Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado do Acórdão n.º 580/2017, de fls. 140 e ss. (igualmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 441/2017, vem apresentar requerimento invocando «inexatidão da decisão proferida e que é o indeferimento da Reclamação» e «ambiguidade» da mesma, respetivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil (CPC). Alega, para tanto, que:
«Resulta da decisão, que o Tribunal Constitucional já havia recusado conhecer do Recurso apresentado pela (i) falta de inidoneidade do objeto e (ii) ilegitimidade do recorrente.
Quanto à falta de inidoneidade do objeto, porque o Tribunal entendeu que o Recorrente pretendia ver impugnada a decisão judicial, e quanto à ilegitimidade do recorrente, porque este não havia suscitado ao longo do processo a questão da inconstitucionalidade.
O Tribunal indica no ponto 7. e 8. desta sua decisão de indeferimento que, e em suma, transcrevendo: […]
Com o devido respeito e lamentando-se tal falta de compreensão da nossa parte, o Recorrente não compreende o que está o Tribunal a querer dizer.
De facto, com todo o respeito, que é muito, parece-nos, que, em certa medida a decisão acaba por repetir os fundamentos da decisão sumária, sem os alongar ou explicar em moldes que o Recorrente/Reclamante os compreenda.
Quanto à primeira causa: falta de inidoneidade do objeto o Tribunal justifica com o paragrafo 7. Aqui transcrito, e que, não se compreende, afinal, o que é um objeto idóneo.
O Reclamante invocou várias vezes que, se tratava de apreciação de uma interpretação normativa levada a cabo pelo Tribunal.
Situação que, é a prevista nos Art.º 70º ss da LOTC, motivo pelo qual não se compreende onde falha a idoneidade do recurso.
Por outro lado, é afirmado que se verifica uma ilegitimidade do recorrente.
Com o devido respeito, a legitimidade, parece-nos é aferida, nos termos do Art.º 72º da LOTC, o que significa que nos termos no n.º 1 al. b) deste Artigo o reclamante é parte legítima.
Por esse motivo, não se compreende, a razão de se indicar uma suposta falta de ilegitimidade quanto, no caso concreto, e nos termos do Art.º 72º LOTC os sujeitos com legitimidade para tal recurso seriam apenas o recorrente e o Ministério Público.
Parece-nos por isso ser esta decisão, incompreensível. Não na aceção de com ela não se concordar, mas na aceção de não se conseguir simplesmente deslindar os termos e fundamentos deste indeferimento, já que, aí vem prevista uma suposta ilegitimidade, que nos termos do Art.º 72º LOTC inexiste, e uma falta de idoneidade do objeto do recurso, cuja explicação, e lamentando a falta de compreensão da nossa parte, não se alcança o seu significado.
Parece-nos verificar-se uma ambiguidade desta decisão, na medida em que, não é exata, concreta, especifica e exata e por isso, nos termos do Art.º 614º n.º 1 parece- nos haver uma inexatidão da decisão, e nos termos do Art.º 61 5º n.º 1 c) do CPC uma ambiguidade da decisão, que toma esta incompreensível e inteligível [sic], o que determina a nulidade da mesma.
Assim, vem o recorrente/reclamante, nos termos do disposto normativo acima mencionado, invocar a nulidade da decisão por ambígua e inteligível, e requerer a Aclaração da decisão, com vista a tornar claro e perfeitamente compreensível o conteúdo da decisão.» (fls. 157-158)
2. O reclamado Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se verificar qualquer dos vícios invocados pelo requerente:
«2º
O Acórdão, aliás tal como a Decisão Sumária que o precedeu, é absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva.
3º
Encontra-se devidamente fundamentado quanto às duas razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso: i) inidoneidade do objeto; ii) ilegitimidade do recorrente por não ter suscitado adequadamente, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade.
4.º
As dúvidas agora colocadas pelo recorrente parecem, sim, decorrer de um insuficiente conhecimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o que é particularmente evidente no que respeita à parte em que se refere à ilegitimidade.
5.º
Assim, não se vislumbrando que o Acórdão enferma de qualquer vício, designadamente dos invocados pelo recorrente, deve o requerido ser indeferido.» (fls. 166-167)
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Sustenta o requerente, em síntese, que o acórdão ora reclamado «acabou por repetir os fundamentos da decisão sumária, sem os alongar ou explicar em moldes que o Recorrente/Reclamante os compreenda». Alega o requerente, por conseguinte, que não percebe – ainda – as razões que conduziram ao desfecho processual da sua lide junto do Tribunal Constitucional.
Liminarmente, deve recordar-se que o Acórdão n.º 580/2017 não se limitou a repetir os fundamentos anteriormente expendidos na mencionada Decisão Sumária n.º 441/2017.
Com efeito, esta última rejeitou conhecer do recurso de constitucionalidade atenta a inidoneidade do objeto (por não versar um critério normativo, devidamente identificado e destacado da pronúncia judicial, e sim a própria decisão recorrida) e a manifesta ilegitimidade do recorrente (uma vez que, durante o processo, o mesmo não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nos moldes exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
Já o Acórdão n.º 580/2017, tomando em consideração os termos da reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 441/2017, assentou em duas ordens de razões: (i) reiterou a conclusão de inidoneidade do objeto do recurso, uma vez que o recorrente persistiu, mesmo em sede de reclamação, em questionar a interpretação e aplicação do bloco legal invocado na decisão recorrida, sem daí destacar um qualquer enunciado normativo que, por integrar norma para os efeitos previstos no artigo 280.º da Constituição, pudesse ser devidamente apreciado pelo Tribunal Constitucional; e (ii) especificamente no que se refere à ilegitimidade do recorrente, concluiu o citado acórdão que a mesma não seria reapreciada, dado que o recorrente não havia aduzido qualquer fundamentação, carecendo a impugnação da decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de ser devidamente fundamentada, nos termos de reiterada jurisprudência constitucional devidamente identificada. Fica deste modo patente que, na parte respeitante à ilegitimidade do recorrente, a reclamação foi rejeitada porque nada foi aduzido no sentido de infirmar a conclusão alcançada na decisão então reclamada, permanecendo incólumes os fundamentos da mesma.
4. Quanto aos termos do requerimento em análise, invoca o recorrente a necessidade de retificação, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC e, bem assim, a existência de ambiguidade que torna a decisão ininteligível e incompreensível, conforme previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c).
Em primeiro lugar, importa não confundir discordância com incompreensibilidade ou ininteligibilidade. O que ressalta do requerimento de arguição de nulidade é a pura e simples discordância do requerente quanto ao decidido logo na decisão sumária. Tal discordância é legítima, mas, por si só, não justifica qualquer alteração ao que oportunamente foi decidido (cfr. o artigo 613.º, n.º 1, do CPC).
Depois, o requerente, não esclarece concretamente qual a retificação pretendida. Limita-se a invocar vaga e genericamente que a «decisão» – referindo-se necessariamente ao Acórdão n.º 580/2017 – «não é exata, concreta, específica e exata», existindo, por isso, «uma inexatidão da decisão», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do CPC. Esta alegação é claramente insuficiente para os efeitos pretendidos pelo requerente. A retificação a realizar ao abrigo daquele preceito exige a identificação concreta do erro ou da omissão.
5. Por fim, no tocante à invocada nulidade, alegadamente fundada na «ambiguidade da decisão» que a torna «incompreensível e in[in]teligível» conforme previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), importa começar por referir que a decisão do Acórdão n.º 580/2017 é perfeitamente clara: indeferimento da reclamação apresentada. Os fundamentos de tal decisão são igualmente cristalinos. Na verdade, mais do que incompreensão dos fundamentos expendidos no citado aresto, o recorrente demonstra ignorar ostensivamente os pressupostos do recurso de constitucionalidade, mas esse é um problema que naturalmente extravasa os presentes autos.
O objeto idóneo do recurso seria, in casu, a norma tida por inconstitucional que o tribunal a quo aplicou (cfr. o artigo 70.º, n.º 1, alínea b, da LTC) – nas palavras mencionadas no ponto 7 do acórdão n.º 580/2017, um critério de decisão com caráter geral e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, que não exclusivamente o caso sub iudice. Neste último, o que foi efetivamente questionado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – não obstante a sua alegação de que apenas pretendia sindicar uma «interpretação normativa» – foi a própria decisão judicial que determinou a aplicação ao arguido da prisão preventiva, por considerar as restantes medidas de coação, incluindo a OPHVE, insuficientes face aos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem pública, nos termos previstos no artigo 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal. Por isso, se afirmou no Acórdão n.º 580/2017:
«No caso vertente, o reclamante questiona apenas a interpretação e aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Que é assim, denuncia-o o próprio reclamante quando afirma que a interpretação dos aludidos preceitos do Código de Processo Penal ‘feita’ na decisão recorrida é inconstitucional, “porque o recorrente está há vários meses em casa sujeito a medida de permanência na habitação com vigilância eletrónica e nenhum incidente se verificou, motivo pelo qual, não há perigo de continuação da atividade criminosa, nom qualquer outro perigo, já devidamente demonstrado, pelo tempo em que esteve sujeito a esta medida menos gravosa”»
Quanto à ilegitimidade do recorrente, a mesma foi aferida em função do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr. o ponto 8 do Acórdão n.º 580/2017) – preceito que o recorrente pura e simplesmente omite no seu requerimento de arguição de nulidade… A possibilidade de interposição de recurso de constitucionalidade como o dos presentes autos – um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – pelas pessoas que, de acordo com a lei do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso, está condicionada a que essas pessoas hajam suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, conforme mencionado no Acórdão n.º 580/2017, foi essa suscitação que faltou no caso sub iudicio.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de outubro de 2017 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade