Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 472/14

N.º do Acórdão
75/14
Data
23/06/2014

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 472/2014

Processo n.º 75/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acórdão, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., Ld.ª e recorrido o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal, de 2 de outubro de 2013 (fls.443 a 456).

2. A recorrente interpôs recurso para o STA da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, tendo sido negado provimento ao mesmo em 2 de outubro de 2013. Face a requerimento entretanto apresentado pela recorrente, o STA acordou, em 27 de novembro de 2013, em «julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão» (fls.457 a 470).

3. A recorrente interpôs então o presente recurso de constitucionalidade, mediante requerimento onde se pode ler:

«A norma cuja inconstitucionalidade se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional encontra-se consagrada no parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão recorrido.

(…)

O não reenvio prejudicial pela última instância de recurso de uma questão de interpretação de direito comunitário primário - em concreto, do artigo 88.º, n.º 3, do TCE (atual artigo 108.º, n.º 3, do TFUE) (…) -, só se colocou, pela primeira vez, com a prolação do Acórdão recorrido e respetiva interpretação/aplicação que foi feita do referido artigo 267.º do TFUE.

Uma tal interpretação, insista-se, por contrariar frontalmente o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 8.º da CRP, bem como o princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP, era tudo menos expetável, E daí que se deva tomar este segmento decisório do Supremo Tribunal Administrativo como uma verdadeira e própria decisão surpresa, motivo pelo qual apenas foi invocada tal inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão recorrido».

4. Sobre este recurso recaiu a Decisão Sumária n.º 109/2014, na qual se considerou que, constituindo requisito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, «a questão deveria ter sido suscitada, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), ou seja, “a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/95, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)». Ora, no caso, tal requisito não se poderia dar como verificado, sendo certo que a recorrente não estava dispensada do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.

A recorrente pretendia a apreciação de norma que reporta ao § 3 do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo questionado a sua conformidade constitucional já depois de ter sido proferido o acórdão recorrido – o acórdão de 2 de outubro de 2013 -, mediante o qual foi negado provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. E acrescentou-se:

E não colhe o argumento, tendo em vista a dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, que «o não reenvio prejudicial pela última instância de recurso de uma questão de interpretação de direito comunitário primário (…) só se colocou, pela primeira vez, com a prolação do Acórdão recorrido e respetiva interpretação/aplicação que foi feita do artigo 267.º do TFUE». No recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente requer, «nos termos do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia», pelo que devia então ter previsto a possibilidade de vir a ser feita a interpretação que reputa inconstitucional.

A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade – suscitação prévia da questão de constitucionalidade - obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da decisão sumária de não tomar conhecimento do recurso, ora reclamada.

II - Fundamentação

5. A decisão reclamada concluiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada de tal questão (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

Para contrariar o decidido, a reclamante vem reiterar que a decisão recorrida, o acórdão do STA de 2 de Outubro de 2013, configurou uma verdadeira decisão-surpresa, adicionando que, ainda assim, logo após a notificação do acórdão, no incidente de arguição de nulidade dessa mesma decisão veio invocar a questão de constitucionalidade. Na sua ótica, tanto bastaria para demonstrar que a questão de constitucionalidade ainda foi suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão.

O Tribunal Constitucional tem afirmado por diversas vezes que os incidentes pós-decisórios (como a arguição de nulidade de acórdão) não são o lugar adequado para suscitar a questão de constitucionalidade (neste sentido, entre outros, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). O que bem se compreende, pois uma vez proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre a matéria que lhe foi submetida. A partir daí está-lhe vedado o conhecimento ex-novo de qualquer questão.

No caso dos autos, sendo a decisão recorrida o acórdão do STA de 2 de Outubro de 2013, era até ao momento em que essa decisão foi proferida que a recorrente deveria ter suscitado a questão da constitucionalidade. Não o tendo feito – rectius, apenas o tendo feito posteriormente, através de um incidente pós-decisório – o STA não teve oportunidade, na decisão recorrida, de apreciar a questão de constitucionalidade, razão se ser do requisito de suscitação prévia desta questão (cfr. artigos 70.º, n.º1, alínea b), e 75.º-A, n.º 2, da LTC).

Há que confirmar, pois, a decisão que é objeto de reclamação. Tanto mais que a reclamante não vem aduzir qualquer argumento novo suscetível de abalar as conclusões a que se chegou na decisão sumária.

Por último, sempre se diga que tendo-se alegado contradição entre decisão judicial nacional e o direito da União Europeia, essa questão, de acordo com jurisprudência constitucional consolidada, situar-se-ia fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional.

III. Decisão

Termos em que se decide não conhecer do objeto do recurso, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 23 de Junho de 2014 - João Pedro Caupers - Maria De Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral