Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 528/07

N.º do Acórdão
763/07
Data
24/10/2007

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S. A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 21 de Junho de 2007.

2. Em 26 de Julho de 2007, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte fundamento:

«Um dos requisitos do requerimento de interposição de recurso é a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75º-A, nº 1, parte final, da LTC).

Não obstante este requisito não estar perfeitamente satisfeito, não se justifica que a recorrente seja convidada a indicar, com precisão, a norma cuja apreciação pretende, ao abrigo do nº 6 do artigo 75º-A da LTC. Com efeito, ainda que tal indicação viesse a ser feita justificar-se-ia sempre concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, já que não foi suscitada previamente qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça».

3. Notificada da decisão sumária, a recorrente apresentou requerimento do seguinte teor:

«1.

Foi notificada por despacho por que foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto, com base no disposto no art°. 78°., 2 da LTC.

2.

Com ressalva do respeito devido, pensa a Recorrente que terá sido cometido um lapso (aliás, compreensível pelas razões que, adiante, se aduzem).

3.

Na verdade, no parágrafo 19 das alegações de recurso de revista (2°. recurso), a Recorrente deu aí como reproduzido o que alegara no parágrafo 13 (ou ponto 13) das suas contra-alegações no primeiro recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (ou seja, no âmbito do recurso da 1°. sentença do Tribunal do Trabalho de Santo Tirso).

4.

Nas alegações de revista (2°. recurso para o STJ), importa dizê-lo, a Recorrente não utilizou, expressamente, palavras do tipo dá-se aqui por reproduzido”; todavia, o contexto, e até a epígrafe do título (Das inconstitucionalidade”) em que esse parágrafo 19 se insere, demonstra a vontade de aí ser dada como reproduzida tal matéria, ou seja todo o processo estava condicionado pelo disposto no art°. 90 do Dec. Lei n°. 87/92, de 14.5, e art°. 4°. da Portaria 348/87, de 28.4, cuja constitucionalidade fora posta em crise pela Recorrente ao longo deste processo.

5.

No despacho em causa, isso não foi reparado, mas também com culpa da Recorrente que, ao interpor recurso, não o disse, como era seu dever processual, e de cujo erro se penitencia. Todavia, nos termos da lei esse erro é rectificável, tendo-se em conta o disposto no art°. 75°.-A, 5 e 6 da LTC, pois o direito e a justiça estão acima do incontornável risco do erro humano.

Tendo em conta o exposto, R. a V. Exª. a reforma do douto despacho onde foi decidido não receber o presente recurso, de modo que este possa seguir os seus termos.

Para o caso de se entender que a decisão comunicada à Recorrente não é passível de, assim, ser alterada, e com base nos fundamentos atrás aduzidos, com a devida vénia vem reclamar para a Conferência, de modo a que seja decidido receber-se este recurso».

4. Notificada, a recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Nos presentes autos decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na não suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade reportada a norma dos diplomas legais referidos no requerimento de interposição de recurso (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). É este fundamento que agora é posto em causa, de acordo com o estabelecido no nº 3 do artigo 78º-A, não havendo qualquer justificação para a invocação de causas de reforma da decisão, ao abrigo do consagrado no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69º da LTC.

A reclamante indica agora o parágrafo 19 das alegações de recurso de revista para sustentar que, afinal, cumpriu o ónus da suscitação prévia. Ora, foi precisamente esta a peça processual (fl. 783 e segs.) tida em conta para verificar se o recorrente tinha suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, no caso perante o Supremo Tribunal de Justiça. A peça processual agora referida e não as indicadas no requerimento de interposição de recurso – contestação do processo disciplinar e petição inicial –, já que estas não foram produzidas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Não pode, de facto, concluir-se que tenha sido suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade na peça processual pertinente e em especial na passagem expressamente indicada pela reclamante, o parágrafo 19, cujo teor é o seguinte:

«Como resulta da petição inicial (e todo este processo o revela), quando foi intentado e decidido o processo disciplinar, tinha caducado o direito disciplinar da Recorrida.

Tudo isto foi possível graças a interpretações inconstitucionais das normas aludidas nesse ponto 13. das contra-alegações da Recorrente feitas no primeiro recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, pela Recorrida, da decisão que julgou a acção procedente no despacho saneador.

Essa decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto e sustentada esta decisão por este Supremo Tribunal de Justiça».

O cumprimento do ónus a que se referem os artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC impõe ao recorrente a delimitação da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, «de forma a possibilitar ao tribunal recorrido a sua cabal compreensão e, portanto, a sua efectiva decisão» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 361/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o que não sucede, manifestamente, na passagem acabada de transcrever. A recorrente não especificou as normas cujas interpretações reputava inconstitucionais – limitou-se a remeter para as normas a que terá aludido em determinada passo de uma peça processual anterior –, não identificou estas interpretações e nem sequer indicou a norma ou princípio constitucional ou legal que considerava violado.

Resta, pois, concluir pela confirmação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 24 de Outubro de 2007

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão