Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. foi julgado, em processo comum, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra e aí absolvido relativamente a acusação da prática dos crimes de peculato de uso (artigo 425º, nº 2, do Código Penal), de falsificação (artigo 228º, nº 1, alínea a), e nº 3, e artigo 229º, nº 1) e de peculato (artigo 424º, nº 1), bem como do pedido de indemnização cível deduzido pelo Estado.
O Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 14 de Abril de 1993, revogou a decisão recorrida e condenou o arguido pelos mencionados crimes de peculato e de falsificação de documentos, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 10 meses de prisão e 31 dias de multa a 500$00 cada, com 20 dias de prisão alternativa. Foram perdoados 1 ano de prisão, metade da pena de multa e toda a prisão alternativa, ao abrigo do disposto no artigo 14º, nºs 1 e 3 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
O arguido pediu a aclaração do aresto, o que foi indeferido por acórdão de 16 de Junho de 1993.
Em seguida, reclamou por nulidades deste último acórdão (omissão de pronúncia por falta de fundamentação), invocando, além do mais, «a inconstitucionalização em concreto das normas do artigo 374º nº 2 e 42 ambos referidos, por violação do disposto no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa porquanto é manifesto que, no Acórdão em apreço, esse Supremo Tribunal entendeu não lhe assistir o dever de fundamentar e motivar)). Esta reclamação também foi indeferida, por acórdão de 30 de Novembro de 1993.
2. Não se conformando com esta ultima decisão, recorreu agora para o Tribunal Constitucional, pedindo que se julgue inconstitucional a norma do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal por, na sua aplicação, ter sido violado o artigo 208º, nº 1, da Constituição.
O relator proferiu aqui, porém, parecer no sentido de que não decorre da decisão recorrida que a norma impugnada tivesse sido aplicada com a interpretação que o recorrente considera inconstitucional, pelo que não deveria conhecer-se do recurso.
Notificado para se pronunciar sobre tal parecer, o recorrente considera não assistir razão ao relator. Pelo contrário, o Ministério Público manifestou a sua concordância.
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
II - FUNDAMENTOS
3. Na sua resposta, o recorrente afirma que o S. T. J. aplicou efectivamente a norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada, na interpretação referida. E prossegue:
O que se evidencia notoriamente no acórdão do S.T.J. de 93.06.16 quando refere que o pedido de aclaração, nada havendo a aclarar, se satisfazia com tal declaração, o que significa, na óptica do S.T.J., que bastaria como fundamentação da recusa de aclaração a afirmação de que nada há para aclarar.
Repete-se: o mínimo que o recorrente podia razoavelmente esperar era que o S.T.J. tivesse dissecado os pontos apontados como obscuros.
O recorrente ao arguir a nulidade do acórdão de 93.06.16 e a inconstitucionalização do nº 2 do art. 374º do C.P.P., por força da concreta aplicação feita, invocou expressamente os motivos e foi, por isso, com surpresa, que tomou notícia do acórdão de 93.11.30, do S. T.J., que julgou fundamentado o acórdão que denegara tal pedido de aclaração.
Ora tal não sucedeu nos termos do direito legislado e da C.R.P.
Logo, o S.T.J. interpretou e aplicou, no caso concreto - Acórdão de 93.11.30 - a norma do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, como se bastando ela com uma mera declaração tabelar, sem necessidade de quaisquer detalhadas explicações sobre a desrazão de ser do pedido de aclaração, motivando a razão de ser de tal desrazão. E, repete-se, na verdade, sem refutar a, na sua opinião, pretensa obscuridade, ponto por ponto.
4. Estas considerações carecem manifestamente de fundamento, como passa a demonstrar-se.
Desde logo, não sendo a norma em causa expressamente referida no acórdão recorrido (de 30 de Novembro de 1993), a sua interpretação e aplicação só pode ter ocorrido de forma implícita. Nas não há em tal acórdão elementos que apoiem a afirmação de que essa norma foi aplicada com a interpretação apontada pelo recorrente.
Ao indeferir o pedido de aclaração, o tribunal considerou que, por intermédio de tal pedido, «se pretende, manifestamente, uma reformulação, já não permitida, do julgado».
Portanto, não houve uma «mera declaração tabelar», ou uma simples transcrição da própria decisão, mas sim uma constatação de que nada havia a aclarar, pois o reclamante apenas pretendia uma reformulação do julgado.
E, consequentemente, não poderá dizer-se que, ao indeferir a reclamação por nulidades, depois apresentada pelo interessado, o artigo 374º, nº 2, do C.P.P. foi aplicado com o sentido de não exigir uma motivação adequada e detalhada da decisão.
Neste sentido, se acrescentou no acórdão de 30 de Novembro de 1993:
A decisão proferida foi, assim, fundamentada (o acórdão cuja declaração era pedida era tio claro, no que respeitava aos pontos aclarandos, que se não conseguia perceber, sequer, como pudessem ser colocadas dúvidas e pedidos esclarecimentos sobre eles, e para demonstrar essa asserção, transcreveu-se toda a parte daquele em que esses pontos eram tratados.
5. Portanto, a norma em causa não foi aplicada com o sentido alegadamente inconstitucional que o recorrente invoca.
Com efeito, o STJ não entendeu que do artigo 374º, nº 2, do CPP decorria a dispensa do dever de fundamentar e motivar a decisão. Antes considerou que, in casu, a decisão se encontrava suficiente e adequadamente fundamentada, tendo em conta as circunstâncias, o que não e sindicável por este Tribunal, uma vez que o nosso ordenamento jurídico-constitucional não conhece a figura do recurso de amparo.
Não se encontra, assim, em causa a questão de inconstitucionalidade de uma norma aplicada durante o processo, (artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C.), pelo que não pode conhecer-se do recurso.
III - DECISÃO
8. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em cinco U.C.´s a taxa de justiça a cargo do recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 1994.
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa