Texto da decisão
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, o Acórdão n.º 472/2023 (fls. 1590-1599) não conheceu do objeto do recurso interposto pela recorrente A., Lda. e condenou-a em custas à taxa de doze unidades de conta (UC).
Notificada desta decisão, a recorrente veio apresentar pedido de reforma quanto a custas, sustentando que se encontra isenta do pagamento de taxas de justiça e demais encargos e que foi dispensada das mesmas nas instâncias, conforme documento que juntou (fls. 1608, verso).
2. Regularmente notificado, o representante do Ministério Público veio responder o seguinte:
“1.º
A recorrente, e ora requerente, A., Lda, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 472/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma)”.
2.º
Vem agora a requerente, a fls. 1608 a 1609 dos presentes autos, requerer a reforma da decisão quanto a custas, sustentando que “a recorrente encontra-se isenta do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, ao abrigo da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto” e requerendo, portanto, que os excelentíssimos decisores “se dignem ordenar que se proceda à retificação do lapso (…) de forma a que, ao invés de se mencionar a condenação da recorrida em custas se aluda ao facto de esta se encontrar isenta das mesmas, com as legais consequências.
3.º
Acontece que, distintamente do afirmado pela recorrente, e ora requerente, a mesma não se encontra isenta de custas mas, distintamente, terá beneficiado da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos do disposto na Lei n.º 34/2004.
4.º
Ou seja, distintamente do, por si, asseverado, a ora requerente não se encontra isenta de custas e, consequentemente, os doutos decisores, ao condenarem-na em custas, no Acórdão n.º 472/2023 sob escrutínio, limitaram-se a aplicar a lei.
5.º
Por força do exposto, não tendo, por um lado, ocorrido qualquer erro, omissão ou obscuridade na condenação em custas e, por outro, não se verificando qualquer lapso da decisão (conforme afirmado pela requerente) não se verifica motivo para proceder à reforma do douto aresto impugnado.
6.º
O acabado de sustentar, em nada colide com a eventual inexigibilidade do pagamento das custas por parte da condenada e, ora, requerente.
7.º
Atento o acabado de elencar, entende o Ministério Público que deverá ser indeferida a requerida reforma da decisão no tocante à matéria de custas.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. À luz do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, independentemente da natureza do “processo-base” em que se insere do recurso de constitucionalidade.
A ora requerente apresentou a sua pretensão como um pedido de reforma quanto às custas estabelecidas no Acórdão n.º 472/2023, o que é admissível ao abrigo da parte final do n.º 1 do artigo 616.º do CPC.
4. Note-se, porém, que não houve qualquer erro material que configure um lapso manifesto, como argumenta a recorrente. Isto porque, conforme o n.º 2 do artigo 527.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 529.º e do n.º 1 do artigo 530.º, todos do CPC, a parte que decai é sempre condenada em custas, salvo se beneficiar de alguma das isenções legalmente previstas. Além disso, todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos do Regulamento de Custas Processuais. Pode, contudo, suceder, que o pagamento da taxa de justiça não se efetive, com base em diversas hipóteses consagradas na lei, designadamente, e como ocorre no presente caso, quando haja lugar a dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, em virtude da concessão de apoio judiciário.
5. Com efeito, a ora requerente litiga protegida pelo apoio judiciário, com dispensa da taxa de justiça e demais encargos.
Essa dispensa, porém, e como bem assinala o Ministério Público, não a exime da condenação em custas, uma vez que tem lugar tal tributação própria que é fixada, no regime de custas no Tribunal Constitucional, de acordo com a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a eventual atividade contumaz do vencido ex vi art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Sendo assim, não tem razão a recorrente ao pedir que se exclua do Acórdão n.º 472/2023 a referida condenação em custas, dado que a elaboração da conta e a liquidação da mesma, que competem à secretaria do Tribunal, apenas terão lugar se não se verificar nenhuma das hipóteses legais que incidam sobre a eficácia da respetiva cobrança.
Não procede, pois, o pedido de reforma apresentado, já que a condenação em custas foi bem aplicada, o que não significa que a cobrança será feita. Nessa medida, nada a corrigir no Acórdão n.º 472/2023, destacando-se que a dispensa de que a recorrente beneficia impede a cobrança das custas a que foi condenada, e não a condenação em si mesma.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 9 de novembro de 2023 - Mariana Canotilho
A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente, que participaram na sessão por videoconferência.
Mariana Canotilho