidade de instaurar por si próprio a ação de impugnação da paternidade, não impede que a sua pretensão, a de ver ilididida a presunção legal de paternidade, seja apreciada e decidida pelos tribunais, como a Constituição garante no seu artigo 20.°".

4. Sucede, porém, que, com a devida vénia, a conclusão alcançada pelo Tribunal Constitucional na decisão sumária assenta num manifesto erro. Vejamos.

5. O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na CRP que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. A este respeito, afigura-se adequado remeter para o Acórdão do STJ, de 12 de julho de 2022, processo n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1, em que se afirma, de forma muito pertinente, que os "princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vetores fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada (...) à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respetivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente (...)".

6. Ora, o art. 1841° CC, ao estabelecer este papel mediador do Ministério Público (doravante "MP"), expõe as inegáveis fragilidades da solução legislativa adotada no que se refere ao respeito pelo referido princípio. Nesse sentido, e salvo o devido respeito, discordamos do douto Tribunal quando este considera que o normativo empregue tem como consequência, em última análise, a sujeição de quem se declarar Pai do filho à inércia do MP, circunstância essa que não pode ser desconsiderada, designadamente por dar aso a situações de impunidade, que carecem, naturalmente, de uma tutela mais eficaz.

7. Foi precisamente o que sucedeu no caso vertente, como se extrai do acórdão do TRL, que passamos a citar: "Sucede que, por motivos que não resultaram assentes nestes autos, o MP não intentou a ação em causa no prazo do n°. 2 do referido art. 1841.°

8. Ora, perante este cenário, não se descortina qualquer solução legal que possa fazer face a um eventual incumprimento, por parte do MP, do prazo mencionado, não existindo, assim, qualquer meio para reagir a uma conduta inerte deste órgão.

9. Neste contexto, é, pois, evidente, o risco de vedar, de forma censurável, o acesso à justiça a pessoas que, como é o caso do Reclamante, têm um justificado interesse na propositura da ação. Note- se que a defesa dos direitos fundamentais num tribunal assume particular relevo quando se trate de reagir perante ações ou omissões do próprio do Estado que contendam com esses direitos. Também aqui uma tutela jurisdicional efetiva se deverá concretizar em meios de ação claros e adequados e em medidas contra violações, incluindo mecanismos de responsabilização do Estado e dos seus agentes.

10. Pelo exposto, não pode deixar de se concluir que o art. 1841.°, ao fazer depender a propositura da ação de impugnação de paternidade da conduta do MP, e ao não prever consequências para o desrespeito por parte deste órgão do prazo cominado na lei, atenta contra o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no art. 20°, n.° 4 da Lei Fundamental, colocando o Estado numa posição de total desrespeito pela Humanidade.

11. Como resulta dos autos, o Recorrente diligenciou no sentido de fazer uso do meio judicial disponível para o exercício do seu direito, em concreto, o meio previsto no art. 1841.° do C. Civil, depositando no Ministério Público toda a confiança que o cidadão comum deve manter pelas instituições judiciais e, em concreto, uma vez verificada a existência de indícios sérios do direito a que o mesmo se arroga, a fé de que seria apresentada pelo mesmo a necessária ação judicial.

12. A omissão do MP provocou o desaparecimento da única via - indireta - que a lei civil prevê para a impugnação da paternidade presumida pelo aqui Autor, pois, por força destas vicissitudes às quais o Autor é alheio, o mesmo veio a ser impedido de exercer os seus direitos enquanto Pai e a menor D. ficou privada - por opção da mãe, e aparente obstrução legal - de poder crescer com conhecimento da identidade do seu Pai biológico e da sua ascendência.

13. O direito de alguém pode certamente ser restringido, ou condicionado, mas não lhe pode ser coartado totalmente, na certeza que o direito de alguém lhe é coartado totalmente se o seu exercício é colocado sob condições que estão fora do seu controlo, pelo menos sempre que essas condições não se verifiquem, devendo ter-se verificado.

14. É o que se passa no caso vertente, em que o direito ao reconhecimento da paternidade é colocado exclusivamente nas mãos de outrem (neste caso, o Ministério Público), sem que sejam dados ao titular do direito os meios que lhe permitem agir contra esse outrem, forçando-o ao exercício do direito sempre que estejam verificados os pressupostos para o efeito.

15. Ficando o titular do direito à mercê da incúria do MP, como aconteceu no caso vertente, em que, não obstante a tempestiva iniciativa processual do Autor, o Ministério Público não agiu em tempo nem sob o meio adequado.

16. Por isso mesmo, posição que se abraça, se justifica totalmente o voto de vencido constante no acórdão invocado pelo Tribunal a quo, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Cláudio Monteiro que, lapidarmente, define os princípios constitucionais orientadores da matéria sub iudice:

"Com efeito, o artigo 20.°, n.° 1 da CRP assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o que implica que a cada direito - e muito em especial a cada direito fundamental - tem de necessariamente corresponder uma ação. E o reconhecimento legal da paternidade é inequivocamente um elemento integrante do conteúdo do direito à identidade consagrado no artigo 26.°, n.° 1 da CRP.

17. Nós não nos definimos apenas pelo conhecimento daqueles de quem descendemos, mas também pelo reconhecimento da nossa descendência.

18. Ora, nessa perspetiva, mesmo admitindo que a verdade biológica não é um valor constitucional absoluto - até porque não existem valores constitucionais absolutos - não encontro razoes bastantes para justificar uma restrição ao acesso aos meios legais de tutela daquele direito fundamental.

19. Desde logo, porque da forma como entendo o princípio da separação de poderes a reserva de ponderação a que aquele vedor está sujeito é, por definição, uma reserva de ponderação judicial, e não pode ser substituída por uma decisão do Ministério Público que, por maior que seja a sua autonomia, apenas é suscetível de controlo hierárquico.

20. Mas, sobretudo, porque o valor da estabilidade conjugal que é recorrentemente invocado como ratio legis daquela restrição não é suficientemente forte para prevalecer sobre o reconhecimento dos vínculos biológicos que contribuem para a definição da identidade pessoal, tanto do progenitor como do filho. E nem aquele valor, pelo menos não da forma como tem sido, e como foi entendido neste acórdão, encontra apoio numa interpretação atual dos conceitos constitucionais de família e de casamento ".

21. É absolutamente intolerável num Estado de Direito que um pai fique impedido de ver reconhecida a sua filiação por razões que não lhe são imputáveis a ti - porque lhe é impedido, por si, o acesso ao direito, quando fez tudo para que tal não acontecesse, o que, por si só, equivale à prova evidente de uma contração inaceitável do disposto no art. 20°, n.° 1 da C.R.P., relativamente à interpretação que pelo Tribunal a quo foi dado ao art. 1481° do C. Civil.

22. Noutra perspetiva, é igualmente intolerável que o filho seja impedido de, durante toda a sua menoridade, não saber, nem poder saber, quem é o seu verdadeiro pai.

23. Tendo em conta o exposto, é firme entendimento do Autor que a decisão de ilegitimidade propugnada na sentença recorrida, por referência aos artigos 1838.° e n.° 1 do artigo 1839.° do Código Civil, ao impedirem a impugnação da paternidade presumida por quem se considerar pai do filho sobre qual recai essa presumida paternidade, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 1841.° do Código Civil, ao tornarem a impugnação da paternidade presumida por quem se considere pai do filho dependente do Ministério Público, sem oferecer a quem se considere pai do filho a possibilidade de exercer por mote próprio este direito quando o mesmo, injustificadamente, por causas alheias a este, não for exercido em tempo e nos termos legais pelo Ministério Público.

24. Entende o Tribunal Constitucional que "o princípio da verdade biológica, sendo «um critério estruturante do regime legal, não assume dignidade constitucional», não podendo, por si só, fundamentar um juízo de inconstitucionalidade relativamente a normas que possam interferir com a sua aplicação (Acórdão n°589/07')."

25. Mais uma vez, salvo o devido respeito, diferente é o nosso entendimento. Desde logo, porque diversa posição foi já adotada na jurisprudência (inclusive pelo próprio Tribunal Constitucional) em casos anteriores, donde decorre, como refere JORGE MIRANDA em Curso de Direito Constitucional - 1 (Estado e Constitucionalismo. Constituição. Direitos Fundamentais), o reconhecimento do "direito ao conhecimento e ao estabelecimento da maternidade e da paternidade''' como "direitos fundamentais implícitos" no direito à identidade pessoal.

26. Considere-se, para o efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2021, Processo 2151/18.6T8VCT.G1.S1, que constrói a verdade biológica da seguinte forma: "O direito ao conhecimento cia paternidade biológica (direito de conhecer e ver reconhecida a ascendência biológica e a marca genética de cada pessoa), decorrência dos direitos de identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, assume a natureza de direito fundamental.'".

27. No mesmo texto, lê-se ainda que, enquanto direito fundamental, o direito ao conhecimento da paternidade biológica "impõe que os meios legais se mostrem adequados à sua plena concretização por forma a lograr obter, eficazmente, a coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico."

28. O próprio Tribunal Constitucional perfilhou já semelhante entendimento no passado. Em concreto, refira-se o Acórdão n°99/88 do Tribunal Constitucional, onde se pode ler o seguinte:

"Não se afigura questionável que, seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade «moral» (artigo 25°, n.º 1), seja do direito à «identidade pessoal», pode e deve extrair-se um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade.

De facto, a «paternidade» representa uma referência essencial da pessoa (de cada pessoa), enquanto suporte extrínseco da sua mesma «individualidade» (quer ao nível biológico, e aí absolutamente infringível, quer ao nível social) e elemento ou condição determinante da própria capacidade de autoidentificação de cada um como «individuo» (da própria «consciência» que cada um tem de si); e, sendo assim, não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai - o direito de conhecer e «pertencer ao pai cujo é», para usar a fórmula vernácula e expressiva do velho Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Julho de 1938 - como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou uma das faculdades que nele vai implicada."

29. No mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 694/95, nos termos do qual "o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade - «direito à historicidade pessoal», no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição cia República Portuguesa Anotada, 3a ed., Coimbra, 1993, p.179) - só pode ser restringido nas condições estabelecidas nos n°s 2 e 3 do art. 18° da Constituição. " O mesmo aresto alerta para o facto de a Lei Fundamental não prever "a possibilidade de restrição de tal direito fundamental, de tal forma que o mesmo só pudesse ser exercido desde que verificadas certas «condições materiais e permanentes»".

30. Ora, são precisamente condições dessa natureza que se encontram plasmadas no art. 1841.° do CC, e que podem originar situações de profunda injustiça, como sucedeu no caso em apreço. Face ao exposto, discordamos da tese segundo a qual "o princípio da verdade biológica, sendo «um critério estruturante do regime legal, não assume dignidade constitucional», não podendo, por si só, fundamentar um juízo de inconstitucionalidade relativamente a normas que possam interferir com a sua aplicação". Isto porque, o que está aqui em causa é uma dimensão estruturante do direito de identidade pessoal, cuja desconsideração acabaria por esvaziar ou limitar gravemente o conteúdo desse mesmo direito.

31. Note-se, que, no nosso modesto entender, o princípio da estabilidade familiar não se deve sobrepor, a despeito de tudo.

32. É natural, sim, que exista uma ponderação entre o princípio da estabilidade familiar e o princípio da verdade biológica e não pretendemos, de algum modo, desconsiderar a importância desta ponderação.

33. Se é verdade que, em abstrato, se poderia argumentar que uma ação de impugnação de paternidade poderia ter um efeito disruptivo na estabilidade da família e da vida da própria criança, pelo que este dano deve ser evitado ao máximo, não constituirá já um dano, por si só, a realidade factual existente? Isto é, não estará a menor a ser prejudicada pela circunstância de haver uma considerável incerteza sobre quem é o seu Pai biológico? Mesmo que a menor, a mãe e/o Estado o ignorem, a situação deve ser avaliada em termos objetivos, e a ideia de estabilidade não pode servir para privar a criança do direito a conhecer o seu Pai biológico.

34. Consubstanciam uma violação inadmissível de vários direitos constitucionais, sendo, designadamente, inconstitucionais por violação dos seguintes direitos e princípios: (i) direito à dignidade da pessoa humana (artigo 1.° da Constituição), (ii) o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (n.° 1 do artigo 26.° da Constituição), (iii) o princípio da igualdade e da não discriminação, na perspetiva da discriminação entre pais casados e não casados, e o direito a ter filhos e educação e manutenção dos mesmos (n.os 4, 5 e 6 do artigos 36.°, 13.° e n.os 1 e 2 do artigo 68.° da Constituição), (iv) ao o princípio da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias (cfr. n.° 2 do artigo 18.° da Constituição) e (v) princípio da tutela jurisdicional efetiva (n.° 1 do artigo 20.° da Constituição), em favorecimento, in casu, de comportamentos perturbadores de desprezo pelo verdadeiro Pai e da própria Filha que é forçada a viver na mentira e com total desconhecimento da sua verdadeira ascendência.

35. Conclui-se, em face de todo o exposto, que o ora Reclamante suscitou, expressa e claramente, e no estrito cumprimento 12°, n.° 2, da LTC, a questão da inconstitucionalidade normativa reportada à interpretação do art. 1481.° do C. Civil, nas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação, sendo que a questão já havia sido enunciada em primeira instância, nos termos acima mencionados.

[…]”

1.2.3. Notificados, os Recorridos pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. O teor da reclamação agora apresentada pelo Recorrente é coincidente com o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, onde foram aduzidos precocemente um conjunto de argumento à laia de alegações.

A decisão reclamada considerou que a questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso, ainda que com nuances casuísticas distintas, se reconduzia à mesma questão sobre a qual recaiu o Acórdão n.º 89/2019, desta 1.ª Secção.

Ora, toda a argumentação novamente reiterada na reclamação foi sopesada pelo Relator, aquando da prolação da decisão reclamada, tendo este considerado que nesse aresto foi dada cabal resposta aos argumentos de sinal contrário invocados pelo Recorrente.

Na verdade, o Recorrente limita-se a discordar desse sentido decisório, recorrendo ao único voto de vencido lavrado nesse aresto. Contudo, esta Secção continua a rever-se inteiramente na decisão ali prolatada.

Assim, não tendo o Recorrente logrado apresentar qualquer elemento ou argumento novo, suscetível de nova ponderação e de questionar a posição adotada no Acórdão n.º 89/2019, resta reiterar o quanto se afirmou nesse aresto, que é aqui inteiramente aplicável, e, assim, indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se na íntegra a decisão reclamada.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.

Lisboa, 15 de novembro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete