Texto da decisão
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
O objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso.
Após ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado por o mesmo não especificar quais as concretas interpretações sustentadas pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade o Recorrente pretendia ver fiscalizada, este apresentou um segundo requerimento em que nos seus pontos 7 e 8 transcreve os trechos do acórdão que enunciam os critérios normativos que entende violarem a Constituição.
Assim, o Recorrente pretende que seja apreciada a conformidade constitucional das interpretações normativas imputadas à decisão recorrida, segundo as quais:
a) o reconhecimento do direito dos municípios insulares a receberem uma participação na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial está dependente da publicação de decreto legislativo regional.
b) não compete ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial.
O Recorrente reporta estas interpretações quer ao disposto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea c), 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei da Finanças Locais (LFL), quer ao disposto no artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009 (ponto 5. do requerimento de interposição de recurso corrigido).
Tendo em consideração que nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo – o conhecimento das questões de constitucionalidade neles colocada exige que a decisão recorrida tenha feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo Recorrente, atenta a natureza instrumental destes recursos, determina-se que as partes sejam notificadas para se pronunciarem no prazo de 10 dias, querendo, sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido quanto à primeira das normas acima enunciadas sob a alínea a), com fundamento em que tal interpretação não foi determinante para a decisão do mérito da presente ação, pelo que a sua referência pela decisão recorrida deve ser encarada como um obicter dictum sem interferência causal no seu desfecho.
Lisboa, 17 de junho de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura - Ana Guerra Martins – Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.