Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 923/21

N.º do Acórdão
732/20
Data
10/12/2021
Relator
Assunção Raimundo

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., lda., inconformada com o acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão, de primeira instância, que a condenou a pagar a quantia de € 147.481,22, acrescida de juros de mora, e ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, e julgou improcedente o pedido reconvencional por si deduzido, deduziu recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, à cautela, apresentou recurso de revista excecional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC).

O primeiro recurso foi, por decisão sumária do relator, julgado inadmissível, tendo essa decisão sido confirmada pela conferência, em 11 de fevereiro de 2020. O segundo recurso não foi admitido, por acórdão de 28 de abril de 2020, por falta de cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 672.º do CPC.

Irresignada com a não admissão da revista excecional, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) – cf. fls. 1403-1406.

2. Em 22 de janeiro de 2021, foi proferida a decisão sumária n.º 72/2021 de não conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 1418-1423):

«[…] 3. Nos presentes autos, vem a recorrente deduzir o presente recurso de constitucionalidade “(…) nos termos do art. 70º da respetiva Lei Orgânica (…)”.

Ora, em termos de requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A da LTC que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a parte “indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto” (cf. n.º 1 da aludida norma) e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, “bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” (cf. o seu n.º 2).

Os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos, no caso em apreço.

Sendo tais requisitos de natureza formal supríveis, por via do convite ao aperfeiçoamento – cfr. nº6 da mesma norma legal -, neste caso concreto, porém, não se lança mão desse poder-dever, na medida em que, como se preveniu anteriormente, se constata igualmente que a recorrente não suscitou previamente e de forma adequada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que agora possa ser (re)apreciada (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), sendo certo que o cumprimento deste ónus de suscitação prévia, é um pressuposto insuprível, cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Nessa medida, a formulação do convite ao aperfeiçoamento revelar-se-ia, in casu, um ato inútil e, como tal, é vedado por lei.

Vejamos:

4. Constitui objeto material do presente recurso de constitucionalidade, nos termos enunciados pela recorrente: “a interpretação/aplicação do art. 672º, nº 2, do CPC - tal como faz o Supremo Tribunal de Justiça (interpretação/aplicação restritiva) - no sentido de que as razões justificativas da revista excecional devem constar de forma separada das alegações do mesmo recurso viola o disposto no art. 20º, nº 4, e no art. 220º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, pois que, preterindo a justiça material em favor da justiça formal, impede a Ré e Recorrente de ter acesso a um processo equitativo”.

Sendo esta questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, adverte logo a recorrente que o presente recurso se fundamenta “ainda na circunstância de não se previsível que o Tribunal recorrido decidisse nos termos em que decidiu, pois que, no entender da Ré, se mostra evidente que - face ao estatuído na Constituição da República Portuguesa - não era (nem é) admissível que se entenda que, tendo sido suscitada pela Ré e Recorrente, no recurso de revista excecional, uma questão de relevância jurídica, o recurso não tenha sido admitido por uma razão meramente formal (nº 2 do art. 672º do CPC)”.

A recorrente parece sustentar que estaria dispensada do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, por não lhe ser exigível que antecipasse o sentido com que o Supremo Tribunal de Justiça iria interpretar o preceito a que reporta a aludida questão de constitucionalidade.

Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido por determinada interpretação normativa ou que lhe era impossível antecipar que tal interpretação viesse a ser adotada, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente da dispensa deste ónus.

Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida não chega (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).

No caso em apreço, a aplicação e interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 672.º do CPC não era, de forma alguma, imprevisível para a recorrente. Na verdade, a mesma deduziu recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do aludido artigo, sendo, por isso, os pressupostos de admissibilidade desse recurso necessariamente seus conhecidos. E é a própria norma legal que prevê, sob pena de rejeição, que o requerente indique, na sua alegação, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – o que se prende, aliás, com a natureza excecional do referido recurso. Ora, cabendo ao tribunal a quo interpretar estes pressupostos, não pode a recorrente legitimamente aqui invocar que, ao fazê-lo, o tribunal fez uma interpretação inusitada ou imprevista. A interpretação da norma, ainda que restritiva, seria sempre uma interpretação possível, devendo, por isso, ser antevista ou antecipada pela recorrente, numa prudente alegação. De resto, a interpretação do artigo feita por aquela instância de recurso era necessariamente expetável por acolher também uma posição consensual da jurisprudência.

Constata-se, assim, que a recorrente, no caso em apreço, não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa.

A este respeito, como tem a jurisprudência constitucional repetidamente afirmado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – faz impender sobre a parte que pretende abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, criando, quanto à mesma, um dever de decisão. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento também um requisito de legitimidade do recorrente.

Neste caso concreto, como se assinalou, não tendo a recorrente enunciado a questão de constitucionalidade que agora pretende ver apreciada em intervenção processual admissível e eficaz, de modo a vincular o tribunal a quo a dela conhecer, carece a mesma de legitimidade para recorrer, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC, o que prejudica o conhecimento do mérito do recurso.»

3. Ainda inconformada, vem apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com o seguinte teor (cf. fls. 1428-1430):

«[…] 1. Do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso de revista excecional atempadamente interposto pela aqui Recorrente, esta interpôs recurso para este Colendo Tribunal.

2. O requerimento de recurso - atempadamente apresentado - foi do seguinte teor:

A., LDA, Ré e Recorrente nos autos acima identificadas, que lhe move B., Spa,

notificada do douto acórdão de fls...,

não se conformando com o teor do mesmo, no que se refere à não admissão do recurso de revista excecional,

do qual não há recurso ordinário e nem sequer reclamação,

porque entende que tal condenação constitui violação do disposto no 20º, nº 4, e no art. 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa,

Vem, nos termos do art. 70º da respetiva Lei Orgânica (Lei nº 28/82, de 15 de novembro), interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

O recurso ora interposto fundamenta-se, além do mais, no disposto nos arts. 20º, nº 4 in fine e 202º da Constituição da República Portuguesa, que, no entender dos Réus e face ao doutamente decidido por V. Ex.as se mostram violados e ainda na circunstância de não se previsível que o Tribunal recorrido decidisse nos termos em que decidiu, pois que, no entender da Ré, se mostra evidente que - face ao estatuído na Constituição da República Portuguesa - não era (nem é) admissível que se entenda que, tendo sido suscitada pela Ré e Recorrente, no recurso de revista excecional, uma questão de relevância jurídica, o recurso não tenha sido admitido por uma razão meramente formal (nº 2 do art. 672º do CPC).

Nos termos do art. 202º da CRP, compete aos Tribunais "... assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos..." e, entre tais direitos, está o direito a que "... a causa, em que intervenham, seja objeto de decisão... mediante processo equitativo" (nº 4 do art. 20º da CRP). Ora, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, processo equitativo é "um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais".

Justiça material e não justiça formal.

Por isso, o processo tem de visai- a justiça material.

Só assim será um processo justo ("o processo equitativo" de que fala a Constituição da República Portuguesa).

Ora, no caso dos autos, os Venerandos Conselheiros preferiram a forma em detrimento da matéria. Não admitiram o recurso porque, nas suas palavras e invocando o nº 2 do art. 672º do CPC, "o recorrente teria de indicar, sob pena de rejeição, de modo formalmente distinto das próprias alegações e das conclusões ... as razões pelas quais a apreciação de uma questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e a intrínseca razoabilidade da alegada insegurança...".

Os Venerandos Conselheiros não disseram que a Ré e Recorrente não alegou quais as razões pelas quais recorria excecionalmente, não dizem que as questões suscitadas no recurso por parte da Ré e Recorrente não diziam respeito à questão suscitada para fundamentar um recurso de revista excecional. E com o devido respeito por quem decidiu - e é muito - entende a Ré e Recorrente que alegou com a necessária clareza, embora não com a profundidade e os conhecimentos de quem decidiu, quanto às questões que fundamentam o recurso de revista excecional. E foi dito logo no início das alegações.

Sucede que o art. 672º do CPC não sufraga o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, qual seja, o de que o fundamento da revista excecional tem de ser indicado de forma autónoma em relação às alegações de recurso. Na verdade, a lei (citado art. 672º, nº 2, a)) diz o seguinte: ''O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito...".

A lei manda que o recorrente indique nas alegações de recurso ("na sua alegação") as razões que justificam a revista excecional.

Não alega e à parte indica as razões/fundamento do recurso. Com o devido respeito, alega. E, ao alegar, diz tudo o que tem de dizer.

E como é que diz quais as razões, que justificam a revista excecional?

Fundamentando o recurso.

Foi o que a Ré e Recorrente fez.

Não fez umas brilhantes alegações de recurso? Enfim, mesmo os menos hábeis têm direito à justiça, ao processo equitativo, de que fala a Constituição da República Portuguesa.

Por isso e como melhor se explanará na alegação final de recurso, a interpretação/aplicação do art. 672º, nº 2, do CPC - tal como faz o Supremo Tribunal de Justiça (interpretação/aplicação restritiva) - no sentido de que as razões justificativas da revista excecional devem constar de forma separada das alegações do mesmo recurso viola o disposto no art. 20º, nº 4, e no art. 220º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, pois que, preterindo a justiça material em favor da justiça formal, impede a Ré e Recorrente de ter acesso a um processo equitativo.

O fim de presente recurso é, pois, a obtenção de um acórdão que declare a inconstitucionalidade da norma do art. 672º, nº 2, do CPC com o sentido e alcance que lhe atribui o Supremo Tribunal de Justiça, qual seja, o de que as razões justificativas da revista excecional devem constar de forma separada das alegações do mesmo recurso.

Termos em que se requer a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, que deve ser admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

R.E.D.”

3. Se a Recorrente bem interpretou o douto despacho ora em reclamação, o Venerando Senhor Conselheiro Relator considerou que o recurso não devia ser admitido com um duplo fundamento:

- por um lado, porque a Recorrente não deu cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 1 e na segunda parte do nº 2 do art. 75º-A da LTC,

- por outro lado, porque a Recorrente "não suscitou previamente ed e forma adequada, perante o Tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que agora possa ser (re)apreciada".

4. E decidindo não admitir o recurso, o Venerando Senhor Conselheiro Relator condenou a Recorrente em 7 UCS.

5. Com o devido respeito - que é muito - por quem assim decidiu, não pode a Recorrente concordar com tal decisão.

6. E, lamentando, têm de dizer que "in casu" a condenação na taxa de justiça de 7 UCS é manifestamente exagerada, exageradíssima, porque não teve em consideração a situação económico-fínanceira da Recorrente.

7. É que, por virtude da pandemia decorrente da SARSCOV 2, que afeta todas as empresas portuguesas e, sobretudo, empresas como a Recorrente (comércio de tecidos), a Recorrente tem estado encerrada e sem qualquer atividade desde março de 2020 durante mais de meio ano.

8. Assim, a condenação numa taxa de justiça de 7 UCS é, com o devido respeito e salvo melhor opinião, uma verdadeira denegação de justiça.

Isto posto,

9. Quanto ao objeto do recurso, a Recorrente tem presente que na formulação do requerimento de recurso não indicou as alíneas do nº 1 do art. 75º-A da LTC.

10. Mas, analisado o teor do requerimento de interposição do recurso, é manifesto que a Recorrente disse o porquê, a razão de ser, a factualidade, da sua interposição de recurso.

11. Ou seja, deu cumprimento ao disposto no nº 2 do referido art. 75º-A da LTC, pois que disse qual a norma do CPC (art. 672º) e respetivo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça com o qual não concordava.

12. E, ao referir-se à norma do art. 672º do CPC e à sua discordância em relação ao entendimento/interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça, manifestamente a Recorrente deixou entendido qual a alínea do art. 70º da LTC que estava em causa na interposição do recurso para este Colendo Tribunal.

13. Mas como bem pondera o Venerando Senhor Conselheiro Relator no seu douto despacho ora em reclamação, esta questão (a da omissão da alínea do nº 1 do art. 70º da LTC) é suprível, atento o disposto no nº 5 do art. 75º-A da LTC,

14. Devendo o Recorrente ser notificado para suprir tal omissão e o recurso só não será aceite se o Recorrente não corresponder ao que lhe é notificado (art. 75º-A, nºs 4, 5 e 6, da LTC).

15. Por isso, parece-nos que a omissão acabada de referir não é o essencial do indeferimento do recurso.

16. O que o Venerando Senhor Conselheiro Relator põe em causa é o facto de, em seu douto entendimento, a Recorrente não ter alegado a inconstitucionalidade - em momento anterior à da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional - da norma do art. 672º do CPC, na interpretação que lhe é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

17. Com o devido respeito por tão douto entendimento, cremos que no caso dos autos não se verifica tal impedimento de admissão do recurso.

18. É que, como é entendimento - a nosso ver, unânime - do Tribunal Constitucional, a obrigação (da prévia suscitação da inconstitucionalidade/ilegalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida) prevista na norma do nº 2 do art. 72º da LTC tem de ser entendida que apenas é aplicável aos casos em que é previsível que no Tribunal recorrido a norma posta em causa no,

19. O que o mesmo é dizer que a norma do nº 2 do art. 72º da LTC não é aplicável se ocorrer uma situação em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa ser aplicada pelo Tribunal recorrido.

20. Em tais casos, verifica-se uma exceção ao princípio de que a suscitação da questão da constitucionalidade deve proceder a prolação da decisão recorrida,

21. Exceção essa que o Tribunal Constitucional tem admitido nos doutos acórdãos a que se alude no douto despacho ora em reclamação.

22. E esta a situação que se verificou no caso dos autos.

23. Na verdade e como já se deixou expresso no requerimento de interposição de recurso para este Colendo Tribunal, nunca a Recorrente podia antever ou prever que o Supremo Tribunal de Justiça decidiria nos termos em que o fez, pois que

24. O Supremo Tribunal de Justiça sempre pautou os seus julgamentos pela procura da verdade material, ou seja, pela justiça material - em detrimento da justiça formal.

25. Ora como já se disse e ora se reafirma, a lei (art. 672º do CPC) manda que o recorrente, na sua alegação, deve indicar o fundamento específico do seu recurso de revista excecional (alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 672º do CPC).

26. Na atual estrutura dos recursos, em processo civil, o requerimento de recurso é sempre acompanhado da respetiva alegação (art. 637º do CPC).

27. Não há, como anteriormente, um requerimento de interposição de recurso e posteriormente uma alegação de recurso - requerimento e alegação confundem-se numa só peça processual.

28. Portanto, quando o recurso é interposto, o requerimento e a alegação constituem uma só processual e, por isso e ordenando o art. 672º do CPC que o recorrente deve indicar os fundamentos específicos da revista excecional na alegação de recurso,

29. É manifesto que não decorre da lei, nem da melhor hermenêutica, que o recorrente tem de alegar tais fundamentos específicos, quer no requerimento de interposição do recurso, quer na alegação do recurso.

30. Basta invocar tais fundamentos na alegação - até porque é a tal momento processual que a lei se refere ("... deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição...").

31. Em resumo, a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça ao não admitir o recurso de revista excecional e com os fundamentos invocados não era previsível em termos objetivos, para mais que

32. A Recorrente alegou quais os fundamentos específicos da revista excecional, conforme o disposto no art. 672º do CPC.

33. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi, assim, uma verdadeira decisão surpresa para a Recorrente, como seria para qualquer outro interveniente processual colocado na sua posição nos autos.

34. E que, repete-se (com a devida vénia), a Recorrente alegou quais os fundamentos específicos e, portanto,

35. A Recorrente nunca podia contar com tal decisão, ou seja e usando os termos do Venerando Senhor Conselheiro Relator, o Supremo Tribunal de Justiça fez uma interpretação inusitada e imprevista da lei.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a reclamação ser admitida e a final deve ser julgada procedente, decidindo-se pela admissão do recurso da Recorrente ou, se assim se não entender, condenando em taxa de justiça inferior.»

4. A recorrida, B. Spa., veio declarar prescindir do prazo para responder (cf. fls. 1439).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como resulta de jurisprudência cristalina deste Tribunal, a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento também um requisito de legitimidade do recorrente, nos recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como decorre do n.º 2 do artigo 72.º da referida Lei.

No caso em apreço, como constatou a decisão sumária reclamada “(…) a aplicação e interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 672.º do CPC não era, de forma alguma, imprevisível para a recorrente. Na verdade, a mesma deduziu recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do aludido artigo, sendo, por isso, os pressupostos de admissibilidade desse recurso necessariamente seus conhecidos. E é a própria norma legal que prevê, sob pena de rejeição, que o requerente indique, na sua alegação, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – o que se prende, aliás, com a natureza excecional do referido recurso. Ora, cabendo ao tribunal a quo interpretar estes pressupostos, não pode a reclamante legitimamente aqui invocar que, ao fazê-lo, o tribunal fez uma interpretação inusitada ou imprevista. A interpretação da norma, ainda que restritiva, seria sempre uma interpretação possível, devendo, por isso, ser antevista ou antecipada pela recorrente, numa prudente alegação. De resto, a interpretação do artigo feita por aquela instância de recurso era necessariamente expetável por acolher também uma posição consensual da jurisprudência.”

6. Na reclamação deduzida nos presentes autos, a reclamante vem novamente invocar que “não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada interpretação normativa ser aplicada pelo Tribunal recorrido”, o que permitiria afastar a aplicação do requisito constante do n.º 2 do artigo 72.º da LTC (cf. pontos 19 e 20 da reclamação). Para tanto, argumenta que “é manifesto que não decorre da lei, nem da melhor hermenêutica, que o recorrente tem de alegar tais fundamentos específicos, quer no requerimento de interposição do recurso, quer na alegação do recurso”, concluindo que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi uma verdadeira decisão surpresa, fazendo uma interpretação inusitada e imprevista da lei (cf. pontos 29, 33 e 35 da reclamação).

Ora, essa argumentação, como resulta do ponto precedente, já tinha sido refutada claramente na decisão sumária reclamada e as considerações que a reclamante vem tecer – repetindo a sua anterior alegação – não permitem abalar o juízo que ali se firmou.

Como se sabe, a decisão de admissão do recurso excecional de revista compete à “Formação” prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC que, num primeiro momento e em analise preliminar dos autos, decide se o recurso deduzido reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo – a relevância jurídica a que se refere a aludida norma legal. Neste caso, como evidencia a decisão da “Formação”, a recorrente, no seu recurso, pretendia suscitar “para além da nulidade do acórdão recorrido, as questões de saber se a prova testemunhal pode sobrepor-se a documento (…) alegando apenas que a apreciação daquelas duas questões é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, perante esta alegação, não teve dúvidas em concluir que «para além de as ventiladas questões se prenderem, essencialmente, com o julgamento da matéria de facto incidente sobre os meios de prova submetidos à livre apreciação das instâncias – por princípio, subtraído à cognoscibilidade deste Tribunal –, a requerente não cumpriu, manifestamente, o aludido ónus, pois, como se disse, apenas invocou os próprios termos do conceito relevância jurídica, não o concretizando, por referência às particularidades do caso em apreço”.

Ora, a conclusão a que o tribunal a quo chegou não é, de todo em todo, uma interpretação inusitada dos pressupostos de interposição da revista excecional. O tribunal limitou-se a interpretar o direito infraconstitucional aplicável, de forma, aliás, consentânea com a interpretação uniforme daquela instância.

Assim, é manifesto que, in casu, a reclamante não pode invocar que se trata de uma decisão surpresa, de modo a afastar a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Deste modo, não tendo a reclamante, no tempo e modo adequados, suscitado uma questão de inconstitucionalidade reportada à norma (ou interpretação normativa) que pretende submeter a (re)apreciação deste Tribunal, a mesma carece de legitimidade para deduzir recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como concluiu a decisão reclamada.

7. A reclamante peticiona ainda, a final, que seja “condenado em taxa de justiça inferior”. Invoca, na presente reclamação, que a condenação a uma taxa de justiça de 7 UCs “é manifestamente exagerada, exageradíssima, porque não teve consideração a situação económico-financeira da Recorrente” (cf. pontos 6 e 7 da reclamação).

Na decisão sumária reclamada, a taxa de justiça foi fixada em 7 UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Como decorre do artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma, nas decisões sumárias a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC, devendo a mesma ter em conta os critérios fixados no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, atendendo à complexidade e natureza do processo, à relevância dos interesses em causa ou à atividade contumaz do vencido.

Em caso de insuficiência económica devidamente comprovada, as partes têm a faculdade de requerer o benefício de apoio judiciário.

In casu, tal não foi feito, nem a situação económica precária se pode considerar demonstrada perante a mera alegação de que esteve encerrada e sem qualquer atividade por um período de cerca de seis meses.

Em conformidade, deve manter-se a condenação em custas nos termos anteriormente fixados, que teve em devida conta os critérios legais aplicáveis.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de dezembro de 2021 – Assunção Raimundo – José Eduardo Figueiredo Dias – Pedro Machete