Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 614/13

N.º do Acórdão
761/13
Data
26/09/2013
Relator
Fernando Vaz Ventura

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Rui Manuel Soares Batista, João Manuel Carreira Gregório e Horácio Moita Francisco instauraram contra o CDS – Partido Popular a presente ação de impugnação da deliberação “referente ao plenário concelhio de 26 de julho de 2013”, pedindo que este Tribunal “a julgue inconstitucional e ilegal, com todas as consequências legais, em especial, julgue também nula a nomeação de Nuno Barraca como cabeça de lista à Câmara Municipal da Batalha e a do mandatário da lista Rui Crespo.”

2. O demandado CDS – Partido Popular veio responder, suscitando a ausência de prévia impugnação interna da deliberação impugnada, bem como a inutilidade superveniente da lide e a inidoneidade do meio processual utilizado, face à regulamentação do processo eleitoral constante da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante LEOAL) e, ainda, impugnar parte dos factos alegados. No plano do Direito, considera que a deliberação impugnada encontra acolhimento no artigo 16.º, n.º1, alínea a), dos Estatutos do referido partido politico e no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento para as Eleições Autárquicas de 2013, concluindo que, caso não procedam as exceções suscitadas, sempre a ação deverá ser julgada improcedente.

3. Notificados, os demandantes responderam às questões obstativas ao conhecimento de mérito suscitadas pelo demandado, no sentido da sua improcedência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A) Dos factos relevantes

4. Com interesse para a presente decisão, encontram-se assentes, por prova documental e por acordo das partes, os seguintes factos:

4.1. Em reunião do Plenário Concelhio do CDS – Partido Popular da Batalha, realizada em 26 de julho de 2013, para aprovação do candidato daquele partido político à Câmara Municipal da Batalha, foram apresentadas três candidaturas, as quais, postas a discussão e votação, por voto secreto, dos 52 militantes, culminou no seguinte resultado: 1.º Horácio Moita Francisco, com 33 votos; 2.º Nuno Barraca, com 15 votos; 3.º José Cerejo dos Santos, com 4 votos (cfr. ata de fls. 26);

4.2. Em 30 de julho de 2013, a Comissão Executiva do CDS-PP deliberou que:

“(...)

a) A CPC da Batalha não apresentou as candidaturas aos órgãos municipais (Câmara e Assembleia Municipal) em tempo e de forma clara;

b) O Plenário Concelhio extravasou as suas competências ao apresentar candidatos”

7. Posto o que atrás fica referido, a Comissão Politica Distrital de Leiria deve, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento para as Eleições Autárquicas de 2013, apresentar os candidatos aos órgãos municipais da Batalha.

Esta deliberação foi comunicada por documento elaborado pelo Coordenador Autárquico Nacional do CDS-PP, datado de 30 de julho de 2013 e com indicação que o fazia “em nome da Comissão Executiva” (cfr. doc. de fls. 27), documento este que foi anexado a mensagem de correio eletrónico enviada nesse mesmo dia (cfr. doc. de fls. 145);

4.3. Correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, sob o n.º 1019/13.7TBPMS, procedimento cautelar intentado pelos ora impugnantes contra o ora impugnado, no âmbito do qual aqueles requereram que se ordenasse ao Secretário Geral do Partido que procedesse, dentro do prazo facultado para o suprimento de irregularidades no procedimento eleitoral, à substituição do candidato que encabeça a lista à eleição para a Câmara Municipal da Batalha, pelo candidato aprovado na Assembleia Concelhia da Batalha do partido requerido, bem como do respetivo mandatário. Essa pretensão foi liminarmente indeferida, por decisão datada de 6 de agosto de 2013 (cfr. docs. de fls. 57 a 62 e 165 a 175).

B) Dos sujeitos e objeto da ação

5. Importa começar por delimitar os sujeitos e objeto da presente ação, fixados pelos termos do requerimento inicial e do pedido que dele consta.

Nessa peça processual, apresentam-se como demandantes Rui Manuel Soares Batista, João Manuel Carreira Gregório e Horácio Moita Francisco e como demandado o CDS -Partido Popular, pese embora sejam igualmente identificados como “impugnados” António Carlos Monteiro, Domingos Doutel e Manuel Isaac. Na verdade, depreende-se do requerimento inicial que tais menções não significam a afirmação da legitimidade passiva de qualquer deles, pretendendo-se apenas discriminar quem, em função das competências que lhe cabem na estrutura orgânica do mesmo partido, ficaria especificamente onerado pelo projetado êxito da impugnação deduzida. Nesse sentido aponta a alusão às funções exercidas por cada um e a indicação de que o referido partido político era impugnado “na pessoa” dos titulares desses três cargos.

Sendo esses os sujeitos da presente lide, a determinação do seu objeto defronta alguma imprecisão, em boa parte devida à incorporação no texto do requerimento inicial de segmentos retirados do procedimento cautelar que correu termos no Tribunal Judicial de Porto de Mós.

Com efeito, os demandantes formalizam a vontade de “recorrer da decisão do CDS-Partido Popular (...) referente ao plenário concelhio de 26 de julho de 2013” sem que, nesse passo do requerimento inicial, se encontre identificada com exatidão qual a decisão visada e o órgão que a emitira.

Não obstante, encontra-se no requerimento inicial referência à reunião do Plenário Concelhio do CDS – Partido Popular da Batalha, realizado em 26 de julho de 2013, e ao que aí ocorreu, prosseguindo com menção ao que se reputa de intervenção do Coordenador Nacional Autárquico do CDS – Partido Popular de 30 de julho de 2013 e designa de “documento CAN/CDS”. Segue-se apreciação da sua incorreção e validade estatutária, concluindo no sentido negativo, e pugna-se pela subsistência da “escolha efetuada e aprovada pelos militantes do CDS-PP da Batalha” (cfr. artigo 46.º do requerimento inicial), o que inculca o sentido de que se encontra aí – na decisão que afastou (ou não acolheu) tal “escolha” - a deliberação impugnada. Deliberação essa proferida pela Comissão Executiva dos CDS - Partido Popular, conforme resulta claramente de documento junto pelos demandantes (cfr. fls. 145).

Porém, inserida já na secção do requerimento inicial designada “Do Direito aplicável”, encontra-se menção “a uma decisão – cujo caráter unipessoal ou colegial se desconhece” (artigo 61.º do requerimento inicial), compreendendo-se que se procura aludir à decisão que conduziu à apresentação pelo CDS - Partido Popular de lista encimada por pessoa diversa da sufragada na votação realizada no plenário concelhio de 26 de julho de 2013. E, logo de seguida, imputa-se ao Secretario Geral do CDS – Partido Popular, ao seu Coordenador Nacional Autárquico e ao Presidente da Distrital a emissão de mandato para tal candidatura, a que se atribui violação da lei (artigo 62.º do requerimento inicial).

Acontece que tais atos – independentemente dos seus termos ou até da sua verificação – encontram-se já fora do perímetro recortado pela menção inicial da decisão do CDS – Partido Popular referente “ao plenário concelhio de 26 de julho de 2013”. Nesse âmbito cabe tão somente, como considerou o demandado na resposta, a deliberação da Comissão Executiva do CDS – Partido Popular de 30 de julho de 2013, pelo que apenas face à mesma poderá ser apreciada a presente ação de impugnação.

C) Da espécie da ação

6. Feita esta precisão, importa ter em atenção que os demandantes procuram integrar o impulso processual desencadeado tanto no artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 72.º do requerimento inicial), como no disposto nos artigos 223.º, n.º 1, alínea h), conjugado com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) e 281.º, n.º 1, alínea a), todos da Constituição (cfr. ponto I), como, por fim, na secção intitulada “Do Pedido”, invocam os artigos 25.º, 26.º e 27.º da LEOAL. Acresce a referência ao artigo 103.º-C da LTC, inscrita no cabeçalho de todas as folhas do requerimento inicial, multiplicando, em várias frentes, a via processual de que os demandantes procuram prevalecer-se na demanda que dirigem ao Tribunal Constitucional.

Ora, a invocação do preceituado no artigo 223.º, n.º 1, alínea h), da Constituição, na parte que se refere à competência do Tribunal Constitucional para julgar as deliberações de órgãos de partidos políticos encontra concretização no referido artigo 103.ºD da LTC, sem que se encontre cabimento ou pertinência à convocação do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) e 281.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição Esses preceitos referem a competência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade de norma aplicadas em decisão judicial, o que escapa manifestamente ao objeto da presente lide.

Também a invocação dos artigos 25.º, 26.º e 27.º da LEOAL não encontra propriedade. Estes preceitos regem o procedimento de apreciação das candidaturas, no âmbito do processo eleitoral, inscrevendo-se, como, aliás, os demandantes indicam, na esfera de competência do juiz no âmbito do contencioso eleitoral, sem prejuízo da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de recurso, nos termos e com os limites estipulados nos artigos 31.º a 33.º da mesma lei.

Ora, a pretensão formulada pelos demandantes situa-se à margem do processo eleitoral, visando impugnar deliberação partidária ocorrida a montante da apresentação de candidatura às eleições de órgãos autárquicos designadas para 29 de setembro, pelo que não têm aqui aplicação quaisquer destes preceitos.

Cabe acrescentar que não encontra suporte legal o entendimento vazado pelos demandantes na resposta às exceções apresentadas pelo demandado, no sentido de que o Tribunal Constitucional “tutela todo o processo eleitoral”. A competência deste Tribunal em sede de contencioso eleitoral encontra-se tipificada na lei, sem que se logre encontrar no quadro legal poderes de intervenção com a latitude (irrestrita) pretendida pelos demandantes ou, noutro plano, lacuna a determinar integração analógica.

Finalmente, o artigo 103.º-C da LTC estabelece a competência do Tribunal Constitucional para o conhecimento e decisão de ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos. Não é esse, porém, o objeto recortado para a presente ação: não se trata de apreciar a eleição para qualquer dos órgãos previstos nos Estatutos do CDS-PP, mas sim, repete-se, impugnar a deliberação da Comissão Executiva do CDS – Partido Popular que não acolheu como válido o sufrágio decorrido em plenário concelhio relativo à designação de candidato eleitoral a presidente da Câmara Municipal da Batalha.

Em suma, a presente ação encontra enquadramento na espécie tipificada no artigo 103.º-D da LTC, cabendo apreciar a verificação dos respetivos pressupostos em função desse normativo.

D) Do incumprimento da exaustão dos meios de impugnação internos

7. Como se referiu supra, o demandado CDS-PP suscitou, em sede de exceção, o incumprimento da exaustão dos meios de impugnação internos.

O artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição confere ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional.

Por sua vez, a LTC, tipificando as ações cuja apreciação compete a este Tribunal, regula, no seu artigo 103.º-D, as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, as quais, por sua vez, podem ser decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (n.º 1, primeira parte); deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (n.º 1, segunda parte); e, ainda, outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2).

Em qualquer dos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da referida LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.

Este regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos fundamentos dessas ações e, bem assim, apenas depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos “é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)”, como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

8. O demandado CDS-PP aponta a ausência desse requisito, dizendo que os demandantes não formularam a pretensão impugnatória que vêm colocar à apreciação do Tribunal Constitucional perante os órgãos jurisdicionais competentes, no caso, a Comissão Nacional de Jurisdição .

Em resposta, os demandantes não alegam nem demonstram a impugnação da deliberação da Comissão Executiva de 30 de julho junto desse órgão jurisdicional. Limitaram-se a remeter para uma “exposição”, sem esclarecer a que órgão ou órgãos foi remetida, e para a apresentação de participações disciplinares, que manifestamente não assumem sentido impugnatório, nem incorporam impulso dirigido à reapreciação jurisdicional de deliberação de órgão do CDS - Partido Popular. Observe-se que as participações disciplinares que documentaram nos autos ostentam a data de 29 de agosto de 2013, ou seja, foram elaboradas em momento posterior à interposição da presente ação (cfr. fls. 242 a 243, 255 a 258, 259 a 262, 263 a 266 e 267 a 270).

Dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 39.º dos Estatutos do CDS- Partido Popular que “O Conselho Nacional de Jurisdição é o órgão jurisdicional máximo do CDS- Partido Popular e tem as seguintes competências: (…) b) Apreciar e julgar os processos de impugnação das decisões dos órgãos nacionais e distritais, à luz dos Regulamentos, dos Estatutos ou de disposições legais imperativas aplicáveis aos Partidos”. Por seu turno, a Comissão Executiva configura-se, nos termos da al. e), do artigo 24.º, dos mesmos Estatutos, como órgão nacional.

Incumbia, então, aos demandantes impugnar tempestivamente junto do Conselho Nacional de Jurisdição a validade e regularidade da deliberação da Comissão Executiva de 30 de julho de 2013 e aguardar pela pronúncia primária desse órgão, de acordo com os prazos fixados nos Estatutos (peticionando, se assim o entendessem, urgência na decisão compatível com a exiguidade dos prazos do procedimento eleitoral para a consolidação da candidatura apresentada pelo CDS - Partido Popular), antes de se dirigirem ao Tribunal Constitucional.

Face ao exposto, não se revela cumprido este requisito essencial ao conhecimento do mérito da presente ação, pelo que deve o Tribunal abster-se de o apreciar.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente ação de impugnação.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 26 de setembro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro