Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 763/23

N.º do Acórdão
1008/23
Data
09/11/2023
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora reclamante, apresentou reclamação sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de fevereiro de 2023, nos termos da qual não se admitiu o pedido de recusa do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, Doutor B., apresentado pelo ora reclamante.

Por acórdão prolatado em 27 de abril de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu «a) Indeferir o requerimento de reclamação do despacho de 15/02/2023, ora efectuado pelo arguido; b) Ordenar a extracção de traslado e a remessa do processo ao tribunal precedente, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determinou o não prosseguimento do incidente; (…).» (cf. fls. 59-65).

2. Notificado desta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos (cf. fls. 28-29):

«(…)

- para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do artigo 18.°, n.ºs 1 e 2 da Constituição, do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.° n.º 9 da Constituição e no artigo 47.° da Carta, do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.° da Constituição e, ainda, no artigo 47.° da Carta, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.° e 203.° da Constituição; por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.° n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.° da Carta; e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111.º, n.º 1, 112.°, n.°5, 161.°, alíneas c) e o), 165.°, n.º 1 alíneas b) e p), 199.°, alínea c) e 202.° e 203.° da Constituição;

- para ser julgada a invocada inconstitucionalidade do artigo 43.° n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.° n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.° do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.°, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.° n.º 9 da Constituição e no artigo 47.° da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.° da Constituição e, ainda, no artigo 47.° da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.° e 203.° da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.° n.ºs 1 e 9, e no artigo 47 ° da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111.°, n.º 1, 112.°, n.° 5, 161.°, alíneas c) e o), 165.°, n.º 1 alíneas b) e p), 199.°, alínea c) e 202.° e 203.° da Constituição; e

- para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 45.°, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.° n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.° n.º 4 do CPP e 48.° n.º 1 e 56.° n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular, por violação do direito ao processo equitativo, do princípio da legalidade e das garantias de defesa, incluindo o direito ao contraditório, à intervenção no julgamento e ao Juiz ou Tribunal legal, constituído de acordo com o devido processo legal, e por violação da regra da publicidade de todos os julgamentos judiciais, consagrados respetivamente nos artigos 20.° n.º 4, 29.°, 32.° n.ºs 1, 5, 6 e 9, 203.° e 206.° da Constituição da República.».

3. Por despacho datado de 16 de junho de 2023, o Supremo Tribunal da Justiça não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos:

«(…)

5. Sucede que duas razões obstam à admissibilidade de tal recurso:

a. Em primeiro lugar, só é admissível recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da al. b), do n.° 1, do art.0 70.°, da LOTC, depois de esgotados os recursos ordinários que no caso coubessem, sendo a isso equiparadas as reclamações das decisões dos relatores para a conferência, conforme art.º 70.°, n.° s 2 e 3, da LOTC, versando sobre a questão de constitucionalidade de normas aplicadas pela decisão recorrida.

Vejamos:

i. No caso, por decisão singular de 15/02/2023 foi decidido recusar o pedido de recusa do Senhor Juiz Desembargador B., do Tribunal da Relação de Guimarães efectuado pelo arguido, nos termos do art.º 45.°, n.° 4, do CPP, por manifestamente infundado e inepto, sendo que esse requerimento constituiu um incidente processual, tendo sido liminarmente rejeitado e indeferidas as arguidas nulidades.

ii. Porém, insistindo o arguido em não acatar o decidido, dessa decisão apresentou um requerimento que intitulou de “reclamação para a conferência”, o que, também, por ser inadmissível dele não se conheceu, exactamente conforme se decidiu no acórdão de 27/04/2023, de que ora o arguido recorre para o Tribunal Constitucional.

iii. Neste último aresto, apenas se decidiu não conhecer da designada “reclamação” e determinar a extracção de traslado face às manobras manifestamente dilatórias levadas a cabo pelo arguido, nada se decidindo quanto a eventuais questões de constitucionalidade suscitadas pelo mesmo ou aplicado quaisquer das normas cuja inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso ora identifica.

Deste modo, não tendo o acórdão recorrido aplicado qualquer das normas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, o recurso não pode ser admitido.

b. Em segundo lugar, o arguido invoca que o seu requerimento de recurso “(...) tem por objeto também todas as decisões precedentes que pretende validar...” sem que identifique qualquer uma delas.

Todavia, é pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade de norma ou entendimento normativo aplicado pela decisão recorrida, que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente de modo processualmente adequado perante o tribunal de que se recorre.

Ora, as questões de inconstitucionalidade que o arguido aponta foram suscitadas em várias peças que apresentou nas suas sucessivas intervenções, sem que o mesmo tivesse apresentado o competente recurso para o Tribunal Constitucional.

6. Pelo exposto, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.».

4. Notificado deste despacho, apresentou reclamação para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos:

«Conforme expressamente alegado no Requerimento de interposição de Recurso, este não foi apenas interposto do acórdão de 27 de abril, mas, antes sim de todas as decisões precedentes que esse acórdão pretende validar e que constam dos autos, mormente, o despacho de 15 de fevereiro de 2023, ambos proferidos nos autos com o n.° 101/12.2TAVRM.G2-B.S1.

Ora,

Em ambas as decisões foram aplicados os preceitos cuja inconstitucionalidade foi suscitada, em interpretações contrárias às normas e princípios constitucionais invocados no Requerimento de interposição do Recurso.

O despacho de 15 de fevereiro de 2023 foi proferido precisamente porque as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada foram interpretadas no sentido contrário às normas e princípios constitucionais invocados no Requerimento de interposição do Recurso.

A norma do artigo 43.° n.° 1 do CPP foi interpretada no sentido de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.° n.°s 4 a 6 e no artigo 213.° do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, em violação do disposto no artigo 18.°, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.° n.º 9 da Constituição e no artigo 47.° da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.° da Constituição e, ainda, no artigo 47.° da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.° e 203.° da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.° n.°s 1 e 9, e no artigo 47.° da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111.0, n.º 1, 112.°, n.º 5, 161.°, alíneas c) e o), 165.°, n.º 1 alíneas b) e p), 199.°, alínea c) e 202° e 203.° da Constituição.

As normas dos artigos 45.°, n.°s 1 alínea a) 4 e 5,11° n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12,° n.° 4 do CPP e 48.° n.° 1 e 56.° n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário foram interpretadas no sentido de permitir o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular, em violação do direito ao processo equitativo, do princípio da legalidade e das garantias de defesa, incluindo o direito ao contraditório, à intervenção no julgamento e ao Juiz ou Tribunal legal, constituído de acordo com o devido processo legal, e por violação da regra da publicidade de todos os julgamentos judiciais, consagrados respetivamente nos artigos 20.° n.° 4, 29.°, 32.° n.°s 1, 5, 6 e 9, 203.° e 206.° da Constituição da República.

E em ambas as decisões recorridas mostram-se também aplicados os artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 55/2021 e artigo 137.°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas nela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, sendo precisamente com esse fundamento que nunca se aceitou ou reconheceu a nulidade da distribuição realizada em grave e flagrante violação dos dispositivos legais do CPC citados.

Acresce,

O Reclamante suscitou as questões de inconstitucionalidade nos diversos Requerimentos e Reclamações apresentados nos autos, concretamente, nos pedidos de Recusa que deram origem à prolação do despacho de 15 de fevereiro de 2023, no Requerimento apresentado em 7 de março de 2023, com a referência Citius 44935838, nos pedidos de Recusa apresentados em 26 de abril de 2023 e no Requerimento apresentado em 26 de abril de 2023, com a referência Citius 45407130.

Finalmente,

Cumpre referir que, como justa e legítima reação ao despacho de 15 de fevereiro de 2023 e ao Acórdão de 27 de abril de 2023, o Reclamante apresentou os Requerimentos e Reclamações que constam dos autos - mormente, o Requerimento de 7 de março de 2023, com a referência Citius 44935838, os pedidos de Recusa de 26 de abril de 2023 e o Requerimento de 26 de abril de 2023, com a referência Citius 45407130 - no seu legítimo exercício do seu direito de defesa que o ordenamento jurídico interpretado conforme à Constituição lhe garante.

Mesmo que assim não se entendesse, acontece que, no entendimento do Reclamante, todos os Requerimentos e Reclamações apresentados são legalmente admissíveis, o que defendeu tácita e expressamente com a sua apresentação.

Ora,

Tendo o Reclamante tal convicção, não podia interpor recurso para o Tribunal Constitucional, antes de que se mostrassem definitivamente decididos na instância judicial, os Requerimentos e Reclamações apresentados, porque aí sim o Tribunal Constitucional teria recusado conhecer do Recurso com fundamento em intempestividade.

A título meramente exemplificativo, cita-se a decisão sumária n.° 433/2023 do Tribunal Constitucional proferida, em 1 de junho passado nos autos de Recurso n.° 1023/2022 da 2a Seção, como o seguinte teor:

DECISÃO SUMÁRIA N.º 433/2023

Processo n.º 1023/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Decisão Sumária

(artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

I. Relatório

1 C., D., E. e A. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça das três decisões proferidas pelos três juízes Desembargadores da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, que entenderam que não se encontravam impedidos para intervir nos autos, peticionando a revogação dos referidos despachos e a declaração do impedimento do tribunal colectivo a quem havia sido distribuído o recurso penal 189/12.6TELSB.P1.

Em 22/06/2022, por acórdão proferido pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, considerou-se improcedente o recurso interposto.

Inconformados, em 12/07/2022, os recorrentes arguiram a nulidade do acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia e com fundamento na falta de distribuição e exceção de incompetência do Tribunal e, paralelamente, interpuseram recurso de fiscalização da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.

Na mesma data, os recorrentes invocaram um pedido de recusa do colectivo nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CPP.

Em conferência, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão de 27 de julho de 2022, que indeferiu o pedido de recusa apresentado pelos requerentes, considerando-o manifestamente infundado.

2. Notificado deste acórdão, vieram os arguidos, por requerimento de 17 de agosto de 2022, deduzir duas pretensões distintas: por um lado, arguiram a nulidade de todos os atos do processo, inclusivamente a sua distribuição; por outro, deduziram um recurso para o Tribunal Constitucional, «nos termos conjugados dos artigos 75.º e 75.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional», delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos (cf. fls. 59 e 60):

«(...) Interpõem, desde já do Acordão referido recurso para o Tribunal Constitucional, que requerem seja admitido nos termos conjugados dos artigos 75.º n.º 1 e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para serem julgados inconstitucionais os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação do Governo, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, por violação da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e por violação, assim, dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º n.º 1, 112.º n.º 5, 161.º alíneas c) e o), 165.º n.º 1 alíneas b) e p), 199.º alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição.»

2.1. Estas pretensões foram apresentadas à Exma. Sr.ª Juíza Conselheira relatora do acórdão de 27 de julho de 2022 que, por despacho de 05 de Setembro de 2022, entendeu que as nulidades invocadas não respeitavam ao acórdão proferido, mas sim ao processado, razão pela qual decidiu que a sua apreciação seria da competência do Exmo. Juiz titular do processo, para quem remeteu os autos.

3. Por decisão de 20 de Outubro de 2022, considerou-se transitado em julgado o despacho proferido pela sr.ª Juíza Conselheira, em 5 de Setembro de 2022, que considerou a inexistência de qualquer nulidade do acórdão e, paralelamente, admitiu-se o recurso que os requerentes haviam interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 158).

4. Ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, os recorrentes foram convidados a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, por forma a concretizar o objeto do mesmo, quer formal (decisão recorrida), quer material (norma/interpretação normativa sindicada pelo recorrente), tendo respondido ao convite, os recorrentes identificaram o objeto formal do recurso e conformaram o seu objeto material – Cf. fls. 178-180.

5. Não sendo vinculativa a respetiva admissão no tribunal recorrido (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), subidos os autos, e, com melhor apreciação sobre a peça recursiva nos autos, cumpre proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a manifesta falta de pressupostos (insupríveis) de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

II. Fundamentação

6. A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2 da LTC). A verificação deste pressuposto processual – que se prende também com a tempestividade do recurso – é, assim, prévia à aferição dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, o seu não preenchimento, inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.

Exige-se, por isso, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

Assim, a via de acesso ao Tribunal Constitucional apenas é assegurada relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Nessa medida, se a parte tiver optado por deduzir um meio impugnatório “ordinário”, ainda que “excecional”, como seja a arguição de nulidade da decisão recorrida, não pode, na pendência do mesmo, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, cabendo-lhe aguardar a posição final da instância de recurso, para, então, tempestivamente interpor o recurso de fiscalização concreta (cf. n.º 6 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Desta sorte, não é admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição de nulidades no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 115).

Retomando o caso dos autos, facilmente se constata que são os próprios recorrentes que causam a não definitividade do acórdão impugnado, por terem arguido a «invalidade» de todos os atos do processo – o que, consequentemente, poderia determinar a invalidade da decisão recorrida - paralelamente à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, sem ter aguardado pela decisão do tribunal a quo acerca de tal incidente. Em concreto, os recorrentes, por requerimento de 17/08/2022, deduziram, em simultâneo, duas pretensões distintas: arguiram a nulidade de todos os atos do processo, inclusivamente a sua distribuição e interpuseram um recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, a pendência da pronúncia sobre tal questão implica uma inequívoca instabilidade do acórdão datado de 27 de julho de 2022, que poderia, em abstrato, ser alterado na sequência do potencial deferimento dessa pretensão.

Conforme se referiu, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC admite apenas o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Quer dizer, decisões que se achem totalmente consolidadas na dimensão ordinária, não sendo lícito ao recorrente a antecipação da interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do art. 70.º da LTC, sem que o recorrente aguarde a definitiva dirimição de incidentes pós-decisórios, suscitados no tribunal “a quo”, que poderão influenciar a decisão recorrida, por não se mostrarem esgotados, nesse momento, os meios impugnatórios ordinários existentes no ordenamento em causa. A verificação deste pressuposto processual, à semelhança do que acontece com os restantes pressupostos de que depende a admissão do recurso, deve verificar-se aquando do requerimento de interposição do recurso, não podendo a sua verificação ocorrer posteriormente e, muito menos, estar dependente de qualquer factor alheio aos recorrentes, nomeadamente da circunstância de, à data do exame liminar junto do Tribunal Constitucional a decisão recorrida já ser definitiva por já terem sido indeferidos, pela conferência, os pedidos dos arguidos, suscitados em incidente pós-decisório.

Há razões materiais que justificam a exigência da verificação dos vários pressupostos de que depende a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, na data de interposição do recurso, pelos recorrentes, ficando os mesmos dependentes – apenas – de um ato que se encontra no domínio de acção dos mesmos, não sendo fruto do “acaso”, ou da maior ou menor rapidez, por parte do Tribunal a quo, na prolação de decisão de incidente pós-decisório, sob pena de assentarmos a admissão/rejeição dos recursos em função, não do cumprimento dos ónus e pressupostos que os recorrentes devem observar para que se possa analisar e admitir o seu recurso, mas sim da “sorte” dos mesmos e da rapidez com que o tribunal a quo resolvesse o incidente pós decisório: se o fizesse antes de o recurso ser apresentado a exame liminar no Tribunal Constitucional, o mesmo seria admissível, caso contrário, deveria ser rejeitado por não existir, ainda, “uma decisão definitiva”. Assim, e conforme defendido no Acórdão n.º 735/2014 “não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.”

Acrescente-se, ainda, a possibilidade avançada no Acórdão n.º 376/2022 de o recorrente suscitar pedido de reforma de decisões por lapsus calami (artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [CPC]) que possam levar “o Tribunal “a quo” a alterar os fundamentos da decisão recorrida, sem por isso inverter o seu sentido decisório (negando a pretensão do recorrente). Neste caso, de acordo com a Jurisprudência citada, dir-se-ia que o indeferimento do pedido de reforma convalidaria a não-definitividade da decisão recorrida e imporia a apreciação do recurso. No entanto, a revisão do entendimento jurídico pelo Tribunal “a quo” bem pode conduzir a que o objeto do recurso esteja desajustado dos fundamentos que, em último termo, determinaram a consolidação do julgado. Dito de outro modo, nestas situações bem poderá suceder que a convalidação de uma irregularidade (não-definitividade da decisão) conduza a uma outra (não-essencialidade da norma sindicada para o sentido da decisão – artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC)”

Por outro lado, o princípio da gestão processual (artigo 6.º, do CPC, ev vi artigo 69.º, da LTC) não visa permitir ao julgador a convalidação de atos irregulares protagonizados pelas partes e, muito menos, abrir caminho para que essa convalidação crie “situações de insegurança e de desigualdade entre sujeitos processuais em situações próximas ou verdadeiramente idênticas” (neste sentido, vide Acórdão n.º 376/2022).

Nestes termos, tem entendido este Tribunal que “a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização, já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo.” (Acórdão n.º 376/2022).

Ora, por força do impulso processual dos arguidos, o acórdão de 27/07/2022 não correspondia, à data de interposição do recurso de constitucionalidade, à pronúncia final do Supremo Tribunal de Justiça.

Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.

7. Por outro lado, refira-se que caso o presente recurso tivesse como decisão recorrida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Julho de 2022 – como parece decorrer da peça processual de 17/08/2022, já que o recorrente “vem arguir a nulidade do acórdão de 27 de julho” e, a final, refere “interpõe, desde já do Acórdão referido recurso para o Tribunal Constitucional (…)” – sempre se diria que o mesmo não poderia ser admitido (também) por falta de utilidade, já que o acórdão recorrido não aplicou o arco normativo sindicado pelo recorrente e, muito menos, a interpretação normativa que este põe em causa.

Note-se que o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados.

Por outro lado, o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, isto é, é imprescindível que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).

Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise ou não tenha sido, de todo, considerada na referida decisão, o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente, não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, como tal, não terá impacto no desfecho da causa, sendo

Posto isto,

Não podemos senão concluir que o Recurso de inconstitucionalidade interposto obedece aos pressupostos legalmente previstos para a sua admissão e apreciação no Tribunal Constitucional, o que se requer.

Termos em que,

Deve a decisão reclamada ser revogada e o recurso interposto admitido para apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas.».

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sufragou em parte o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, nos seguintes termos:

«(…)

5. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Excelentíssima subscritora do despacho de não admissão do recurso, ao menos no que concerne à primeira causa de não admissão do recurso de constitucionalidade, atenta a discrepância entre o teor da interpretação normativa que sustentou a douta decisão impugnada e aquelas que o reclamante identifica como objecto da sua contestação.

6. Na verdade conforme resulta do teor do requerimento de interposição de recurso (excepcionada a menção inoperativa a “todas as decisões precedentes que pretende validar”), a decisão impugnada é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de Abril de 2023, no qual (como também bem consta da douta decisão reclamada) “apenas se decidiu não conhecer da designada «reclamação» e determinar a extracção de traslado face às manobras manifestamente dilatórias levadas a cabo pelo arguido, nada se decidindo quanto a eventuais questões de constitucionalidade suscitadas pelo mesmo ou aplicado quaisquer das normas cuja inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso ora identifica”.

7. Ou seja, em tal aresto recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a compatibilidade constitucional dos “artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo”, do “artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa” ou dos “artigos 45, nº.s 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.s 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular” mas, exclusivamente, sobre a constatação de que o arguido voltou “a repetir argumentos e a invocar nulidades, acrescentando que a decisão de que reclama também é nula”, concluindo que “não pode haver nova pronúncia sobre a mesma matéria, pelo que, por manifesta falta de fundamento, a presente reclamação terá de improceder”, decidindo, a final, “indeferir o requerimento de reclamação do despacho de 15/02/2023 (…)”.

8. Os excelentes decisores fundamentam tal decisão nos seguintes termos:

Nestes termos, tendo em consideração o que dispõem os artºs 613, n.º 3, 618.º e 670.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis ao caso por força do art.º 4.º, do CPP, por parecer ser manifesto que o arguido pretende, com mais este requerimento obstar ao trânsito em julgado das decisões já proferidas, através da suscitação de novos incidentes, em espiral crescente, manifestamente infundados e a elas posteriores, se impõe determinar a imediata extracção de traslado e ordenar que os autos prossigam os seus termos no tribunal precedente”.

9. Sintetizando, verifica-se que o reclamante ao identificar como objecto do seu recurso as supostas inconstitucionalidades dos “artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo”, do “artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa” e dos “artigos 45, nº.s 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4, especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.s 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular”, interpretações normativas que não foram acolhidas pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituiram sua “ratio decidendi”, uma vez que esta se pronunciou sobre matéria exclusivamente adjectiva e as interpretações normativas contestadas radicam na apreciação de questões substantivas anteriormente decididas nos autos.

10. Confrontado com as conclusões alcançadas pela douta decisão reclamada, não logra o reclamante contrapor-lhe qualquer argumento relevante, que imponha a retroversão do deliberado, limitando-se a sustentar, insuficiente e malogradamente, que, para além do Acórdão de 27 de Abril de 2023, também interpôs recurso do Despacho de 15 de Fevereiro de 2023, afirmação negada pela simples apreciação do requerimento de interposição de recurso e, bem assim, que suscitou adequadamente as questões de constitucionalidade, argumento, por sua vez irrelevante, na medida em que responde a uma eventual omissão que não constituiu fundamento da decisão reclamada, omitindo, contudo, qualquer menção aos fundamentos da decisão que pretendia impugnar.

11. Na verdade, no conjunto da argumentação deduzida, não dedica o reclamante qualquer palavra à refutação do fundamento essencial aduzido pela Excelentíssima Conselheira relatora do Supremo Tribunal de Justiça no seu Despacho que agora se impugna, qual seja, o da discrepância entre o teor da interpretação normativa que sustentou a douta decisão impugnada e aquelas que o reclamante identificou como objecto da sua contestação, ou seja, o de tal objecto não ter constituído “ratio decidendi” da douta decisão recorrida.

12. Por força do exposto, sustentamos que não poderá a pretensão do reclamante merecer acolhimento por parte do Tribunal Constitucional, o que nos leva, igualmente, a optar por, face à sua inutilidade, apreciar a segunda causa de não admissão do recurso de constitucionalidade.

13. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.».

Opinou, assim, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

7. Relembrando, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante requereu a apreciação de três questões de constitucionalidade (cf. fls 28-29):

a) uma primeira questão, reportada aos artigos 3.° e 4.°, da Lei n.º 55/2021, e ao artigo 137.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, «na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo»;

b) uma segunda questão, respeitante ao artigo 43.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, «na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.° n.°s 4 a 6 e no artigo 213.° do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa»;

c) uma terceira questão, referente aos artigos 45.°, n.º 1, alínea a), e n.os 4 e 5, 11.°, n.º 4, alínea f), e 12.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, e artigos 48.°, n.º 1, e 56.° n.os 1 e 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, «na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular».

8. No que respeita à identificação da decisão recorrida no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, cumpre confirmar o exposto no parecer do Ministério Público – que, por sua vez, se encontra alinhado com entendimento adotado na decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade –, segundo o qual a única decisão devidamente identificada no requerimento de interposição de recurso corresponde à que foi prolatada em 27 de abril de 2023 pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Lembrando, o reclamante formula o requerimento de interposição nos seguintes termos: «(…) notificado do Acórdão de 27 de abril, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, e que tem por objeto também todas as decisões precedentes que pretende validar, nos termos dos artigos 70.°, n.º 1, alínea b), 71.°, n.º 1, 72.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.°, n.º 1 e 75.°-A, n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional (…)» (cf. fls. 28). Ora, a natureza explicativa desta última oração basta para afastar a interpretação segundo a qual o reclamante enumerou, no requerimento de interposição de recurso, várias decisões recorridas. Ou seja, diferentemente do que vem alegar na reclamação, apenas foi identificada, como decisão recorrida, a prolatada em 27 de abril de 2023, decisão essa que, no entendimento do reclamante, acabou por validar as decisões precedentes. Feito este esclarecimento, cumpre elucidar que não pode o reclamante, em sede de reclamação, modificar o teor do requerimento de interposição de recurso, sob a capa de uma suposta concretização das decisões recorridas identificadas. Consequentemente, a verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade a que esta reclamação se reporta, explicitados supra, será realizada por referência à decisão que acabámos de identificar.

9. Assim sendo, e independentemente da apreciação dos demais pressupostos de admissibilidade, torna-se patente que os enunciados sindicados ao abrigo do recurso de constitucionalidade em apreciação nos autos não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

Para o demonstrar, atentemos na fundamentação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça na apreciação da reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante (cf. fls. 62-65):

«(…)

3. No caso, ao contrário da suposição e convencimento do reclamante, o pedido de recusa não foi apreciado na sua essência, não tendo sido proferida decisão sobre a recusa requerida, pela simples razão de que era manifestamente infundado, atenta a sua extemporaneidade ostensiva e inepto, tal como se fundamentou no referido despacho de 15/02/2023.

4. Ao incidente de recusa ou escusa não são aplicáveis as regras do recurso, não sendo admissível a reclamação da decisão que rejeitou liminarmente o requerimento de recusa, ao abrigo do disposto no art.º 45.°, n.º 4, posto que o despacho “reclamado” se mostra proferido nos termos da lei, por tribunal imediatamente superior - art.º 45.°, n.º 1, al. a), do CPP, tendo na conta que o requerimento de recusa que foi apresentado era, manifestamente extemporâneo e inepto.

Todavia, mesmo admitindo que é admissível a reclamação do despacho singular proferido nos termos referidos, no caso, a reclamação seria sempre de não admitir porquanto incide sobre despacho que já havia rejeitado o requerimento de recusa por intempestividade, e já apreciara e decidira não conhecer das nulidades processuais arguidas pelo requerente, deixando claro que o incidente de recusa não constitui o meio processual adequado ao conhecimento de nulidades processuais, existindo regime próprio para o efeito e que não foi utilizado pelo arguido - art.º 118.° e segs. do CPP.

Com efeito, ali se disse que o requerimento de recusa se reconduz, em substância, à arguição de uma pretensa nulidade, a da distribuição do processo, geradora de motivo de recusa. Porém, dispõe expressamente o artigo 205.°, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art.° 4.°, do CPC, “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”. O que o arguido não fez. Ora, a irregularidade da distribuição, não produz a nulidade processual pretendida pelo arguido (a da distribuição dos processos nos tribunais superiores) e muito menos do despacho proferido em 15/02/2023, nestes autos.

Tanto basta para não haver lugar a nova pronúncia sobre as invocadas nulidades.

5. As questões colocadas pelo arguido no seu requerimento dito reclamação não são novas e têm sido objecto de resposta deste STJ, sendo certo que, não se vê de que forma a interpretação que se vem fazendo viole qualquer preceito constitucional, nomeadamente os invocados pelo arguido no seu requerimento.

Aliás, toda a laboriosa argumentação do Requerente, emergindo da alegada inobservância das regras da distribuição, ignorando o facto de já ter sido proferida decisão sobre o requerimento de recusa que o próprio efectuou, remete para uma manifesta intenção de, a qualquer custo, inviabilizar o cumprimento do julgado ou a baixa do processo ou a sua remessa para o tribunal competente.

Com efeito, o facto de o arguido ignorar o teor do despacho de 15/02/2023, voltando a repetir argumentos e a invocar nulidades, acrescentando que a decisão de que reclama também é nula, não invalida, nem inutiliza o que ali se decidiu, nem equivale a qualquer nulidade e, muito menos quanto à forma do processo.

A decisão de recusa liminar do requerimento de recusa assentou na verificada intempestividade do requerimento e na ineptidão do próprio pedido de recusa e que, o que o arguido arguira fora a nulidade de actos processuais que nada tinham a ver com a regularidade do acórdão do TRG de 23/01/2023, nos autos n.° 101/12.2TAVRM.G2, de que este incidente é apenso, relativamente ao qual não assacara quaisquer nulidades das previstas no art.º 379.°, do CPP, sendo certo que, o requerimento de recusa do Senhor Juiz Desembargador em causa não tinha de ser apreciado em conferência - art.º 45.° n.° 4, CPP.

Em consequência, não pode haver nova pronúncia sobre a mesma matéria, pelo que, por manifesta falta de fundamento, a presente reclamação terá de improceder.

6. Na verdade, com todo o seu laborioso esforço retórico, repetitivo e redundante, o arguido vem despendendo no processo uma actividade baseada em incidentes sucessivos, pretendendo renovar os argumentos já expendidos nos seus inúmeros requerimentos, visando desse modo protelar no tempo o trânsito em julgado das decisões proferidas. Tal comportamento processual consubstancia um expediente dilatório, inaceitável na relação entre partes processuais, comprometendo a boa administração da Justiça.

Nestes termos, tendo em consideração o que dispõem os art.°s 613.°, n.º 3, 618.° e 670.°, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis ao caso por força do art.º 4.°, do CPP, por parecer ser manifesto que o arguido pretende, com mais este requerimento obstar ao trânsito em julgado das decisões já proferidas, através da suscitação de novos incidentes, em espiral crescente, manifestamente infundados e a elas posteriores, se impõe determinar a imediata extração de traslado e ordenar que os autos prossigam os seus termos no tribunal precedente.».

Em face do exposto, é manifesto que as dimensões invocadas pelo reclamante no requerimento de interposição de recurso não se reconduzem à ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, o tribunal recorrido começou por assinalar, no 1.º parágrafo do ponto 4. da decisão recorrida, a inadmissibilidade legal da reclamação em apreço, com base no regime jurídico previsto no artigo 45.º, do Código de Processo Penal. De seguida, no 2.º parágrafo do ponto 4. da decisão recorrida, apresenta um fundamento subsidiário, segundo o qual «(…) a reclamação seria sempre de não admitir porquanto incide sobre despacho que já havia rejeitado o requerimento de recusa por intempestividade, e já apreciara e decidira não conhecer das nulidades processuais arguidas pelo requerente, deixando claro que o incidente de recusa não constitui o meio processual adequado ao conhecimento de nulidades processuais, existindo regime próprio para o efeito e que não foi utilizado pelo arguido - art.º 118.° e segs. do CPP.». Nestes termos, concluiu que «[t]anto basta para não haver lugar a nova pronúncia sobre as invocadas nulidades.» Paralelamente, confrontado com a atuação processual do reclamante, o tribunal recorrido ordenou a extração de traslado, com base nos artigos 613.°, n.° 3, 618.° e 670.°, n.° 2, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 4.°, do Código de Processo Penal.

Ora, perante os fundamentos que suportaram esta decisão, é evidente que nenhum dos enunciados ora sindicados foi aplicado na mesma como critério decisório, mas tão somente os que acabámos de destacar. De resto, esclareça-se que as demais considerações tecidas na decisão recorrida que não suportaram estes fundamentos, não integraram evidentemente a respetiva ratio decidendi.

10. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que estas dimensões sindicadas pelo reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.

11. Nestes termos, concluindo-se que os enunciados sindicados pelo reclamante não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida e demonstrada a inutilidade do recurso interposto, conclui-se pela sua inadmissibilidade.

Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade constante dos autos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.

Lisboa, 9 de novembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias

Atesto os votos de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.

José Eduardo Figueiredo Dias