Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão desse tribunal que, em 2 de julho de 2020, julgou «improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou o interposto recurso de revista, mantendo-a na íntegra».
2. Pela Decisão Sumária n.º 711/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«6. De uma forma genérica, resulta do confronto entre o requerimento de interposição de recurso e o teor da decisão recorrida, que os enunciados interpretativos identificados como objeto desta pretensão não correspondem ao fundamento jurídico determinante do sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo. Em rigor, da análise dos autos constata-se que a recorrente pretende fazer equivaler as inferências que retirou da solução proposta ao sentido normativo efetivamente aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que, como se sabe, não permite considerar cumprido o pressuposto relativo à necessidade de aplicação da norma indicada como ratio decidendi da decisão sindicada. E isso mesmo refere a recorrente, ao explicitar que «o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão, não se pronunciou sobre as questões de inconstitucionalidade infra invocadas».
A este propósito, cumpre ainda recordar que o acórdão ora sindicado corresponde à pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu manter a decisão singular que rejeitou o interposto recurso de revista. Isto é, a única questão colocada à apreciação deste Supremo Tribunal relacionava-se com a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista e, a esse respeito, o tribunal afirmou que «admitimos inexistir razão que nos leve a divergir do consignado na decisão singular, donde, restará concluir pela inadmissibilidade da interposta revista, uma vez que a decisão recorrida que não recebeu a acção de anulação de decisão arbitral por na data em que a acção foi interposta já se encontrar esgotado o prazo previsto no art.º 46º n.º 6 da Lei da Arbitragem Voluntária, importando a caducidade do direito de impugnação da decisão arbitral que a requerente pretendia fazer valer, e, acentuado que a acção de anulação de decisão arbitral não conheceu do mérito da causa ou pôs termo ao processo, absolvendo da instância a requerida quanto ao pedido deduzido, encerra decisão que não comporta revista – art.º 671º n.º 1 Código do Processo Civil».
Deste modo, e em concreto diremos:
a) Quanto ao primeiro enunciado interpretativo
No que respeita ao «conjunto normativo integrado pelos artigos 146° n° 2 do CPC e artigo 10° n° 2 do CC», a recorrente sugere que o tribunal recorrido teria sufragado que tais disposições não integram «o suprimento ou a correcção do vício puramente formal que consistiu na prática do acto de anulação da decisão arbitral junto do B.». Numa formulação alternativa, defende a recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça teria veiculado uma interpretação demasiado limitadora dos indicados normativos, vedando-lhe a possibilidade de impugnar adequadamente a decisão arbitral.
Ora, afigura-se manifesto que em momento algum o tribunal recorrido adotou tal entendimento ou sequer o referiu, desde logo porque tal problemática se mostrava irrelevante para a questão a decidir. Na verdade, o fundamento invocado pelo tribunal a quo, para manter o sentido da decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação reconduz-se tão só ao disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. Assim, tal enunciado interpretativo não se reconduz, de forma alguma, à ratio decidendi da decisão recorrida, relacionando-se com um tópico que nem chegou a ser abordado neste acórdão.
Para além disso, sempre se dirá que, ainda que tal formulação pudesse corresponder à razão de decidir subjacente à pronúncia do tribunal recorrido, o intuito da recorrente consiste na sindicância do concreto juízo subsuntivo operado pelo tribunal a quo, carecendo de normatividade. Tal evidência resulta, claramente, das reiteradas menções à concreta tramitação dos autos, de que a recorrente não logra afastar-se. Efetivamente, como sublinha CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, pág. 107, «certo que as competências deste Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador».
b) Quanto ao segundo enunciado interpretativo
A segunda dimensão sindicada pela recorrente corresponde à «interpretação de que o artigo 46° n° 6 da LAV e artigo 10° n° 2 do CC, ao fixar que a acção de anulação da decisão arbitral é interposta no prazo de 60 dias a contar da notificação da sentença, não pode integrar a possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão no caso sub-judice».
Uma vez mais, a análise da decisão recorrida leva a concluir, sem margem para dúvidas, que o Supremo Tribunal de Justiça não ponderou o mérito do diferendo, debruçando-se sobre a questão do prazo previsto no artigo 46.º, n.º 6, da Lei da Arbitragem Voluntária, nomeadamente no que concerne a eventuais causas de interrupção ou suspensão. Reiteremos que o acórdão apenas aferiu da admissibilidade do recurso de revista interposto, na sequência da decisão singular que entendeu não o admitir. Deste modo, sublinha-se que inexiste correspondência entre a razão de decidir invocada no acórdão datado de 2 de julho de 2020, e esta questão de constitucionalidade, tal como delimitada pela recorrente.
c) Quanto ao terceiro enunciado interpretativo
Nos termos descritos, a recorrente identifica ainda uma terceira dimensão que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, correspondente à «interpretação de que o artigo 10° n° 3 do CC não pode ser interpretado no sentido de ser criada norma dentro do espírito do sistema, restrita ao caso concreto, permissiva da interrupção ou suspensão do prazo de 60 dias para anular a decisão arbitral em decorrência do referido acto de apresentação no B., é inconstitucional, aplicada ao caso sub-judice».
Este entendimento – à semelhança dos demais – não encontra qualquer reflexo na decisão recorrida, já que não resulta da pronúncia impugnada qualquer tomada de posição quanto a esta questão. Neste sentido, afigura-se inviável argumentar que o tribunal a quo ponderou a possibilidade de criar uma norma, para o caso concreto, que permitisse interromper ou suspender o prazo indicado e muito menos pretender que tal dimensão, numa vertente negativa, corresponderia à ratio decidendi do acórdão sindicado.
Adicionalmente, sempre haveria que constatar a inidoneidade deste enunciado interpretativo enquanto objeto de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, resulta do teor da referida peça processual que a pretensão da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Consequentemente, também por esta via se determinaria a inadmissibilidade do recurso, nesta parte.
(…)
Em consonância, revelando-se que as interpretações sindicadas pela recorrente não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre as mesmas não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
Assim, não se preenche a exigência legal de aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida dos enunciados interpretativos apresentado pela recorrente, pelo que carece de utilidade a apreciação da conformidade constitucional de tais enunciados, porquanto um eventual julgamento que sobre o mesmo recaísse seria insuscetível de alterar ou modificar o desfecho veiculado pelam decisão recorrida.
Nestes termos, revela-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos do recurso vertente, dada a necessidade da sua verificação cumulativa, impondo-se concluir no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pela recorrente».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:
«A., recorrente nos autos à margem identificados, notificada da decisão sumária que não admitiu o recurso, vem reclamar para a Conferência, nos termos do artigo 78º-A nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional».
4. O recorrido, devidamente notificado, não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 711/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a exigência correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a ausência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso.
Como resulta claro e inequívoco da leitura da reclamação ora apresentada, a reclamante não aduz quaisquer argumentos dirigidos a infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária, limitando-se a dar conta do seu inconformismo com o sentido veiculado. Assim, tal impulso processual não mais representa de que a mera reiteração, por parte da reclamante, da pretensão anteriormente manifestada, desprovida de qualquer referência a um critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 711/2020.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de abril de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete