Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 487/94

N.º do Acórdão
77/94
Data
12/07/1994
Relator
Luís Nunes de Almeida

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. foi julgado, em pro­cesso comum, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra e aí absolvido relativamente a acusação da prática dos crimes de pecu­lato de uso (artigo 425º, nº 2, do Código Penal), de falsificação (artigo 228º, nº 1, alínea a), e nº 3, e artigo 229º, nº 1) e de peculato (artigo 424º, nº 1), bem como do pedido de indemnização cível deduzido pelo Estado.

O Ministério Público recorreu para o Supremo Tri­bunal de Justiça que, por acórdão de 14 de Abril de 1993, revo­gou a decisão recorrida e condenou o arguido pelos mencionados crimes de peculato e de falsificação de documentos, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 10 meses de prisão e 31 dias de multa a 500$00 cada, com 20 dias de prisão alternativa. Foram perdoados 1 ano de prisão, metade da pena de multa e toda a prisão alternativa, ao abrigo do disposto no artigo 14º, nºs 1 e 3 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

O arguido pediu a aclaração do aresto, o que foi indeferido por acórdão de 16 de Junho de 1993.

Em seguida, reclamou por nulidades deste último acórdão (omissão de pronúncia por falta de fundamentação), invo­cando, além do mais, «a inconstitucionalização em concreto das normas do artigo 374º nº 2 e 42 ambos referidos, por violação do disposto no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa porquanto é manifesto que, no Acórdão em apreço, esse Supremo Tribunal entendeu não lhe assistir o dever de fundamentar e moti­var)). Esta reclamação também foi indeferida, por acórdão de 30 de Novembro de 1993.

2. Não se conformando com esta ultima decisão, recorreu agora para o Tribunal Constitucional, pedindo que se julgue inconstitucional a norma do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal por, na sua aplicação, ter sido violado o arti­go 208º, nº 1, da Constituição.

O relator proferiu aqui, porém, parecer no senti­do de que não decorre da decisão recorrida que a norma impugnada tivesse sido aplicada com a interpretação que o recorrente consi­dera inconstitucional, pelo que não deveria conhecer-se do recur­so.

Notificado para se pronunciar sobre tal parecer, o recorrente considera não assistir razão ao relator. Pelo con­trário, o Ministério Público manifestou a sua concordância.

Corridos os vistos, cumpre decidir a questão pré­via.

II - FUNDAMENTOS

3. Na sua resposta, o recorrente afirma que o S. T. J. aplicou efectivamente a norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada, na interpretação referida. E prossegue:

O que se evidencia notoriamente no acórdão do S.T.J. de 93.06.16 quando refere que o pedido de acla­ração, nada havendo a aclarar, se satisfazia com tal declaração, o que significa, na óptica do S.T.J., que bastaria como fundamentação da recu­sa de aclaração a afirmação de que nada há para aclarar.

Repete-se: o mínimo que o re­corrente podia razoavelmente esperar era que o S.T.J. tivesse dissecado os pontos apontados como obscuros.

O recorrente ao arguir a nuli­dade do acórdão de 93.06.16 e a inconstitucionalização do nº 2 do art. 374º do C.P.P., por força da concre­ta aplicação feita, invocou expres­samente os motivos e foi, por isso, com surpresa, que tomou notícia do acórdão de 93.11.30, do S. T.J., que julgou fundamentado o acórdão que denegara tal pedido de aclaração.

Ora tal não sucedeu nos termos do direito legislado e da C.R.P.

Logo, o S.T.J. interpretou e aplicou, no caso concreto - Acórdão de 93.11.30 - a norma do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Pe­nal, como se bastando ela com uma mera declaração tabelar, sem neces­sidade de quaisquer detalhadas ex­plicações sobre a desrazão de ser do pedido de aclaração, motivando a razão de ser de tal desrazão. E, repete-se, na verdade, sem refutar a, na sua opinião, pretensa obscuri­dade, ponto por ponto.

4. Estas considerações carecem manifestamente de fundamento, como passa a demonstrar-se.

Desde logo, não sendo a norma em causa expressa­mente referida no acórdão recorrido (de 30 de Novembro de 1993), a sua interpretação e aplicação só pode ter ocorrido de forma implícita. Nas não há em tal acórdão elementos que apoiem a afirmação de que essa norma foi aplicada com a interpretação apontada pelo recorrente.

Ao indeferir o pedido de aclaração, o tribunal considerou que, por intermédio de tal pedido, «se pretende, mani­festamente, uma reformulação, já não permitida, do julgado».

Portanto, não houve uma «mera declaração tabe­lar», ou uma simples transcrição da própria decisão, mas sim uma constatação de que nada havia a aclarar, pois o reclamante apenas pretendia uma reformulação do julgado.

E, consequentemente, não poderá dizer-se que, ao indeferir a reclamação por nulidades, depois apresentada pelo in­teressado, o artigo 374º, nº 2, do C.P.P. foi aplicado com o sen­tido de não exigir uma motivação adequada e detalhada da decisão.

Neste sentido, se acrescentou no acórdão de 30 de Novembro de 1993:

A decisão proferida foi, assim, fundamentada (o acórdão cuja decla­ração era pedida era tio claro, no que respeitava aos pontos aclarandos, que se não conseguia perceber, sequer, como pudessem ser colocadas dúvidas e pedidos esclarecimentos sobre eles, e para demonstrar essa asserção, transcreveu-se toda a par­te daquele em que esses pontos eram tratados.

5. Portanto, a norma em causa não foi aplicada com o sentido alegadamente inconstitucional que o recorrente in­voca.

Com efeito, o STJ não entendeu que do artigo 374º, nº 2, do CPP decorria a dispensa do dever de fundamentar e motivar a decisão. Antes considerou que, in casu, a decisão se encontrava suficiente e adequadamente fundamentada, tendo em conta as circunstâncias, o que não e sindicável por este Tribunal, uma vez que o nosso ordenamento jurídico-constitucional não conhece a figura do recurso de amparo.

Não se encontra, assim, em causa a questão de inconstitucionalidade de uma norma aplicada durante o processo, (artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C.), pelo que não pode conhecer-se do recurso.

III - DECISÃO

8. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimen­to do recurso, fixando-se em cinco U.C.´s a taxa de justiça a cargo do recorrente.

Lisboa, 12 de Julho de 1994.

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa