Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), como consta do acórdão recorrido desse Tribunal, da decisão da 1.ª instância que julgou improcedente a sua impugnação judicial da “decisão do Centro Distrital do Porto do ISS, IP, que o condenou na coima única de € 20.500,00, resultante do cúmulo jurídico de duas coimas parcelares, uma no montante de € 20.000,00, prevista e punida pelos arts. 11º, nº 1, 39-B, al. a), e 39-E, al. a), do Dec. Lei nº 64/2007, de 14 de março, com a redação resultante do Dec. Lei nº 33/2012, de 4 de março (abertura e funcionamento de estabelecimento de apoio social, com fins lucrativos, sem alvará/licença, ou autorização provisória de funcionamento), e outra, no montante de € 500,00, prevista e punida pelos arts. 3º, nº 1, al. a), e 9º, nº 1, al. a), e nº 4, do Dec. Lei nº 156/2005, de 15 de setembro, com a redação resultante do Dec. Lei nº 371/2007, de 6 de novembro (falta de livro de reclamações)”. Rematou esse recurso com as seguintes conclusões:
“1. A sua residência particular, onde tem três pessoas idosas a quem presta cuidados, não é uma ERPI.
2. Desde logo, por força do número de utentes.
3. Bem se esmeraram as autoridades de saúde que fizeram uma VISTORIA à sua casa, em 3 de agosto de 2016, que reduziram a RELATÓRIO, em explicar porque é que a sua residência não é uma ERPI (Conferir documento 2 com a impugnação que se dá como reproduzido).
4. Quem não quer ver vê fantasmas em todo o lado.
5. Não sendo uma ERPI não está sujeita à regulamentação a que tais estabelecimentos estão sujeitos.
6. A decisão recorrida violou os artigos lº e 6º da Portaria 67/2012 de 21 de março.
7. Deve, pois, ser revogada por errada interpretação quer da realidade factual quer da legislação aplicável.
8. Por mera cautela, face ao que viu, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada de tais normas, interpretadas no sentido de que se aplica a legislação atinente às ERPI a residência particular onde o proprietário cuida de três utentes, por violação dos artigos 13º, 20º e 32º nº 1 da CRP”.
2. No TRP (após o recorrente ter respondido ao Parecer do Ministério Público, referindo que “20. Reitera, nos precisos termos em que o fez no recurso, a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos lº e 6º da Portaria 67/2012 de 21 de março”), foi proferido acórdão, datado de 20.03.2023, em que se decidiu julgar “improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida”. Aí se escreveu, no que aqui mais releva, o que a seguir se transcreve
“ […]
2. Mais refere o recorrente: «Por mera cautela, face ao que viu, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada de tais normas, interpretadas no sentido de que se aplica a legislação atinente às ERPI a residência particular onde o proprietário cuida de três utentes, por violação dos artigos 13º, 20º e 32º nº 1 da CRP».
Nos termos do art. 13º, nº 1, da Constituição, que: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Mais prescreve o art. 20º da mesma que: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
E, finalmente, o art. 32º, n 1, da Lei Fundamental que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
O recorrente não especifica de que modo foram violados os princípios constitucionais invocados, o que torna impossível apreciar a questão.
Sempre se dirá, porém:
Referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra: Coimbra Editora, 1993, pág. 126, que «o princípio da igualdade consubstancia a ideia de igual posição de todos os, cidadãos, independentemente do seu status, perante a lei, geral e abstrata, considerada subjetivamente universal em virtude da sua impessoalidade e da indefinida repetibilidade na aplicação». Acrescentando na pág. 127, que «o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionaridade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infração» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio».
Ora, não viola o legislador o princípio da igualdade ao regulamentar as «condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas», da forma que o fez na Portaria em questão, não podendo o recorrente invocar a violação do princípio da igualdade relativamente a quem não desenvolva a mesma atividade, nem se vislumbrando qualquer arbitrariedade na interpretação feita dos preceitos aqui em causa.
Conexionado com o princípio da igualdade encontra-se o do acesso ao direito e aos tribunais, plasmado no art. 20º. Mas também este não se mostra violado, uma vez que o recorrente tem assegurado o direito de impugnação judicial da decisão administrativa, que exerceu. Não se podendo ignorar que o legislador dispõe de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, conforme autores e obra citada, pág. 164.
Do mesmo modo não se consegue discernir de que forma não foram asseguradas as garantias de defesa do recorrente, consagradas no art. 32º, nº 1, da Constituição.
Assim, improcede o recurso.
[…]”.
3. Ainda inconformado, o aqui recorrente veio recorrer para este Tribunal pelo seguinte modo:
“[…]
vem
INTERPOR RECURSO DO MESMO PARA O TC, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de setembro.
2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 1º e 6º da Portaria 67/2012 de 21 de março, interpretados no sentido de que se aplica a legislação atinente às ERPI a residência particular onde o proprietário cuida, apenas, de três utentes.
3. Tal interpretação viola os artigos 13º, 20º e 32º nº 1 da CRP.
4. A questão da inconstitucionalidade foi levantada aquando do recurso e reiterada na RESPOSTA ao PARECER do Mº Pº em 2ª Instância”.
4. O recurso foi admitido, com efeito devolutivo.
5. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 295/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
6. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 295/2023, vem dela reclamar nos termos que seguem:
“[…]
FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
1. Segundo a decisão questionada, « este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso».
2. Salvo sempre melhor e mais douta opinião, tal não corresponde à realidade factual concreta. Efetivamente,
3. A questão da constitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido e, oportunamente. Na realidade,
4. Conforme consta do exarado no recurso interposto para o TC, a questão da inconstitucionalidade foi:
a) Levantada logo no recurso da decisão de 1ª instância;
b) E reiterada na RESPOSTA ao PARECER do MP em 2ª instância.
5. Tal significa que foi cumprido, oportunamente, o disposto no artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei do TC.
6. Igualmente, o recurso tem objeto normativo.
7. Quiseram fazer da sua residência particular uma estrutura residencial para pessoas idosas, em clara oposição ao que a lei determina sobre o que são estas estruturas (artigos 1º e 6º da Portaria 67/2012 de 21 de Março) e foi essa dimensão normativa que questionou e questiona a nível constitucional.
8. É a interpretação normativa efetuada, na prática, de tais artigos que viola os artigos da Constituição invocados.
9. O direito a ser tratado perante a Lei, em circunstâncias de igualdade. Ninguém pode sustentar, racionalmente, que estando na sua casa três pessoas Idosas a seu cuidado que a mesma é uma estrutura residencial para idosos, considerando a lei vigente sobre tal matéria (artigo 13º nº 1 da CRP).
10. O tribunal não pode recusar-lhe o direito a ver reconhecida a interpretação da lei que sustenta (artigo 20º da CRP) por ser a que se adequa às regras do artigo 9º do C.C.
11. Doutra forma estar-lhe-iam a ser cerceados direitos de defesa ( artigo 32º nº 1 da CRP) perante afirmações não sustentadas na realidade concreta de funcionários públicos. (Cf. o Relatório da Autoridade de Saúde do ACES Espinho/Gaia de 3 de Agosto de 2016)
[…]”.
7. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos da decisão sumária reclamada, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como decorre do exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito:
“[…]
Como se sabe, e em resultado do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de brevemente expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado deveria, como sucedeu, não ter sido admitido, pelos motivos que se passam a mencionar.
8. Como decorre do já sintetizado supra quanto à tramitação destes autos, o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa. Vejamos.
De facto, o recorrente limitou-se, nas conclusões das suas alegações de recurso para o TRP, a referir que «vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada de tais normas, interpretadas no sentido de que se aplica a legislação atinente às ERPI a residência particular onde o proprietário cuida de três utentes, por violação dos artigos 13º, 20º e 32º nº 1 da CRP», o que levou a que o TRP fizesse unicamente uma apreciação genérica de possíveis inconstitucionalidades ligadas a essas normas constitucionais, dado que, como se escreveu muito expressivamente na decisão recorrida, «O recorrente não especifica de que modo foram violados os princípios constitucionais invocados, o que torna impossível apreciar a questão».
De facto, o recorrente limitou-se a referir que a interpretação em questão viola três artigos da CRP, sem contudo concretizar minimamente de que forma os mesmos foram violados pelas normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida, pelo que, efetivamente, esta conclusão acaba por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Como refere LOPES DO REGO a este propósito, «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu.
O mesmo se diga em relação ao pedido formulado junto deste TC, também ele nada preciso e consubstanciado. Com efeito, o recorrente invoca, tão somente, que a interpretação normativa que enuncia (que, como se verá de seguida, nem sequer é uma verdadeira interpretação normativa) «viola os artigos 13º, 20º e 32º nº 1 da CRP», pelo que a fundamentação do pedido é perfeitamente vaga e genérica: quais dos vários números dos dois primeiros preceitos constitucionais foram violados? Ou foram todos? De que modo foram violadas as garantias de defesa, incluindo o recurso, previstos nesse último normativo? Como se alcança, qualquer invocação vaga e genérica estará votada ao fracasso para efeitos de controlo da constitucionalidade, dado também que, como certamente se compreende, não compete ao julgador, sob pena de violar o seu dever de imparcialidade, completar e corrigir os pedidos de controlo que lhe são apresentados.
Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do recorrente, qualquer pronúncia específica e concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar, sendo certo que o TRP limitou-se a confirmar e até a remeter para a decisão recorrida da 1.ª instância).
Por seu lado, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe «Legitimidade para recorrer» e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, prescreve que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», pelo que o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente essa questão de inconstitucionalidade perante o TRP, desde logo nas suas alegações de recurso para o TRP, para que este a tivesse em consideração na sua decisão, o que não fez e impede que possa depois vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito.
Finalmente, e quanto ao objeto deste recurso (e como igualmente se extrai do já expendido), «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99).
In casu, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, antes indicando que pretende ver «apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 1º e 6º da Portaria 67/2012 de 21 de março, interpretados no sentido de que se aplica a legislação atinente às ERPI a residência particular onde o proprietário cuida, apenas, de três utentes».
O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos.
[…]”.
O reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve, ou não, ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que a “questão da constitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido e, oportunamente”, que “o recurso tem objeto normativo” dado que “Quiseram fazer da sua residência particular uma estrutura residencial para pessoas idosas, em clara oposição ao que a lei determina sobre o que são estas estruturas (artigos 1º e 6º da Portaria 67/2012 de 21 de Março) e foi essa dimensão normativa que questionou e questiona a nível constitucional” e “É a interpretação normativa efetuada, na prática, de tais artigos que viola os artigos da Constituição invocados”.
Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante.
O recorrente continua a defender, sem mais, que suscitou, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida, mas a verdade é que basta ler as suas alegações de recurso para o TRP para perceber que não o fez, como se considerou na decisão reclamada:
“[…]
o recorrente limitou-se, nas conclusões das suas alegações de recurso para o TRP, a referir que «vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efetuada de tais normas, interpretadas no sentido de que se aplica a legislação atinente às ERPI a residência particular onde o proprietário cuida de três utentes, por violação dos artigos 13º, 20º e 32º nº 1 da CRP", o que levou a que o TRP fizesse unicamente uma apreciação genérica de possíveis inconstitucionalidades ligadas a essas normas constitucionais, dado que, como se escreveu muito expressivamente na decisão recorrida, “O recorrente não especifica de que modo foram violados os princípios constitucionais invocados, o que torna impossível apreciar a questão».
De facto, o recorrente limitou-se a referir que a interpretação em questão viola três artigos da CRP, sem contudo concretizar minimamente de que forma os mesmos foram violados pelas normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida, pelo que, efetivamente, esta conclusão acaba por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Como refere LOPES DO REGO a este propósito, «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu.” (itálicos da relatora).
Por sua vez, e quanto ao objeto deste recurso, resulta com suficiente clareza da própria reclamação que o recorrente nunca colocou verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, vindo o reclamante referir agora que:
“Quiseram fazer da sua residência particular uma estrutura residencial para pessoas idosas, em clara oposição ao que a lei determina sobre o que são estas estruturas (artigos 1º e 6º da Portaria 67/2012 de 21 de março) e foi essa dimensão normativa que questionou e questiona a nível constitucional”
e
“É a interpretação normativa efetuada, na prática, de tais artigos que viola os artigos da Constituição invocados” (itálicos da relatora).
Assim, o que se constata é que o reclamante não imputa essa desconformidade a qualquer norma ou interpretação normativa, antes visa com a sua alegação o concreto juízo decisório constante da decisão de não admissão do recurso, ainda que convocando sempre a violação de normas e princípios constitucionais. Bem vistas as coisas, o reclamante insurge-se contra a interpretação feita pela decisão recorrida (que concluiu que a conduta do arguido preenche integralmente este tipo de ilícito contraordenacional) e sugere uma outra (defendendo que a sua conduta não integra esse ilícito contraordenacional laboral), e isto, num plano que nada tem de ver com a eventual inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa.
Sucede que, como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e a do aqui reclamante) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui interessa:
“[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional”.
Em síntese, o reclamante dirigiu a sua discordância às concretas interpretação e subsunção do direito infraconstitucional, para assim atacar a decisão de mérito da qual discorda, omitindo a colocação de uma questão de inconstitucionalidade normativa verdadeira e própria perante o tribunal recorrido e também já no próprio recurso para o Tribunal Constitucional. Efetivamente, resulta evidente das suas alegações de recurso, do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e da presente reclamação, que o reclamante convoca preceitos constitucionais para defender a sua tese quanto à melhor solução jurídica a aplicar ao caso concreto, pelo que tal discussão se queda, essencialmente, pelo estrito plano de direito ordinário e, como se escreveu na decisão sumária, o “objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede” (o que foi reiterado, expressamente, nesta reclamação, ao referir‑se que se questiona a interpretação dos preceitos legais em causa, sic, “na prática”).
Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, concluindo-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por falta do sempre necessário objeto normativo deste recurso” –, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar o reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 7 de novembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes