Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 16 de junho de 2016, lhe indeferiu a reclamação do despacho pelo mesmo proferido, o qual havia considerado inadmissível o recurso de revista interposto, desde logo, por o acórdão fundamento não constituir um aresto de uniformização de jurisprudência prolatado nos termos do artigo 686.º e seguintes, ou 688.º e seguintes, ambos do Código de Processo Civil.
2. O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado, em termos difusos, na resposta ao convite formulado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC, nos seguintes moldes:
«É nosso entendimento que a jurisprudência uniformizadora ou uniforme está para além de um mero Acórdão de uniformização de jurisprudência, já que este último existe se e quando se revelar necessário e conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, pelo que, à contrário, se não existe essa necessidade ou conveniência pressupõe-se que não está em causa a uniformidade na orientação de determinada questão, é algo de pacífico, estável no ordenamento jurídico no seu todo.
Onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir – isto significa que se o legislador, ao formular a lei, não introduziu nela quaisquer ressalvas, especificações ou exclusões, é porque pretendeu que ela valesse nos precisos termos em que está formulada, não sendo lícito ao intérprete introduzir distinções em sede de interpretação, ou seja, no âmbito do artigo 629.°/2/c, do CPC, a expressão “jurisprudência uniformizada” é neutra, pois não se deve distinguir da jurisprudência “uniforme”, constituem a mesma realidade.
Curiosamente, o nosso legislador distingue sim, “jurisprudência uniformizada” prevista no artigo 629.º/2/c, do CPC, de “Acórdão de uniformização de jurisprudência” no artigo 629.°/2/d, do CPC.
Ou seja, apenas e só na alínea d), do n.º 2 do artigo 629.º, é que se restringe à eventual existência de um Acórdão de uniformização de jurisprudência, e não na sua alínea c) do mesmo preceito legal, pois, repete-se, a jurisprudência uniformizada ou uniforme vai para além e não depende unicamente de uniformização de jurisprudência.
A sociedade também não compreenderia outra qualquer interpretação que não a declarativa, já que, sendo uniforme a jurisprudência, essa orientação é estável, expectável para os cidadãos em termos de conformar os seus comportamentos a tal, ora, considerando que a essa realidade está. subjacente apenas e só um determinado Acórdão de uniformização de jurisprudência, sendo este limitado em termos da sua existência e que pressupõe uma necessidade e conveniência a sua falta (por ex: não existir necessidade e conveniência) não acarreta a inexistência de uniformidade em determinada orientação de interpretação, seria assim absolutamente ilógica tal argumentação.
Tal entendimento a ser sufragado, leva a um desrespeito pelo princípio constitucional da igualdade da igualdade - art.°13.° da CRP, pois os cidadãos eram tratados diferentemente no acesso à justiça e perante a lei, já que, se não tivessem cumpridos os demais requisitos de admissibilidade legal para recorrer – valor e sucumbência –, dependiam da existência de um mero Acórdão de uniformidade de jurisprudência, em que, regra geral, não depende dos mesmos, podendo a questão em concreto ter uma orientação perfeitamente uniforme e assim enraizada na sociedade.
Ao considerar o Tribunal como inadmissível o recurso pois não se trata de jurisprudência uniformizada, pese embora a questão suscitada julgamos ser uniforme e pacífica – a proporcionalidade nas sanções a aplicar –, pois restringe a aplicabilidade da alínea c), do n.º 2, do art.º 629.º do CPC, à existência prévia de Acórdão uniformizador, acarreta a violação do art.º 13 da CRP, pois propicia uma diferenciação injustificada para aqueles casos em que a questão suscitada é uniforme, embora não exista Acórdão uniformizador, precisamente, por não ser necessário».
3. Pela Decisão Sumária n.º 158/2017, foi decidido não conhecer do objeto do recurso interposto com base na respetiva inidoneidade, tendo sido mobilizados os seguintes fundamentos:
«3. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente recurso.
4. Do teor da resposta ao convite formulado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC, apreende-se que a recorrente sindica a interpretação, literalmente ancorada no artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC, de que a admissibilidade do recurso das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, depende da contrariedade de tais decisões com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e não já com a jurisprudência uniforme daquele mesmo tribunal, defendendo que, no âmbito de tal normativo, «a expressão “jurisprudência uniformizada” é neutra, pois não se deve distinguir da jurisprudência “uniforme”, constituem a mesma realidade».
Atenta a necessidade de a recorrente estar obrigada ao cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade objeto do recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, e ainda a circunstância de ter feito alusão expressa, no requerimento de interposição do recurso, à peça na qual o referido ónus foi cumprido – designadamente, na reclamação para a conferência apresentada no Supremo Tribunal de Justiça –, entende-se que a questão de constitucionalidade que a recorrente pretende que este Tribunal aprecie se traduz na «interpretação restritiva do preceito legal correspondente ao artigo 629.º/2/c, do CPC, no sentido de considerar como jurisprudência uniformizada apenas e só os Acórdãos de uniformização de jurisprudência», na medida em que a mesma acarreta, no seu entender, o «desrespeito pelo princípio constitucional da igualdade – art.º 13º da CRP».
5. Ora, o enunciado da questão de constitucionalidade, bem como a argumentação desenvolvida pela recorrente na resposta ao convite evidenciam a inidoneidade do objeto do presente recurso.
Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.
De facto, a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma norma com as características de generalidade e abstração. Porém, não raras vezes, sob uma artificiosa construção de norma com tais características o recorrente tenciona, na verdade, sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Perante tais circunstâncias, como refere Cardoso da Costa, o Tribunal deve operar «a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade “normativa” (suscetível de apreciação pelo Tribunal) e de mera inconstitucionalidade “judicial” (ou da “decisão”)», partindo, ou começando por partir, «de outra perspetiva, qual a de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que apenas é o mediador (…) ou se é um juízo que aquele há de emitir segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (cooperação ou antagonismo?) in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, nota 12, p. 209).
In casu, apesar da aparente veste normativa da formulação do objeto do recurso, é manifesta a pretensão da recorrente de controverter a atividade interpretativa e a aplicação feita pelo tribunal a quo do direito ao caso. Com efeito, é a correção do juízo hermenêutico efetuado no caso concreto, com o qual a recorrente não se conforma, que se delimita como objeto do recurso, sendo tal conclusão evidenciada pela própria decisão recorrida. Efetivamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, afirmando expressamente que a recorrente «confund[ia] os conceitos jurídicos e o significado de jurisprudência uniforme e uniformizada», esclareceu que «a jurisprudência uniformizada é a fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça sob a forma de orientação jurisprudencial num determinado sentido e visando, sem impor, uniformizar as decisões judiciais até aí díspares», pressupondo «a intervenção jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça», «já a jurisprudência uniforme consiste na simples constatação de que um determinado tribunal ou os vários tribunais decidiram em sentido idêntico casos iguais ou semelhantes». Por fim, afirmou que «sendo a jurisprudência uniforme, torna-se desnecessário uniformizá-la. Daí que a jurisprudência uniformizada seja, precisamente, a que surge nos casos em que a jurisprudência não é uniforme», concluindo que «não sendo (…) a decisão contra jurisprudência uniformizada e a decisão dissonante de jurisprudência uniforme, situações jurídicas iguais, o seu tratamento processual desigual não viola o princípio constitucional da igualdade. Bem pelo contrário. É com a diferença de tratamento que se observa o princípio da igualdade».
Rigorosamente, a expectativa da recorrente no presente recurso é a de que este Tribunal reexamine o preenchimento do conceito de jurisprudência uniformizada perfilhado pela decisão recorrida, pretendendo fazer valer a sua visão da melhor interpretação do artigo 629.º, n.º 1, alínea c), do CPC, traduzida na integração em tal conceito do de jurisprudência uniforme, assim viabilizando a admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos.
Todavia, a sindicância do acerto do juízo interpretativo do direito infraconstitucional – o artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do CPC –, constituindo um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo apenas reservada aos tribunais comuns, determinando, por isso, a inidoneidade do objeto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade.
Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto».
4. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC. Para sustentar tal iniciativa processual, a reclamante refere tão só que «a douta decisão sumária (…) não apreciou todas as questões suscitadas pela recorrente, pois nada refere sobre a suscitada inconstitucionalidade por violação do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, conforme decorre do requerimento de interposição de recurso».
5. Notificada, a recorrida optou por não apresentar resposta à reclamação deduzida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Compulsado o teor da reclamação aduzida, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuada na decisão sumária proferida nos presentes autos.
A decisão reclamada alicerçou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, delimitado pela então recorrente, na sequência do convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC, na respetiva inidoneidade. Tal decisão deixou demonstrado que, quer do enunciado da questão de constitucionalidade formulada quer da argumentação desenvolvida na resposta ao referido convite, se evidenciava a intenção de submeter à apreciação deste tribunal a atividade interpretativa e a aplicação do direito ao caso levadas a cabo pelo tribunal a quo, tendo aí sido esclarecido que o preenchimento do conceito de jurisprudência uniformizada perfilhado pela decisão recorrida e cuja sindicância se pretendia transportar para a jurisdição constitucional, sendo matéria que contende com o juízo interpretativo do direito infraconstitucional, exclusivamente afeto ao labor do tribunal a quo, é matéria absolutamente estranha às competências legal e constitucionalmente atribuídas a este Tribunal.
Ora, quanto à apontada inidoneidade do objeto do recurso selecionado pela então recorrente, na reclamação, nada se refere. Na verdade, a reclamante apenas contesta que a decisão em reclamação não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade por violação do artigo 53.º da Constituição. Mas tal deve-se, desde logo, ao facto de a patente inidoneidade do objeto do recurso, por ausência da correspondente natureza obrigatoriamente normativa – a qual, não foi questionada pela reclamante –, ser impeditiva do prosseguimento do presente recurso para a fase de apreciação de mérito e, consequentemente, da análise da questão de constitucionalidade à luz de qualquer um dos princípios constitucionais invocados, razão pela qual a decisão sumária se deteve quanto à invocada violação dos artigos 13.º e 53.º da Constituição.
Pelo exposto, sendo certo que a argumentação utilizada na reclamação deduzida não tem a virtualidade de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, merecendo a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação aí desenvolvida e, em consequência, concluímos pelo seu indeferimento.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente, confirmar a decisão sumária proferida em 23 de março de 2017.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.ºdo mesmo diploma).
Lisboa, 3 de outubro de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade