Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos autos em que é arguido, vem A. reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, do despacho que indeferiu o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Releva para a presente reclamação que o recorrente foi condenado, por acórdão proferido em 21 de abril de 2017, pelo Juízo Central Criminal de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela anexa I-B, na pena de 3 anos de prisão, assim como na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 3 anos.
Inconformado, o arguido interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21 de setembro de 2017, negou provimento ao recurso (fls. 2970 a 2988).
Notificado, por requerimento subscrito pelo Dr. B., que apresentou procuração a seu favor (fls. 3004 v.º), o arguido invocou a nulidade do mesmo acórdão, pretensão indeferida através de acórdão prolatado em 30 de novembro de 2017 (fls. 3010 e 3011).
O arguido interpôs, de seguida, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), impugnação que não foi admitida, por a decisão recorrida não o comportar. Apresentada reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, foi a mesma indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do STJ, em 26 de abril de 2018. Essa decisão foi notificada por carta registada expedida em 14 de março de 2018 e dirigida à defensora oficiosa do arguido, Dr.ª C. (fls. 83 do apenso).
Remetido o incidente ao Tribunal da Relação de Lisboa e determinada a baixa dos autos à 1.ª instância, por despacho judicial de 11 de maio de 2018, foi determinada a notificação da decisão de indeferimento proferida em 26 de abril de 2018 ao mandatário constituído do arguido, Dr. B.. A notificação ordenada teve lugar no dia 14 de maio de 2018.
Nessa sequência, e invocando apenas ter tido conhecimento da decisão proferida pelo STJ através da notificação determinada no despacho a que antes se fez referência, veio o arguido interpor, em 23 de maio de 2018, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de novembro de 2017, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, colocando duas questões, assim enunciadas:
«Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do arco normativo constituído pelos artigos 125.º e 127.º do Código de Processo Penal e 349.º do Código Civil, quando interpretado no sentido que o Tribunal de primeira instância dele fez no acórdão que proferiu nos autos, isto é, de que na formação da convicção íntima o tribunal se pode socorrer da prova indirecta ou indiciária da natureza da que foi produzida em julgamento a propósito da matéria dada como provada (i) na parte final do facto provado sob o n.º 8 “para que este lhe vendesse cocaína, como havia sido acordado”; (ii) no facto provado sob o n.º 21 “Durante esse percurso, o arguido A. entregou a D. uma embalagem contendo cocaína, recebendo como contrapartida pela mesma uma quantia monetária não concretamente apurada; e na parte final do facto provado sob o n.º 23 “D. tinha na sua posse uma embalagem contendo cocaína, que adquirira momentos antes ao arguido A.”, conjugada com as regras da experiência comum, com base em presunções da lógica e da razoabilidade e no normal acontecer das coisas;
Tais normas assim interpretadas violam o princípio da presunção da inocência, constitucionalmente consagrado na 1.ª parte do n.º 2 do artº 32.º da C.R.P..
A questão de inconstitucionalidade supra referida foi expressamente suscitada no artigo 27.º do requerimento que dirigiu à Exma. Senhora Desembargadora Relatora em 05.10.2018 na sequência da prolação do acórdão de 21.09.2017, douto aliás.
(...)
Pretende-se, ainda, ver apreciada a inconstitucionalidade do arco normativo constituído pelas disposições da al. c) do n.º 2 do art.º 410, al. c) do n.º e do art.º 379.º e n.º 4 do art.º 425.º, todos do Código de Processo penal, quando interpretado no sentido de que o Tribunal da Relação de Lisboa dele fez no acórdão de 30.11.2017, omitindo pronúncia e recusando-se a decidir relativamente aos vícios de que padece o acórdão de primeira instância, e que são de conhecimento oficioso, mormente o da al. c) do n.º 2 do artº 410.º do C.P.P.
Tais normas assim interpretadas violam o princípio da garantia constitucional do direito ao recurso, previsto no n.º 1 do art.º 32.º da C.R.P..
A questão de inconstitucionalidade referida foi expressamente suscitada na al. k) das conclusões da motivação do recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do TRL de 30.11.2017 que indeferiu a invocada nulidade por omissão de pronúncia do acórdão tirado no TRL em 21.09.2017, cuja admissão foi recusada, o que motivou reclamação contra a mesma, entretanto indeferida, decisão da qual o signatário só agora foi notificado após a baixa dos autos à primeira instância.»
Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho:
«Conforme despacho de fls. 3048, a decisão deste tribunal já transitou em julgado, pelo que se indefere o requerimento de interposição de recurso para o TC».
3. É desse despacho que reclama o arguido. Fundamenta a impugnação na circunstância de não ter tido conhecimento, até à notificação do despacho proferido em 14 de maio de 2018, da decisão do incidente apreciado pelo Vice-Presidente do STJ, e que o despacho de fls. 3048 – para o qual remete o despacho reclamado – é nulo, não tendo o acórdão proferido em 30 de novembro de 2017 transitado em julgado. Conclui, com essa argumentação, que o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional é tempestivo e deve prosseguir.
4. O Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer. Entende que o recurso de constitucionalidade deve ter-se por tempestivo; porém, considera que o recurso não pode ser conhecido por outros fundamentos, em virtude de o questionamento não revestir conteúdo normativo, único idóneo a ser conhecido, encontrando-se indissociavelmente ligado à apreciação e valoração da prova pelo tribunal de julgamento. Mais considera que a dimensão, pretensamente normativa, arguida de inconstitucional pelo recorrente, não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que também não aconteceu com o acórdão anterior, de 21 de setembro de 2017.
5. Notificado o reclamante para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não conhecimento do recurso, e de indeferimento da reclamação, suscitados pelo Ministério Público, o reclamante nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A presente reclamação versa despacho de indeferimento do recurso interposto, por extemporâneo. Com efeito, entendeu o relator no Tribunal da Relação de Lisboa que o impulso fora apresentado após o trânsito em julgado da decisão recorrida, ou seja, depois de ultrapassados todos os prazos de recurso, incluindo o prazo de 10 dias estipulado no artigo 75.º da LTC. Esse prazo, como decorre da conjugação do n.º 2 do artigo 75.º e dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º, ambos da LTC, é contado a partir do momento em que o STJ indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, decisão que marcou a definitividade, por não admitirem impugnação ordinária, dos atos jurisdicionais proferidos pela Relação de Lisboa.
Ora, esse despacho apenas se mostrou validamente notificado em 14 de maio de 2018, por só nessa data ter sido notificado ao mandatário constituído pelo arguido, na sequência do ordenado por despacho judicial de 11 de maio de 2018, sanando o vício decorrente da indevida notificação realizada na pessoa de anterior defensora (oficiosa) do arguido.
Assim, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido apresentado antes de decorridos 10 dias sobre o conhecimento pelo sujeito processual da referida definitividade, o impulso mostra-se tempestivo, ao contrário do que se considerou na decisão reclamada.
O afastamento do fundamento em que assenta o despacho reclamado não basta para assegurar a revogação do mesmo e o prosseguimento do recurso. Uma vez que, por força do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a presente decisão faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, impõe-se verificar do preenchimento dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto.
7. Como tem sido amiúde salientado, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade no sistema português comportam objeto normativo necessário, incidindo tão somente sobre a apreciação da legitimidade constitucional de normas ou interpretações normativas, estando vedado o conhecimento de vícios de inconstitucionalidade imputados diretamente aos atos do poder judicial, em si mesmos considerados. O que significa que o Tribunal Constitucional não sindica a bondade jurídica da interpretação feita pelos tribunais dos preceitos de direito ordinário entendidos como convocáveis para a solução jurídica do pleito, nem o acerto do resultado aplicativo, obtido por subsunção das circunstâncias particulares do caso ao direito infraconstitucional tido como aplicável, nem a correção jurídica da interpretação das normas ou princípios constitucionais levada a cabo pelos tribunais, naqueles casos em que estes procedam diretamente à sua aplicação ao caso concreto.
7.1. O recorrente enuncia duas questões, das quais apenas a segunda é referida ao acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de novembro de 2017, em sede de incidente pós-decisório de nulidade.
Na verdade, o recorrente começa por formular a pretensão de ver apreciada a conformidade constitucional do «arco normativo constituído pelos artigos 125.º e 127.º do Código de Processo Penal e 349.º do Código Civil», com remissão para o «sentido que o Tribunal de primeira instância dele fez no acórdão que proferiu nos autos» que, depois, se procura concretizar por referência a segmentos dos factos provados. Ou seja, na própria lógica da questão enunciada, a aplicação do sentido que se tem como inconstitucional inscreve-se unicamente na ratio decidendi da decisão condenatória emitida pelo Juízo Criminal Central de Sintra, e não no fundamento jurídico em que assenta a decisão recorrida.
De todo o modo, e como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, é patente que o questionamento formulado não comporta normatividade, procurando tão somente a reversão do julgamento de facto que incidiu sobre os pontos 8, 21 e 23 dos factos provados, com o qual discorda por razões decorrentes da apreciação e valoração casuística da prova produzida em julgamento, matéria inidónea a ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
7.2. Já a segunda questão, é reportada ao decidido pelo acórdão recorrido e a um conjunto de disposições pertinentes ao conhecimento do alegado vício de omissão de pronúncia: o «arco normativo constituído pelas disposições da al. c) do n.º 2 do art.º 410, al. c) do n.º e do art.º 379.º e n.º 4 do art.º 425.º, todos do Código de Processo penal».
Porém, também esse segundo questionamento carece de normatividade, não podendo ser conhecido, visando nitidamente uma reapreciação pelo Tribunal da legalidade do ato de julgamento, em si mesmo, como se de mais uma instância ordinária se tratasse. Assim decorre, com mediana evidência, da alegação de «omissão de pronúncia» e de recusa de decisão «relativamente aos vícios de que padece o acórdão de primeira instância», como sentido que se pretende ver apreciado por este Tribunal.
8. Por tais fundamentos, não pode o recurso prosseguir e ser conhecido, o que determina a improcedência da reclamação.
III. Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Notifique.
Lisboa, 29 de agosto de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade