Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 96/91

N.º do Acórdão
76/91
Data
24/04/1991

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório:

1. A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 1 de Fevereiro de 1990, trabalhava como operário fabril diferenciado sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa B. Lda, com sede em Vila Nova de Cerveira, de que lhe resultou uma incapacidade permanente de 0,034.

O sinistrado acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. - em receber a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 12.364$00.

Entretanto, porém, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo informou nos autos que a alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, vinha sendo julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

O juiz então, por despacho de 2 de Dezembro de 1990, recusou aplicação à dita alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por a julgar inconstitucional, e ordenou que, no cálculo do capital de remição, se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

2. É deste despacho que vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, com vista à decisão da questão de inconstitucionalidade tendo por objecto a mencionada alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou pela confirmação do julgado.

3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentos:

4. Entretanto, este Tribunal, pelo acórdão n.º 61/91, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da mencionada alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro (cf. Diário da República, I-A série, de 1 de Abril de 1991).

Agora, há tão-só que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade no caso dos autos.

III. – Decisão:

Pelos fundamentos expostos e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 24 de Abril de 1991.

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.