Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 764/24

N.º do Acórdão
810/24
Data
23/10/2024
Relator
João Carlos Loureiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20/08/2024.

2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo de Extradição com o n.º 1670/23.7YRLSB, em que o recorrente é requerido.

2.1. Nesse processo, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15/07/2024, foi autorizada a extradição do requerido para o Brasil.

2.2. Inconformado, o requerido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 20/08/2024, julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.

2.3. O requerido interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:

«A.,

extraditando nos autos à margem indicados, não se conformando com o d. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que manteve a decisão de extradição proferido Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento nos art.ºs 280.º da Constituição da República Portuguesa e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, vem INTERPOR RECURSO, com efeito suspensivo, conforme razões anexas, dirigidas ao Tribunal Constitucional.

Isto posto, vem requerer seja o processo preparado com as cópias de estilo e em seguida remetido ao Tribunal Constitucional, com a URGÊNCIA que o caso requer.

EXMO.(S) SR.(S) DR.(S) JUIZ(S) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

NORMAS VIOLADAS:

* Constituição da República Portuguesa – Preâmbulo e Art.ºs 1.º, 7.º, 8.º, 16.º, 25.º, 30.º e 32.º

* Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU) – Art.ºs 2.º e 5.º

* Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos – Art.ºs 7.º e 10.º

* Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes –Art.º 16.º

* Lei n.º 144/99, de 31 de agosto – Art.º 6.º

* CEEMCPLP – Art.º 11.º

FUNDAMENTO DO RECURSO

* Recusa de aplicação de norma com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado – art.º 280.º, n.º 2, al. d), da CRP c/c art.º 70.º, al. c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) e art.º 280.º, n.º 3, da CRP.

A.,

extraditando nos autos à margem indicados, não se conformando com o d. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que manteve a decisão de extradição proferido Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento nos art.ºs 280.º da Constituição da República Portuguesa e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, vem apresentar suas RAZÕES/MOTIVAÇÕES DE RECURSO, em virtude da interposição de recurso com efeito suspensivo, para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, trazendo a respetiva motivação, nos termos e com os seguintes fundamentos:

VENERANDO(S) JUÍZ(ES) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. OBJETO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO

O presente recurso tem como objeto a matéria de fato e de direito objeto de Acórdão proferido nos presentes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual manteve a decisão de extradição proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em virtude da não aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado.

Isto posto, o presente recurso tem como objeto e motivação o controle de constitucionalidade, cuja natureza é estritamente normativa, diretamente relacionada com a interpretação normativa.

2. DA MOTIVAÇÃO DO RECURSO

Sabido e consabido que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

2. Preliminarmente, motivado pelo cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de diligências e produção de provas requeridas pelo recorrente, as quais foram devidamente pré-questionadas.

3. Assim sendo, vem o recorrente exprimir a sua não concordância com o d. Acórdão proferido pelo E. Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a interpretação da norma aplicada fere diretamente a Constituição da República Portuguesa, bem como tratados internacionais e normas infraconstitucionais, as quais deveriam ter sido levadas em consideração e interpretada de forma diferente, entendendo assim que houve violação das respetivas normas.

3. DA DECISÃO COMBATIDA

4. Primeiramente, é mister salientar que não se transcreverá o Relatório da d. Decisão combatida, em observância ao princípio da economia processual, assim como por razões de consciência ecológica e sustentável.

O Tribunal formou a sua convicção quanto à “matéria de facto” apurada no exame e valoração conjunta dos documentos juntos aos autos, onde se incluem os documentos apresentados pelo extraditando com a oposição e requerimentos posteriores.

As questões colocadas pelo recorrente são as seguintes:

1 – Suspensão do processo de extradição por:

a) existência do pedido de Habeas Corpus não julgado no Brasil;

b) estar pendente o seu pedido de nacionalidade portuguesa

2 – Aplicação da Lei n.º 144/99 e sua prevalência sobre a Convenção de Extradição CPLP

3 – As condições prisionais degradantes do Brasil, violadoras dos direitos humanos, como causa de negação da extradição.

Conhecendo:

Para apreciar as questões suscitadas no recurso, dever-se-á, antes de tudo o mais ponderar em primeiro lugar do normativo aplicável, o que se traduz em verificar quais as normais legais aplicáveis, pois em face dos factos fixados importará a sua subsunção a que direito.

Neste âmbito diz-se no acórdão recorrido:

“Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 144/99, as formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desse diploma.

O que significa que o regime definido na referida Convenção CPLP substitui ou afasta a aplicação das normas da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto que regulem a mesma matéria. Ainda em conformidade com o previsto no artigo 25.º, n.º 1, as disposições da Convenção CPLP sobrepõem-se às disposições do anterior Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 7 de maio de 1991, aprovado para ratificação pela Assembleia da República na Resolução nº 5/94, publicada no D.R. de 3 de fevereiro de 1994.” (Assinada em 23 de novembro de 2005 e aprovada pela Resolução da AR n.º 49/2008, publicada no DR, I, de 15 de setembro de 2008)

Tal entendimento está de acordo a norma do artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa que dispõe: “1 – As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2 – As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.”

Como normas subsidiárias gerais aos tratados e à própria lei (144/99) o artigo 3.º desta Lei n.º 144/99 estabelece “1 – As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma. 2 – São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.”, donde ao caso presente se aplica a convenção CPLP, a Lei n.º 144/99 e as normais do processo penal na falta de regulamentação de umas e outras, tendo sempre como ponto de partida a Convenção CPLP. Nessa conformidade o Código de Processo Penal prescreve no seu artigo 229.º o princípio da prevalência dos acordos e convenções internacionais, ao prever que: “As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro”. Assim, fixa a lei o regime aplicável, no caso concreto, começando pela Convenção CPLP (norma especial), a Lei n.º 144/99 (norma geral no âmbito da extradição) e o CPP de âmbito geral.

Neste sentido, ac. STJ 26/6/2024 Proc. 1002/24.7YRLSB.S1, Cons. Lopes da Mota in www.dgsi.pt. Solucionada esta questão (2.ª) vejamos as demais.

Solicita o requerido a suspensão do processo de extradição por:

a) existência do pedido de Habeas Corpus não julgado no Brasil; O processo de extradição é um processo de carácter urgente que procura processar-se em conformidade com esta sua natureza. Embora ocorram normas que prevejam a recolha de informações ou outros dados (v.g. artigo 12.º da Convenção CPLP) necessários à prolação de uma decisão final, não se encontra disposição legal que permita a suspensão do processo, obstando a uma decisão final sobre a sua concessão ou não. Daí que a eventual pendencia de um pedido de habeas corpus (que, por norma, visa a libertação imediata de um detido ilegalmente (ou v.g. a anulação de uma ordem de detenção, em conformidade com a Ordem jurídica desse Estado), no Estado requerente, não interfere com o pedido de extradição formulado a um terceiro Estado (o requerido), pois o único óbice ao cumprimento do pedido de extradição, neste caso, é a renuncia ao pedido por parte do Estado requerente, que pode ser ou não o seu interesse no cumprimento do mesmo seja qual for a causa.

No caso, seja qual fosse o resultado do pedido de Habeas Corpus no Brasil, não interferia com o pedido aqui formulado, sem que o mesmo Estado renunciasse ao pedido de extradição. Tal pedido não foi formulado.

Por outro lado, dos factos ponderados pelo acórdão recorrido consta que

“l) O extraditando apresentou providência de Habeas Corpus no STJ que veio a não obter procedência, conforme acórdão datado de 10.07.2023 (ref.ª 11756857).

r) As autoridades judiciais do Brasil, em 8.03.2024, negaram provimento à providência de habeas corpus intentada pelo extraditando, pelo que e como tal, não obsta ao pedido ou constitui fator de recusa de cumprimento, circunstância que nem o seu deferimento impunha como referenciado. Improcede esta questão.

b) estar pendente o seu pedido de nacionalidade portuguesa

Invoca o requerido/recorrente o ter pedido a nacionalidade portuguesa e estar pendente esse pedido

Resulta do artigo 4.º da Convenção CPLP, como causa facultativa da extradição “A extradição poderá ser recusada se: A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido” e daí decorre que só os nacionais do Estado requerido, podem beneficiar dessa recusa.

É jurisprudência corrente que a nacionalidade de uma pessoa é apreciada no momento de tomada de decisão sobre a extradição. Ora, o recorrente, como demonstra, não tem a nacionalidade portuguesa, e tendo feito o pedido pode ser-lhe ou não concedida, mas mesmo sendo-lhe concedida tal não impede que a extradição seja deferida, pois que esse facto não é impeditivo da extradição, mas apenas que pode ser causa de recusa da mesma, a ponderar perante as circunstâncias concretas e nomeadamente as relativas aos ilícitos em causa.

Assim, não sendo português, não pode beneficiar dessa causa de recusa, e como já supra ponderado, atenta a natureza urgente do processo e ausência de previsão legal não pode o processo ser suspenso na esperança de uma decisão favorável que pode nunca vir a ocorrer e mesmo vindo a ocorrer pode não determinar a recusa da extradição.

Improcede assim esta questão.

Invoca por fim como causa de recusa as condições prisionais degradantes do Brasil, violadoras dos direitos humanos. Esta questão mereceu no acórdão da Relação a seguinte argumentação:

“No requerimento de oposição, o Extraditando desenvolve extensa argumentação invocando, em síntese, que a eventual sujeição a prisão preventiva no Brasil viola as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal, uma vez que o Estado Brasil não é capaz de garantir princípios como o da dignidade da pessoa humana dentro dos estabelecimentos prisionais, sendo que os reclusos ali permanecem em condições precárias e desumanas.

O extraditando invoca o regime previsto na Lei nº 144/99, de 31 de agosto, mas na situação concreta destes autos as normas aplicáveis são em primeiro lugar as constantes da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, assinada em 23 de novembro de 2005.

A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que as alegações sobre a atual situação prisional no Brasil não constituem causa de recusa da extradição, sublinhando que o princípio da confiança mútua impõe que cada um dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que firmaram a Convenção respeite os direitos fundamentais e não permita a existência de condições desumanas nos estabelecimentos prisionais.

No que tange ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art.º 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art.º 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (...) e a concessão de asilo político (art.º 4.º).

No art.º 5.º garante que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(...)

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

(...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;

O Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção e acolhido no art.º 20.º da CRP, como, de resto, explanou o acórdão recorrido, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável.

Acórdão do STJ de 21-04-2021, proc. 5/21.8YREVR.S1, Sénio Alves, in www.dgsi.pt: “(...) o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando”; Ac. STJ de 7/9/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, “Tendo cada país um regime político-criminal próprio os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade.”.

Acórdãos de 30-10-2013, proc. 86/13.8YREVR.S1, Oliveira Mendes e de 16-05-2019, proc. 334/19, Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt, o STJ negou provimento a idênticas alegações, no sentido que a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado, emissor do pedido de cooperação.”

Ora, o juízo ali expresso e as considerações expendidas mostram-se de acordo com as regras da Convenção CPLP que não prevê como causa de recusa de cumprimento as condições prisionais do Estado requerente e eventuais consequências para o requerido e família emergentes do funcionamento sistema prisional (e a que todos os detidos estão sujeitos), e a sua aceitação como causa de recusa poria não apenas em causa a soberania desse Estado em face das normas internacionais que aceitou (Declaração Universal dos Direitos Humanos e Pactos internacionais de direitos civis e políticos, etc.) e o princípio da confiança que preside ao estabelecimento das convenções internacionais, e os próprios fins da Convenção que estabelece um laço de amizade, confiança e cooperação entre Estados visando os objetivos de incrementar, simplificar e agilizar a cooperação judiciária internacional em matéria penal, no propósito de combater de forma eficaz a criminalidade como finalidade comum.

Por outro lado, não há que ponderar quaisquer circunstâncias previstas no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, por não compatíveis com o alegado e apurado, no que se refere à pessoa do requerido ou à gravidade dos factos imputados e consequências do deferimento da extradição – ac. STJ de 30/10/2013, Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1 www.dgsi.pt.

Improcede assim também esta questão.

Não se mostra que esteja em causa o disposto no artigo 22.º da Conv. CPLP, e na ausência de outras questões suscitadas de que cumpra conhecer, improcede o recurso.

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide:

Julgar improcedente o recurso interposto pelo requerido A. e em consequência mantém a decisão recorrida. Sem custas (artigo 20.º Conv. CPLP)

Comunique-se – artigo 13.º Convenção CPLP)

Notifique, tendo em conta o endereço indicado pelo mandatário do requerido no final das suas conclusões de recurso.

4. DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

5. Conforme narrou o recorrente em sua Oposição e também no recurso para o STJ, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal do Brasil, em julgamento ocorrido no mês de outubro passado, precisamente no dia 04.10.2023, em decisão unânime na ADPF n.º 347, reconheceu a existência de um cenário de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, em que são negados aos presos, por exemplo, os direitos à integridade física, alimentação, higiene, saúde, estudo e trabalho. Ainda, foi estabelecido que a atual situação das prisões compromete a capacidade do sistema de cumprir os fins de garantir a segurança pública e ressocializar os presos.

Transcreve-se um breve trecho do d. Acórdão proferido pelo STF brasileiro em 19.12.2023:

“A superlotação compromete o funcionamento de todos os demais serviços prestados pelo Estado aos presos. Apenas para que se compreenda a dimensão do problema, há relatos de prisões que não distribuem sequer um rolo de papei higiénico por ano a cada preso (Penitenciária de …, SP); de distribuição de um kit com artigos de higiene por preso a cada 20 meses (Penitenciária de Hortolândia, SP); de racionamento de água, disponibilizada apenas durante 45 minutos por dia, inclusive durante a pandemia (em São Paulo, 71% das unidades racionam água); de presos acondicionados em contêineres com altíssimas temperaturas; de mulheres dando à luz nas próprias penitenciárias, em isolamento, sobre sacos de lixo colocados no chão ou algemadas a leitos hospitalares; de mães que não chegam a amamentar ou a conviver com os recém-nascidos; de bebés cujo destino é desconhecido; de crianças que crescem no ambiente do cárcere sem atendimento próprio, ou que sofrem revistas vexatórias na visita aos seus pais; de agressões, violações e estupros de mulheres, homossexuais e transsexuais pelos demais presos e/ou por agentes do próprio Estado.

[...]

Nota-se, portanto, que o presente feito não trata de uma questão política, deixada sob a discricionariedade das autoridades eleitas, mas de um dever jurídico de cuidado cujo cumprimento cabe ao Supremo Tribunal Federal assegurar. Essa é a principal missão de uma Corte Constitucional: proteger direitos fundamentais, inclusive em face de maiorias eventuais e em demandas impopulares. Tais pessoas foram colocadas sob a custódia estatal. A supressão de sua liberdade impede que elas próprias busquem acesso a bens e serviços que integram um mínimo existencial. Portanto, o Estado está obrigado a provê-los adequadamente. Quando o Estado as mantém nas condições degradantes já descritas, ele age em desacordo com suas próprias normas. Procura combater um ilícito com a prática de outros graves ilícitos.”

6. Isto posto, soa estreme de dúvidas que na hipótese de extradição do ora recorrente para o cumprimento de uma medida de prisão preventiva fechado no sistema carcerário brasileiro, a justiça brasileira admitiu imposição de um estado de coisa inconstitucional a um nacional nato, quando se há a opção de mantê-lo no país desenvolvido e com grande qualidade social onde hoje reside legalmente com sua família, em um contexto de vida próspera.

7. Com base no art.º 3.º, n.º 1, do Tratado de Extradição firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07 de maio de 1991, quando se puder considerar que a pessoa será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos humanos ou cumprirá a pena em condições desumanas, não deverá ser efetuada a extradição.

Pese embora seja uma decisão recente, é uma decisão válida e vigente, a qual deveria e deve produzir os seus efeitos no Brasil e no exterior (nacionais e internacionais).

A única garantia, seja ela principal ou “adicional”, é de que só estarão salvaguardados os direitos fundamentais do extraditando se não for extraditado.

10. Excelências, foi declarado pelo órgão máximo daquele país que o seu sistema prisional viola massivamente os direitos humanos! Isso não pode ser ignorado, sob pena de estarmos sendo coniventes com a violação dos direitos humanos.

11. A salvaguarda dos direitos humanos está constitucionalmente consagrada pela República Portuguesa, senão vejamos:

“A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.” [Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa]

12. E continua

“Artigo 1.º

República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.” [Art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa]

“Artigo 16.º

Âmbito e sentido dos direitos fundamentais Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

1. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.) [Art.º 16.º da Constituição da República Portuguesa]

“Artigo 25.º

Direito à integridade pessoal

1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.” [Art.º 25.º da Constituição da República Portuguesa]

“Artigo 30.º

Limites das penas e das medidas de segurança

(...)

4. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.” [Art.º 25º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa]

13. Ora, se a própria Constituição da República Portuguesa salvaguarda os direitos humanos, por que os Tribunais portugueses não “caminham” no mesmo sentido, mesmo após denúncia devidamente comprovada da violação destes direitos?

14. Neste viés, dispõe o art.º 2.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU) que:

“Artigo 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.”

15. Com o devido respeito, não parece ser este o entendimento do E. Supremo Tribunal de Justiça, contrariando, assim, norma internacional a que Portugal está vinculada. Vejamos:

“(...) Ora o juízo ali expresso e as considerações expendidas mostram-se de acordo com as regras da Convenção CPLP que não prevê como causa de recusa de cumprimento as condições prisionais do Estado requerente e eventuais consequências para o requerido e família emergentes do funcionamento sistema prisional (e a que todos os detidos estão sujeitos)3, e a sua aceitação como causa de recusa poria não apenas em causa a soberania desse Estado em face das normas internacionais que aceitou (Declaração Universal dos Direitos Humanos e Pactos internacionais de direitos civis e políticos, etc.) e o principio da confiança que preside ao estabelecimento das convenções internacionais, e os próprios fins da Convenção que estabelece um laço de amizade, confiança e cooperação entre Estados visando os objetivos de incrementar, simplificar e agilizar a cooperação judiciária.” (sic)

16. Ainda, reza o art.º 5.º do mesmo diploma internacional que:

“Artigo 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”

Na mesma linha de raciocínio, temos o art.º 7.º do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, in verbis:

“artigo 7.º

Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes.

Em particular, é interdito submeter uma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu livre consentimento.”

18. E o art.º 10.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Pacto dispõe que:

“Artigo 10.º

1 – Todos os indivíduos privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana.

[...]

3 – O regime penitenciário comportará tratamento dos reclusos cujo fim essencial é a sua emenda e a sua recuperação social. Delinquentes jovens serão separados dos adultos e submetidos a um regime apropriado à sua idade e ao seu estatuto legal.”

19. Também é essa a garantia da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em seu art.º 16.º, n.º 1, senão vejamos:

“Artigo 16.º

1 – Os Estados partes comprometem-se a proibir, em todo o território sob a sua jurisdição, quaisquer outros atos que constituam penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e não sejam atos de tortura, tal como é definida no artigo 1.º, sempre que tais atos sejam cometidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito. Nomeadamente, as obrigações previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º deverão ser aplicadas substituindo a referência a tortura pela referência a outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”

20. Pode dizer-se que os direitos humanos (e, na sua raiz, os direitos fundamentais) são aqueles direitos e liberdades que as pessoas detêm pelo simples fato de serem dotadas de caráter humano, possuindo uma natureza essencial para garantir a existência do indivíduo. Para além disso, considera-se que tanto os direitos fundamentais como os direitos humanos estão intimamente ligados a uma visão de igualdade e de liberdade dos indivíduos. Esta conceitualização enraíza-se na tese jusnaturalista.

21. Com relação às relações e obrigações internacionais, dispõe a Constituição da República Portuguesa que:

“Artigo 7.º

Relações internacionais

1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

(...)

Artigo 8.º

Direito internacional

2. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.” [Art.º 7.º, n.º 1, e Art.º 8.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa]

22. Isto posto, resta devidamente fundamentado que Portugal está vinculado a diversas normas internacionais que preservam os direitos humanos, inclusive e principalmente, das pessoas presas.

23. Em contrapartida, mesmo diante de uma denúncia séria, feita não somente pelo extraditando, mas também pelo próprio Estado Requerente, inclusive por decisão proferida pela Corte máxima daquele país, os Tribunais portugueses continuam a “tapar os olhos” para as violações dos direitos humanos, assentes na PRESUNÇÃO de que o outro país cumpre as normas internacionais e salvaguarda os direitos humanos.

24. Vale lembrar que o recorrente não foi condenado, tão pouco tem trânsito em julgado da sentença. O Estado Requerente está buscando a extradição do recorrente para fins de cumprimento de medida de prisão preventiva.

25. A que presunção legal ou presunção de direito é uma ilação que a lei tira de um fato conhecido para firmar um fato desconhecido. Portanto, no presente caso, se o fato já não é mais desconhecido, não cabe qualquer análise presumível, devendo o caso ser decidido de acordo com os fatos concretos e conhecidos.

26. Por tudo que foi exposto, resta devidamente comprovado e fundamentado que o pedido de extradição deve ser recusado em virtude da violação dos direitos humanos pelo Estado Requerente, principalmente no âmbito do cumprimento de prisão preventiva fechado em estabelecimento prisional.

5. DA LACUNA NA CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA CPLP – RECUSA DE APLICAÇÃO DE NORMA COM FUNDAMENTO NA SUA ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE LEI COM VALOR REFORÇADO

27. O d. Acórdão combatido trouxe em sua fundamentação que as normas da Convenção CPLP são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, senão vejamos:

“(...) Ora o juízo ali expresso e as considerações expendidas mostram-se de acordo com as regras da Convenção CPLP que não prevê como causa de recusa de cumprimento as condições prisionais do Estado requerente e eventuais consequências para o requerido e família emergentes do funcionamento sistema prisional (e a que todos os detidos estão sujeitos)3, e a sua aceitação como causa de recusa poria não apenas em causa a soberania desse Estado em face das normas internacionais que aceitou (Declaração Universal dos Direitos Humanos e Pactos internacionais de direitos civis e políticos, etc.) e o principio da confiança que preside ao estabelecimento das convenções internacionais, e os próprios fins da Convenção que estabelece um laço de amizade, confiança e cooperação entre Estados visando os objetivos de incrementar, simplificar e agilizar a cooperação judiciária.

Por outro lado, não há que ponderar quaisquer circunstâncias previstas no art.º 18.º, n.º 2 , da Lei n.º 144/99, por não compatíveis com o alegado e apurado, no que se refere à pessoa do requerido ou à gravidade dos factos imputados e consequências do deferimento da extradição – ac. STJ de 30/10/2013, Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1 www.dgsi.pt.

Improcede assim também esta questão.” (sic)

28. Data máxima vénia, não consegue o recorrente perceber porque o STJ fundamentou a sua decisão – mesmo pela não ponderação das circunstâncias – no art.º 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, sendo que o recorrente sequer fundamentou o seu recurso neste dispositivo legal.

29. O recorrente fundamentou a sua petição (Recurso para o STJ) com fundamento art.º 6.º, al. a), da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e, portanto, a fundamentação que deu base à d. Decisão do STJ não foi fundamento para os argumentos do recurso do recorrente.

30. Sabido e consabido que as normas aplicáveis, em primeiro lugar, são as constantes da Convenção CPLP. Entretanto, não podemos desconsiderar que na sua falta ou insuficiência, devem ser aplicadas as normas da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto.

31. Acontece que a Convenção CPLP, pese embora seja a norma específica, não prevê em seu texto nenhum requisito negativo à extradição em casos de violação dos Direitos Humanos.

32. Com a devida vénia, a própria decisão combatida (vide citações supra) é contraditória quanto a este entendimento, mas ainda assim, na sua contradição, da validade aos argumentos do recorrente.

33. Sabido em consabido que a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – Convenção CPLP, dispõe na alínea b) do n.º 1 do Art.º 3.º que o Estado Requerido pode recusar o auxílio quando considere que existam fundadas razões para crer que existe risco de agravamento da situação processual da pessoa por motivos de instrução, situação económica ou condição social.

34. Entretanto, uma vez que a Convenção CPLP não prevê como causa de recusa de cumprimento as condições prisionais do Estado por violação dos Direitos Humanos, sendo omissa neste assunto, deve ser aplicada a Lei Geral, no caso, a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

35. Dispõe o art.º 6.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), aplicável subsidiariamente, prevê os requisitos gerais negativos da cooperação prevendo que o pedido de cooperação é recusado quando o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal (“al. a)”).

36. Ora, se na Convenção CPLP não consta a admissibilidade de recusa da extradição com motivo nas alegadas más condições do sistema Prisional do Estado emissor do pedido de cooperação, violando assim os direitos humanos salvaguardado, inclusive, aos reclusos, observa-se, portanto, que estamos diante de uma lacuna, a qual nos remete à aplicação da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

37. Assim sendo, no caso em tela é plenamente aplicável a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, uma vez que insuficientes as normas da Convenção CPLP com relação à matéria.

38. Assim, o recorrente se opõe veementemente à sua extradição, uma vez que, se for transferido para o Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo certo que será submetido a tratamentos desumanos e situações degradantes que nem o pior dos criminosos merece, quiçá o próprio recorrente.

39. Isto posto, é cabível o presente recurso, o qual deve ser admitido, uma vez que preenche os requisitos do artigo 280.º, n.º 2, alínea d), do n.º 3.º da Constituição da República Portuguesa.

6. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

40. Assim, pela recusa de aplicação de norma com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado – art.º 280.º, n.º 2, al. d), da CRP c/c o art.º 70.º, al. c), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC) e art.º 280.º, n.º 3 da CRP – e por tudo que foi exposto, requer:

a) Seja o presente recurso recebido, processado e julgado, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade;

b) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, revogando, assim, a decisão proferida pelo E. Tribunal da Relação de Lisboa e posterior ratificação pelo STJ, prolatando-se nova decisão para recusar o pedido de extradição formulado pelo Estado requerente, uma vez que o processo não satisfaz e não respeita as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, e de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal (art.º 6.º, al. a), da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto);

c) Provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente a junção de documentos;

Termos em que requer a V. Exa. se digne a deferir a pretensão do recorrente.

Nestes termos e nos melhores de direito, pede e espera deferimento, fazendo-se, assim a habitual, inteira e sã justiça.

Mais, aproveita o ensejo para reiterar os mais elevados votos de estima e consideração».

3. Pela Decisão Sumária n.º 572/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. Descritas sumariamente as vicissitudes processuais relevantes, cabe, em primeiro lugar, apreciar a admissibilidade do presente recurso, sendo certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), a decisão no sentido da sua admissão, proferida pelo tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional.

4.1. Antes de mais, observa-se que o recorrente não indicou expressamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A do mesmo diploma legal. Nestas circunstâncias, poder-se-ia convidar o recorrente a indicar o elemento em falta, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, crê-se que o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento permitem concluir que o arguido pretendeu recorrer ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte em que remete para a alínea c). Com efeito, apesar da referência, por um lado, à violação da Constituição e, por outro, à «não aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado», devem prevalecer a indicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição (ignorando-se a menção ao seu n.º 3) e a ausência nos autos de qualquer decisão de recusa de aplicação de norma. Assim, o convite ao aperfeiçoamento seria inútil, considerando-se suprida, sem necessidade de outras diligências, a apontada insuficiência formal.

O recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte em que remete para a alínea c), pressupõe a aplicação de norma constante de ato legislativo a que seja imputado o vício de ilegalidade decorrente de violação de lei com valor reforçado.

Ora, desde logo, analisado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente em momento algum afirma que o tribunal recorrido aplicou uma norma violadora de lei com valor reforçado. O mesmo argumenta apenas que deveria ter sido aplicada no caso a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, designadamente, o disposto no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea a), enquanto lei geral, perante a existência de uma alegada lacuna na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Além deste pressuposto, valem, com as necessárias adaptações, os requisitos do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade [ou ilegalidade] normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes requisitos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

Enquanto pressuposto geral de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, destaca-se a sua natureza estritamente normativa, ou seja, o recurso deve versar sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade [ou legalidade] suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107).

Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns. Para ser idóneo, o objeto do recurso deve incidir sobre «[…] um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12).

Em suma, não se trata do juízo-sobre-caso, mas sim de um juízo-sobre-normas (cf., mais recentemente, o Acórdão n.º 128/2022).

Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade ou ilegalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional [ou ilegal], a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.

4.2. O recorrente interpôs o presente recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20/08/2024.

Porém, não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal. Esta insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, indicia que o recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente questões como «a aplicação da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e a sua prevalência sobre a Convenção de Extradição CPLP» e «as condições prisionais degradantes do Brasil, violadoras dos direitos humanos, como causa de negação da extradição». A falta de normatividade é particularmente evidente logo no capítulo 1 do requerimento de interposição, em que afirma que o «presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito» constante do acórdão recorrido, bem como no ponto 3 do capítulo 2, em que exprime «a sua não concordância com o d. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a interpretação da norma aplicada fere [...] normas infraconstitucionais» e nos pontos 6, 26, 28 a 38 do capítulo 4, nos quais, em síntese, defende que deve ser aplicada no caso a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, em virtude de a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa não prever nenhum requisito negativo da extradição em caso de violação dos direitos humanos e se opõe à execução da medida para cumprimento de prisão preventiva num país cujos estabelecimentos prisionais se encontram em condições que violam os direitos fundamentais dos reclusos, quando existe a opção de se manter em Portugal, onde reside com a sua família.

Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, isto é, exprime uma mera discordância relativamente à decisão de confirmação da extradição. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.

É, pois, patente que as questões colocadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.

Pelas mesmas razões, o recorrente não chegou a enunciar no recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça uma norma ou interpretação normativa em termos adequados, isto é, um verdadeiro problema normativo. Na verdade, em especial, os pontos 7.3, 7.4, 7.14, 7.16, 7.26, 7.31 e 7.35 da motivação do recurso e as conclusões 8.4. a 8.6. da motivação do recurso, nos quais o recorrente defende a forma como o direito infraconstitucional deveria ter sido aplicado, em função das contingências do caso, revelam, uma vez mais, que o mesmo se limita a discordar do acerto da decisão recorrida.

As considerações precedentes permitem concluir que não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

5. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».

4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:

«[...]

II. DA NÃO CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO SUMÁRIA – ARGUMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO – RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA

1.º

O recorrente, ora reclamante, vem expressar de forma sucinta, com a devida vénia, as razões pelas quais não concorda com a decisão sumária.

2.º

O reclamante apresentou recurso ao Tribunal Constitucional com fundamento no artigo 280.º, n.º 2, alínea d), e n.º 3, da CRP.

3.º

O referido artigo dispõe que:

“Artigo 280.º

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

[...]

2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).

3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de ato legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.”

4.º

Conforme demonstrado pelo reclamante, este suscitou durante toda a fase processual a aplicação da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), uma vez que somente esta lei teria previsão legal para tratar das questões relacionadas com a violação de direitos humanos.

5.º

Pelo contrário, os tribunais a quo negaram, reiteradas vezes, a aplicação da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sob o fundamento de que o reclamante é cidadão brasileiro e, neste caso, seria aplicável a Resol. da AR n.º 49/2008, de 15 de setembro (Convenção de Extradição Entre os Estados Membros CPLP) – lei com valor reforçado.

6.º

O reclamante alertou e suscitou diversas vezes que a referida convenção era omissa com relação à violação de direitos humanos, sendo neste caso aplicável a norma geral, ou seja, a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

7.º

Os autos contendo as d. decisões anteriores proferidas pelos tribunais a quo subiram a este Tribunal Constitucional, juntamente com o recurso e razões de recurso, e demonstram que efetivamente foi requerida a aplicação da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e que foi recusada pelos tribunais, sendo ilegal a aplicação da Convenção de Extradição CPLP, porquanto a lei com valor reforçado não prevê a recusa facultativa ou não da extradição com base na violação de direitos humanos.

8.º

E mais, resta devidamente demonstrado, indo de encontro à d. Decisão Sumária, que o reclamante apontou claramente pelo menos um trecho onde estaria a violação suscitada e fundamentada, pese embora ainda tenha colacionado a decisão na íntegra, onde podem ser encontrados mais trechos que demonstram a idoneidade do recurso com fundamento no artigo 280.º, n.º 2, alínea a), da CRP.

9.º

O n.º 3 do artigo 280.º da CRP em referência prevê que é obrigatório para o Ministério Público o recurso previsto na alínea a) do n.º 2, enquanto é omissa para o reclamante – o que se presume ser facultativo.

10.º

Assim sendo, usando desta faculdade, o reclamante recorreu com fundamento no referido artigo e comprovou detalhadamente que o d. Acórdão do STJ recusou a aplicação de norma por alegada ilegalidade, por violar lei de valor reforçado, devendo ser, portanto, admitido o recurso, uma vez que estão preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade e demonstrada a sua idoneidade.

III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante de tudo que foi exposto, requer:

a) Seja a presente reclamação para conferência recebida em todos os seus termos, para que ao final seja julgada totalmente procedente, declarando que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade e demonstrada a idoneidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, para que este último possa tramitar e ser julgado nos termos requeridos.

Nestes termos e nos melhores de direito, pede e espera deferimento, fazendo- se, assim, a habitual, inteira e sã Justiça».

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:

«1.

O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 572/2024, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do seu recurso, uma vez que “(...) não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”.

2.

Por acórdão de 15 de Julho de 2024, do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), foi autorizada a extradição de para o Brasil de A..

3.

Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 20 de Agosto de 2024, julgou o recurso improcedente, mantendo o acórdão recorrido.

4.

Inconformado ainda, o recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 280.º, n.ºs 2, alínea d), e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), “(...) pela recusa de aplicação de norma com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado (...)”.

5.

Por Decisão Sumária de 25 de Setembro de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

6.

Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

7.

Alega, no essencial, e no que à reclamação da Decisão Sumária concerne, que “(...) apresentou recurso ao Tribunal Constitucional com fundamento no artigo 280.º, n.º 2, alínea d), e n.º 3, da CRP. (...) Conforme demonstrado pelo reclamante, este suscitou durante toda a fase processual a aplicação da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (...), uma vez que somente esta lei teria previsão legal para tratar das questões relacionadas com violação de direitos humanos (...). Pelo contrário, os tribunais a quo negaram, reiteradas vezes, a aplicação da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sob o fundamento de que o reclamante é cidadão brasileiro e, neste caso, seria aplicável a Resol. Da AR n.º 49/2008, de 15 de setembro (Convenção de Extradição Entre os Estados Membro CPLP) – lei com valor reforçado (...) alertou e suscitou diversas vezes que a referida convenção era omissa com relação à violação de direitos humanos, sendo neste caso aplicável a norma geral, ou seja, a Lei n.º 144/99 (...). Os autos contendo as d. decisões anteriores proferidas pelos tribunais a quo subiram a este Tribunal Constitucional, juntamente com o recurso e razões do recurso, e demonstram que efetivamente foi requerida a aplicação da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e que foi recusada pelos tribunais, sendo ilegal a aplicação da Convenção de extradição CPLP, porquanto a lei com valor reforçado não prevê a recusa facultativa ou não da extradição com base na violação de direitos humanos (...). o reclamante (...) comprovou detalhadamente que o d. Acórdão do STJ recusou a aplicação de norma por alegada ilegalidade por violar lei de valor reforçado, devendo ser, portanto, admitido o recurso, uma vez que estão preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade e demonstrada a sua idoneidade (...)” – sublinhados nossos.

8.

Salvo o devido respeito por outra opinião, entendemos que não assiste qualquer razão ao reclamante, sendo certo que, afigura-se-nos, incorre em diversos equívocos sobre os pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

9.

Por isso, adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.

10.

A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.

11.

Para demonstrar a ausência de razão do reclamante e da sua reclamação, recorremos à própria Decisão Sumária, para evitar argumentos supérfluos, desnecessários ou repetitivos.

12.

Ali se afirma, respondendo diretamente à reclamação agora apresentada pelo recorrente que “(...) Ora, desde logo, analisado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente em momento algum afirma que o tribunal recorrido aplicou uma norma violadora de lei com valor reforçado. O mesmo argumenta apenas que deveria ter sido aplicada no caso a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, designadamente, o disposto no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea a), enquanto lei geral, perante a existência de uma alegada lacuna na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

(...) O recorrente interpôs o presente recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20/08/2024. Porém, não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal. Esta insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, indicia que o recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente questões como «a aplicação da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e a sua prevalência sobre a Convenção de Extradição CPLP» e «as condições prisionais degradantes do Brasil, violadoras dos direitos humanos, como causa de negação da extradição». A falta de normatividade é particularmente evidente logo no capítulo 1 do requerimento de interposição, em que afirma que o «presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito» constante do acórdão recorrido, bem como no ponto 3 do capítulo 2, em que exprime «a sua não concordância com o d. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a interpretação da norma aplicada fere [...] normas infraconstitucionais» e nos pontos 6, 26, 28 a 38 do capítulo 4, nos quais, em síntese, defende que deve ser aplicada no caso a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, em virtude de a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa não prever nenhum requisito negativo da extradição em caso de violação dos direitos humanos e se opõe à execução da medida para cumprimento de prisão preventiva num país cujos estabelecimentos prisionais se encontram em condições que violam os direitos fundamentais dos reclusos, quando existe a opção de se manter em Portugal, onde reside com a sua família.

Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, isto é, exprime uma mera discordância relativamente à decisão de confirmação da extradição. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado (...)” – sublinhados nossos.

13.

Ora, o recurso interposto não reúne qualquer dos requisitos exigidos para a sua admissão nos termos dos normativos invocados, incluindo aqueles que o reclamante invoca.

14.

Afigura-se-nos, desde logo, evidente que o tribunal recorrido não recusou a aplicação da Lei n.º 144/99 por violação de qualquer ato legislativo de valor reforçado, como pretende o reclamante.

15.

O Supremo Tribunal de Justiça apenas interpretou e aplicou a lei à luz do caso concreto, mormente, as normas que, de acordo com tal interpretação, eram ajustadas à solução do caso.

16.

E essa apreciação do direito infraconstitucional e a sua aplicação ao caso concreto está vedada ao Tribunal Constitucional ou, como se refere na decisão sob escrutínio e já mencionada, “(...) o recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada (...) que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, isto é, exprime uma mera discordância relativamente à decisão de confirmação da extradição. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado (...)”.

17.

Ora, e para concluir, as circunstâncias enunciadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.

18.

Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.

19.

Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso seja porque o recorrente em momento algum afirma que o tribunal recorrido aplicou uma norma violadora de lei com valor reforçado, seja ainda pela inidoneidade do respetivo objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, e pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa.

O recorrente, ora reclamante, não se conforma com tal decisão, pugnando pela admissão do recurso interposto por estarem verificados os respetivos pressupostos. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão, tendo ainda presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 902/2021 e 251/2023).

Na reclamação, conclui que «com fundamento no [artigo 280.º, n.º 3, da CRP] comprovou detalhadamente que o d. Acórdão do STJ recusou a aplicação de norma por alegada ilegalidade por violar lei de valor reforçado» (artigo 10.º). Para tanto alega que: «suscitou durante toda a fase processual a aplicação da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal), uma vez que somente esta lei teria previsão legal para tratar das questões relacionadas com violação de direitos humanos» (artigo 4.º); «os tribunais a quo negaram, reiteradas vezes, a aplicação da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto» (artigo 5.º); «[o] reclamante alertou e suscitou diversas vezes que a referida convenção era omissa com relação à violação de direitos humanos, sendo neste caso aplicável a norma geral, ou seja, a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto» (artigo 6.º); e «[o]s autos [...] demonstram que efetivamente foi requerida a aplicação da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e que foi recusada pelos tribunais, sendo ilegal a aplicação da Convenção de Extradição CPLP, porquanto a lei com valor reforçado não prevê a recusa facultativa ou não da extradição com base na violação de direitos humanos» (artigo 7.º).

Procurando descortinar o sentido do enunciado do requerimento de interposição de recurso, na decisão sumária ora reclamada considerou-se que «o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento permitem concluir que o arguido pretendeu recorrer ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte em que remete para a alínea c)», tendo em conta que, «apesar da referência, por um lado, à violação da Constituição e, por outro, à “não aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado”, devem prevalecer a indicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição (ignorando-se a menção ao seu n.º 3) e a ausência nos autos de qualquer decisão de recusa de aplicação de norma».

Neste enquadramento, o argumento de que «o recorrente em momento algum afirma que o tribunal recorrido aplicou uma norma violadora de lei com valor reforçado» e que «[o] mesmo argumenta apenas que deveria ter sido aplicada no caso a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, designadamente, o disposto no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea a), enquanto lei geral, perante a existência de uma alegada lacuna na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa» permanece válido e não foi infirmado pela reclamação apresentada.

Por outro lado, é também evidente que o tribunal recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma, pelo que continua a não ter cabimento o disposto no n.º 3 do artigo 280.º da Constituição, invocado pelo reclamante.

Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça apenas mobilizou a lei que considerava adequada à solução do litígio. Por sua vez, o recorrente censura a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, isto é, exprime uma mera discordância relativamente à decisão de confirmação da extradição. A apreciação do direito infraconstitucional aplicável ao caso concreto está vedada ao Tribunal Constitucional, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade. É, uma vez mais, patente que as questões colocadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.

Por último, o reclamante nada diz sobre o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, mantendo-se, assim, a sua ilegitimidade para interpor o presente recurso.

7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.

Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Sem custas por não serem devidas.

Lisboa, 23 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes