Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 88/20

N.º do Acórdão
762/19
Data
05/02/2020
Relator
Maria José Rangel de Mesquita

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, (fl. 72), da decisão proferida pela Conselheira Presidente do STJ em 16 de maio de 2019 (cf. fls. 56-60) que indeferiu a reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, da decisão de não admissão do recurso, por si interposto, para o STJ, do precedente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de dezembro de 2018 – que, por sua vez negou provimento ao recurso interposto pelo arguido.

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fl. 72):

«A., arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do Acórdão neles proferido e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O presente recurso funda-se no disposto na al. b) do n.º 1 do art.° 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º 1 do art.º 432° e da al. f) do n.º 1 do art.° 400° do CPP, na redacção da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a excepção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.° n.º 1 e 32.° n.º 1, ambos da CRP).

Tal omissão inviabiliza assim à arguida o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coarctando esse mesmo direito ao não permitir que uma invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente a cometeu.

Nestes termos se existe uma dupla conforme em termos da apreciação da condenação sofrida, já não existe quanto à apreciação de uma invocada nulidade, onde o Recorrente não tem a possibilidade de a sua questão ser dirimida por tribunal diferente daquele que terá cometido o vício que se pretende ver apreciado, incorrendo assim a al. f) do n.º 1 do art.º 400° do CPP na violação do disposto nos art.° 29° n.º 1 e art.° 32° n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal artigo poderá consagrar 2 pesos e duas medidas para situações muitas vezes semelhantes e impede que uma questão suscitada possa ser apreciada por tribunal diferente daquele onde se invoca o vício.

Por ter legitimidade, estar em tempo, e a decisão ser recorrível, requer seja o recurso agora interposto admitido.».

3. O STJ, por decisão de 19/6/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 75-76):

«1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo dá alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC para que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 29.°, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP.

2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.° da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" .

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das norinas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.° e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP.

Com efeito, o reclamante apenas arguiu a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação do artigo 32.°, n.º 1, da CRP, não invocando, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.

Aliás, sobre esta questão, nem houve pronúncia, pelos motivos constantes do ponto 8 da decisão que indeferiu a reclamação.

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

3. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».

4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC com o seguinte teor (cfr. fls. 2-3):

«A., arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do despacho de fls .... que lhe não admite o recurso para o Tribunal Constitucional, e não se conformando com o mesmo, dele vêm nos termos do art° 405º do Código de Processo Penal apresentar

RECLAMAÇÃO

Para o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Excelentíssimo Senhor

Presidente do Tribunal Constitucional,

1 - O Mmo. Juiz à qua decidiu não admitir o recurso alegando que não foi na reclamação para o Colendo STJ invocada a inconstitucionalidade da norma.

2 - Com o devido respeito (que acredite-se, é muito), não podemos deixar de discordar in totum com tal posição.

3 - Na realidade as questões foram suscitadas em tempo próprio, tendo sido aflorado enquanto questão prévia no texto do recurso do Venerando TRL para o Colendo STJ, focando essa questão prévia a admissibilidade de tal recurso face à inconstitucionalidade da norma invocada.

4 - Com a não admissão do Recurso no Venerando TRL, foi apresentada reclamação para o Sr. Presidente do STJ, focando-se igualmente nessa reclamação os motivos da alegada inconstitucionalidade da norma indicada.

5 - Ora, tendo a questão da inconstitucionalidade da norma sido em tempo aflorada, sempre se poderá dizer que a douta decisão que não admite o recurso aflorou tal questão.

6 - Certo é que, tendo tal questão de inconstitucionalidade sido aflorada sempre é admissível sobre tal questão o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido.

7 - Pois diga-se ainda que a bastar a mera menção de não apreciação de questão suscitada em recurso (no presente caso a indicada não utilização da norma cuja inconstitucionalidade se alegou) além da omissão de pronúncia, constitui claramente a inconstitucionalidade da interpretação conjugada do n.º 1 do art.º 432° e das al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400°, ambos do CPP, na redacção da Lei 20/2013, de 21/02 por expressa violação dos n.º 1 do art.º 29 e n.º 1 do art.º 32°, ambos da CRP, ao não admitir recurso para tribunal superior para apreciação do doutamente decidido pelo TRL.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser admitido o presente recurso, devendo o mesmo ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!!!

5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 10-12):

«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Dezembro de 2018, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e outro de detenção de arma proibida, o condenara, em cúmulo, na pena única de três anos de prisão.

2. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP.

3. A Exm.ª Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 16 de Maio de 2019, indeferiu a reclamação.

4. Tendo sido apresentada reclamação para a conferência o pedido foi indeferido por decisão de 4 de Junho de 2019.

5. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, mas não tendo este sido admitido, reclamou para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

6. Desde já diremos que, tratando-se de uma reclamação de decisão que não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

7. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, “por inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas dam al. b) do n.º 1 do art.º 432.º e da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, na redacção da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a excepção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP)”.

8. Apesar da imprecisão do requerimento, entendeu-se e não foi questionado pelo recorrente que o recurso foi interposto da decisão da Exm.ª Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação (vd. ponto 3).

9. O prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).

10. A decisão recorrida foi notificado ao recorrente em 17 de Maio de 2019, e o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 17 de Junho, ou seja, quando o prazo já havia decorrido.

11. É certo que, com vimos (ponto 4), durante esse prazo o recorrente reclamou para a conferência daquela decisão, porém a Exm.ª Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considerou que o requerimento não tinha objecto, pois não existia no processo qualquer despacho proferido pelo relator a rejeitar o recurso (fls. 67).

12. Assim, estando-se perante um meio impugnatório anómalo e inexistente no ordenamento jurídico, a sua apresentação não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, como é entendimento constante e unânime (vd. vg. Acórdãos n.ºs 195/2009, 75/2014 e 389/2014)

13. Assim, por intempestividade na interposição do recurso, deve a reclamação ser indeferida.

14. Também o recorrente, no momento processualmente adequado, não cumpriu devidamente o ónus da suscitação prévia, como claramente se demonstra no douto despacho que constitui, agora, objecto formal da presente reclamação.

15. Porém, ainda que se entendesse que a referência que é feita quando da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, à “inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa” (fls. 40) ainda era oportuna e suficiente, sempre subsistiria o fundamento da intempestividade, como vimos.».

6. Tendo o recorrente sido notificado para se pronunciar, querendo, sobre a pronúncia do Ministério Público, o mesmo não apresentou resposta (cf. despacho de fl. 14 e cota de fls. 16).

7. No Acórdão n.º 676/19 decidiu-se indeferir a reclamação apresentada dirigida contra a decisão de inadmissibilidade do recurso com fundamento na falta de cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e, ainda, na intempestividade do recurso (cfr. II, Fundamentação, 6. A 11. e 13.).

8. O recorrente, ora reclamante, notificado do acórdão n.º 676/2019, veio apresentar dois requerimentos – um suscitando questão prévia e outro dirigido ao Acórdão n.º676/2019 –, nos seguintes termos (cfr. fls. 29-34):

«QUESTÃO PRÈVIA:

1 – O presente requerimento é feito utilizando a prorrogativa concedida pela aplicação conjugada dos art.º 107º n.º 5 e art.º 107º-A, ambos do Cód. Processo Penal e art.º 139º do Cód. Processo Civil, subsidiariamente aplicável.

2 – Nos termos do art.º 107º-A seria devido pagamento de uma multa correspondente ao terceiro dia.

3 – Ora, sucede que ninguém pode ver coarctado o seu direito de defesa em virtude da sua condição económica, aliás direito constitucionalmente consagrados nos art.º 20 e n.º 1 do art.º 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa, sob pena de violação de tais preceitos legais.

4 – O arguido não tem disponibilidade financeira neste momento para proceder ao pagamento da multa, porquanto a mesma se demonstra demasiado elevada para os seus rendimentos, tendo o arguido de pagar renda de casa, contribuir no sustento da sua filha menor, o que o deixa actualmente numa situação economicamente carenciado.

5 – A família do arguido (que nenhuma obrigação tem de pagar quaisquer multas) são também pessoas economicamente carenciadas.

6 – Assim, não dispondo o Arguido de condições económicas que lhe permitam proceder ao pagamento da referida multa, deverá o mesmo ser dispensado de tal pagamento, nos termos do n.º 8 do art.º 139º do Cód. Processo Civil (neste sentido o Ac n.º 1691/07.7PBAVR-B.C1, de 23/03/2011, que pode ser consultado em www.dgsi.pt)

7 – Sobre a aplicabilidade do n.º 8 do art.º 139º do Cód. Processo Civil (antigo art.º 145º daquele diploma legal), vd. os Ac. do TRP no Processo 401/07.3GBBAO-B.P1, 1ª Secção, de 23/10/2013 e Ac. TRG no Proc. 87/13.6GAMGD.G1, de 30/11/2015.

(…)

8 – Aliás, sempre se diga que se ponderássemos a inaplicabilidade do n.º 8 do art.º 139º do Cód. Processo Civil, sempre se observaria a inconstitucionalidade do art.º 107-A do Cód. Processo Penal, por violação dos art.º 20 e n.º 1 do art.º 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por não prever tal preceito legal a excepção prevista no n.º 8 do art.º 139º do Cód Processo Civil, impossibilitando assim quem seja economicamente carenciado de fazer uso da justiça.

9 – Sendo certo que não auferindo o arguido quaisquer rendimentos económicos, não tendo bens nem perspectivas de ter bens ou rendimentos económicos, é patente a manifesta carência económica do arguido.

Requer-se assim pelas supracitadas razões a dispensa de pagamento da multa nos termos do n.º 8 do art.º 139º do Cód. Processo Civil.

Caso assim se não entenda, requer-se a redução da multa também nos termos do n.º 8 do art.º 139º do Cód. Processo Civil, para que o arguido possa tentar contrair empréstimo junto de algum amigo (o que será difícil), pelo que o mais certo será o mesmo ficar privado da apreciação das questões que por si foram invocadas.

Ainda que assim se não entenda, e apenas por mero dever de ofício se requer, pois antecipadamente se sabe que não conseguirá o arguido suportar, requer-se desde já a notificação para pagamento da multa nos termos do art.º 107-A do Cód. Processo Penal pelo valor de 0,5 UC, a qual não é paga neste momento em virtude de se estar a requerer a dispensa de pagamento da mesma.

A., arguido melhor identificado nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do douto acórdão proferido nos autos, por estar em tempo e ter legitimidade, e por no seu entender o mesmo padecer de obscuridade, vem nos termos do disposto no art.º 380º, n.º 1, al. b) do CPP pedir esclarecimento, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Não se vislumbra se do douto acórdão foi efectivamente ponderado que a invocação da inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP o era também no exacto sentido da inconstitucionalidade da norma que acaba por deixar como única opção ao arguido em Processo Penal que o Tribunal que vá apreciar uma invocada nulidade seja precisamente aquele que aparentemente (pelo menos na modesta opinião do recorrente) a cometeu, levando a que com muito pouca probabilidade tal douto tribunal venha depois contrariar a posição previamente assumida quanto a determinada matéria.

Acresce que não alcança o Recorrente se quando foi considerada a intempestividade do seu recurso se foi ponderado o facto de o recurso ter derivado de douto despacho do Colendo Juiz Presidente do STJ que lhe não admitiu o recurso, sendo no prazo de 10 dias após essa não admissão que se efectuou o presente recurso para o TC.

Com todo o respeito por este douto tribunal, e admitindo-se que possa ser dificuldade de interpretação do recorrente, mas não se nos afigura que este mais alto tribunal seja claro quanto a estas matérias, motivo pelo qual se pede o presente esclarecimento.».

9. O representante do Ministério Público veio responder nos seguintes termos (cfr. fls. 37-38):

«1. Notificado do Acórdão n.º 676/2019, o reclamante veio apresentar o requerimento junto a fls. 33 e 34.

2. O requerimento foi apresentado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo legal, estando, pois, a validade do acto dependente do pagamento da multa correspondente (artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

3. O reclamante vem requerer que seja dispensado do pagamento dessa multa, alegando que não dispõe de condições económicas que lhe permitam proceder a esse pagamento.

4. A dispensa ou redução da multa prevista no artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), corresponde a uma faculdade de uso excepcional que apenas deve ser accionada nos casos de “manifesta carência económica”, ou “quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado”.

5. Ora, no caso, o reclamante limita-se a proferir afirmações não demonstrando minimamente qual a sua real situação económica.

6. Por outro lado, sendo a multa de 20,4 €, não nos parece que o seu pagamento acarrete grandes dificuldades.

7. Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.».

10. A Relatora proferiu despacho no sentido do indeferimento do requerido quanto à questão prévia da dispensa do pagamento de multa, nos seguintes termos (cfr. fls. 40-43):

«1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, (fl. 72), da decisão proferida pela Conselheira Presidente do STJ em 16 de maio de 2019 (cf. fls. 56-60) que indeferiu a reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, da decisão de não admissão do recurso, por si interposto, para o STJ, do precedente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de dezembro de 2018 – que, por sua vez negou provimento ao recurso interposto pelo arguido.

2. Não tendo sido admitido nas instâncias o recurso interposto para este Tribunal, foi apresentada reclamação nos termos do artigo 76.º da LTC, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 676/2019 (cf. fls. 18-25).

3. Notificado do Acórdão n.º 676/2019, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 29-34):

(…)

4. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos seguintes termos (cfr. fls. 37-38):

(…)

5. Cumpre apreciar e decidir a questão prévia suscitada, relativa ao pedido de dispensa de pagamento de multa devida nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), por alegada insuficiência económica.

5.1 Cumpre começar por salientar que não releva, in casu, a invocação de disposições do Código de Processo Penal, face ao disposto no artigo 69.º da LTC – não relevando, assim, o invocado no requerimento, em especial, no seu n.º 8 (fl. 32).

5.2 O reclamante funda o pedido de dispensa de multa em alegada falta de condições económicas para proceder a tal pagamento (cf. requerimento, Questão prévia, n.ºs 4 e 6), não apresentando qualquer demonstração, ainda que perfunctória, do alegado.

5.3 Sendo aplicável no caso dos autos, apenas, o disposto no artigo 139.º do CPC, não resulta do teor do requerimento apresentado que se encontrem preenchidos os pressupostos legais de que depende, excecionalmente, a redução ou dispensa da multa pelo relator neste Tribunal.

Com efeito, o reclamante não apresenta demonstração, ainda que mínima, da sua situação económica e o valor da multa devida (20,4 €) não se afigura, em si, muito elevado.

6. Pelo exposto, ao abrigo do artigo 78.º-B. n.º 1, da LTC, indefere-se o requerido.».

11. Efectuado o pagamento da multa devida, o representante do Ministério Público, notificado do requerimento a fls. 33-34, veio dizer o seguinte (cfr. fls. 49-50):

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 676/2019 indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante “nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP pedir esclarecimentos”.

3.º

Em primeiro lugar diremos que por força do artigo 69.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

4.º

Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, proferida a decisão, só é lícito ao Juíz “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)

5.º

Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

6.º

Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, al. a)), é um incidente que não está previsto no actual Código de Processo Civil.

7.º

Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.

8.º

Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes o incidente é utilizado para ser manifestada a discordância da decisão.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

12. O reclamante apresenta um requerimento de incidente pós-decisório, dirigido ao «esclarecimento» do Acórdão n.º 676/2019, ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), Código de Processo Penal (CPP), quanto a dois pontos assim enunciados:

«Não se vislumbra se do douto acórdão foi efectivamente ponderado que a invocação da inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP o era também no exacto sentido da inconstitucionalidade da norma que acaba por deixar como única opção ao arguido em Processo Penal que o Tribunal que vá apreciar uma invocada nulidade seja precisamente aquele que aparentemente (pelo menos na modesta opinião do recorrente) a cometeu, levando a que com muito pouca probabilidade tal douto tribunal venha depois contrariar a posição previamente assumida quanto a determinada matéria.

Acresce que não alcança o Recorrente se quando foi considerada a intempestividade do seu recurso se foi ponderado o facto de o recurso ter derivado de douto despacho do Colendo Juiz Presidente do STJ que lhe não admitiu o recurso, sendo no prazo de 10 dias após essa não admissão que se efectuou o presente recurso para o TC.»

13. Cumpre começar por sublinhar que o reclamante apresenta o seu requerimento ao abrigo de norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, que não é convocável por não ter aplicação no âmbito dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, já que aos mesmos apenas é subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Aplicando-se subsidiariamente o disposto no CPC, com a prolação do Acórdão n.º 676/2019 ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do CPC.

Assim, o requerimento apresentado pelos recorrentes configura um incidente pós-decisório que não tem previsão legal, pelo que do mesmo não se pode tomar conhecimento.

14. Em qualquer caso, ainda que se convolasse o incidente de «esclarecimento» em incidente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 676/2019, a argumentação formulada pelo reclamante não encontra respaldo na previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por aquele Acórdão não enfermar de qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, tendo apreciado e decido a questão formulada pelo reclamante – a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade.

Acresce que, quanto ao primeiro ponto invocado pelo reclamante, não haveria que o ponderar, pois o Acórdão apenas tinha de apreciar – como fez – o fundamento de não admissão do recurso de inconstitucionalidade.

E, quanto ao segundo ponto invocado, pese embora no Acórdão n.º 676/2019, se ter acrescido, ao fundamento da não admissão do recurso de constitucionalidade invocado pelo tribunal a quo, o fundamento da intempestividade do recurso, há que sublinhar que, tendo o reclamante sido notificado expressamente para se pronunciar sobre a pronúncia do Ministério Público que invocava tal novo fundamento de não admissão, o reclamante, tendo tido oportunidade processual para o efeito, nada respondeu – tendo as razões da intempestividade do recurso sido devidamente explicitadas no ponto 14 do Acórdão n.º 676/2019.

15. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento do requerido.

III – Decisão

16. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o presente requerimento.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers