Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 727/14

N.º do Acórdão
748/14
Data
28/10/2014
Relator
Carlos Fernandes Cadilha

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 640/14, não se conheceu do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelos recorrentes, ora reclamantes, A. e B., por inobservância do ónus legal de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 860.º do Código de Processo Civil (CPC), objeto do recurso.

Os recorrentes, inconformados, dela reclamam para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pugnando pelo conhecimento do recurso. Invocam, em síntese, para tanto, que «[n]o Tribunal recorrido (…) alegaram que a interpretação do artigo 860.º, n.º 3, do C.P. Civil que considere nas circunstâncias ocorridas na ação declarativa que os então RR. não fizeram valer o seu direito a benfeitorias viola o artigo 20.º da Constituição que assegura o acesso à tutela jurisdicional efetiva». Acresce que, sustentam ainda, o Tribunal recorrido conheceu da questão de inconstitucionalidade nesses termos suscitada, ao afirmar expressamente que «a interpretação que acabamos de fazer do n.º 3 do artigo 860.º do C.P. Civil, não admitindo as alegadas benfeitorias como fundamento da oposição deduzida, de forma alguma viola o disposto no artigo 20.º da Constituição», o que também demonstra a verificação do pressuposto processual referente ao ónus de prévia suscitação, que o relator infundadamente julgou não observado.

A recorrida «C.», SA, na resposta apresentada, pugna pela manutenção do julgado, pelos fundamentos em que assenta.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Sustentam os reclamantes que suscitaram perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da Constituição, da «interpretação do artigo 860.º, n.º 3, do C.P. Civil, que considere nas circunstâncias ocorridas na ação declarativa que os então RR. não fizeram valer o seu direito a benfeitorias», tendo o Tribunal recorrido apreciado tal questão de inconstitucionalidade ao concluir pela não inconstitucionalidade da interpretação do n.º 3 do artigo 860.º do C.P. Civil que não admite as alegadas benfeitorias como fundamento da oposição deduzida.

Pretendem, desse modo, demonstrar que, contrariamente ao sustentado pelo relator, observaram o ónus de prévia suscitação, pelo que deve o recurso prosseguir para alegações, onde melhor identificarão a dimensão normativa que constitui objecto do recurso.

Não se questionando as premissas de facto invocadas pelos reclamantes em fundamento do presente incidente, no que respeita à forma como suscitaram nas instâncias a questão de inconstitucionalidade e como o Tribunal recorrido a apreciou, delas não é, contudo, possível extrair a conclusão de que se mostra observado o ónus de prévia suscitação, tal como a lei o define (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

É que, pese embora a convergente qualificação do entendimento sufragado como constituindo uma dada interpretação do artigo 860.º, n.º 3, do CPC, verifica-se que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes, ora reclamantes, e apreciada pelo Tribunal recorrido, não tinha por objeto o citado preceito legal ou qualquer interpretação normativa nele fundada.

Com efeito, e como decorre do que os próprios reclamantes invocam no presente incidente, em nenhum momento se questionou a bondade constitucional da solução legal consagrada no ora sindicado artigo 860.º, n.º 3, do CPC, de não admitir a oposição com fundamento em benfeitorias nos casos em que, estando em causa a execução de uma sentença condenatória, o executado oportunamente não fez valer em juízo o correspondente direito; o que se questionou, na perspetiva da sua conformidade constitucional, foi tão-só o facto de se não ter considerado que, nas circunstâncias concretamente ocorridas na ação declarativa intentada contra os réus, ora reclamantes, estes não fizeram valer o seu direito a benfeitorias (cf. conclusão XXII da alegações do recurso interposto no Tribunal da Relação), questão que, tal como então enunciada – por reporte ao caso concreto e não a um padrão normativo de decisão configurável como dada interpretação da lei -, não assume natureza normativa. Do mesmo modo, o que o Tribunal recorrido não julgou inconstitucional foi o próprio juízo formulado quanto à não admissão das benfeitorias alegadas pelos executados, ora reclamantes, como fundamento da oposição deduzida nos autos, e não qualquer critério normativo de decisão cuja inconstitucionalidade tivesse sido adequadamente suscitada no momento próprio.

Ora, não tendo os recorrentes, ora reclamantes, suscitado, perante o Tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 860.º, n.º 3, do CPC, que constitui objeto do presente recurso, efetivamente se impunha o não conhecimento do recurso, por inobservância do correspondente ónus processual.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral