Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 886/21

N.º do Acórdão
753/21
Data
07/12/2021

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência da prolação do acórdão daquele Tribunal, em 24 de junho de 2021, que indeferiu os requerimentos de arguição de nulidade e aclaração de acórdão precedentemente proferido, em 18 de fevereiro de 2021, o qual, por sua vez, mantivera a condenação do ora recorrente na pena de dez anos de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes.

2. Através da Decisão Sumária n.º 618/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão reunidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a sua admissibilidade deve ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente, que fixa(m) o respetivo objeto.

No caso dos autos, cumpre desde já referir que o requerimento de interposição de recurso peca por não indicar com precisão todos os elementos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, em especial no que respeita à identificação da decisão recorrida e à indicação rigorosa da peça processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC) «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. o previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Concluiu-se, no entanto, que não se justificaria promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso (como previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC), uma vez que não foi suscitada, durante o processo e diante deste Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa ser apreciada por este Tribunal.

6. Com efeito, apesar de o recorrente referir que pretende suscitar a inconstitucionalidade dos artigos «40.°, 70.° e 71.°, todos do CP [Código Penal], por violação dos artigos 13.° (principio da igualdade); 32.°, n.°1 (princípios da tutela efetiva), todos da Constituição da República Portuguesa», verifica-se que a crítica de inconstitucionalidade é dirigida diretamente à decisão recorrida. É o que resulta com clareza da conclusão do requerimento de interposição de recurso (cf. supra I, 2), momento em que o recorrente – depois de criticar a decisão recorrida e, em especial, a «severidade» da pena aplicada – clarifica que «É nesta medida que se considera que os artigos os artigos 40.°, 70.° e 71.°, todos do CP, violam os artigos 13.° (principio da igualdade); 32.°, n.°1 ( princípios da tutela efetiva), ambos da CRP.»

A inexistência de qualquer norma, extraída daqueles preceitos, que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade torna-se especialmente evidente quando se aprecia os termos em que a pretensa questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo, por exemplo, no momento em que foi requerida a aclaração do acórdão de 18 de fevereiro de 2021: «(…)salvo o merecedor respeito (que é muito!) o acórdão deveria ter considerado tais circunstâncias no momento em que aplicou a pena. (…) A não ser assim, o que desde já invocamos, ocorre uma inconstitucionalidade por violação dos artigos 3.º (princípio da igualdade); 2.º, n.º 1 e 2 (princípios da tutela efetiva e principio de in dubio pro reo), todos da Constituição da República Portuguesa.» (cf. fl. 8146).

É, pois, manifesto que é à própria decisão recorrida – e a não a qualquer norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo – que são imputadas as invocadas ofensas à Constituição.

No entanto, e como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3), «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»

Não podendo este Tribunal substituir-se ao tribunal recorrido na apreciação dos factos, na valoração da prova produzida e na interpretação do direito aplicável ao caso concreto, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente, não pode a decisão recorrida ser revista no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, por não constituir objeto idóneo deste recurso.

Faltando este que é um pressuposto essencial da admissão de qualquer recurso de constitucionalidade (cf., em especial, o artigo 70.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), resta concluir que não é possível conhecer o objeto do presente recurso».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:

«

2 - O Recurso interposto veio a ser admitido por despacho do Supremo Tribunal de Justiça em 15 de julho de 2021, cfr fls 8205

3- Entendeu a Exma. Senhora Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional não convidar ao aperfeiçoamento concluindo que “não se justificaria promover o aperfeiçoamento, uma vez que não foi suscitada, durante o processo e diante deste tribunal qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa ser apreciada por este tribunal”

4- S.M.O. tal entendimento não deve colher, veja-se que no próprio despacho que decidiu rejeitar o Recurso, mormente a decisão sumária, cita-se a questão invocada pelo recorrente perante este tribunal, (apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça), e perante o STJ

5- Tendo a questão sido suscitada no momento e no Tribunal próprio,

6- Deve a presente reclamação ser aceite e em consequência admitir-se e apreciar-se o Recurso Interposto

Sem prejuízo,

7- Devem ser juntas a estes autos todas as peças processuais efetuadas (pelo recorrente e outros que o possam correlacionar, uma vez que se encontra acusado de uma coautoria) a fim de aferir da invocação ou não do requerente da questão invocada, e de outras inconstitucionalidades Invocadas,

8- Inconstitucionalidades correlacionadas com o Recurso ora interposto, mormente contendentes com os normativos violados invocados, que se remetem por uma questão de brevidade processual,

9- Após esse oficio, e em consequência do mesmo,

10- Deve a presente reclamação ser aceite e em consequência admitir-se e apreciar-se o Recurso interposto».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 618/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)

2.º

Analisando o requerimento de interposição de recurso no seu conjunto e em articulação com o que o recorrente havia afirmado perante o tribunal recorrido, fundamentadamente concluiu-se na douta Decisão Sumária que a ‘’crítica de inconstitucionalidade’’ era dirigida diretamente à decisão recorrida, não se identificando qualquer norma extraível dos preceitos legais indicados pelo recorrente (os artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal), sendo certo que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização contra da constitucionalidade, apenas tem competência para ”exercer um controlo de natureza estritamente normativa”.

3.º

Parecendo-nos evidente a não verificação daquele requisito de admissibilidade do recurso, na reclamação o recorrente limita-se a discordar da decisão, verdadeiramente não impugnando o fundamento que levou ao não conhecimento do mérito.

4.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

5. Sobreveio, entretanto, a cessação de funções neste Tribunal da Juíza Conselheira Relatora originária, tendo os autos sido (re)distribuídos à ora Relatora.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através da Decisão Sumária n.º 618/2021, ora reclamada, entendeu-se que o recurso interposto nos autos não era processualmente admissível por incidir sobre objeto inidóneo. Objeto que – vale a pena recordá-lo — foi delimitado pelo reclamante nos seguintes termos: «o recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade das seguintes normas, a saber: I- artigos 40.°, 70.° e 71.°, todos do CP [Código Penal], por violação dos artigos 13.° (principio da igualdade); 32.°, n.°1 (princípios da tutela efetiva), todos da Constituição da República Portuguesa», na medida em que «o nosso sistema jurídico-penal assenta em regras muito próprias e rigorosas no que tange à aplicação da pena. Entre os diversos critérios a ter em atenção é a culpa do agente. Aliás, este é o limite inultrapassável, na medida em que a pena aplicada ao agente não poderá ir além da sua culpa. Com base nesta circunstância, ter-se-á em consideração as necessidades de prevenção geral e especial que o caso possam convocar. É aqui que reside o fundamento da interposição deste recurso. Pois, o recorrente foi condenado, entre outros fatores, com base na sua riqueza, mas sem que em momento algum se tivesse feito qualquer nexo entre a prática criminosa e a aquisição de tais bens. No mais, o tribunal a quo acabou por considerar que: não deixará de se ponderar que, apesar de tudo, as exigências da prevenção de socialização são mais moderadas do que as de prevenção geral e do que o grau da culpa poderiam fazer supor: os arguidos não têm passado criminal, estão familiarmente inseridos, contam com o apoio efectivo dos familiares mais próximos e, durante o cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, observaram sem incidentes as inerentes restrições; o que, mesmo não havendo indicação de arrependimento - e dificilmente poderia haver, que nunca se aprestaram a declarar no procedimento-, ainda assim prognostica alguma permeabilidade deles à influência da pena". Ou seja, fez-se um juízo de prognose bastante favorável ao comportamento do arguido, o que não se compreende, tendo em conta a data de instauração do processo, volvidos 4 anos pretende-se cominar pena tão severa!».

Apesar de contestar o entendimento seguido na decisão reclamada, o reclamante não aduz, na verdade, qualquer argumento suscetível de conduzir à reversão do juízo que ali se alcançou quanto à falta de idoneidade do objeto do recurso de inconstitucionalidade.

7. Tal como se concluiu naquela decisão, o reclamante, ao invés de identificar uma norma ou um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal, atribuiu diretamente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a violação dos preceitos constitucionais indicados no requerimento de interposição do recurso; é na «medida» em que lhe foi aplicada pena que reputa demasiado «severa» que o reclamante «considera que os artigos os artigos 40.°, 70.° e 71.°, todos do CP», tal como aplicados pelo Tribunal a quo, «violam os artigos 13.° (principio da igualdade); 32.°, n.°1 ( princípios da tutela efetiva), ambos da CRP».

Sucede que tal verificação não cabe no âmbito dos poderes de sindicância atribuídos a este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida, tanto mais quanto certo é que o fundamento que determinou a não admissão do recurso nada tem que ver com o facto de a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição ter ou não «sido suscitada no momento e no Tribunal próprio», não se vislumbrando, em tais circunstâncias, em que medida a junção «a estes autos todas as peças processuais efetuadas (pelo recorrente e outros que o possam correlacionar, uma vez que se encontra acusado de uma coautoria) a fim de aferir da invocação ou não do requerente da questão invocada, e de outras inconstitucionalidades sentido inverso.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 7 de dezembro de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers