Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 782/17

N.º do Acórdão
756/17
Data
16/11/2017
Relator
Maria de Fátima Mata-mouros

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. A., ora reclamante, foi condenado em 1.ª instância pela prática de diversos crimes, em cúmulo jurídico, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em dias livres.

Recorreu desta sentença, bem como de um despacho anteriormente proferido que julgou precludido o direito do arguido a requerer prazo para a defesa, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por decisão sumária, rejeitou o recurso por inadmissibilidade legal e manifesta improcedência.

De seguida reclamou para a conferência que, por acórdão de 5 de abril de 2017, indeferiu a reclamação.

Notificado desta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o qual viria a ser rejeitado por despacho do Relator, “por ilegitimidade do requerente, emergente da oportuna imaterialização do ónus jurídico-processual postulado pelo art.º 72.º/2 da LTC – por necessário reporte à enunciada peça reclamada –, e/ou por, consequentemente, o referenciado recurso se apresentar manifestamente infundado, em estrita observância do imperativo comando normativo ínsito sob o art.º 76.º, ns. 1 e 2, parte final, da LTC”.

2. Deste despacho, vem agora reclamar para o Tribunal Constitucional invocando que “nas competências do Juiz relator do Tribunal da Relação não se compreende a competência de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (…), sendo a decisão correspondente da competência do Tribunal Constitucional, pelo que requer seja o recurso enviado para o Tribunal Constitucional”.

3. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. Dispõe o artigo 76.º (n.os 1 e 4) da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante mencionada por LTC), que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

O despacho reclamado indeferiu a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, desde logo, com fundamento em ilegitimidade do recorrente, por falta do cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara, de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa. Ora, como se refere na decisão sumária impugnada, o recorrente não cumpriu aquele ónus.

5. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Porém, o reclamante nada refere a este propósito, limitando-se a requerer a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a admissibilidade do recurso.

De todo o modo, cumpre notar que o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando como objeto do recurso de constitucionalidade a norma do artigo 391.º do Código de Processo Penal (de seguida, CPP), “no sentido de que em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser tempo ao processo” o que afasta a possibilidade de “poder haver recurso de despachos ou decisões interlocutórias, produzidas ao longo do processo, nomeadamente antes do julgamento” que “podem afetar os direitos de defesa do arguido, como é o caso dos presentes autos em que ao arguido não foi concedido prazo para preparar a sua defesa e não teve por esse motivo oportunidade de se defender”. Certo é que, compulsados os autos, se confirma que o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido nenhuma questão de constitucionalidade de natureza normativa, designadamente referente ao disposto no artigo 391.º do CPP. Com efeito, na reclamação que apresentou da decisão sumária proferida no Tribunal da Relação e que viria a dar origem ao acórdão recorrido, o reclamante limitou-se a questionar a interpretação dada ao artigo 391.º, n.º 1, do CPP, alegando, designadamente, que “a redação do artigo 391.º do C.P.C. não tem por sentido e alcance que seja admissível recurso de decisões interlocutórias produzidas no âmbito do processo sumário antes da sentença. O sentido e alcance dessa redação é que o recurso sobre decisões interlocutórias produzidas em processo sumário antes da sentença deve ser deduzido não em recurso autónomo mas englobado no recurso que se vier a interpor da sentença e no respetivo prazo de recurso.”

Desta forma, tendo-se limitado a discordar da interpretação do aludido preceito legal que foi feita na decisão então recorrida, o recorrente não enunciou, todavia, nenhuma questão normativa de constitucionalidade, não cumprindo, assim, o ónus da suscitação prévia e de forma adequada de uma questão de constitucionalidade.

Tanto basta para se impor a confirmação da decisão de não admissão do recurso, independentemente dos demais fundamentos invocados em sua sustentação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 16 de novembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade