Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, vem a recorrente A. reclamar da decisão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu o recurso pela mesma interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma.
2. Releva para a presente reclamação que a recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão, sendo o pedido negado por acórdão proferido pelo STJ em 4 de abril de 2019.
Notificada, a recorrente apresentou peça de «reclamação» dessa decisão, incidente não admitido, por despacho de 29 de abril de 2019, com fundamento em que decisão reclamada não é suscetível de uma tal impugnação.
Veio, de seguida, a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Fê-lo através de requerimento que se inicia com referência «à decisão que não admitiu a reclamação apresentada pela recorrente, por via da não admissão do recurso de revista excecional interposto», prosseguindo com considerações sobre a procedência do pedido de revisão, após o que refere:
«De facto, e de acordo com disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais.
Atento o disposto nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto.»
Por despacho proferido em 16 de maio de 2019, foi determinada a notificação da recorrente «para dar integral cumprimento ao disposto no art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional».
Em resposta, veio esta apresentar requerimento, com o seguinte teor:
«Por requerimento datado de 15 de Maio de 2019, veio a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Requerendo que fosse tal recurso admitido, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do nº 4 do artigo 78º da Lei do tribunal Constitucional.
Assim, conforme alegado pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais
Assim, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, deverá ser admitido nos termos do disposto nas alíneas c) do nº 1 do artigo 70º da Lei do T. Constitucional.
Com efeito, o artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de direito e da dignidade da pessoa Humana.
Efetivamente, as partes que pedem justiça devem, no processo, estar em paridade de condições perante o Tribunal.
Deste modo, um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes a possibilidade de exporem as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º CRP.
Desta feita, deverá o recurso interposto pela recorrente ser admitido, ao abrigo do disposto no artigo 70º nº l alínea c) da Lei do Tribunal Constitucional.»
3. Por despacho de 11 de junho de 2019, o tribunal a quo decidiu não admitir o recurso interposto, com os seguintes fundamentos:
«De acordo com o artigo 75.º da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto no prazo de 10 dias contados desde a data da notificação da decisão recorrida.
Significa isto que qualquer recurso para o Tribunal Constitucional apenas podia ser tempestivamente interposto do despacho proferido no dia 29 de Abril.
Nesse despacho, este Tribunal não recusou a aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, como impõe a disposição invocada pela recorrente, nem ela indicou, como exigia o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, a norma cuja ilegalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse.
Por isso, não admito o recurso interposto pela condenada A. para o Tribunal Constitucional – artigo 76.º, n.º 2, da LTC.»
4. É deste despacho que vem a recorrente reclamar, nestes termos:
«[N]o entender da recorrente estão reunidos todos os pressupostos do recurso extraordinário de revisão, sendo que a questão que se coloca a esta instância superior merece uma nova e diferente exegese, atenta a sua particular relevância para a boa aplicação do direito.
Ora, termos do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que negou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foram, sumariamente, estas as razões que conduziram à não admissão do recurso:
(...)
Sucede que, no nosso modesto entendimento, não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem
mais.
Pelo que, tendo em conta que o teor do douto despacho poderia e deveria, eventualmente, ser outro, suscita-se e requer-se a reapreciação do mesmo através da presente reclamação.
Com efeito, a recorrente foi notificada, via citius, do despacho que indeferiu a reclamação, ante a não admissão do pedido de revisão, no dia 02 de Maio.
Sucede, porém, que segundo as regras de contagem dos prazos processuais, só se considera notificada no dia 06 de Maio.
Com efeito, prevê o artigo 104.º do CPP, aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as disposições da lei do processo civil.
Por seu turno, prevê o artigo 138.º do CPC que, "O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igualou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes."
Mais estabelece o artigo 248.º do CPC que, "Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º
dia útil seguinte a esse, quando o não seja."
Ora, aplicando-se tais disposições ao caso concreto, facilmente se conclui que a recorrente se considera notificada do despacho do 02 de Maio, no dia 06 de Maio, uma vez que o 3º dia posterior ao da elaboração não foi dia útil, transferindo-se, por isso, para o dia útil seguinte.
Desta feita, não se compreende a recorrente a razão de ser da não admissão do recurso interposto, porquanto o mesmo foi interposto tempestivamente.
Ainda assim, o Supremo Tribunal de Justiça, por livremente entender que tal recurso é extemporâneo, indeferiu o requerimento de interposição para este Tribunal, não o admitindo.
Termos em que se requer a V. Exas. a revogação do despacho do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o requerimento de interposição apresentado pela Recorrente, substituindo-se por outro, que admita o requerimento de interposição, nos exatos termos apresentados.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nestes termos:
«4. Na decisão reclamada considerou-se como sendo [o despacho proferido em 29 de abril de 2019] a decisão recorrida, pois, apenas em relação a essa o recurso se mostraria tempestivamente interposto, a decisão proferida em 29 de Abril de 2019, que não admitiu a reclamação (vd. n.º 2).
5. Note-se que a reclamante não questiona, nem agora, na reclamação, ser aquela a decisão que se devia considerar como sendo a decisão recorrida, antes alega que em relação a ela o recurso foi tempestivamente interposto, como aliás se entendeu na decisão reclamada (vd. ponto 5).
6. Vindo o recurso interposto ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, parece-nos também evidente que na decisão recorrida não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamentação na sua ilegalidade por violação da lei de valor reforçado.
7. Diremos, contudo, que mesmo que se considerasse como sendo a decisão recorrida o acórdão de 4 de Abril de 2109 (vd. ponto 1) a conclusão seria a mesma, ou seja, também nessa decisão não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade qualificada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Vem a recorrente A. reclamar da decisão que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, defendendo a tempestividade do impulso recorrido.
Numa primeira aproximação à questão, importa concordar com o referido pelo Sr. Procurador-Geral adjunto relativamente à indefinição que emerge das peças apresentadas pela recorrente – seja o requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado, seja o requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido – no que respeita ao objeto processual do recurso.
Com efeito, a argumentação radicada na procedência do pedido de revisão e, bem assim, a manifestação de inconformismo quanto ao acórdão emitido em 4 de abril de 2019, depõem no sentido de que se pretende impugnar essa decisão. Em sentido diverso, porém, pode apontar-se o segmento inicial do requerimento inicialmente apresentado (relevado o evidente lapso quanto à natureza do recurso em questão – recurso extraordinário de revisão e não recurso de revista excecional), no qual é aludida a decisão de 29 de abril, que não admitiu a reclamação deduzida.
Essa mesma dúvida parece ressaltar da decisão reclamada, na medida em que fundamenta a inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional nas duas hipóteses, a saber, por extemporaneidade do recurso caso tenha como objeto o acórdão proferido em 4 de abril, e, pronunciando-se sobre as duas hipóteses, entende que nenhuma das decisões permite ter como verificado o pressuposto específico da modalidade de recurso mobilizada.
7. Desde logo, quanto a esse último fundamento, a reclamação em apreço nada contrapõe.
Efetivamente, o recurso de legalidade qualificada previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe apenas de decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Ora, é manifesto que nenhuma das decisões judiciais afastou qualquer critério normativo com esse fundamento, sendo certo que nenhum dos requerimentos de interposição de recurso invoca um qualquer conflito normativo, ou refere a verificação de uma recusa de aplicação por violação de lei com valor reforçado, tal como definida pelo n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.
Tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso e, consequentemente, pelo indeferimento da reclamação.
8. De qualquer modo, o despacho reclamado também não merece censura quando aponta a extemporaneidade do recurso, caso seja visado o acórdão proferido em 4 de abril de 2019.
Com efeito, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado muito depois de decorridos dez dias sobre a notificação do acórdão, decisão que assumiu definitividade, não sendo aqui aplicável o disposto no n.º 2 a 4 do artigo 70.º da LTC, seja por não estarmos perante recurso previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do mesmo preceito, seja pela natureza anómala da «reclamação» deduzida, sem cabimento no ordenamento adjetivo aplicável, como decidido pelo STJ. É, pois, irrelevante, para efeitos da contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, na modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que incida sobre o acórdão prolatado nos autos pelo STJ, a notificação do despacho proferido em 29 de abril.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).
Notifique.
Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade