Texto da decisão
ACÓRDÃO N.º 195/2006
Processo n.º 76/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
1.Por acórdão de 22 de Setembro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu conceder parcial provimento ao recurso interposto por a. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Novembro de 2004, que, no âmbito do processo comum colectivo n.º 16783/01.8TDLSB, negou provimento ao recurso por ele interposto da decisão da 8.ª Vara Criminal de Lisboa (se bem que, em consequência de alteração legislativa superveniente, tivesse reduzido para 9 anos de prisão a pena correspondente ao crime de tráfico agravado de estupefacientes, e para 15 anos a pena correspondente ao cúmulo jurídico) que o havia condenado, como co-autor de um crime de associação criminosa e de um crime de tráfico agravado de drogas ilícitas, nas penas parcelares de 12 anos de prisão e de 10 anos de prisão e na pena conjunta de 16 anos de prisão. Consequentemente, o Supremo Tribunal de Justiça reduziu as penas parcelares a que o arguido tinha sido condenado para 6 anos de prisão e 8 anos de prisão, respectivamente pelos crimes de colaboração prestada a associação criminosa e de tráfico comum (não agravado) de drogas ilícitas, e reduziu a pena conjunta para 10 anos de prisão. Pode ler-se nesse aresto:
«5. QUESTÃO PRÉVIA
5.1. O tribunal colectivo declarou perdidos a favor do Estado “todos os bens e direitos pertencentes aos arguidos e à sociedade “B. S.A.” e, designadamente, os bens apreendidos a fls. 346, incluindo o direito de crédito de fls. 353, de fls. 371 e 372, a mercadoria dos contentores apreendidos ….” e “….” o saldo já apreendido de duas contas tituladas pela firma “B.” no C., S.A. sob os números 49/372444 (20.424,45 €) e 90/1960950 (153.488,87 € + 27.837.92 USD + 64.012,03 USD + 123.900€)”. Porém, a Relação(11) limitou essa perda ao “dinheiro e direitos apreendidos à sociedade – o cheque de fls. 353 que foi passado à sua ordem e os saldos das contas bancárias que no acórdão se referem”:
«Cremos haver no acórdão recorrido um lapso quando se decreta o perdimento “de todos os bens e direitos pertencentes aos arguidos e à sociedade B., SA, designadamente os bens apreendidos”. A tomar-se à letra tal segmento do dispositivo, todo o património dos arguidos, conhecido ou não nos autos, seria confiscado e não parece ser esse o sentido da decisão: a palavra “designadamente” estará ali a mais, representando um lapso de escrita e deve assim ser suprimida, ao abrigo do preceituado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do C.P.P. Entendida deste modo a decisão, estarão em causa apenas dinheiro e direitos apreendidos à sociedade – o cheque de fls. 353 que foi passado à sua ordem e os saldos das contas bancárias que no acórdão se referem.»
5.2. Sendo assim, só a “B.., SA” – além do MP(12) – teria legitimidade para recorrer dessa decisão: “Têm legitimidade para recorrer aqueles (...) que tiverem a defender um direito afectado pela decisão” (art. 401.º, n.º 1, al. d), do CPP).
5.3. Mas já não o arguido, pois que tal decisão não foi “proferida contra ele [arguido]” (art.º 401.º, n.º 1, al. b)), mas contra a “B., SA”. É certo que era A. o “legal representante” da sua sucursal em Portugal (“B., SA – Sucursal em Portugal”), mas não foi nessa qualidade, mas na de “arguido”, que o recurso foi interposto.
5.4. Termos em que – por ilegitimidade do recorrente – se não conhece, nessa parte, do recurso de A..
6. QUESTÕES ADJECTIVAS
6.1. Seria nulo o acórdão recorrido se não contivesse a assinatura dos respectivos juízes (omissão suprível pela recolha, enquanto fosse possível, das assinaturas em falta) – art.ºs 668.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPC e 374.º, n.º 3, al. e), do CPP). O recorrente, porém, não invoca a omissão das assinaturas mas a “ilegibilidade” de duas delas, o que não configura “nulidade” (art.º 118.º, n.º 1, do CPP) nem, sequer, “irregularidade” (art.º 118.º, n.º 2). E, não se pondo em causa que “o arguido tem o direito de saber quem o julga e o condena”, bastar‑lhe-á consultar, para tanto, a acta da audiência de julgamento(13).
6.2. Insiste o recorrente em que “a omissão da contestação no acórdão da 8.ª Vara e a redução da acusação de 13 folhas para 4, sem explicitação de factos, causa nulidade que o TRL não atendeu”. No entanto, a Relação pronunciou-se detida e esgotantemente sobre essa questão(14) em termos que, em recurso para o Supremo, teria cabido ao recorrente contrariar, argumento por argumento, e não em termos genéricos e, até, concretamente ininteligíveis (“A fundamentação do TRL não é consonante com provas concretas e certezas inequívocas”). Aliás, o recorrente não indica agora – como não indicara já no recurso para a Relação (que, “percorrendo a acusação, se não deparou com omissão alguma, antes verificando que o tribunal colectivo sintetizara, de forma aceitável, o conjunto de factos articulados na acusação”) – “um único facto relevante que tenha sido omitido na decisão sobre matéria de facto”. Nem contesta que “quanto às questões jurídicas [suscitadas na contestação] ligadas à cláusula CIF, não podia o tribunal pronunciar-se sobre elas em sede de factos provados ou não provados”.
6.3. Reclama o recorrente que “o TRL não procedeu ao reexame crítico requerido na conclusão 25.ª [15] nem apreciou os depoimentos das testemunhas indicadas in fine”. No entanto, o tribunal colectivo – perante essas provas (cujo reexame crítico ora acusa de omisso) – já havia concluído (conclusão que a Relação não pôs em causa) que «em 20 de Novembro de 2001, o arguido A. comunicou, em nome da “B.” à “G.” que ia devolver os contentores, tendo sido este arguido que se deslocou aos escritórios desta firma onde foram entregues os documentos dos contentores, tendo em 26 de Novembro de 2001 sido cancelados esses documentos pelo arguido H. em nome da “I., S.A.” e que “o transporte dos contentores estava sujeito à cláusula CIF – cost, insurance and freight – sendo o lugar de cumprimento o cais do porto de destino da mercadoria – Lisboa”. Não haveria, por isso, que reexaminar as provas documentais ou testemunhais que haviam conduzido o tribunal colectivo – sem concreta impugnação do recorrente – à comprovação de tais factos. A dedução – em termos de qualificação da sua conduta – que o recorrente pretendia que a Relação deles extraísse (contra aquela que 1.ª instância deles extraíra) não tem a ver com o reexame crítico da respectiva prova documental nem com a reapreciação dos “depoimentos das testemunhas indicadas in fine”.
6.4. Insurge-se também o recorrente contra o acórdão da Relação por este não ter explicitado a razão por que, apesar de ele ter “rejeitado a mercadoria”, ainda assim o considerou “participante numa organização para introduzir cocaína”. Nem a razão por que “sendo a voluntas do recorrente importar parafina, alimentos, alumínios e produtos em geral (cfr. pacto social da B.)”, pôde ele ter pretendido “importar estupefaciente”. Nem “o motivo por que das paletes em alumínio que o recorrente importou e acabou por recusar, o tribunal retira a conclusão de que o recorrente quis introduzir drogas”. E nem a razão por que da “linguagem [utilizada] ao telefone” (“panelas”, “sapatilhas”) “o tribunal retirou a conclusão de que o recorrente quis introduzir drogas” e não a de que seriam alumínios (“metal branco com o qual se fazem utensílios domésticos, panelas por ex.”) e “paletes” (“em sentido popular, sapatos”) os bens a que essa linguagem se pretendia referir.
6.5. Porém, a Relação a esse respeito foi bem explícita. Desde logo, ao remeter para o acórdão do tribunal colectivo (que considerou, a esse respeito, “amplamente explícito”), assumindo-a, a fundamentação das “razões” da comprovação do “conhecimento dos factos e articulação do plano de actuação dos arguidos e a sua integração numa organização criminosa”. Depois, ao repudiar a relevância jurídico-penal da invocada “cláusula CIF” por, além do mais, ser “de toda a evidência que, demonstrada através da prova abundantemente descrita no acórdão a vontade do recorrente de dar o seu concurso para a introdução, em Portugal, da cocaína expedida do Panamá”, “nada interessando”, por isso, “o conteúdo do contrato comercial, de aparência legal, sob o qual se procurava dissimular esse acto ilícito”. Depois, ao chamar a atenção para que “no tipo legal [de tráfico de drogas ilícitas], não se pune apenas a posse de estupefacientes, mas também a sua importação ou mesmo o simples fazer transitar produtos qualificados pela lei como tal”. Enfim, e quanto à questão da “rejeição da recepção dos contentores”, também a Relação se remeteu para a expressa referência, (“em termos que não merece[ra]m [à Relação] o mínimo reparo”) que o tribunal colectivo lhe fizera “em sede de apreciação da prova, desvalorizando-a enquanto eventualmente consubstancial da vontade de desistir do propósito criminoso”.(16)
· “Note-se que, no dia da chegada dos contentores a Lisboa (15 de Novembro de 2001), o arguido A., em nome da B., tinha intenção de levantar os contentores, pelo que as razões constantes do fax referido só podem ser vistas como ilusão formal para justificar a mudança de posição da organização. Aliás, é de notar que foi o próprio arguido A. (que aparentemente nada queria ter a ver com o negócio, pois acabou por rejeitar a mercadoria) quem teve a ideia de reenviar tais contentores para Espanha, com destino a empresa a designar; encontrando-se a burocracia para tal fim já na posse dos arguidos, sendo do conhecimento de ambos, aquando da sua detenção. Assim, no dia 10 de Dezembro de 2001 ambos os arguidos conversaram por telefone, às 1:51-1:55, perguntando H.pelo alumínio e se A. não via inconveniente em tirá-lo, ao que este lhe sugeriu, demonstrando receio em desalfandegar a mercadoria, que se enviassem os contentores para Espanha, para uma empresa que lhe fosse indicada (cfr. sessão n.º 641, transcrita a fls. 583 a 589)”.
· “Posteriormente, no dia 19 de Dezembro de 2001, quando já era notório que o negócio não estava a correr bem, pois os contentores tinham chegado a 15 de Novembro de 2001, M. foi morto na Colômbia, facto que N. (?) deu conhecimento ao arguido A. no dia seguinte”. (cfr. sessão n.º 1076 transcrita a fls. 599 a 601).
· “Por esse facto o arguido H. telefonou ao arguido A., no dia 22 de Dezembro de 2001, às 14:20, informando-o de que estava disposto a deslocar-se a Madrid para conversar com N. e, se necessário, deslocar-se a Lisboa para, juntamente com A., ambos tratarem da transferência dos contentores para uma empresa espanhola, de acordo com a ideia inicial do próprio A., indicando-lhe ainda o número do seu telefone pessoal para o A. o contactar e para este o transmitir ainda a N.” (cfr. sessão n.º 1171, transcrita a fls. 1252 a 1257).
· “Em 03 de Janeiro de 2002, às 19:04, o arguido H. telefonou ao arguido A. e voltou a insistir na necessidade de se encontrarem a fim de tratarem do levantamento dos dois contentores, informando-o que estavam nas mãos de A., e que a morte de M. não fora por causas naturais mas sim porque cometera alguns erros, e que os sócios do mesmo na Colômbia estavam interessados em ‘sacar’ os contentares. O arguido H. disse ainda que tinha já carta branca para colaborar com A. porque falara disso no país dele com o patrão da organização a que pertencia, com os sócios de M. (‘D. M.’), sendo a empresa ‘I.’ no Panamá agora por si gerida” (cfr. sessão n.º 1492, transcrita a fls.1261 a 1273).
6.6. Não se justifica, pois, que “o TRL reaprecie a matéria de facto supra descrita, documentos referidos e prova de fls. 403, 898, vozes de fls. 253, 257 e depoimentos de P., Q.”. E, menos ainda, a prévia “tradução dos étimos em língua castelhana – sapatilhas/alumínios/panelas – por tradutor certificado”. Pois, contra o que possa parecer ao recorrente, não constitui “nulidade” (n.º 3 do artigo 188.° do CPP) a “não transcrição em língua castelhana – mas apenas da respectiva tradução para português – das conversações, alvo de escuta telefónica, em que se falou essa língua”. Pois que, como bem decidiu a Relação, “norma legal alguma impõe que, em tais casos, se proceda à transcrição na língua original usada na conversação, muito menos a invocada pelo recorrente, na qual apenas se determina que o juiz ordene a transcrição dos elementos recolhidos ou de alguns deles, se os considerar relevantes para a prova ou ordene a sua destruição no caso contrário”. Aliás, “sendo a transcrição [do art.º 188.º, n.ºs 3 e 4] um acto processual”, sempre lhe seria “aplicável o disposto no artigo 92.º, n.º 1, do mesmo Código(17), que manda utilizar a língua portuguesa, sob pena de nulidade”(18).
6.7. De resto, “a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido” (19).
6.8. Com efeito, o reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art.º 729.º, n.º 1, do CPC). E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso – manteve-os, em definitivo, no rol dos “factos provados”.
6.9. A revista alargada ínsita no art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) (20)um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente “a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada”).
6.10. Porém, essa revista alargada (do STJ) deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei n.º 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, “de facto e de direito”, perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º, n.º 1).
6.11. Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas, uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art.º 432.º, al. d)), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça (21) e, se o não visar, dirige-o, “de facto e de direito”, à Relação, caso em que da decisão desta, se não for “irrecorrível nos termos do art.º 400.º”, poderá depois recorrer para o STJ (art.º 432.º, al. b)).
6.12. Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais “erro(s)” – das instâncias “na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa”)(22).
7. PRESUNÇÕES JUDICIAIS
7.1. “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei” (art.º 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, “as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto [des]conhecido”: art.º 349.º do CC); Daí que a circunstância – invocada pelo recorrente – de a presunção judicial não constituir “prova objectiva” não contrarie – “por dispensar prova concreta, positiva” (!) – o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a “prova” (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (art.º 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de “firmar um facto desconhecido”.
7.2. E nem se diga – como diz o recorrente – que “a presunção judicial viola o princípio da presunção da inocência”. Pois que, na aplicação da regra processual da “livre apreciação da prova” (art.º 127.º do CPP), não há que lançar mão, limitando-a, do princípio “in dubio pro reo” exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir “à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto”. O “in dubio pro reo”, com efeito, “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador” (cfr. Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997).
7.3. A este respeito, convém recordar que “verificar cada um dos enunciados factuais pertinentes para a apreciação e decisão da causa é o que se chama a prova, o processo probatório” e que “para levar a cabo essa tarefa, o tribunal está munido de uma racionalidade própria, em parte comum só a ela e que apelidaremos de razoável”. E isso porque “a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade”: “no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível”. Donde que “não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido”, mas apenas a chamada dúvida razoável (‘a doubt for which reasons can be given’)”. Pois que “nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida”. “Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais”. Enfim, “a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal” (ibidem).
7.4. Daí que, nos casos [como será este] em que as regras da experiência, a razoabilidade (repete-se: “a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade”) e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (suscitando, a propósito, “uma firme certeza do julgador”, sem que concomitantemente “subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto”), não haja – seguramente – lugar à intervenção dessa “contra -face (de que a “face” é a “livre convicção”) da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva” que, fundada na presunção de inocência, é o “in dubio pro reo” (cuja pertinência “partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização”).
7.5. Tendo-se o tribunal colectivo (e a Relação) fundado – como consta dos respectivos acórdãos – em vasta prova documental, pericial e testemunhal (e, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, também em presunções judiciais), não é correcto afirmar-se, como afirma o recorrente na sua alegação como se esse fosse o caso (que não é), que “não podem relevar, de forma isolada, meios de obtenção de prova excepcional” (como “meros excertos de transcrições de escutas telefónicas”), “sem recurso a outros elementos ou provas”.
7.6. Escapará, de qualquer modo, à sindicância do tribunal de revista o alegado “erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa” (art.º 722.º, n.º 1, do CPC): “A fundamentação do acórdão não constitui pressuposto da sua eficácia pois nem o destinatário nem a comunidade jurídica podem ser ‘convencidos’ da sua justiça (…). É uma fundamentação viciada nas premissas com conclusão errada sem explicitação do iter lógico da ‘Goldbrook’”(23).
8. APREENSÕES
8.1. Insurge-se o arguido contra o acórdão da Relação por – segundo ele – “não explicitar por que razão a intervenção do JIC de Portugal só ocorreu após a apreensão/destruição da droga na Holanda”, por que “é válida a colocação dos 5 gramas nos contentores, acto executado pela polícia holandesa”, sem “autorização/desautorização” do juiz de instrução português, “por que motivo o JIC português não foi a primeira pessoa a tomar contacto com a apreensão – art. 179.º, n.º 3, do CPP” e “por que razão tudo ocorreu em país estrangeiro à revelia daqueles preceitos, na intercepção dos contentores que são correspondência/encomendas”. Não teve, porém, em conta que Portugal e os Países Baixos, enquanto signatários da Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas(24), se concediam e concedem mutuamente “o mais amplo auxilio judiciário possível em investigações, procedimentos criminais e processos judiciais por infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º[25]” (art.º 7.º, n.º 1), incluindo – além da “recolha de testemunhos e declarações”, “comunicação de actos judiciais”, “realização de buscas e apreensões” e do “exame de objectos e lugares” – o “fornecimento de informações e elementos de prova”, o “fornecimento de originais ou de cópias autenticadas de documentos e registos pertinentes (…)” e “a identificação ou apreensão de produtos, bens, instrumentos ou outras coisas para efeitos de prova” (n.º 2). Com efeito, dominam, neste âmbito, “a lei e a prática internas” da Parte requerida (n.ºs 3 e 4). Donde que a legalidade dos actos de apreensão e de substituição do bem apreendido por uma sua amostra houvesse de ser apreciada “em conformidade com a legislação da Parte requerida (...)” (n.º 12). E a verdade é que o recorrente, em parte alguma, contesta a legalidade – perante as leis locais – da intervenção das autoridades holandesas.
8.2. Acresce (v. fls. 14) que a apreensão determinada pelo MP de Roterdão foi efectuada na sequência de “cooperação” pedida pelo MP português “com vista à entrega controlada [da droga apreendida]” e ao “envio [para Portugal] das provas recolhidas naquela cidade”. A “apreensão”, de acordo com o pedido de cooperação, foi feita de molde a que a carga fosse “deixada sem marcas visíveis da intervenção” e a “não alertar os donos da carga”. Nesta – segundo esse acordo (que teve em conta que “a lei holandesa não permitiria às autoridades desse país, em tempo útil [o navio sairia entretanto de Roterdão, prosseguindo viagem], obter autorização do Procurador Geral do Reino para o envio de maiores quantidades” – “viria produto inócuo, de substituição, e uma pequena porção (5 g) da cocaína que originalmente constituía a carga”.
8.3. E, quanto à apreensão (da amostra da droga apreendida na Holanda) que, mais tarde, teve lugar em Portugal, o recorrente invoca – para fundar a proibição legal (!) da prova correspondente(26) – a inerente “intromissão na correspondência [!], sem o consentimento do respectivo titular” (art.º 126.º, n.º 3, do CPP). Como se um carregamento comercial de toneladas de alumínio (e droga) do Panamá para Portugal constituísse “correspondência privada” e a sua apreensão “intromissão na correspondência”!
8.4. Subsidiariamente, invocou ainda o recorrente a nulidade da apreensão da “amostra de cocaína” (escondida no carregamento de escória de alumínio importado), já que não precedida de autorização ou ordem do juiz. E isso porque – nos termos do art.º 179.º (“Apreensão de correspondência”) – “a apreensão, mesmo nas estações de correios e telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência” depende, “sob pena de nulidade”, de autorização ou ordem do juiz. Mas, como resulta de tal disposição, só a apreensão da “correspondência (postal)” (nela incluídas as “encomendas [postais]” susceptíveis de constituir “correspondência”, isto é, troca de mensagens escritas) é que está sujeita – compreensivelmente – a tal regime de protecção da privacidade e intimidade dos utentes dos serviços de “correios e telecomunicações”. O que obviamente não é o caso.
8.5. De resto, o acórdão da Relação pronunciou-se a esse respeito em termos que merecem acatamento:
«A tese do recorrente arranca do pressuposto de que os contentores são “encomendas” no sentido com que o termo é usado no artigo 179.º do C.P.P. e que, como tal, constituiriam “correspondência” estando a respectiva apreensão sujeita à disciplina estabelecida nesse preceito. Parece-nos, porém, indefensável tal posição. Na verdade, o formalismo consagrado na norma justifica-se pelas cautelas que é necessário tomar em matéria de quebra do sigilo da correspondência, constitucionalmente garantido. O artigo 34.º, n.º 1, da Constituição proíbe toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação “salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. E, como referem V. Moreira e G. Canotilho (Constituição Anotada, 1978, p. 102) a inviolabilidade da correspondência está relacionada com o direito à intimidade pessoal, previsto no artigo 2.º. Já se vê, em face disto, que dois contentores contendo escória de alumínio, expedidos do Panamá para Portugal por via marítima, estando o seu conteúdo, enquanto mercadoria comercial, sujeita, para além do mais, a fiscalização alfandegária, não constituem “correspondência” naquele sentido nem a sua abertura atenta, de qualquer modo, contra o direito à intimidade pessoal. Assim sendo, as apreensões efectuadas estariam apenas sujeitas à autorização, ordem ou validação da autoridade judiciária estabelecida no n.º 3 do artigo 178.º do CPP para as apreensões em geral [“As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária”]. E a verdade é que quer a apreensão efectuada na Holanda quer a que foi realizada em Portugal da amostra introduzida nos contentores pelas autoridades daquele país foram validadas expressamente (cfr. fls. 14/15) ou implicitamente (fls. 635) pelo Ministério Público, que é autoridade judiciária (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do CPP).»
9. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
9.1. Se bem que “o comportamento do arguido” – tal como vem definido pelas instâncias – não integre a promoção, fundação, financiamento, chefia e direcção de “associação criminosa” (na medida em que não terá “promovido”, “fundado”, “financiado”, “chefiado” ou “dirigido” o tal “grupo organizado composto por cidadãos colombianos e panamianos – entre os quais M., natural da Colômbia, responsável pela empresa ‘I.., SA’ – que tinha como objectivo a prática de importação/exportação de estupefacientes” e “pretendia utilizar esta empresa e a ‘B. S.A.’ criadas para o efeito, para importar/exportar tais produtos estupefacientes”), a verdade é que, “conhecendo os factos (…), a natureza (…) da cocaína e o carácter criminoso da sua conduta”, “prestou colaboração, directa ou indirecta” àquele grupo, assumindo até a “representação legal”, em Portugal, da sucursal portuguesa da “B., SA” (constituída para dar “cobertura” – simulando a “importação e exportação de diversos produtos” de comercialização lícita – à importação dissimulada de cocaína) e dele tendo recebido “quantias monetárias para gastos [na Europa, nomeadamente em Portugal] com os trâmites das importações e como contrapartida pela actividade desenvolvida”. Ao arguido caberia – por conta dos lucros – uma determinada “comissão”.
9.2. Com efeito, foi a “R.” «que expediu, desde o Panamá, a mando da ‘I., SA’, dois contentores, através do navio ‘…, da companhia ‘S.’, tendo como destinatário a ‘B.’ e destino final o porto de Lisboa. O desalfandegamento da mercadoria – bem como o posterior encaminhamento da cocaína nela dissimulada “para local que lhe fosse, então, comunicado” (27) – competiria ao arguido, como “colaborador”, em Lisboa, da organização criminosa que operava a coberto da “I.” e da “B.”. E foi nessa qualidade que ele “contactou a ‘G.’, no início de Novembro de 2001, para tratar do despacho destes dois contentores provenientes do Panamá e expedidos, a mando da ‘I.., SA’, pela ‘R.”. Só que – como o arguido sabia (“Os arguidos conheciam os factos descritos e diligenciaram por os realizar, apesar de conhecerem a natureza estupefaciente da cocaína e o carácter criminoso da sua conduta”) – um dos contentores tinha, dissimulados na carga (exportada com o único propósito de a dissimular), 416,17 kg de cocaína. Aliás, “o arguido actuou por acordo e em conjugação de esforços” com o tal “grupo organizado” (“composto por cidadãos colombianos e panamianos com o objectivo a prática de importação/exportação de estupefacientes”).
9.3. Ora, esta “colaboração” – a uma “organização de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vis[ava] praticar alguns dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º” – é [e já era ao tempo] criminalmente punível (art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93), “com pena de prisão de 5 a 15 anos de prisão”.
10. TRAFICO AGRAVADO?
10.1. Relativamente ao ora arguido, as penas previstas no art.º 21.º poderiam ser “aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo” (art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93) se se tivesse apurado que “o agente (...) procurava obter avultada compensação remuneratória”.
10.2. Porém, ignora-se – ainda que ele recebesse “quantias monetárias para gastos com os trâmites das importações e como contrapartida pela actividade desenvolvida” – qual o montante (e se “avultado” ou não) dessas contrapartidas.
10.3. É certo que a operação que o arguido concretamente “apoiou” (o da exportação/importação, entre o Panamá e Lisboa, de 416,17 kg de cocaína, a coberto de 29 paletes de escória de alumínio) lhe viria a valer – se bem sucedida – determinada “comissão”.
10.4. Ignora-se porém qual o seu percentil (se elevado, modesto ou escasso) e, em termos absolutos, qual o seu valor aproximado. Pois que o saber-se, simplesmente, que “em Portugal, no ano de 2001, um grama de cocaína custava, a preço médio e a retalho, a quantia de 53,51 €” não permite apurar nem sequer calcular (mesmo no pressuposto de “que a quantidade de cocaína apreendida renderia [no retalho] quantia superior a € 21.200.000”) qual o “lucro” que o “grupo” viria a retirar [ou “pretenderia obter”] da venda [a grosso] da cocaína exportada e, menos ainda, em que medida o arguido (mero colaborador, ainda que qualificado, da associação criminosa) viria – com a sua “comissão” – a partilhar dele (28) ou que, com essa “comissão”, “procurava obter”.
10.5. Ignorando-se assim (pois que a matéria de facto não fornece os dados correspondentes)(29) se “o agente procurava [ou não] obter avultada compensação remuneratória”, não se lhe poderá assacar a agravante – que as instâncias, precipitadamente, lhe assacaram – da alínea c) do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93. (…)»
[notas de rodapé no original]
Notificado deste acórdão, o arguido requereu a sua aclaração e suscitou a nulidade do processado, nos seguintes termos:
«Quanto à questão prévia:
A) Nulidade: ausência de prova:
Reza o art.º 2.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que:
“Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade…”
A defesa foi ostracizada in totum em sede de Instrução – documentos juntos em 6 de Fevereiro de 2003 – em Julgamento e neste Alto tribunal.
Os direitos da B. foram omitidos até hoje!
A não valoração da contestação/ defesa do recorrente… conclusões 13, 14, 15, 16, e o alheamento aos documentos juntos com a Contestação configuram nulidade do acórdão deste Alto Tribunal.
Os art.ºs 35.º e 36.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, exigem algo mais que a sua simples referência/aplicação, sendo indispensável explicitar em concreto o itinerário cognoscitivo que levou a concluir por esta ou aquela decisão.
Inexiste no Colendo Acórdão um só facto que demonstre a proveniência dos dinheiros e que, nos termos dos art.ºs 35.º e 36.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, faça reverter os mesmos a favor do Estado. A decisão deste Alto Tribunal não explicita em concreto:
– Que negócios(?) – Que rendimentos(?) ou quais as vendas de estupefacientes(?) foram realizadas(?) de que tenham resultado valores… que serviram e se presumem derivar da actividade ilícita para “alimentar” esses dinheiros e direitos?
Deu-se como assente ipso facto que a Sociedade B., S.A. foi criada para o efeito de importar/exportar estupefacientes… e que os falados dinheiros e direitos ou eram produto de actos de tráfico ou estavam destinados a esse fim… fls. 17…
Ou eram… ou estavam… destinados ao tráfico mas não se explicita em concreto:
Quando é que a B. praticou esses actos? Com quem? Quando? Como? Por que forma? Que proventos obteve deste ou daquele negócio? E como se provou tal “destino” para “esse fim” se o legal representante da B. e esta nunca foram notificados para requerer fosse o que fosse nos autos?
B) Nulidade do processado: ausência de notificação da B., S.A., com sede em Gibraltar:
A B.é uma entidade alheia ao arguido: nunca foi notificada nos autos pelo que há nulidade do processado face ao entendimento exarado a folhas 17 do acórdão que urge declarar!
A B. (mãe) está sedeada em Gibraltar… O arguido A. representa a sucursal, em Portugal, da B.… Enquanto representante da sucursal em Portugal… coloca-se a questão: tinha legitimidade para recorrer?
O art.º 401.º, al. d), do Cód. de Processo Penal revela – bem como o n.º 2 – o interesse em agir…
Os autos não revelam notificação – até à data – na pessoa da B., S. A., com sede em Gibraltar, pelo que o recorrente, enquanto representante da sucursal em Portugal podia demonstrar algum interesse em agir: direito de crédito apreendido afectado pela decisão – art.º 401.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CPP.
E sendo sucursal da empresa-mãe aplica-se o art.º 7.º do Código de Processo Civil:
“Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais… ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar ou ser demandadas…”
A ausência de notificação configura nulidade insanável porquanto:
- é pessoa colectiva sedeada em Gibraltar;
- não é arguida nos autos nem foi demandada;
- nunca foi notificada do perdimento.
Bem julgar exige que se fundamentem as sentenças com seriedade, não só para fornecer uma argumentação juridicamente sólida, como também para enunciar aquela que realmente guiou o Juiz…O julgamento só pode ter lugar com o todo reunido depois de um segmento da realidade ser reconstituído de forma significativa e ser tido como digno de ser apreciado globalmente… (in Antoine Garapon, Bem Julgar, Piaget, 320.)
Urge declarar esta nulidade do processado por ausência da notificação da B. com sede em Gibraltar, do perdimento dos direitos de crédito.
C) Ausência de fundamentação:
Na sua magnifica obra o Sr. Professor Figueiredo Dias ensina que “o produto do crime não se identifica com vantagens do crime mas objectos criados ou produzidos pela actividade criminosa…”.
“A lei apenas contempla aqueles instrumentos ou produtos que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática de actividade criminosa e devam por isso considerar-se…, objectos perigosos.” (in Consequências Jurídicas do Crime, pág.s 618-621.)
Como é geralmente aceite pela Doutrina e Jurisprudência, a perda de instrumentos e produtos do crime regulada no art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal, e mesmo nos art.ºs 35.º e 36.º, n.º 1, DL n.º 15/93 – não é uma pena, mesmo acessória, tendo finalidade meramente preventiva.
Os art.ºs 35.º e 36.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, exigem algo mais que o facto de o arguido ser condenado por um crime:
- objecto para prática de infracção – objecto produzido pela infracção – recompensa prometida ou dada ao agente de uma infracção.
Em suma: têm de ser objectos criados pelo crime…
O TRL e este Alto Tribunal partiram de petição de princípio, errada nos pressupostos, com argumentos lógicos ad hominen… não fundamentando como chegaram à conclusão que os direitos de crédito estavam destinados a esse fim (tráfico)…
O DL n.º 15/93 nos seus art.ºs 35.º e 36.º exige um must para além do crime indiciado/julgado/pena aplicada… Parte o acórdão desta actividade ilícita da B.para em consequência haver de concluir-se (sic) Concluir-se o quê? Quais vendas? A quem? Como? Por que preço? Quando? De que forma? Em que circunstâncias? Que rendimentos e onde?
A todas estas questões o acórdão deste Alto Tribunal não responde… nem pode porque inexistem factos a consubstanciar a resposta a tais questões!!!...
O dinheiro depositado numa conta bancária é um direito de crédito sobre o Banco.
Há crimes que não se coadunam com a materialização de qualquer “produto” relacionado com o crime. A esse respeito “Produto do Crime”, o Mestre Figueiredo Dias veio considerar que:
“… mais emblemática se afigura a definição de produto do crime. Ao contrário do que costuma pensar-se, “produto” não se identifica com vantagens retiradas do crime mas com objectos criados ou produzidos pela actividade criminosa.”
(in Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime, pág. 61.)
Segundo Menezes Cordeiro:
“… juridicamente é impossível decretar a perda de saldos bancários enquanto coisas pois estes apenas representam um direito de crédito do depositário sobre a Instituição Bancária” (in Manual de Direito Bancário, Almedina, págs. 467 e ss.).
Nos dinheiros depositados em Banco inexiste perigosidade do objecto em si mesmo considerado, pelo que inexiste justificação jurídico-penal para que se declara a perda. Acresce:
“… não ser possível encontrar qualquer sentido político-criminal para o decretamento da perda de objectos não perigosos. Não existe aí uma finalidade relevante do ponto de vista da prevenção: quer porque no objecto em causa não reside qualquer particular aptidão para o cometimento de novos crimes, quer porque a segurança comunitária não é posta em perigo pela manutenção do objecto no tráfico…” “tratar-se-ia de uma reedição das penas cruéis que nem o mais exasperado pensamento da pena acessória poderia suportar e que seria, entre nós, inconstitucional face ao disposto no art.º 18.º, n.º 2, da CRP.” (Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 631).
Este Alto Tribunal decidiu em caso similar que:
“… Um veículo automóvel e dinheiro não são objectos que se mostrem especialmente vocacionados para a prática de lenocínio, nem existem elementos que permitam considerar existente um perigo de utilização para a prática de outros crimes…”.
“… Embora se trate de bens adquiridos no contexto de uma actividade criminosa, podendo por isso tal aquisição suscitar alguma reprovação ética, não devem só por isso ser declarados perdidos a favor do Estado já que, como se referiu, a finalidade da perda a favor do Estado dos instrumentos e produtos do crime é exclusivamente preventiva, não podendo sequer ser considerada uma pena acessória. A reprovação das condutas delituosas faz-se através da punição e não da privação de bens que com elas se relacionem. Deste modo não poderá subsistir a declaração de perda do veículo automóvel e das quantias depositadas em contas bancárias ‘congeladas’ em nome do recorrente…” (in Acórdão do S.T.J. de 29 de Outubro de 2003; Proc. n.º 2301/03 – 3.ª Secção – Relator: Sr. Cons. Políbio Flor – “Vasco Maçarico e Pensão Águia).”
O Colendo Acórdão deve pronunciar-se sobre estas questões e declarar a nulidade do processado.»
Por acórdão, tirado em conferência em 28 de Outubro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, por manifestamente infundada, essa reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
3. UMA BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO
3.1. Repare-se, desde logo, que o ora requerente – embora reconhecido, na sentença de 1.ª instância, como representante em Portugal da “B., S.A. – Sucursal em Portugal” – não pediu, oportunamente, a notificação – fosse à “B., S.A.” fosse à “B., com sede em Gibraltar” – quer da decisão do tribunal colectivo que declarara o perdimento a favor do Estado de “todos os bens e direitos pertencentes aos arguidos e à sociedade B., S.A.” quer, depois, a da Relação que acabara por limitar essa perda ao “dinheiro e direitos apreendidos à sociedade – o cheque de fls. 353 que foi passado à sua ordem e os saldos das contas bancárias que no acórdão se referem”.
3.2. Acresce que, independentemente desse pedido de notificação formal, o ora requerente – uma vez que representará “legalmente” [!] a “B., S.A. – Sucursal em Portugal” e tomara conhecimento – ainda que noutra veste – da decisão a ela respeitante, poderia ter providenciado para que esta empresa (que ele próprio “representava”!), enquanto terceiro afectado pelas decisões do tribunal colectivo e da Relação, delas viesse a interpor (se o entendesse) o pertinente recurso (“Têm legitimidade para recorrer aqueles que tiverem a defender um direito afectado pela decisão”: art.º 401.º, n.º 1, d), do CPP).
3.3. E – nesta perspectiva – nada no futuro obstará, até, a que a “B., S.A.”(3), quando oportunamente venha a ser executada a decisão de perdimento, oponha – ao tribunal da execução – a omissão da notificação, ao interessado, da decisão exequenda...
3.4. No entanto, o que A., como “arguido preso e recorrente nos autos”, não pode é pedir agora ao tribunal de recurso – que se limitou a não conhecer do seu recurso, na parte em que, sem legitimidade, pretendia “defender um direito [de terceiro] afectado pela decisão (recorrida)” – que “declare a nulidade” (eventualmente) decorrente da não notificação à interessada da decisão recorrida:
a) Por um lado, ao STJ - como tribunal de recurso (estranho, como tal, à decisão recorrida e às notificações que dela tenham ou devessem ter sido feitas) - apenas competiria conhecer dos recursos interpostos, da decisão recorrida, por quem detivesse e demonstrasse legitimidade para dela recorrer; e, cabendo-lhes em exclusivo a legitimidade para recorrer da decisão que pessoalmente as afectou ou possa ter afectado, o certo é que a B. e a B. SA, sua sucursal em Portugal, [ainda] não recorreram!
b) E, por outro, porque A., como “arguido preso e recorrente nos autos”, não detém, como tal (ou seja, como terceiro relativamente à B.), legitimidade para exigir do tribunal de recurso que – a favor de um estranho à lide e extravasando os limites objectivos e subjectivos do recurso – declare(4) a (eventual) “nulidade” da falta de notificação a esse terceiro das decisões das instâncias que a possam ter afectado.»
[notas de rodapé no original]
2.Veio, então, o arguido interpor recurso de constitucionalidade dizendo no seu requerimento de recurso:
«A) – O recurso tem em vista ver declarada a violação do direito ao recurso – art.º 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental e do princípio do contraditório, quando entendido, como o S.T.J. decidiu, que inexiste interesse em agir e legitimidade ao arguido-recorrente – gerente de SUCURSAL de empresa sedeada em Gibraltar, para recorrer de decisão que afecta aquela empresa, ao arrepio do art.º 7.° do Código de Processo Civil e art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; no sentido expendido pelo S.T.J. o art.º 401.º, n.º 1, b), do C.P.P., viola o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, constituindo decisão-surpresa o não conhecimento do recurso.
B) – O recurso tem por fim declarar a inconstitucionalidade dos art.ºs 35.º e 36.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, por violação dos art.ºs 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 62.º e 205.º da CRP, na hermenêutica sufragada pelo STJ e pelo T.R.L. quando entendidos que basta a mera referência a um propósito criminoso sem especificação de factos “provado que a Sociedade ‘B., S.A.’ foi criada para o efeito de importar/exportar estupefacientes, daqui decorre, como consequência que todo o seu património estava afecto a esse fim ou provinha dessa actividade e que os falados dinheiros e direitos ou eram produto de actos de tráfico ou estavam destinados a esse fim.”
C) – O recurso tem em vista declarar a inconstitucionalidade dos art.ºs 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, c), do C.P.P., por violação do art.º 32.º da C.R.P. e art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da C.E.D.H., quando entendidos, como o foram pelo S.T.J., que o TRL não está obrigado a proceder a reexame crítico conforme requerido na conclusão 25.ª, nem a apreciar os depoimentos de testemunhas, nem a proceder a renovação da prova com tradutor idóneo.
D) – A omissão da Contestação no Acórdão da 8.ª Vara, a redução da Acusação de 13 folhas para 4, sem explicitação dos factos, causa nulidade que o T.R.L. não atendeu e a que o STJ aderiu na íntegra – violação dos art.ºs 374.º, n.º 2, do CPP, nulidade do art.º 379.º, n.º 1, a) e c), do CPP, e violação dos art.ºs 32.º, n.ºs 1 e 5, e 205.º da Lei Fundamental – violação do Contraditório e Princípio da Defesa.
E) – Pretende-se seja declarada a inconstitucionalidade do art.º 188.º, n.º 3, do CPP – por violação do art.º 6.°, n.º 3, e), da C.E.D.H., quando entendido, como o foi pelo STJ que não constitui nulidade a inexistência de transcrição em Língua Castelhana das vozes escutadas e que os autos se bastam com a tradução livre.
F) – O Acórdão do STJ adere na íntegra aos fundamentos do T.R.L. baseando-se em prova proibida e nula – art.º 126.º, 178.º e 179.º do CPP, e art.º 32.º, n.º 6, da Lei Fundamental:
a) – Presume-se a inocência até ao recebimento da mercadoria sob pena de inversão do ónus da prova e violação do art.º 32.º, n.º 2, da CRP, e art.ºs 6.° e 8.°, n.º 1, da C.E.D.H., (Prof. Costa Andrade, “Proibições de Prova”, Coimbra Ed., 1992, pág. 140 e ss.; Sr.s Juízes Cons. Melo Franco e Herlander Martins, “Dicionário, Conceitos e Princípios”, CIF, pág. 170, e “Tribuna da Justiça”, pág. 45, fls. 16, Ac. S.T.J. de 20-5-88), sendo certo que a recusa, por parte do recorrente, em receber as mercadorias expedidas demonstram rejeição, não participação no crime e inexistência de associação criminosa.
b) – A prova obtida – abertura de contentores, contendo 5 gramas de cocaína aposta por polícias holandeses, que não foi encomendada ou recebida pelo recorrente – é prova nula – art.º 32.º, n.º 6, da C.R.P., art.º 126.º, 178.º e 179.º do C.P.P., e art.º 8.º, n.º 1, da C.E.D.H. – parte-se de presunção de culpa… para o absurdo da condenação sem respeito pela presunção de inocência até final… presunção judicial não é prova objectiva.
G) – Tem ainda em vista ser declarado que o art.º 28.º do DL n.º 15/93 é inconstitucional por:
- violação dos art.ºs 8.º da C.E.D.H, 124.º, 125.º, 187.º e 188.º do CPP, e art.ºs 32.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da C.R.P., quando entendido que para a condenação basta a referência a meio de prova excepcional sem recurso a outros meios de prova coadjuvantes;
- violação dos art.ºs 423.º, n.º 2, do CPP, 32.º, n.º 1, e 205.º da C.R.P., e art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da C.E.D.H., quando se basta com a mera referência a factos provados sem os reexaminar, alegando-se apenas que os mesmos não suscitam dúvidas – fls. 20, 23 e ss..
H) – A inconstitucionalidade dos art.ºs 374.º, n.º 2, e 425.º do C.P.P., por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1, e 205.º da Lei Fundamental e Protocolo n.º 7 – 2 da C.E.D.H., pois o Acórdão do STJ dispensou fundamentação ao arrepio da garantia do dever de fundamentação da Decisão Judicial – Ac. do S.T.J. de 17-6-2004, Proc. n.º 5060/03, www.dgsi.pt – Proc. n.º 04P1407, Ac.s Trib. Const. n.ºs 680/98 e 636/99.
I) – A inconstitucionalidade do art.º 412.º, n.º 3, al. b) e c), do CPP, pois o TRL, ao rejeitar nos termos do art.º 412.º, n.º 3, b) e c), a renovação da prova e o reexame crítico dos depoimentos juntos com Motivação de Recurso sem dar oportunidade à defesa em 11 meses de suprir eventual lacuna, violou o direito ao recurso – art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., e Ac. do Trib. Const. n.º 320/2002, de 9-7, com força obrigatória geral.
J) – A inconstitucionalidade dos art.ºs 410.º, n.º 2, 412.º, n.º 3, al. b), e 425.º do CPP, por violação dos art.ºs 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 205.º da CRP, e art.º 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, quando entendidos, como o foram pelo TRL, secundado pelo STJ, que é inútil apreciar a matéria de facto na globalidade porque o recorrente não indicou “concretos segmentos de depoimentos”, e não se deu oportunidade à defesa, em 330 dias, de suprir a eventual lacuna:
- as transcrições nunca são apreciadas na íntegra no TRL, pois o recurso é limitado a “pontos de facto” e não à matéria de facto na íntegra. O TRL não ouve e nem conhece o arguido e testemunhas, pelo que inexiste reexame da declaração de culpabilidade, incorrendo em incumprimento do princípio do duplo grau de jurisdição de facto – cfr. Dr. Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito – Novo Código de Processo Penal, 1988, 379; Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, 1987, parte III, cap. 3, v/v, 1.7; “Cadernos Democráticos – Estado de Direito, Ed. Gradiva, pág. 69; Prof. Figueiredo Dias, “Tribuna da Justiça”, 6-6, 1985.
As inconstitucionalidades foram arguidas no recurso interposto da 8.ª Vara para o TRL, e deste para o STJ, conforme conclusões respectivas.»
No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido, em 22 de Novembro de 2005, despacho de convite para aperfeiçoamento deste requerimento de recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
« “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do art.º 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.” (art.º 75.º-A, n.º 1, da LTC).
“Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (…)” (art.º 75.º-A, n.º 2).
“Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.” (art.º 75.º-A, n.º 5).
Ora, o requerimento de fls. 2927 não indicou a(s) alínea(s) do n.º 1 do artigo. 70.º ao abrigo da qual o recurso – de 7 de Outubro de 2005 – foi interposto.
E também foi demasiado vago quanto à indicação do momento processual em que as arguidas inconstitucionalidades foram suscitadas: “As inconstitucionalidades foram arguidas no recurso interposto da 8.ª Vara para o TRL e deste para o STJ, conforme conclusões respectivas”.
Quanto à indicação das normas pretensamente afectadas de inconstitucionalidade, o requerimento de interposição, se bem que profuso, foi, as mais das vezes, excessivamente confuso. Conseguiu quiçá indicar mais normas “inconstitucionais” que aquelas que o próprio acórdão recorrido aplicou:
CPP (art.ºs 126.º, 178.º, 179.º, 188.º, n.º 3, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al a), 379.º, n.º 1, al. c), 401.º, n.º 1, al. b), 412.º, n.º 3, al. b), 412.º, n.º 3, al. c), 425.º e 425.º, n.º 4;
DL n.º 15/93 (art.ºs 28.º, 35.º e 36.º, n.º 1).
Porém, dos art.ºs 126.º, 178.º, 179.º e 425.º do CPP e, bem assim, dos art.ºs 28.º e 35.º do DL n.º 15/93 (todos eles constituídos por múltiplas normas), não indicou quais, individualizadamente, as normas (art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC) que, de si inconstitucionais, tenham sido aplicadas pela decisão recorrida ou que, se não estruturalmente inconstitucionais, tenham tido uma aplicação especificamente inconstitucional.
Assim sendo, convido o recorrente a, em 10 dias, completar sinteticamente o seu requerimento com as seguintes indicações:
a) qual ou quais a(s) alínea(s) do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso foi interposto;
b) quais as precisas normas que, de entre as aplicadas pela decisão recorrida (o acórdão de 22 de Setembro de 2005 do STJ), considera estruturalmente inconstitucionais ou aplicadas com um sentido inconstitucional;
c) qual, em relação a cada uma, o preciso sentido inconstitucional que nelas detectou (por referência ao respectivo item do acórdão recorrido);
d) quais as concretas conclusões dos seus recursos em que cada uma de tais inconstitucionalidades já tivesse sido anteriormente suscitada.»
O recorrente respondeu a esse convite dizendo:
«1 – O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional;
2 – As normas aplicadas pela Colenda Decisão recorrida que se consideram inconstitucionais são:
a) art.º 401.º, n.º 1, a), b) e d), do CPP, quando entendido, como o STJ decidiu, que inexiste interesse em agir e legitimidade ao arguido-recorrente – gerente de sucursal da empresa sedeada em Gibraltar, para recorrer de decisão que afecta a B.: art.º 7.° do Código de Processo Civil e art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; no sentido expendido pelo S.T.J. o art.º 401.º, n.º 1, b), do C.P.P., viola o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, constituindo decisão-surpresa o não conhecimento do recurso. (violação do direito do arguido a recorrer de qualquer decisão em pé de igualdade com o Ministério Público);
b) art.ºs 35.º e 36.º, n.º 1, do DL n.º 15/93: violam os art.ºs 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 62.º e 205.º da CRP – in Conclusão 39.ª (violação do direito ao património e colisão de direitos);
c) art.ºs 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP: violam o art.º 32.º da CRP e art.º 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, quando entendidos que o TRL não é obrigado a proceder a reexame crítico: in Conclusões 3.ª e 4.ª (violação da reapreciação da declaração de culpabilidade por Tribunal Superior ao que proferiu a decisão);
d) art.ºs 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a) e c), do CPP: violam os art.ºs 32.º, n.º 1 e 5, e 205.º da Lei Fundamental – in Conclusão 5.ª (violação do contraditório e da defesa);
e) art.º 188.º, n.º 3, do CPP: violação do art.º 6.º, n.º 3, al. e), da CEDH, in Conclusão 12.ª (violação do direito a traduzir em termos correctos palavras proferidas em língua estrangeira);
f) art.ºs 126.º, 178.º e 179.º do CPP: violação do art.º 32.º, n.º 2 e 6 da Lei Fundamental e art.ºs 6.º e 8.º, n.º 1, da CEDH; in Conclusão 14.º (violação da presunção da inocência até final contra a presunção judicial de culpa ab initio, que não é prova objectiva);
g) art.ºs 28.º do DL n.º 15/93: por violação dos art.ºs 8.º da CEDH, 124.º, 125.º, 187.º e 188.º do CPP, e art.ºs 32.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da CRP, in Conclusões 20.ª e 21.ª (violação do dever de fundamentação e de reexame da declaração de culpabilidade);
h) art.ºs 374.º, n.º 2, e 425.º do CPP: por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1, e 205.º da Lei Fundamental, e Protocolo n.º 7 – 2.º da CEDH: Proc. n.º 04P1407, Ac. Trib. Const. n.ºs 680/98 e 636/99 – in Conclusão 24.ª (violação do dever de fundamentação);
i) art.º 412.º, n.º 3, al.s b) e c), do CPP: violação do art.º 32.º, n.º 1, da CRP, e Ac. do Trib. Const. n.º 320/2002, de 9-7, com força obrigatória geral, in Conclusão 25.ª (violação do direito ao recurso);
j) art.ºs 410.º, n.º 2, 412.º, n.º 3, al. b), e 425.º do CPP: violação dos art.ºs 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 205.º da CRP, e art.º 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, in Conclusão 29.ª (violação do direito ao recurso in totum).»
3.Por despacho datado de 6 de Dezembro de 2005, o recurso não foi admitido. Pode ler-se nesse despacho:
«Convidado a completar sinteticamente o seu requerimento de recurso, o recorrente A. não individualizou, de entre as contidas nos art.ºs 126.º, 178.º, 179.º e 425.º do CPP, e 28.º e 35.º do DL n.º 15/93 (todos eles constituídos por múltiplas normas), as normas (art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC) que, de si inconstitucionais, tivessem sido aplicadas pela decisão recorrida ou que, se não estruturalmente inconstitucionais, tenham tido, aí, uma aplicação especificamente inconstitucional.
Convidado ainda a indicar qual, em relação a cada uma, o preciso sentido inconstitucional que nelas detectou (por referência ao respectivo item do acórdão recorrido) também não o fez (jamais tendo sequer referenciado sequer o correspondente item do acórdão recorrido).
Por outro lado, não consta da fundamentação ou decisão do acórdão recorrido qualquer alusão ao art.º 36.º, n.º 1, do DL n.º 15/93.
Quanto ao art.º 401.º, n.º 1, al. d), do CPP, não se negou à B., S.A., legitimidade para recorrer da decisão que porventura tenha afectado, com o decretado confisco, os seus bens. Só que a entidade legítima para a impugnar seria a B. e não o arguido (mau grado este ser – qualidade, porém, que não invocou – o legal representante da sua sucursal em Portugal):
«O tribunal colectivo declarou perdidos a favor do Estado “todos os bens e direitos pertencentes aos arguidos e à sociedade ‘B., S.A.’”. Porém, a Relação limitou essa perda ao “dinheiro e direitos apreendidos à sociedade – o cheque de fls. 353 que foi passado à sua ordem e os saldos das contas bancárias que no acórdão se referem”. Sendo assim, só a “B., S.A.” – além do MP – teria legitimidade para recorrer dessa decisão: “Têm legitimidade para recorrer aqueles (…) que tiverem a defender um direito afectado pela decisão” (art.º 401.º, n.º 1, al. d), do CPP). Mas já não o arguido, pois que tal decisão não foi “proferida contra ele [arguido]” (art.º 401.º, n.º 1, al. b), do CPP), mas contra a “B., S.A.”. É certo que era A. o “legal representante” da sua sucursal em Portugal (“B., S.A. – Sucursal em Portugal”), mas não foi nessa qualidade, mas de “arguido”, que o recurso foi interposto.»
«Repare-se, desde logo, que o ora recorrente – embora reconhecido, na sentença de 1.ª instância, como representante em Portugal da “B., S.A. – Sucursal em Portugal” – não pediu, oportunamente, a notificação – fosse à “B., S.A.”, fosse à “B., S.A., com sede em Gibraltar” – quer da decisão do tribunal colectivo que declarara o perdimento a favor do Estado de “todos os bens e direitos pertencentes aos arguidos e à sociedade ‘B., S.A.’ ” quer, depois, a da Relação que acabara por limitar essa perda ao “dinheiro e direitos apreendidos à sociedade – o cheque de fls. 353 que foi passado à sua ordem e os saldos das contas bancárias que no acórdão se referem”.
Acresce que, independentemente desse pedido de notificação formal, o ora requerente – uma vez que representará “legalmente”[!] a “B., S.A. – Sucursal em Portugal” e tomara conhecimento – ainda que noutra veste – da decisão a ela respeitante, poderia ter providenciado para que esta empresa (que ele próprio “representava”!), enquanto terceiro afectado pelas decisões do tribunal colectivo e da Relação, delas viesse a interpor (se o entendesse) o pertinente recurso (“Têm legitimidade para recorrer aqueles que tiverem a defender um direito afectado pela decisão”. art.º 401.º, n.º 1, al. d), do CPP). E – nesta perspectiva – nada no futuro obstará, até, a que a “B., S.A.”(1), quando oportunamente venha a ser executada a decisão de perdimento, oponha – ao tribunal da execução – a omissão da notificação, ao interessado, da decisão exequenda… No entanto, o que A., como “arguido preso e recorrente nos autos”, não pode é pedir agora ao tribunal de recurso – que se limitou a não conhecer do seu recurso, na parte em que, sem legitimidade, pretendia “defender um direito [de terceiro] afectado pela decisão [recorrida]” – que “declare a nulidade” (eventualmente) decorrente da não notificação à interessada da decisão recorrida: a) Por um lado, ao STJ – como tribunal de recurso (estranho, como tal, à decisão recorrida e às notificações que dela tenham ou devessem ter sido feitas) – apenas competiria conhecer dos recursos interpostos, da decisão recorrida, por quem detivesse legitimidade para dela recorrer; e, cabendo-lhes em exclusivo a legitimidade para recorrer da decisão que pessoalmente as afectou ou possa ter afectado, a B.e a B., S.A., sua sucursal em Portugal [ainda] não recorreram! b) E, por outro lado, porque A., como “arguido preso e recorrente nos autos” não detém, como tal (ou seja, como terceiro relativamente à B.), legitimidade para exigir do tribunal de recurso que – a favor de um estranho à lide e extravasando os limites objectivos e subjectivos do recurso – declare(2) a (eventual) “nulidade” da falta da notificação a esse terceiro das decisões das instâncias que a possam ter afectado.»
Não se vê assim que esta decisão haja violado o direito ao recurso (pois que a B., notificada na pessoa do seu representante em Portugal, não recorreu, podendo ter recorrido). E, quanto à pretensa violação do princípio do contraditório, só a B. – e não o arguido A. – a poderia ter invocado.
Quanto à pretensa inconstitucionalidade dos art.ºs 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP (por alegada falta de reexame crítico por parte da Relação), o Supremo, na sua decisão, constatou que o tribunal colectivo – perante as provas cujo reexame crítico ora se acusa de omisso – já havia concluído (conclusão que a Relação não pôs em causa) que “em 20 de Novembro de 2001, o arguido A. comunicou, em nome da “B.” à “G.”, que ia envolver os contentores, tendo sido este arguido que se deslocou aos escritórios desta firma onde foram entregues os documentos dos contentores, tendo em 26 de Novembro de 2001 sido cancelados esses documentos pelo arguido H. em nome da “I., S.A.” e que “o transporte dos contentores estava sujeito à cláusula CIF – cost, insurance and freight – sendo o lugar de cumprimento o cais do porto de destino da mercadoria – Lisboa”.
Não haveria, por isso, que reexaminar as provas documentais ou testemunhais que haviam conduzido o tribunal colectivo – sem concreta impugnação do recorrente – à comprovação de tais factos. A dedução – em termos de qualificação da sua conduta – que o recorrente pretendia que a Relação deles extraísse (contra aquela que a 1.ª Instância deles extraíra) não tem a ver com o reexame crítico da respectiva prova documental nem com a reapreciação dos “depoimentos das testemunhas indicadas in fine”.
Quanto à omissão da contestação no acórdão do tribunal colectivo (que o ora recorrente vê como “violação do contraditório e da defesa” e aplicação inconstitucional dos art.ºs 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP), o Supremo constatou ter-se a Relação pronunciado detida e esgotantemente sobre essa questão(3) em termos que, em recurso para o Supremo, teria cabido ao recorrente contrariar, argumento por argumento, e não em termos genéricos e, até, concretamente ininteligíveis (“A fundamentação do TRL não é consonante com provas concretas e certezas inequívocas”). Aliás, o recorrente não indicou ao Supremo – como não indicara já no recurso para a Relação (que, “percorrendo a acusação, se não deparou com omissão alguma, antes verificando que o tribunal colectivo sintetizara, de forma aceitável, o conjunto de factos articulados na acusação”) – “um único facto relevante que tenha sido omitido na decisão sobre matéria de facto”. Nem contesta que “quanto às questões jurídicas [suscitadas na contestação] ligadas à cláusula CIF, não podia o tribunal pronunciar-se sobre elas em sede de factos provados ou não provados”.
Quanto à invocada inconstitucionalidade da norma do art.º 188.º, n.º 3, do CPP (“violação do direito de traduzir em termos correctos palavras proferidas em língua estrangeira”), o Supremo entendeu – sem ofensa das normas constitucionais – “não se justificar que o TRL reaprecie a matéria de facto supra descrita, documentos referidos e prova de fls. 403, 898, vozes de fls. 253, 257 e depoimentos de P., Q.”. E, menos ainda, a prévia “tradução dos étimos [sic] em língua castelhana – sapatilhas/alumínios/panelas – por tradutor certificado”. Pois, contra o que possa parecer ao recorrente, não constitui “nulidade” (n.º 3 do artigo 188.° do CPP) a “não transcrição em língua castelhana – mas apenas da respectiva tradução para português – das conversações alvo de escuta telefónica, em que se falou essa língua”.
Pois que, como bem decidiu a Relação, “norma legal alguma impõe que, em tais casos, se proceda à transcrição na língua original usada na conversação, muito menos a invocada pelo recorrente, na qual apenas se determina que o juiz ordene a transcrição dos elementos recolhidos ou de alguns deles, se os considerar relevantes para a prova ou ordene a sua destruição no caso contrário”. Aliás, “sendo a transcrição [do art.º 188.º, n.º 3 e 4] um acto processual”, sempre lhe seria “aplicável o disposto no artigo 92.º, n.º 1, do mesmo Código(4), que manda utilizar a língua portuguesa, sob pena de nulidade”(5). E, de resto, “a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido”(6). Com efeito, o reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art.º 729.º, n.º 1, do CPC). E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso manteve-os, em definitivo, no rol dos “factos provados”.
Quanto aos art.ºs 374.º, n.º 2, do CPP (“violação do dever de fundamentação”), o recorrente, apesar de convidado a fazê-lo, não indicou quais os itens da decisão recorrida que possam ter feito dessas normas uma aplicação inconstitucional.
O art.º 412.º, n.º 3, do CPP (“violação do direito ao recurso”), tê-lo-á aplicado a Relação e não o Supremo (e só da decisão deste se recorreu). E o mesmo se dirá, finalmente, das alusões feitas no requerimento do recurso ao art.º 410.º, n.º 2, do CPP (v. alínea j) do requerimento).
Assim sendo, e uma vez que o recurso (previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) se revela manifestamente infundado, indefiro-o.»
[notas de rodapé no original]
4.O recorrente deduziu então a presente reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1 – O recurso foi interposto atempadamente ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
2 – E foi interposto tendo em vista que as normas aplicadas pela colenda decisão recorrida que se consideram inconstitucionais são:
a) art.º 401.º, n.º 1, a), b) e d), do CPP, quando entendido, como o STJ decidiu, que inexiste interesse em agir e legitimidade ao arguido-recorrente – gerente de sucursal da empresa sedeada em Gibraltar, para recorrer de decisão que afecta a B.: art.º 7.° do Código de Processo Civil e art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; no sentido expendido pelo S.T.J. o art.º 401.º, n.º 1, b), do C.P.P., viola o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, constituindo decisão-surpresa o não conhecimento do recurso. (violação do direito do arguido a recorrer de qualquer decisão em pé de igualdade com o Ministério Público);
b) art.ºs 35.º e 36.º, n.º 1, do DL n.º 15/93: violam os art.ºs 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 62.º e 205.º da CRP – in conclusão 39.ª (violação do direito ao património e colisão de direitos);
c) art.ºs 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP: violam o art.º 32.º da CRP e art.º 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, quando entendidos que o TRL não é obrigado a proceder a reexame crítico: in Conclusões 3.ª e 4.ª (violação da reapreciação da declaração de culpabilidade por Tribunal Superior ao que proferiu a decisão);
d) art.ºs 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a) e c), do CPP: vioalm os art.ºs 32.º, n.º 1 e 5, e 205.º da Lei Fundamental – in Conclusão 5.ª (violação do contraditório e da defesa);
e) art.º 188.º, n.º 3, do CPP: violação do art.º 6.º, n.º 3, al. e), da CEDH, in Conclusão 12.ª (violação do direito a traduzir em termos correctos palavras proferidas em língua estrangeira);
f) art.ºs 126.º, 178.º e 179.º do CPP: violação do art.º 32.º, n.º 2 e 6, da Lei Fundamental e art.ºs 6.º e 8.º, n.º 1, da CEDH; in Conclusão 14.º (violação da presunção da inocência até final contra a presunção judicial de culpa ab initio, que não é prova objectiva);
g) art.ºs 28.º do DL n.º 15/93: por violação dos art.ºs 8.º da CEDH, 124.º, 125.º, 187.º e 188.º do CPP, e art.ºs 32.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da CRP, in Conclusões 20.ª e 21.ª (violação do dever de fundamentação e de reexame da declaração de culpabilidade);
h) art.ºs 374.º, n.º 2, e 425.º do CPP: por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1, e 205.º da Lei Fundamental, e Protocolo n.º 7 – 2.º da CEDH: Proc. n.º 04P1407, Ac. Trib. Const. n.ºs 680/98 e 636/99 – in Conclusão 24.ª (violação do dever de fundamentação);
i) art.º 412.º, n.º 3, al.s b) e c), do CPP: violação do art.º 32.º, n.º 1, da CRP, e Ac. do Trib. Const. n.º 320/2002, de 9-7, com força obrigatória geral, in Conclusão 25.ª (violação do direito ao recurso);
j) art.ºs 410.º, n.º 2, 412.º, n.º 3, al. b), e 425.º do CPP: violação dos art.ºs 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 205.º da CRP, e art.º 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, in Conclusão 29.ª (violação do direito ao recurso in totum).
3 – A rejeição sucessiva dos recursos e apelos da defesa no STJ e no TRL faz lembrar a lição de Cunha Gonçalves:
“… Os juízes têm e devem ter a faculdade de julgar segundo os ditames da sua Consciência, que se presume inflexível e recta, conforme o critério da sua razão, que se supõe lúcida e esclarecida, e as directivas da sua inteligência, que mercê de prévios estudos se reputa culta e abarrotada de ciência jurídica… Podem estes postulados falhar na prática; mas os erros da Justiça, esgotados todos os recursos, devem ser tidos por mazelas incuráveis, que os litigantes vencidos hão-de suportar como suportariam o cancro ou um terramoto.” (in Cunha Gonçalves, Tratado, XIII, pág. 492.)
O último reduto da Justiça é a admissão do recurso e julgamento no Tribunal Constitucional mas Vossas Excelências melhor decidirão se é admissível ou não o recurso.»
Admitidos ao autos no Tribunal Constitucional, foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela seguinte forma:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade, o reclamante – apesar da oportunidade processual que lhe foi conferida – não cumpriu o ónus de delimitar, em termos inteligíveis e adequados, o objecto do recurso que pretendia interpor para este Tribunal, indicando e especificando quais os sentidos ou dimensões normativas, pretensamente aplicadas no acórdão recorrido, que pretendia questionar (persistindo, aliás, em idêntico comportamento na presente reclamação, em que se limita a reeditar o arrazoado anteriormente produzido).”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
5.Pode adiantar-se já que a presente reclamação não pode ser deferida, por não se verificarem os pressupostos indispensáveis para se poder tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor.
Na verdade, nos termos do respectivo requerimento, após resposta ao convite a aperfeiçoamento do mesmo, o recurso vem intentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Para se poder conhecer de tal recurso torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários, que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido e que a inconstitucionalidade da norma impugnada tenha sido suscitada durante o processo.
Este último requisito, como o Tribunal Constitucional tem vindo repetidamente a decidir e se diz, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da República [DR], II série, de 6 de Setembro de 1994), deve ser entendido, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. É, na verdade, este o sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, publicado no DR, II série, de 10 de Janeiro de 1995, onde se escreveu que “a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois, [...] uma ‘mera questão de forma secundária’. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão” (assim, também, por exemplo, o Acórdão n.º 155/95, publicado no DR, II série, de 20 de Junho de 1995).
Por outro lado, recorde-se que, no nosso sistema de fiscalização concentrada de constitucionalidade, ao Tribunal Constitucional compete apenas apreciar a conformidade com a Constituição da República de normas – ou de suas determinadas interpretações, devidamente identificadas –, mas não já das decisões judiciais em si mesmas. E se a norma que se pretende ver apreciada corresponde apenas a uma dimensão interpretativa de um ou mais preceitos, exige-se, pelo menos, que se enuncie ou se deixe clara tal interpretação. Como este Tribunal afirmou, por exemplo, no Acórdão n.º 178/95 (DR, II série, de 21 de Junho de 1995), impõe-se que o recorrente tenha
“(...) indicado (…) o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito – o sentido ou interpretação, em suma – que [tem] por violador da Constituição.
De facto, tendo a questão da constitucionalidade de ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, in Diário da República, 2.ª Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental.”
Tal necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou interpretação normativos que o reclamante reputa inconstitucional torna-se, aliás, particularmente evidente – notar-se-á ainda – quando o preceito ao qual se imputa a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários segmentos normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas, eventualmente passíveis, também, de respostas distintas (no mesmo sentido, cf., também, o Acórdão n.º 116/2002, in DR, II, Série, n.º 106, de 8 de Maio de 2002).
6.Vejamos se no presente caso estão reunidos os pressupostos acima referidos para se poder tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que o reclamante pretendeu interpor.
Em relação aos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) (alínea d) do requerimento de recurso), 126.º, 178.º e 179.º (alínea f) do requerimento de recurso), todos do Código de Processo Penal, o reclamante não indicou, nem no seu requerimento de interposição de recurso, nem na sua resposta ao convite a aperfeiçoamento desse requerimento, qual a dimensão normativa, ou interpretação, dessas disposições legais que reputava inconstitucional e que, na sua perspectiva, teria sido aplicada na decisão recorrida, o mesmo acontecendo na presente reclamação.
Tal identificação era um ónus do reclamante, e um ónus cujo cumprimento era essencial para se poder apreciar a constitucionalidade de uma qualquer particular interpretação das disposições em causa, só esse cumprimento permitindo, por exemplo, averiguar se o sentido normativo impugnado foi ou não efectivamente aplicado pela decisão recorrida, e sendo certo que os preceitos aos quais foi imputada a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, se podem revestir de várias dimensões ou sentidos interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas, eventualmente passíveis, também, de respostas distintas.
Aliás, a conclusão não seria diferente se não estivesse apenas em causa uma especifica dimensão interpretativa daquelas normas, mas a sua conformidade constitucional em si mesmas – isto é, numa interpretação puramente declarativa, ou enunciativa –, já que, nesse caso, o recurso seria manifestamente infundado, sendo claro que tais normas (respectivamente, relativas aos requisitos da sentença e sua nulidade, prevendo métodos proibidos de prova, e quais os objectos susceptíveis de apreensão e seus pressupostos, incluindo para a correspondência), numa tal interpretação, não padecem de qualquer inconstitucionalidade.
De todo o modo, não tendo o recorrente indicado os sentidos das disposições aplicáveis que entendia inconstitucionais, pode dizer-se, como salienta o Ministério Público, que “não cumpriu o ónus de delimitar, em termos inteligíveis e adequados, o objecto do recurso que pretendia interpor para este Tribunal”. Por falta de verificação de um requisito indispensável para tanto – e não sendo já possível novo convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso –, não podia, pois, em relação às referidas disposições legais, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.
7.Quanto aos artigos 35.º e 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (alínea b) do requerimento de recurso), sobre perda a favor do Estado de “[t]oda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma”, verifica-se que esta disposição legal não foi aplicada na decisão recorrida, muito menos como sua ratio decidendi, tendo tal decisão assentado, em relação à perda de bens e direitos, na falta de legitimidade do recorrente (ponto 5, “Questão Prévia”). Pelo que, faltando esse pressuposto, também não se poderia, em relação a ela, tomar conhecimento do recurso.
8.Quanto aos restantes artigos impugnados pelo reclamante (alíneas a), c), e), g), h), i) e j), do requerimento de interposição de recurso): o reclamante indicou no requerimento de interposição de recurso as pretensas interpretações normativas com que as referidas disposições legais teriam sido aplicadas na decisão recorrida e cuja constitucionalidade pretendia ver aferida. E fê-lo pela seguinte forma:
«A) – O recurso tem em vista ver declarada a violação do direito ao recurso – art.º 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental e do princípio do contraditório, quando entendido, como o S.T.J. decidiu, que inexiste interesse em agir e legitimidade ao arguido-recorrente – gerente de SUCURSAL de empresa sedeada em Gibraltar, para recorrer de decisão que afecta aquela empresa, ao arrepio do art.º 7.° do Código de Processo Civil e art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; no sentido expendido pelo S.T.J. o art.º 401.º, n.º 1, b), do C.P.P., viola o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, constituindo decisão-surpresa o não conhecimento do recurso.
B) (...)
C) – O recurso tem em vista declarar a inconstitucionalidade dos art.ºs 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, c), do C.P.P., por violação do art.º 32.º da C.R.P. e art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da C.E.D.H., quando entendidos, como o foram pelo S.T.J., que o TRL não está obrigado a proceder a reexame crítico conforme requerido na conclusão 25.ª, nem a apreciar os depoimentos de testemunhas, nem a proceder a renovação da prova com tradutor idóneo.
D) (…)
E) – Pretende-se seja declarada a inconstitucionalidade do art.º 188.º, n.º 3, do CPP – por violação do art.º 6.°, n.º 3, e), da C.E.D.H., quando entendido, como o foi pelo STJ que não constitui nulidade a inexistência de transcrição em Língua Castelhana das vozes escutadas e que os autos se bastam com a tradução livre.
F) (…)
G) – Tem ainda em vista ser declarado que o art.º 28.º do DL n.º 15/93 é inconstitucional por:
- violação dos art.ºs 8.º da C.E.D.H, 124.º, 125.º, 187.º e 188.º do CPP, e art.ºs 32.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, da C.R.P., quando entendido que para a condenação basta a referência a meio de prova excepcional sem recurso a outros meios de prova coadjuvantes;
- violação dos art.ºs 423.º, n.º 2, do CPP, 32.º, n.º 1, e 205.º da C.R.P., e art.º 2.° do Protocolo n.º 7 da C.E.D.H., quando se basta com a mera referência a factos provados sem os reexaminar, alegando-se apenas que os mesmos não suscitam dúvidas – fls. 20, 23 e ss..
H) – A inconstitucionalidade dos art.ºs 374.º, n.º 2, e 425.º do C.P.P., por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1, e 205.º da Lei Fundamental e Protocolo n.º 7 – 2 da C.E.D.H., pois o Acórdão do STJ dispensou fundamentação ao arrepio da garantia do dever de fundamentação da Decisão Judicial – Ac. do S.T.J. de 17-6-2004, Proc. n.º 5060/03, www.dgsi.pt – Proc. n.º 04P1407, Ac.s Trib. Const. n.ºs 680/98 e 636/99.
I) – A inconstitucionalidade do art.º 412.º, n.º 3, al. b) e c), do CPP, pois o TRL, ao rejeitar nos termos do art.º 412.º, n.º 3, b) e c), a renovação da prova e o reexame crítico dos depoimentos juntos com Motivação de Recurso sem dar oportunidade à defesa em 11 meses de suprir eventual lacuna, violou o direito ao recurso – art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., e Ac. do Trib. Const. n.º 320/2002, de 9-7, com força obrigatória geral.
J) – A inconstitucionalidade dos art.ºs 410.º, n.º 2, 412.º, n.º 3, al. b), e 425.º do CPP, por violação dos art.ºs 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 205.º da CRP, e art.º 2.º, do Protocolo n.º 7 da CEDH, quando entendidos, como o foram pelo TRL, secundado pelo STJ, que é inútil apreciar a matéria de facto na globalidade porque o recorrente não indicou “concretos segmentos de depoimentos”, e não se deu oportunidade à defesa, em 330 dias, de suprir a eventual lacuna:
- as transcrições nunca são apreciadas na íntegra no TRL, pois o recurso é limitado a “pontos de facto” e não à matéria de facto na íntegra. O TRL não ouve e nem conhece o arguido e testemunhas, pelo que inexiste reexame da declaração de culpabilidade, incorrendo em incumprimento do princípio do duplo grau de jurisdição de facto – cfr. Dr. Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito – Novo Código de Processo Penal, 1988, 379; Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, 1987, parte III, cap. 3, v/v, 1.7; “Cadernos Democráticos – Estado de Direito, Ed. Gradiva, pág. 69; Prof. Figueiredo Dias, “Tribuna da Justiça”, 6-6, 1985.
As inconstitucionalidades foram arguidas no recurso interposto da 8.ª Vara para o TRL, e deste para o STJ, conforme conclusões respectivas.»
[sublinhados aditados]
Por sua vez, a resposta apresentada pelo reclamante na sequência do despacho de convite para aperfeiçoamento deste requerimento de interposição de recurso em nada clarificou os termos da interposição do mesmo.
Pela simples consulta das dimensões normativas enunciadas e seu confronto com a decisão recorrida verifica-se, porém, que, na verdade, aquilo que o reclamante realmente pretende trazer a apreciação deste Tribunal não são verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, antes pretendendo uma reapreciação do decidido pelas instâncias, com o qual não concorda.
Assim, é claro que nas referidas alínea h), i) e j) o que o recorrente impugnou foi a concreta actuação do tribunal recorrido, e não qualquer norma ou interpretação normativa.
Quanto à norma indicada na alínea a), por sua vez, ela não foi aplicada pelo tribunal recorrido com o sentido identificado pelo recorrente, pois aquele não negou legitimidade “arguido-recorrente – gerente de SUCURSAL de empresa sedeada em Gibraltar”, antes entendeu que o recurso não fora interposto na qualidade de “legal representante”, ou gerente, da sociedade, e sim apenas na de arguido. O mesmo acontece quanto à norma indicada na transcrita alínea c), pois, além de não estar em causa uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa (como resulta da própria referência ao alegado na “conclusão 25.ª”), no ponto 6.3 da decisão recorrida afirmou-se claramente que a dedução pretendida pelo recorrente “não tem a ver com o reexame crítico da respectiva prova documental nem com a reapreciação dos ‘depoimentos das testemunhas indicadas in fine’ ”. E também as normas indicadas na alínea g) do requerimento de recurso não foram aplicadas na decisão de que se pretendeu recorrer, pois o Supremo Tribunal de Justiça não entendeu que “para a condenação basta a referência a meio de prova excepcional sem recurso a outros meios de prova coadjuvantes” ou que bastasse “a mera referência a factos provados sem os reexaminar, alegando-se apenas que os mesmos não suscitam dúvidas” (cfr., além de outros, o ponto 7.5 da decisão recorrida).
Por último, verifica-se, quanto à dimensão normativa a que se referia a alínea e) do requerimento de recurso, que, apesar de o recorrente se ter referido no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao problema da transcrição de expressões utilizadas na conversação na sua língua original, não suscitou perante esse Tribunal qualquer questão de constitucionalidade relativa a tal norma (a do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Não pode, pois, tomar-se conhecimento do recurso também quanto a esta norma.
9.Conclui-se, assim, que, seja por o reclamante não ter delimitado a questão de constitucionalidade normativa a que se reporta o recurso, seja por se referir apenas à decisão em si mesma considerada, ou a normas não aplicadas pelo tribunal recorrido, seja, por último, por se reportar a uma norma cuja constitucionalidade não fora por ele impugnada perante o tribunal recorrido, não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso. Razão pela qual é de confirmar o despacho reclamado, que não admitiu tal recurso, indeferindo-se a presente reclamação.
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 15 de Março de 2006
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos