Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 7 de setembro de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão prolatado por aquele Tribunal em 23 de julho de 2020.
2. Através do Acórdão n.º 574/2020, a reclamação foi indeferida.
3. Inconformado com tal acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, invocando o disposto nos artigos 379.º, n.º 1 alínea c), e 379.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (doravante, «CPP») e apresentando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1º
O acórdão proferido não se pronúncia devidamente sobre as questões suscitadas no requerimento de resposta.
2º
Assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido por V. Exas. padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, porquanto não se pronunciou sobre questão primordial que devia apreciar!
3º
Olvidando, o Acórdão proferido toda a Argumentação do ora Recorrentes na sua resposta.
4º
Nomeadamente, no que tange à suscitação da questão de constitucionalidade em sede de recurso para o Tribunal da relação.
5º
Bem como, ao facto do acórdão recorrido, não ter reconhecido expressamente qualquer inconstitucionalidade.
6º
Efetivamente, nos termos do artigo 379º, nº1, al. c)“é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
7º
A este propósito, sabemos que “na alínea c) do nº 1 do 379º CPP, estabelece-se a sanção da nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede. A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões CUJA APRECIAÇÃO É SOLICITADA PELOS SUJEITOS PROCESSUAIS e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 660º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP.” (in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, Almedina, 2014, p. 1180 e ss.)
8º
“A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões.” (idem)
9º
O acórdão proferido por v. Exas., sublinhamos, não se pronunciou verdadeiramente sobre tal questão, implicando tal facto a NULIDADE do Acórdão que agora se impugna, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
10º
Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de improcedência do recurso, padece o Acórdão que agora se impugna do vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
11º
“Que significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre QUESTÕES QUE LHE SEJAM SUBMETIDAS, OU QUE O JUIZ OFICIOSAMENTE DEVE APRECIA.” (Acórdão do STJ de 10.10.27, proferido no Processo nº 70/07.0JBLSB.L1.S1)
12º
Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.
13º
A nulidade em causa – omissão de pronúncia - não sendo o Acórdão proferido por V. Exas. suscetível de recurso para o STJ, tem que necessariamente ser agora arguida perante V. Exas.
14º
De acordo com o Acórdão do STJ de 09.09.16, proferido no Processo nº 3938/03.TDLSB.S1 “I. Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário, como é o caso em apreço), as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que proferiu a sentença – nº 1 do artigo 120º do Código de Processo Penal, sendo o prazo de arguição o prazo regra para a prática de qualquer ato processual – nº 1 do artigo 105º CPP – qual seja o de 10 dias. (…) III. O prazo para arguição de nulidade da sentença, caso esta não admita recurso ordinário, conta-se pois a partir da data da sua notificação.”
15º
Pelo exposto, por se encontrar em TEMPO e ter LEGITIMIDADE para tal, vem os ora Requerentes requerer a NULIDADE do Acórdão proferido por V. Exas. nos autos à margem melhor identificados por vício insanável de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, devendo o mesmo ser Declarado NULO.
16º
Pois, o Acórdão datado de 23 de setembro de 2020, expressamente plasma no seu teor, que não reconhece tal inconstitucionalidade.
17º
Logo pronuncia-se relativamente à questão, sendo que é deste entendimento que se recorre para este Tribunal Constitucional.
18º
Mais se dirá, que o arguido no teor do seu recurso expressamente referiu que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação pelo Tribunal da Relação de Coimbra DO ART.º 75º DO CP - QUANDO INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE O PERÍODO DE 5 ANOS APENAS SE COMEÇA A CONTAR APÓS CONCESSÃO DEFENITIVA DA LIBERDADE CONDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18º, 20º, 29º E 32º DA CRP.
19º
Interpretação essa que o Tribunal da Relação de Coimbra levou a cabo quer no acórdão proferido relativamente ao recurso interposto da decisão condenatória, exatamente porque o Recorrente suscitou tal questão.
20º
Quer relativamente à interpretação perfilhada no acórdão datado de 23 de setembro de 2020, que decidiu expressamente não reconhecer tal inconstitucionalidade.
21º
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
22º
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
23º
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
24º
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.
25º
Mais acresce que o recorrente/reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
26º
Só assim se fazendo Justiça!
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Acórdão proferido por V. Exas. nos autos em epígrafe ser DECLARADO NULO POR OMISSÃO DE PRONUNCIA, e substituído por outro que se pronuncie, como é legalmente exigível».
4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 578/2020, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Tribunal da Relação de Coimbra, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Notificado do acórdão vem agora o recorrente “arguir a Nulidade do Mesmo por Omissão de Pronuncia, nos termos dos artigos 379º, nº 1 alínea c) e 379º, nº 2, ambos do CPP”.
3º
Desde já diremos que por força do disposto no artigo 69.º da LTC, aos incidentes pós-decisórios aplica-se o regime do Código de Processo Civil (artigo 613.º a 617.º).
4.º
Após análise cuidada do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que constitui a decisão recorrida, fundamentadamente, conclui-se:
“Resulta, assim, evidente que, contrariamente ao que sustenta o reclamante, o acórdão recorrido não só não aplicou a interpretação sindicada, como não efetuou qualquer confirmatório do anteriormente decidido a respeito da reincidência; ao invés, limitou-se a sintetizar a apreciação precedentemente realizada de forma a demonstrar que tal questão fora efetivamente conhecida e, nessa medida, que não se verificava qualquer omissão de pronúncia.”
5.º
Como nos parece evidente, o Acórdão é absolutamente claro e está devidamente fundamentado, quanto à não verificação de requisitos de admissibilidade, não enfermando, pois, de qualquer vício.
6.º
Aliás, do agora afirmado pelo reclamante extrai-se, em síntese, que a “omissão de pronúncia” consistiria em o Tribunal Constitucional não se ter pronunciado sobre o mérito, o que, nas circunstâncias do caso, parece-nos que não faz qualquer sentido.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. De acordo com o reclamante, o Acórdão n.º 578/2020 padece de nulidade, decorrente de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, uma vez «olvid[ou] toda a Argumentação do ora Recorrente na sua resposta […] [n]omeadamente, no que tange à suscitação da questão de constitucionalidade em sede de recurso para o Tribunal da relação […] [b]em como, ao facto do acórdão recorrido, não ter reconhecido expressamente qualquer inconstitucionalidade».
O reclamante enquadra a nulidade que invoca no regime decorrente do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do CPP — que comina com o vício de nulidade as situações em que o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar —, pressupondo-o aplicável à tramitação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.
Do artigo 69.º da LTC decorre, porém, serem as normas do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), em especial as respeitantes ao recurso de apelação, aquelas que subsidiariamente se aplicam aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do n.º 1 do respetivo artigo 666.º, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
No caso presente, tal omissão não existiu.
6. No Acórdão n.º 578/2020, o Tribunal começou por analisar o fundamento invocado pelo Tribunal a quo para não admitir o recurso de constitucionalidade, tendo concluído que, sendo a decisão recorrida o acórdão proferido em 23 de julho de 2020, o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade não fora inobservado nos autos.
Mas, justamente porque o recurso fora interposto deste aresto — que se limitou a desatender a nulidade por omissão de pronúncia imputada ao acórdão precedentemente proferido —, o Tribunal conclui também que a interpretação impugnada, relativa aos pressupostos de aplicação do instituto da reincidência, não fora aplicada na decisão recorrida, sendo por isso inútil o conhecimento da questão de constitucionalidade era inútil.
Para este efeito, apreciou-se a argumentação expendida pelo reclamante na resposta apresentada ao parecer emitido pelo Ministério Público, tendo-se constatado que, «contrariamente ao que sustenta o reclamante, o acórdão recorrido não só não aplicou a interpretação sindicada, como não efetuou qualquer juízo confirmatório do anteriormente decidido a respeito da reincidência; ao invés, limitou-se a sintetizar a apreciação precedentemente realizada de forma a demonstrar que tal questão fora efetivamente conhecida e, nessa medida, que não se verificava qualquer omissão de pronúncia».
O reclamante entende, porém, que o acórdão recorrido é nulo não só por omissão de pronúncia «no que tange à suscitação da questão de constitucionalidade em sede de recurso para o Tribunal da relação» — que já vimos não ter ocorrido —, como ainda por «não ter reconhecido expressamente qualquer inconstitucionalidade».
Ora, tendo concluído que o conhecimento do objeto do recurso era inútil, não poderia o Tribunal reconhecer (ou deixar de reconhecer) qualquer inconstitucionalidade. Tal pronúncia não só não era devida, como se encontrava objetivamente vedada por força do não preenchimento de um dos pressupostos de cuja verificação cumulativa depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 25 de novembro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers