Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, foi condenado, no Juízo Central Criminal do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, “pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na pessoa de B., p.p. pelos artigos 171º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão”, “pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na pessoa de C., p.p. pelos artigos 171º, nº l do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão”, tendo também sido decidido “d) condenar o arguido, nos termos do disposto no art. 69º-B, nº 2 do C. Penal, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por 10 anos; e) condenar o arguido, nos termos do disposto no art. 69º-C, nº 2 do C. Penal, na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por 10 anos”, e, “f) Efetuando o cúmulo jurídico das penas, delibera-se aplicar ao arguido A., a pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e as penas acessórias supra referidas, por 10 anos”.
2. O arguido recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), terminando esse recurso com as seguintes conclusões, no que aqui mais releva:
“1.º O presente recurso versa sobre a totalidade da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, na medida em que, salvo melhor opinião e sempre com o devido respeito, mal andou na: i) apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, com a consequente seleção da matéria de facto; ii) bem como incorreu em ausência de fundamentação e de exame crítico da prova que impossibilitam alcançar quais são efetivamente os factos que, e de que modo, são imputados ao Arguido e, bem assim, quanto à determinação da medida da pena, que é gerador da nulidade de sentença prevista no n.º 2 do art. 374º e al. a), n.º 1, do art.º 379º do Código de Processo Penal; e, por fim, iii) na incorreta interpretação das normas jurídicas constantes no art. 171.º, n.º 1, art. 69.º- B, art. 69.º- C, art. 40.º, n.ºs 1 e 2, e o art. 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal e ainda o art. 13.º e 29.º, nº 3, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, do “quanto concreto da pena, medido pela culpa”, por excessividade na determinação e medida concreta das penas a aplicar no caso concreto, nos artigos 154º, nº l e 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), pelo que é nulo por falta de fundamentação;
[…]
44.º A exigência de fundamentação consiste na imposição de que as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito. Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adotada para que possa ser controlada do exterior. De acordo com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efetivo direito de defesa consagrado no art. 32º, nº 1 e art. 210º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
[…]
82.º Assim, também em face ao supra exposto, sempre deveria o arguido e ora recorrente ter sido absolvido dos crimes pelo que vinha acusado, sob pena de, assim não acontecendo, o Acórdão proferido violar de forma clara o princípio da presunção de inocência plasmado no art. 32.º, n.º 2 da nossa Lei Fundamental e ser, nessa medida, inconstitucional.
83.º Sem prescindir, e caso não seja este o entendimento do Tribunal de recurso, por mero dever de cautela de patrocínio, quanto à determinação da pena, o Tribunal a quo de ser de aplicar ao aqui recorrente a pena principal única de 5 anos e 3 meses de prisão, bem como as penas acessórias de 10 anos, que não refletem as assunções que o Recorrente aqui expõe, considerando-as, por esta razão e demais de Direito, penas excessivas.
[…]”.
97.º A interpretação normativa dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, conjugados com o artigo 171.º, n.º 1, ambos do CP, no sentido de que, face ao crescente número de casos deste tipo legal de crime submetidos à jurisdição, as necessidades de prevenção geral são o fundamento central da aplicação das penas parcelares e da pena única, para que se garanta a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma infringida e a tutela do bem jurídico, em detrimento de uma subsunção [minimalíssima] da prevenção especial, com uma obliteração de todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do Recorrente, é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade e da legalidade penal, e do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados nos artigos 13.º e 29.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, todos da CRP.
98.º A medida concreta da pena de prisão de cada um dos crimes, são elevadas quando isoladamente consideradas, e são elevadas quando analisadas em conjunto. As penas parcelares de prisão dever-se-iam ter fixado na pena mínima de prisão prevista para cada um dos crimes: 1 ano de prisão para cada um dos 2 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do CP, devendo ser suspensa na sua execução, por ser uma medida de carácter pedagógico e reeducativo que deve ser decretada quando se concluir em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias e seja essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. Reitera-se que, o comportamento do arguido antes e depois da prática dos factos, a sua situação pessoal, e as demais circunstâncias expendidas, indicam que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, ainda que acompanhado da aplicação de um regime de prova em ordem a permitir o acompanhamento do arguido em detrimento da aplicação da pena acessória de proibição de exercer a profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores.
99.º Outra interpretação normativa que não esta, viola o artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 , e o artigo 11.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, assim como é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade e da legalidade penal, e do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados nos artigos 13.º e 29.º, nº 3, e 18.º, n.º 2, todos da CRP.
Violaram-se: os art. 40º, 50º, 69.º- B, 69.º- C, 70º, 71º, 72º, 171.º, n.º 1, todos do Código Penal, art. 160.º, 171.º, 340.º, 374º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 e do Código de Processo Penal, art. 13.º, 29.º, nº 3 e 18º, n.º 2, 32º e 210.º da Constituição da República Portuguesa”.
3. Em 07.12.2022, no TRL, foi proferido acórdão em que se decidiu “julgar improcedente o recurso interposto e em manter na íntegra o acórdão recorrido”, aí se escrevendo, no que aqui interessa, o seguinte:
“[…]
Quanto à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e de exame crítico da prova refere-se, desde já, que não assiste qualquer razão ao recorrente encontrando-se o acórdão bem e exaustivamente fundamentado.
Nos termos do artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», estabelecendo o artigo 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, que «Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», sendo acrescidas as exigências de fundamentação em caso de decisão final, conforme resulta do disposto no artigo 374º, n.º 2 do mesmo Código.
A exigência de fundamentação é cumprida quando é possível ao destinatário perceber as razões de facto e de direito da decisão, importando que, no seu conjunto, se compreenda – como é o caso –, a decisão de absolvição ou de condenação em toda a sua amplitude e que seja possível questioná-la em sede de recurso, como também é o caso.
Referindo-se aos diversos depoimentos e declarações prestadas em julgamento, bem como às declarações para memória futura prestadas pelas menores vítimas dos crimes em causa e, ainda aos relatórios periciais e documentos juntos aos autos, o tribunal a quo, expôs de forma clara o que extraiu de toda a prova produzida e examinada explicitando o processo que conduziu à sua convicção quanto à factualidade que considerou provada. Realça-se o aí referido quanto à descrição circunstanciada dos factos efetuada pelas menores e à não atribuição de credibilidade à versão do arguido, em particular, no que se refere à alegação de que aquelas foram instrumentalizadas pelos pais e de que estariam a atuar em conluio contra si.
[…]
Pelas razões então indicadas a propósito da determinação das penas concretas parcelares, as necessidades de prevenção geral e a culpa do arguido são muito significativas. Às necessidades de prevenção especial são também elevadas.
O grau de desvalor das condutas do arguido é enorme. O arguido não apresenta antecedentes criminais.
Por todo o exposto, entende-se que deve ser aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico, a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. Tratando-se de pena superior a 5 anos de prisão será, naturalmente, efetiva por imperativo legal. Não obstante, ainda que se fixasse a pena em quantitativo inferior, que permitisse a suspensão da sua execução, sempre se dirá que tal solução seria afastada pelo Tribunal por entendermos que as exigências de prevenção geral e especial não se coadunam com a suspensão da sua pena, dada a gravidade dos factos que lhe são imputados e pelos quais deve ser condenado, sendo antes necessário a confirmação perante a sociedade de que as regras de convivência social em causa e que estão na base da respetiva incriminação são para cumprir e em caso algum podem ser violadas».
Concorda-se com as considerações efetuadas no acórdão recorrido. Na verdade, estão em causa crimes que justificadamente geram grande alarme social na comunidade, sendo elevadas exigências de prevenção geral, tendo-se também por elevadas as exigências de prevenção especial, aferidas estas pelo prolongamento no tempo da conduta do arguido, incidindo sobre duas menores. Ou seja, não se tratou de um ato isolado e inconsequente do arguido. É igualmente elevado o seu grau de culpa e o grau de ilicitude dos factos, mostrando-se adequadas as penas parcelares impostas.
Quanto à pena única resultante do cúmulo jurídico (artigo 77º do Código Penal) foi esta fixada próxima do seu limite mínimo, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a personalidade do arguido, pelo que nada há a censurar ao acórdão recorrido.
[…]”.
4. O arguido veio recorrer desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso esse que foi rejeitado, por inadmissível, no TRL, após o que reclamou dessa decisão para o STJ, que indeferiu essa reclamação por decisão de 08.03.2023.
5. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade junto deste Tribunal pela forma que se segue:
“[…]
não se conformando com a douta Decisão Singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação e, por via disso, não admitiu o recuso apresentado, vem, mui respeitosamente, nos termos da al. b), do n.º 1, do art.70º e nº 1 e 2 do artº 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, LOTC), interpor:
Recurso,
A ser apresentado no TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo, de acordo com o previsto, respetivamente, no n.º 4, do art 78º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional para tal apresentando a seguinte,
MOTIVAÇÃO
Venerandos e Exmos.(as) Senhores(as), Doutores Juízes Conselheiros, do Tribunal Constitucional
No presente Recurso, suscita-se respeitosamente a V.ºs Ex.ºs, a apreciação de três inconstitucionalidades na interpretação de normas diversas, a saber:
A) Da inconstitucionalidade da norma do art. 340.º do Código Processo Penal, interpretada no sentido de não ordenar ao Tribunal de Primeira Instância que tenha em consideração meios de prova não atendidos, incumprindo com os seus deveres oficiosos e inquisitórios, violando, o direito ao recurso, plasmado nos art. 18.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e arts. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
B) Da inconstitucionalidade das normas jurídicas constantes no art. 171.º, n.º 1, art. 69.º- B, art. 69.º- C, art. 40º, n.ºs 1 e 2, e o art. 71º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, interpretadas por excessividade na determinação e medida concreta das penas a aplicar no caso concreto, violando, o art, 13.º e 29.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e arts. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
C) Da inconstitucionalidade da norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o conhecimento de eventual nulidade de acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, violando, o direito ao recurso, plasmado nos art. 18.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e arts. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[…]”.
6. No STJ, foi proferido despacho, datado de 30.03.2023, com o seguinte teor:
“[…]
1. Questões suscitadas em A e B).
Dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso».
Assim sendo, não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no respeitante às questões acima referidas.
2. Questão suscitada em C)
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Mas, para fundamentar a reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Decisão
4. Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no respeitante à inconstitucionalidade suscitada em C).
5. Não se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante às questões suscitadas em A) e B), visto que o seu conhecimento não é da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, os autos deverão ser oportunamente remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.
[…]”.
7. No TRL, por decisão datada de 09.05.2023, decidiu-se o que a seguir se transcreve:
“[…]
Quanto à admissão do recurso relativo às questões suscitadas em a) e b).
Como decorre do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de normas, com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada validamente durante o processo.
Mas são as normas – e não as concretas decisões dos tribunais judiciais –, que são objeto do recurso de constitucionalidade.
No caso, o recorrente não invocou a aplicação – ou recusa de aplicação –, de quaisquer normas, nem suscitou a inconstitucionalidade destas, antes censurando o tribunal de primeira instância e o tribunal da relação por “(...) incumprirem os seus deveres oficiosos e inquisitórios (...)” em sede de produção de prova e por terem determinado a aplicação de penas que o mesmo considera excessivas.
Nestes termos, e quanto às questões subsistentes das alíneas b) e c) supra, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
8. O arguido veio reclamar dessa decisão para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma que se segue:
“[…]
RECLAMAÇÃO para a conferência da decisão de indeferimento da admissão do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, que apresenta A., arguido/Recorrente melhor identificado nos autos de processo à margem enunciados, nos termos dos arts. 643º, nº 1, do CPC; 77º nº 4 e 78º da Lei Orgânica Do Tribunal Constitucional, e com os seguintes fundamentos:
1º O arguido A. foi condenado em 1.ª instância pela prática dos seguintes crimes: - um crime de abuso sexual de crianças, na pessoa de B., p.e p. pelo artigo 171º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - um crime de abuso sexual de crianças, na pessoa de C., p. e p. pelo artigo 171º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.
2º Em cúmulo jurídico das penas parcelares ficou condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
3º Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por 10 anos (artigo 69.º-B, n.º 2 do Código Penal, bem como na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por 10 anos artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal).
4º Não se conformando recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 7 de dezembro de 2022, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
5º Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 24 de janeiro de 2023, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e também nos termos da alínea e) do n.º 1 da mesma disposição legal, por as penas não privativas da liberdade serem igualmente irrecorríveis.
6º O recorrente reclamou da não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP.
7º Acrescentou que, o Tribunal da Relação não conheceu essencialmente, de duas questões que são cruciais reexaminar, referentes à matéria de facto, tendo incorrido em omissão de pronúncia, violando o disposto no artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que levou à incorreta determinação da medida da pena, gerando a nulidade do acórdão nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea c) ex vi artigo 425.º, n.º 4 ambos do Código de Processo Penal.
8º Mais referiu, que o acórdão da Relação viola por incorreta interpretação as normas jurídicas constantes dos artigos 171.º, n.º 1, 69.º-B, 69.º-C, 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal e ainda os artigos 13.º, 29.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por excessividade na determinação e medida concreta das penas a aplicar no caso concreto.
9º Em 07/03/2023 foi proferida decisão que indeferiu a reclamação do despacho de rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com base nos seguintes fundamentos:
1. A reclamação prevista no artigo 405º do CPP apenas pode ter como objeto o despacho que não admitiu ou reteve o recurso. No caso, o reclamante discute essencialmente as decisões proferidos nas instâncias, apresentando-se processualmente a reclamação como uma verdadeira motivação de recurso, quase inteiramente fora da questão da admissibilidade do recurso.
Com efeito, a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP não é o meio adequado para discordar das referidas decisões como indevidamente vem manifestado pelo reclamante, tendo em conta que nesta sede apenas está em causa a admissibilidade do recurso ou a sua retenção.
2. O reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa de 1 de dezembro de 2022, que confirmou a decisão da 1.ª instância que o condenou na pena única de 5 anos e 3 meses, bem como nas penas acessórias acima referidas. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º". Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos".
No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1ª instância que aplicou ao arguido pela prática dos crimes acima referidos a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão – confirmação decisória sobre a qualificação jurídica e a pena.
Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.
Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP."
10º Inconformado com a decisão que indeferiu a reclamação, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, para apreciação das seguintes questões:
a) A inconstitucionalidade da norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o conhecimento de eventual nulidade de acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
b) A inconstitucionalidade da norma do artigo 340.º do Código de Processo Penal, "interpretada no sentido de não ordenar ao Tribunal de Primeira Instância que tenha em consideração meios de prova não atendidos, incumprindo com os seus deveres oficiosos e inquisitórios (...);
c) A inconstitucionalidade "(...) das normas jurídicas no art. 171.º, n.º 1, art. 69.º-B, art.69.º-C, art. 40.º, n.ºs 1 e 2, e o art.71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, interpretadas por excessividade na determinação e medida concreta das penas a aplicar no caso concreto (...)."
11º Por despacho proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro, Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/03/2023, foi o recurso rejeitado quanto às questões suscitadas em a) e b), com base no seguinte fundamento:
"Assim sendo, não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no respeitante às questões acima referidas."
12º Quanto à questão suscitada em c), decidiu o STJ com base na seguinte fundamentação:
"Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". Mas, para fundamentar a reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade."
13º Assim, concluiu/decidiu o STJ nos seguintes termos:
"4. Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no respeitante à inconstitucionalidade suscitada em C).
5. Não se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante às questões suscitadas em A) e B), visto que o seu conhecimento não é da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Atento o disposto no artigo 76º, n.º 1, da LTC, os autos deverão ser oportunamente remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso."
14º Foram então os autos remetidos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por despacho de 09/05/2023 decidiu:
Quanto à admissão do recurso relativo às questões suscitadas em a) e b). Como decorre do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alíneas a) e b)1 e 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de normas, com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada validamente durante o processo. Mas são as normas – e não as concretas decisões dos tribunais judiciais –, que são objeto do recurso de constitucionalidade.
No caso, o recorrente não invocou a aplicação – ou recusa de aplicação –, de quaisquer normas, nem suscitou a inconstitucionalidade destas, antes censurando o tribunal de primeira instância e o tribunal da relação por "(...) incumprirem os seus deveres oficiosos e inquisitórios (...)" em sede de produção de prova e por terem determinado a aplicação de penas que o mesmo considera excessivas.
Nestes termos, e quanto às questões subsistentes das alíneas b) e c) supra, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.
15º O arguido não se conforma com o a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
16º Ora, os recursos interpostos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito da questão de fundo, não operando, deste modo, "como uma instância suprema de mérito.
17º No entanto, não podem os Tribunais descurar da mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional a temática suscitada.
18º Com efeito, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º que impede que o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer de uma decisão que condena o arguido em pena de prisão inferior a oito anos.
(Ac. Trib. Constitucional n.º 412/2015, de 06 de outubro: Julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos).
19º Assim sendo, como efetivamente é, face à incorreta decisão de rejeição do recurso de revista apresentado pelo arguido, deve este Tribunal intervir, evitando que se cometa uma gigantesca injustiça.
20º Na verdade, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente injusta. Por isso, no seu requerimento, o ora reclamante invocou, além do mais, a "inconstitucionalidade da norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o conhecimento de nulidade(s) de acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (...)”;
21º Essa interpretação violando, é violadora do direito ao recurso, plasmado nos art. 18.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e arts. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ora,
22º O Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrente do despacho de admissão de recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre requerimento de interposição de recurso do Acórdão daquele mesmo Tribunal que confirmou a condenação da 1.ª instância na pena de 5 anos e três meses de prisão, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e art. 400.º, n.º 1, alínea f) ambos do CPP.
23º O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão da 1.ª instância, não apreciou as questões que acima se expôs, questões de direito que implicam a nulidade do processo.
24º No caso em apreço entendem que não é admissível recurso, porquanto, o Acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido pela prática dos crimes a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão – confirmação decisória sobre a qualificação jurídica e a pena.
25º É completamente desrazoável, arbitrário e desproporcional a ideia plasmada de que crimes punidos com pena de prisão superior a 5 anos mas inferior a 8 anos não admitem recurso, contudo, se em primeira instância tivesse ocorrido uma absolvição e em sede de recurso, a segunda instância, tivesse decidido condenar em pena superior a 5 anos, aí já era admissível recurso.
26º Na presente situação, por ter sido decidido condenar em pena superior a 5 anos e inferior a 8 anos, já não é admissível recorrer, porquanto, vem se entendendo que é razoável limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando eventual paralisação e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada.
27º A questão é que os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos não podem ser coartados em virtude de eventual "paralisação" do funcionamento do Tribunal, nem, por outro lado, se poderá aceitar que tenha uma gravidade não acentuada, pois a partir do momento em que se priva alguém da sua liberdade, a gravidade já é extrema, seja qual for a pena privativa da liberdade.
28º Por outro lado, ao permitir-se a imediata execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, sem que elementos decisivos da condenação que o priva da liberdade possam ser sindicados, não está a ser garantido o seu direito de defesa, primordialmente, o direito ao recurso, assistindo-se a uma violação do n.º 1 do art. 32.º do CRP, uma vez que lhe é completamente vedada a possibilidade de reagir contra a condenação proferida na Relação.
29º Ou seja, estando em causa a arguição de nulidade de ambos os acórdãos proferidos nos autos, implicando, necessariamente, uma parte da decisão que foi omissa sobre as questões que lhe foram colocadas, mal será que nenhum dos tribunais de recurso as venha apreciar. 48 - O arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida estão feridos de nulidade e não tem oportunidade de questionar em sede alguma.
30º Com efeito, ainda que não se atribua ao recurso uma proteção absoluta, negar ao arguido a possibilidade de se defender desta decisão omissa nas questões que lhe foram colocadas, afetaria gravemente as suas garantias de defesa, de tal forma que seria exigível um contrapeso valorativo, ou seja, uma justificação de interesse público de relevo equivalente.
31º Assim, entendemos ser inconstitucional a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o conhecimento de nulidade(s) de acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, precisamente por violar o direito ao recurso, plasmado nos art. 18.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
32º Entende o reclamante que andou mal o tribunal a quo ao não admitir o recurso, pois o recurso interposto contém os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da LTC.
[…]”.
9. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
“[…]
11- Importa, antes do mais, delimitar de forma clara o objeto da presente reclamação.
12- Resulta do exposto supra que o ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo ver analisadas três questões distintas, a saber:
A) A inconstitucionalidade da norma do art. 340º do Código Processo Penal, interpretada no sentido de não ordenar ao Tribunal de Primeira Instância que tenha em consideração meios de prova não atendidos, incumprindo com os seus deveres oficiosos e inquisitórios, violando, o direito ao recurso, plasmado nos art.18º e 32.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e arts.6.º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
B) A inconstitucionalidade das normas jurídicas constantes no art.171.º, nº 1, art. 69.º- B, art. 69.º- C, art. 40.º, nº 1 e 2, e o art.71.º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal, interpretadas por excessividade na determinação e medida concreta das penas a aplicar no caso concreto, violando, o art.13.º e 29.º e 18.º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa e arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
C) A inconstitucionalidade da norma do art. 400.º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o conhecimento de eventual nulidade de acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, violando, o direito ao recurso, plasmado nos art.18.º e 32.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e arts. 6.º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
13- Logo naquele Tribunal foi decidido não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no respeitante à inconstitucionalidade suscitada em C).
14- Desta decisão de não admissão de recurso não apresentou o ora reclamante qualquer reclamação, tendo-se a mesma firmado, assim, na ordem jurídica.
15- Baixados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido, por decisão proferida em 9 de maio de 2023, não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional também relativamente às demais questões, identificadas em 12 A) e B).
16- É desta decisão que vem expressamente apresentada a reclamação ora em análise.
17- Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
18- Ao recorrente impunha-se, assim, o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso, o que, no caso em apreço, não seria plausível, dado ser manifesto que as questões enunciadas supra, em 12 A) e B), pelo recorrente, não se reporta a nenhum critério de apreciação normativa efetivamente levado a cabo na decisão ora recorrida.
14- A decisão ora recorrida consiste – lembremo-lo – na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 8 de março de 2023 que indeferiu a reclamação relativa à decisão do Tribunal da Relação de não admissão de recurso para aquele Supremo Tribunal.
15- Assim, a decisão recorrida limitou-se a aplicar as normas do Código de Processo Penal relativas à admissibilidade ou não de recurso para aquele Supremo Tribunal, o que inviabiliza, só por si, toda a gama de questões que o recorrente e reclamante lhe pretende ver assacadas no sentido da imputação da desconformidade constitucional da mesma, relativas à admissibilidade de prova e medida concreta da pena.
16- Como resulta de entendimento jurisprudencial constante, os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida.
17- Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida.
Neste sentido, sintetiza o Acórdão n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com exceção do Tribunal Constitucional), têm acesso direto à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para, eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar.
Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência “vinculada”, no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objeto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais.
Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela.
Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade – recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria.
Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é suscetível de se projetar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal)».
18- Pelo que se concorda, na íntegra, com a douta decisão sob reclamação ao não admitir o recurso, devendo, assim, a reclamação ser indeferida.
[…]”.
10. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
11. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
12. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea b) – “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” –, tendo o recorrente e aqui reclamante fixado o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela seguinte forma:
“A) Da inconstitucionalidade da norma do art. 340.º do Código Processo Penal, interpretada no sentido de não ordenar ao Tribunal de Primeira Instância que tenha em consideração meios de prova não atendidos, incumprindo com os seus deveres oficiosos e inquisitórios, violando, o direito ao recurso, plasmado nos art. 18.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e arts. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
B) Da inconstitucionalidade das normas jurídicas constantes no art. 171.º, n.º 1, art. 69.º- B, art. 69.º- C, art. 40º, n.ºs 1 e 2, e o art. 71º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, interpretadas por excessividade na determinação e medida concreta das penas a aplicar no caso concreto, violando, o art, 13.º e 29.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa e arts. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
C) Da inconstitucionalidade da norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o conhecimento de eventual nulidade de acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, violando, o direito ao recurso, plasmado nos art. 18.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e arts. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
Por sua vez, o recorrente veio referir, de forma expressa, que recorria para o TC da decisão do STJ (“não se conformando com a douta Decisão Singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação e, por via disso, não admitiu o recuso apresentado, vem, mui respeitosamente, nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 70º e nº 1 e 2 do artº 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, LOTC), interpor Recurso, A ser apresentado no TRIBUNAL CONSTITUCIONAL” – itálico da signatária. Esse recurso para o TC, conforme assinalado pelo MP, não foi, quanto a essa decisão do STJ (e à Alínea C) do objeto desse recurso), admitido no STJ, sem qualquer reclamação por parte do recorrente.
Deste modo, e face a essa não reclamação por parte do recorrente, ficou definitivamente decidida, pelo STJ, a não admissão dessa parte do recurso de constitucionalidade aqui em apreciação, pelo que, efetivamente, nunca poderia ser conhecido o recurso em causa no que diz respeito à decisão do STJ e a essa última alínea do seu objeto.
Já quanto às restantes partes do objeto delineado pelo recorrente, o mesmo, na sua reclamação, apesar de fazer menção, inicialmente, à decisão de não admissão do recurso para o TC também proferida no TRL (quanto às alíneas A) e B) do objeto do recurso), acaba, verdadeiramente, por só reclamar da decisão do STJ, como se retira, por exemplo, do seguinte trecho do final dessa reclamação:
“[…]
31º Assim, entendemos ser inconstitucional a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o conhecimento de nulidade(s) de acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, precisamente por violar o direito ao recurso, plasmado nos art. 18.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
32º Entende o reclamante que andou mal o tribunal a quo ao não admitir o recurso, pois o recurso interposto contém os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da LTC.
[…]”.
Isto é, o recorrente e aqui reclamante não reclamou da decisão de não admissão parcial do recurso para o TC proferida no STJ, antes a tendo deixado transitar em julgado, sendo que só após a não admissão da parte restante do recurso pelo TRL é que veio apresentar reclamação para o TC, mas sendo, porém, percetível que o seu inconformismo se dirige antes para a anterior decisão do STJ, há muito transitada em julgado, o que bastaria para a improcedência desta reclamação.
Porém, e mesmo que assim não fosse e que esta reclamação tivesse verdadeiramente como objeto a decisão do TRL, a verdade é que sempre esta reclamação improcederia, uma vez que, como aí se concluiu, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa perante esse tribunal e o objeto deste recurso não tem a sempre necessária dimensão normativa.
Como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”) impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade.
Mais ainda, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar, oportunamente e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Ora, conforme se constata, o reclamante não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, desde logo nas conclusões das alegações de recurso para o TRL, em que se limitou a referir o seguinte:
“1.º O presente recurso versa sobre a totalidade da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, na medida em que, salvo melhor opinião e sempre com o devido respeito, mal andou na: i) apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, com a consequente seleção da matéria de facto; ii) bem como incorreu em ausência de fundamentação e de exame crítico da prova que impossibilitam alcançar quais são efetivamente os factos que, e de que modo, são imputados ao Arguido e, bem assim, quanto à determinação da medida da pena, que é gerador da nulidade de sentença prevista no n.º 2 do art. 374º e al. a), n.º 1, do art.º 379º do Código de Processo Penal; e, por fim, iii) na incorreta interpretação das normas jurídicas constantes no art. 171.º, n.º 1, art. 69.º- B, art. 69.º- C, art. 40.º, n.ºs 1 e 2, e o art. 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal e ainda o art. 13.º e 29.º, nº 3, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, do «quanto concreto da pena, medido pela culpa», por excessividade na determinação e medida concreta das penas a aplicar no caso concreto.to nos artigos 154º, nº l e 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), pelo que é nulo por falta de fundamentação;
[…]
44.º A exigência de fundamentação consiste na imposição de que as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito. Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adotada para que possa ser controlada do exterior. De acordo com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efetivo direito de defesa consagrado no art. 32º, nº 1 e art. 210º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
[…]
82.º Assim, também em face ao supra exposto, sempre deveria o arguido e ora recorrente ter sido absolvido dos crimes pelo que vinha acusado, sob pena de, assim não acontecendo, o Acórdão proferido violar de forma clara o princípio da presunção de inocência plasmado no art. 32.º, n.º 2 da nossa Lei Fundamental e ser, nessa medida, inconstitucional.
83.º Sem prescindir, e caso não seja este o entendimento do Tribunal de recurso, por mero dever de cautela de patrocínio, quanto à determinação da pena, o Tribunal a quo de ser de aplicar ao aqui recorrente a pena principal única de 5 anos e 3 meses de prisão, bem como as penas acessórias de 10 anos, que não refletem as assunções que o Recorrente aqui expõe, considerando-as, por esta razão e demais de Direito, penas excessivas.
[…]».
97.º A interpretação normativa dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, conjugados com o artigo 171.º, n.º 1, ambos do CP, no sentido de que, face ao crescente número de casos deste tipo legal de crime submetidos à jurisdição, as necessidades de prevenção geral são o fundamento central da aplicação das penas parcelares e da pena única, para que se garanta a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma infringida e a tutela do bem jurídico, em detrimento de uma subsunção [minimalíssima] da prevenção especial, com uma obliteração de todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do Recorrente, é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade e da legalidade penal, e do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados nos artigos 13.º e 29.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, todos da CRP.
98.º A medida concreta da pena de prisão de cada um dos crimes, são elevadas quando isoladamente consideradas, e são elevadas quando analisadas em conjunto. As penas parcelares de prisão dever-se-iam ter fixado na pena mínima de prisão prevista para cada um dos crimes: 1 ano de prisão para cada um dos 2 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do CP, devendo ser suspensa na sua execução, por ser uma medida de carácter pedagógico e reeducativo que deve ser decretada quando se concluir em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias e seja essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. Reitera-se que, o comportamento do arguido antes e depois da prática dos factos, a sua situação pessoal, e as demais circunstâncias expendidas, indicam que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, ainda que acompanhado da aplicação de um regime de prova em ordem a permitir o acompanhamento do arguido em detrimento da aplicação da pena acessória de proibição de exercer a profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores.
99.º Outra interpretação normativa que não esta, viola o artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 , e o artigo 11.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, assim como é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade e da legalidade penal, e do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados nos artigos 13.º e 29.º, nº 3, e 18.º, n.º 2, todos da CRP.
Violaram-se: os art. 40º, 50º, 69.º- B, 69.º- C, 70º, 71º, 72º, 171.º, n.º 1, todos do Código Penal, art. 160.º, 171.º, 340.º, 374º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 e do Código de Processo Penal, art. 13.º, 29.º, nº 3 e 18º, n.º 2, 32º e 210.º da Constituição da República Portuguesa”.
Como decorre da leitura deste excerto, parte destas conclusões corresponde, quando muito, à mera imputação de inconstitucionalidades variadas à própria decisão recorrida (“ainda o art. 13.º e 29.º, nº 3, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, do “quanto concreto da pena, medido pela culpa”, por excessividade na determinação e medida concreta das penas a aplicar no caso concreto nos artigos 154º, nº l e 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil e 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa), pelo que é nulo por falta de fundamentação”, “sempre deveria o arguido e ora recorrente ter sido absolvido dos crimes pelo que vinha acusado, sob pena de, assim não acontecendo, o Acórdão proferido violar de forma clara o princípio da presunção de inocência plasmado no art. 32.º, n.º 2 da nossa Lei Fundamental e ser, nessa medida, inconstitucional”, “Sem prescindir, e caso não seja este o entendimento do Tribunal de recurso, por mero dever de cautela de patrocínio, quanto à determinação da pena, o Tribunal a quo de ser de aplicar ao aqui recorrente a pena principal única de 5 anos e 3 meses de prisão, bem como as penas acessórias de 10 anos, que não refletem as assunções que o Recorrente aqui expõe, considerando-as, por esta razão e demais de Direito, penas excessivas” – itálicos da relatora), sendo que, na parte restante, acabam por não dizer respeito a qualquer verdadeira norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada na 1.ª instância, não identificando o recorrente qualquer critério decisório abstrato e suscetível de generalização utilizado na decisão recorrida e sobre o qual o tribunal a quo devesse pronunciar-se (“interpretação normativa dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, conjugados com o artigo 171.º, n.º 1, ambos do CP, no sentido de que, face ao crescente número de casos deste tipo legal de crime submetidos à jurisdição, as necessidades de prevenção geral são o fundamento central da aplicação das penas parcelares e da pena única, para que se garanta a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma infringida e a tutela do bem jurídico, em detrimento de uma subsunção [minimalíssima] da prevenção especial, com uma obliteração de todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do Recorrente” e “Outra interpretação normativa que não esta, viola o artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 ,e o artigo 11.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, assim como é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade e da legalidade penal, e do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados nos artigos 13.º e 29.º, nº 3, e 18.º, n.º 2, todos da CRP” – itálicos da relatora). Ora, como é sabido, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
In casu, e como já afirmado, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida qualquer critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, antes se mantendo sempre no âmbito mais concreto e insindicável da decisão recorrida, aludindo ao “não ordenar ao Tribunal de Primeira Instância que tenha em consideração meios de prova não atendidos, incumprindo com os seus deveres oficiosos e inquisitórios” e “à excessividade na determinação e medida concreta das penas a aplicar no caso concreto”.
O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos.
Assim, e por falta do cumprimento do ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo e por o seu objeto não corresponder a verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, este recurso nunca poderia ser apreciado por este Tribunal.
13. Em resumo, conclui-se, por um lado, que já transitou em julgado a decisão de não admissão parcial deste recurso proferida no STJ, razão pela qual não se poderá conhecer do ponto C) do objeto do recurso, tal como formulado pelo recorrente. Por outro lado, e relativamente aos pontos B) e C), sempre se pode afirmar que este recurso é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente/reclamante, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, e por faltar a sempre imprescindível dimensão normativa do objeto deste tipo de recurso. Não estando em causa simples defeitos formais que pudessem ser supridos pelo recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6 da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso, nada mais resta do que confirmar e manter essa decisão na parte em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in toto a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 7 de novembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes