Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 758/24

N.º do Acórdão
471/24
Data
23/10/2024
Relator
Mariana Canotilho

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 376/2024, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 498-505):

«(…)

4. Conforme resulta do exame do requerimento de interposição de recurso constante dos autos, a recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal Constitucional as seguintes normas: «O artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos art°s. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar.»

a) «Artº. 32, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.»

b) «Artº 32, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.»

c) «Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.»

5. Em primeiro lugar, importa assinalar que a recorrente integrou no leque de «normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie» normas extraídas de preceitos constitucionais, concretamente, dos artigos 32.º, n.os 1 e 2, e 205.º da Constituição. Como facilmente se compreende, o juízo de constitucionalidade incide sobre normas infraconstitucionais, pelo que as normas constitucionais constituem parâmetro de aferição daquelas normas e não objeto de apreciação. Por conseguinte, dentre os preceitos legais elencados no requerimento de interposição de recurso, o único passível de constituir objeto de apreciação de constitucionalidade corresponde ao previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Perante o exposto, a presente apreciação recairá exclusivamente sobre a primeira questão de constitucionalidade e as normas constitucionais invocadas serão entendidas como parâmetros de aferição da constitucionalidade.

Centrando-nos nessa questão de constitucionalidade, impõe-se salientar que a última parte do respetivo enunciado – momento em que a recorrente se refere ao «dever de fundamentar» – revela-se, em face do contexto em que foi inserida, incompreensível. Em todo o caso, parece estar em absoluta dissonância com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que prevê o seguinte: «[s]alvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Como facilmente se constata, o preceito legal sob o qual a recorrente apresentou o enunciado sob apreciação reporta-se exclusivamente à atividade de apreciação da prova e não ao dever de fundamentação. Pelo exposto, o segmento do enunciado jamais poderia constituir objeto de apreciação, pois, como se indiciou, não é extraível do preceito legal sob o qual foi formulada a questão de constitucionalidade.

Já no que respeita ao à primeira parte do enunciado sob apreciação, tem pertinência imediata assinalar, independentemente de qualquer outra análise relativa ao objeto do recurso, que o mesmo não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.

6. Conforme resulta do cabeçalho do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente pretendeu recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 9 de abril de 2024. Vejamos, então, a apreciação levada a cabo sobre a questão de constitucionalidade na aludida decisão (cf. fls. 478-480):

«(…)

Da invocada inconstitucionalidade:

E para se chegar à conclusão acabada de expor, não esquecemos que segundo a arguida/recorrente se deveria apreciar a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando (...) que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, analisada a decisão recorrida constata-se que o tribunal a quo sustentou a factualidade provada em prova direta, e não em presunções judiciais, sustentou-a nas declarações da assistente confirmadas ou corroboradas em parte pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento em conjugação com o manancial documental junto aos autos, que o tribunal a quo indicou, tendo apenas feito referência a presunções no que respeita ao elemento subjetivo, referindo a esse propósito o seguinte:

Pois, quanto ao dolo, para se aferir da sua existência, atente-se na lição sumariada no Acórdão da Relação do Porto, de 23 de Fevereiro de 1993 (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado e Comentado, Coimbra, Almedina, ISA edição, 2002, p. 101): «Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.» Com efeito, quanto aos factos consubstanciadores da intenção e consciência do arguido na prática dos restantes, não tendo havido confissão, e por isso insusceptíveis de prova directa, a convicção do tribunal formou-se por inferência da prova dos factos objectívos, e atendendo tanto aos factos notórios como às regras da experiência comum (cf. Acórdão da Relação de Évora, de 9 de Outubro de 2001, Cf IV, 285).

Está-se assim reconduzido à hipótese da admissibilidade de actos concludentes como integradores do conceito de artifício fraudulento consistente na promessa feita pelos arguidos à assistente, pessoa idosa, octogenária, doente, debilitada e precisada de cuidados e das suas economias e dinheiro amealhado para afrontar e custear as necessidade do seu estado e idade provecta, aproveitando-se dessa condição física e do parentesco que os ligava a ela, a arguida como irmã, o arguido como cunhado, e chegando a levá-la para sua casa deles, onde a instalaram, supostamente para cuidarem dela daí por diante, mas na realidade para virem a apropriar-se do dinheiro que ela veio a transferir da sua para a conta da arguida, dinheiro que devia servir para o fim alegado, mas não serviu locupletar os arguidos, que, desde que se viram na posse do dinheiro da assistente, não mais cuidaram da assistente, antes acabaram por se desembaraçar dela como acima descrito, realizado que viram o seu propósito.

Ora, como como é bom de ver, não há qualquer censura a fazer a tal forma de apurar o elemento subjetivo do ilícito criminal, pois, como facilmente se compreenderá a prova do dolo, como aliás, a prova da consciência da ilicitude, porque reportadas ao intimo de cada um, dificilmente se alcança de forma direta, a não ser por confissão, e, por isso, há que proceder à conjugação da demais factualidade julgada provada com as regras da experiência comum e do conhecimento da vida para se poder concluir pela prova daqueles.

O mesmo será dizer que, perante a ausência de confissão do agente de um crime, o único meio que realmente permite alcançar a prova do dolo é a prova indiciária (ou prova indireta), por presunções, e esta, como é sabido, não constitui um meio de prova proibido por lei, pelo que bem andou o tribunal a quo em considerá-la no que se reporta à prova do elemento subjetivo do tipo criminal em apreço.

O princípio da livre apreciação da prova genericamente consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no artigo 126.º do Código de Processo Penal, em sintonia com o princípio consagrado no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa.

Este sistema de livre apreciação da prova tem várias implicações, desde logo, no que se refere ao processo de fixação da matéria de facto e da sua exposição, na decisão final, quanto à formação da convicção do Tribunal e às exigências de fundamentação da decisão de facto, nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

A apreciação da prova é livre, mas não arbitrária. Tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objectivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer.

Em contrapartida, a prova indirecta é aceitável e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova directa, desde que verificados determinados pressupostos.

Exigir a prova directa implicaria o fracasso na luta contra o crime, ou para essa consequência se evitar, o recurso à confissão, o que significaria o levar ao máximo expoente o valor da prova vinculada, taxada, e a tortura enquanto efeito à vista se a confissão redundasse em insucesso.

De qualquer forma, sobre tal matéria já se pronunciou, mais do que uma vez, o nosso Tribunal Constitucional, que vem considerando que o artigo 127° do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição.

Na verdade, as razões ora invocadas pela arguida/recorrente foram já ponderadas em diversos arestos do Tribunal constitucional de que são exemplos os seguintes:

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, de 12/08/2015, Processo n.º 526/15, que decidiu:

"(...) c) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 121° do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 521/2018, de 17/10/2018, Processo n.2 321/2018, que decidiu:

"(...) Não julgar inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.os 2 e 5 do artigo 32.° da Constituição, o artigo 125° do Código de Processo Penal, na interpretação de que a prova indiciaria e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal.”,

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/2021, de 23/06/2021, Processo n.º1115/201921, que decidiu:

"a) Não julgar inconstitucional a norma inscrita no artigo 127° do CPP interpretada no sentido de que a apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso a presunções judiciais.

Improcede, portanto, a alegada inconstitucionalidade.»

Conforme resulta claramente do excerto transcrito supra, em momento algum o tribunal recorrido se reportou ao uso de presunções legais (artigo 350.º do Código Civil) no âmbito da atividade de apreciação da prova produzida, mas sim a presunções judiciais (artigo 351.º do Código Civil).

Com efeito, o TRG assegurou, antes de mais, que “o tribunal a quo sustentou a factualidade provada em prova direta, e não em presunções judiciais”, com exceção de uma única matéria: “tendo apenas feito referência a presunções no que respeita ao elemento subjetivo”. Em relação a esta questão, o tribunal recorrido esclareceu que o recurso a “presunções judicias” no âmbito da apreciação de prova foi já apreciado por este Tribunal Constitucional, “que vem considerando que o artigo 127 ° do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais”.

Torna-se, pois, cristalinamente claro que o tribunal a quo fez referência a jurisprudência constitucional que incidiu, precisamente, sobre o recurso a “presunções judicias” no âmbito da apreciação de prova. Perante esta constatação, torna-se evidente a dissonância entre as normas apreciadas pelo tribunal recorrido e o enunciado ora sindicado. Relembrem-se os termos em que a recorrente delimitou a questão de constitucionalidade: «[o] artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos art°s. 349 e 350 do Cód. Civil (…)». Ora, uma vez que o artigo 350.º do Código Civil – identificado pela recorrente – se reporta a “presunções legais” e não a “presunções judicias”, não restam dúvidas de que o tribunal recorrido não aplicou, explicita ou implicitamente, o enunciado cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.

7. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pela recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.

Não se cumprindo estes requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o respetivo carácter cumulativo.»

2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos (cf. fls. 509-512):

«(…)

A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que lhe assiste o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.

E tal porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo a recorrente suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:

A recorrente entende que deve ser apreciada inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

A recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.

Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise a douta sentença proferida pela Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Verde, no âmbito do processo 133/20.7T9WD.

Estabelece o artigo 127° do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349° do CC dá-nos a noção de presunção:

«Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.»

Por seu lado estabelece o artigo 350° deste último diploma legal que:

«1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir.»

A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal.

Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática.

Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a “existência” do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material.

Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349° do Código Civil.

O tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção.

Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo.

Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n°2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-Á/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da,

- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC. (cfr. artigo 652°, n° 3, do Código de Processo Civil).»

3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento (cf. fls. 515-517):

«(…)

7.

Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão da reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.

8.

A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência a reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.

9.

Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.

Afirma-se na Decisão Sumária (..) em momento algum o tribunal recorrido se reportou ao uso de presunções legais (artigo 350.º do Código Civil) no âmbito da atividade de apreciação da prova produzida, mas sim a presunções judiciais (artigo 351.º do Código Civil). Com efeito, o TRG assegurou, antes de mais, que “o tribunal a quo sustentou a factualidade provada em prova direta, e não em presunções judiciais”, com exceção de uma única matéria: “tendo apenas feito referência a presunções no que respeita ao elemento subjetivo”. Em relação a esta questão, o tribunal recorrido esclareceu que o recurso a “presunções judicias” no âmbito da apreciação de prova foi já apreciado por este Tribunal Constitucional, “que vem considerando que o artigo 127 ° do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais”.

Torna-se, pois, cristalinamente claro que o tribunal a quo fez referência a jurisprudência constitucional que incidiu, precisamente, sobre o recurso a “presunções judicias” no âmbito da apreciação de prova. Perante esta constatação, torna-se evidente a dissonância entre as normas apreciadas pelo tribunal recorrido e o enunciado ora sindicado. Relembrem-se os termos em que a recorrente delimitou a questão de constitucionalidade (..). Ora, uma vez que o artigo 350.º do Código Civil – identificado pela recorrente – se reporta a “presunções legais” e não a “presunções judicias”, não restam dúvidas de que o tribunal recorrido não aplicou, explicita ou implicitamente, o enunciado cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (..).”

10.

A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.

11.

As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.

12.

Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.

13.

Aliás, como supra se referiu, a arguida e ora reclamante, não aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos concretos ponderados naquela Decisão, apenas se limitou a requerer que “sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78-A, nº 3, da LTC.”

14.

Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)” [Acórdão nº 903/2023, de 21 de Dezembro de 2023].

15.

A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão da reclamante.»

4. Por sua vez, a assistente B. pugnou igualmente pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes argumentos (cf. fls. 518):

«(…)

A recorrente pretende, com a reclamação e com o seu recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 127 do Código de Processo Penal, alegando que a decisão de condenação do tribunal a quo se fundou na aplicação de regras de experiência e livre convicção.

Porém, tal como resulta da decisão, o tribunal a quo não aplicou, enquanto fundamento da sua decisão, a norma do art.º 127 do Código de Processo Penal, consequentemente, não constitui ratio decidendi de tal condenação.

Não tendo a norma indicada pela recorrente, integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, falha desde logo o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, atenta a exigência legal do artigo 70.°, n. 1, alínea b), da LTC.

Deste modo, cai por terra o fundamento da presente reclamação e do recurso apresentado pela recorrente, pois o Tribunal Constitucional não tem de apreciar e julgar a inconstitucionalidade de uma norma que não foi mobilizada e aplicada pelo tribunal a quo na sua decisão de condenação, como aliás, é bem fundamentado na decisão da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira, à qual aderimos na integra.

Acresce que, no nosso entendimento, não logra a recorrente, na sua reclamação contrariar os argumentos que sustentaram a fundamentação da douta decisão reclamada, na medida em que se limita a deles discordar, ficando por demonstrar em que medida a norma do artigo 127 do Código de Processo Penal, constitui ratio decidendi da decisão impugnada.

Pelo exposto, deverá ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 376/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na respetiva inidoneidade parcial, bem como na circunstância de o mesmo não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.

6. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada que se acabam de enunciar. De facto, apesar de a recorrente-reclamante expressar a sua discordância em relação à argumentação que sustenta a decisão reclamada, não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Sobre esta questão – a única apreciada na decisão reclamada, tendo em conta o sentido decisório adotado – a reclamante limita-se a chamar a atenção deste Tribunal para a alegada suscitação da questão de constitucionalidade perante as instâncias comuns, quando o aludido pressuposto não foi sequer apreciado na decisão reclamada.

7. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional – a qual se encontra prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e não no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conforme invocado pela reclamante – exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).

Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 376/2024 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 376/2024.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 23 de outubro de 2024 – Mariana Canotilho – Gonçalo de Almeida Ribeiro

A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos.

Mariana Canotilho