Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 1163/96

N.º do Acórdão
750/96
Data
19/11/1996

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator opor­tunamente elaborada e pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, e que aqui se adoptam, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas constan­tes do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

b) e, em consequência, conceder provimento ao re­curso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em con­formidade com o ora decidido quanto à questão de constituciona­lidade.

Lisboa, 19 de Novembro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 750/96

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Acção de despejo em que é autora A. e ré B..

Recurso interposto pelo Ministério Público nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.

1.- Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e 55º, nº 2, na redacção do Decreto‑Lei nº 206/91, de 7 de Junho, as quais o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar recusou aplicar, na decisão recorrida, de 1 de Julho de 1996.

2.- Este Tribunal, com base nos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, tem vindo a julgar as descritas normas no sentido da sua não inconstitucionalidade e, consequentemente, a conceder provimento aos recursos como o presente, de modo a obter-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com esse juízo de não inconstitucionalidade.

3.- Consequentemente, dado o disposto no nº 1 do artigo 78º-A, emite-se parecer no sentido apontado.

Ouçam-se as partes, por 5 dias.