Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida no dia 3 de maio de 2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
O arguido foi condenado na 1.ª instância, por acórdão datado de 11 de julho de 2018, pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, numa pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Dessa decisão, o arguido e o Ministério Público interpuseram recurso. Por acórdão datado de 10 de julho de 2019, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso interposto pelo primeiro e concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo segundo. Em consequência, declarou a nulidade do acórdão recorrido no segmento relativo à medida da pena e determinou o seu reenvio para suprimento da nulidade.
O arguido arguiu a nulidade deste último acórdão, tendo o mesmo Tribunal da Relação indeferido tal pretensão por decisão datada de 26 de fevereiro de 2020.
O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, que decidiu – primeiro através da Decisão Sumária n.º 350/2020, depois através do Acórdão n.º 471/2020 – não conhecer o respetivo objeto.
Foi posteriormente designada data para reabertura da audiência de julgamento, «a fim de suprir a omissão de pronúncia verificada – apenas quanto à medida concreta da pena de multa aplicável e respetiva taxa diária», tendo então sido proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Braga aquela que o recorrente aqui identifica como constituindo a decisão recorrida: o acórdão datado de 3 de maio de 2022, que condenou o arguido, pela prática do crime acima referido, numa pena de 3 (três) anos, suspensa na sua execução por igual período, e – cumulativamente – de uma pena de 80 (oitenta) dias de multa, com um quantitativo diário de € 22 (vinte e dois), perfazendo o valor de € 1.760 (mil setecentos e sessenta).
O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe negou provimento por acórdão datado de 16 de dezembro de 2021, cuja nulidade foi arguida e indeferida por acórdão proferido no mesmo Tribunal no dia 23 de maio de 2022.
2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Guimarães, que o admitiu por despacho datado de 8 de junho de 2022 (a fls. 8917). O recurso apresenta o seguinte teor:
«Exmos. Senhores
Juízes Desembargadores do
Tribunal da Relação de Guimarães
(...)
A., arguido nestes autos e neles melhor identificado, vem, ao abrigo do disposto no art. 280.º, n.º 1 - al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art. 70.º, n.º 1 - al. b), da Lei n.º 28/82, de 15/NOV. (LOTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 03/05/2021 pelo Coletivo do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 3, o qual tem subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, nos termos do art. 78.º, n.º 4, do último dos referidos diplomas legais.
Dando cumprimento ao disposto no art. 75.º-A da LOTC, diz o recorrente que:
1.º) A norma de cariz interpretativo aplicada e cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é a que a primeira instância extraiu dos arts. 40.º e 71.º CPen., conjugados com o art. 23.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e/ou do art. 409.º, n.º 1, do CPPen., segundo a qual a fixação definitiva - porque transitada em julgado - da medida concreta de uma pena única de prisão aplicada a crime punido com pena compósita cumulativa não equivale ao máximo da moldura da pena conjunta concreta a aplicar ao arguido:
2.º) Entende que esta norma interpretativa viola os princípios da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados no art. 18.º, n.º 2, da CRP; e,
3.º) A inconstitucionalidade da referida norma interpretativa, visando a sua desaplicação pela segunda instância, foi suscitada no recurso ordinário que o ora recorrente interpôs do acórdão recorrido (cfr. fls. 9-10 da respetiva motivação e sexta conclusão), a que foi negado provimento através de acórdão proferido por essa Relação em 16/12/2021 (referência 7868498), tendo este último aresto sido objeto de reclamação (referência 40966037) julgada improcedente no acórdão proferido por esse Venerando Tribunal em 23/05/2022 (referência 8171736) - o que vale por dizer que só agora existe uma decisão definitiva da jurisdição penal.
Termos em que, por ter legitimidade, estar em tempo e ser legal, R. a V.ª Ex.ª se digne admitir o presente recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 453/2022, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:
«3. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que os recorrentes tenham esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenham suscitado as suas questões de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questões estas que devem incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.
4. Uma condição que desde logo se impõe dar como cumprida é a de que o recurso tenha sido interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida, que é a instância à qual compete decidir sobre a sua admissão, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Como nota cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 220, daquele preceito decorre «o ónus de o recorrente identificar qual a decisão que pretende impugnar e endereçar, em termos concludentes, o requerimento de interposição de recurso ao respetivo autor – ficando irremediavelmente comprometidos os recursos em que, por erro imputável ao recorrente, o respetivo requerimento de interposição haja sido indevidamente endereçado e apreciado por entidade incompetente» (destaques no original).
No caso em apreço, o facto incontornável é que o recorrente interpôs recurso «do acórdão proferido em 03/05/2021 pelo Coletivo do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 3» (fl. 8915), mas fê-lo junto do Tribunal da Relação de Guimarães, a quem o recurso é expressamente endereçado (idem) e por quem foi admitido (fl. 8917). Isso impede o presente recurso de ser conhecido.
5. Incidentalmente, sempre se dirá que, se porventura se entendesse constituir decisão recorrida para os presentes efeitos qualquer dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães (fosse aquele que data de 16 de dezembro de 2021, que negou provimento ao acórdão da 1.ª instância, fosse aquele que data de 23 de maio de 2022, que indeferiu a nulidade arguida relativamente ao acórdão anterior), não poderia ainda assim conhecer-se o objeto do presente recurso, porque o seu objeto não encontraria correspondência na ratio decidendi de qualquer dessas decisões. A segunda limitou-se a indeferir uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia – com base, portanto, exclusivamente nos preceitos que a essa matéria dizem respeito e que se não confundem, de todo, com os que estão em causa no recurso de constitucionalidade em apreço. Já da primeira não pode entender-se que decorra um elemento que desempenha um papel essencial na questão de constitucionalidade formulada, qual seja o de que tenha havido uma «fixação definitiva - porque transitada em julgado - da medida concreta de uma pena única de prisão aplicada». Daí que o tribunal recorrido, dando como pressuposto que a decisão em causa poderia ser reformada, tenha procurado perspetivar a questão de constitucionalidade colocada pelo arguido fundamentalmente [a partir] do princípio da proibição de reformatio in pejus, tendo porém concluído no sentido da não violação deste princípio.
Integrando a questão de constitucionalidade colocada no recurso em apreço um elemento que não decorre de qualquer das decisões do Tribunal da Relação de Guimarães, essa questão de constitucionalidade nunca poderia ser conhecida no âmbito de um recurso interposto de qualquer de tais decisões, por não encontrar respaldo bastante na respetiva ratio decidendi. Este pressuposto constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta conforme se encontram concebidos no nosso ordenamento jurídico: é que, embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (cf. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida. Um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode ter esses efeitos, repercutindo-se sobre a decisão recorrida, se, inter alia, houver suficiente coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade se invoca e aquela que foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.»
4. O recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«A., arguido/recorrente nestes autos e neles melhor identificado, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 453/2022, proferida em 30/06/2022, dela vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribuna! Constitucional (doravante LTC) e com os seguintes fundamentos:
1. A primeira coisa a assinalar é que a decisão reclamada traduz-se em "não conhecer o objeto do presente recurso", o que de acordo com a fundamentação aí explanada advém de um único fundamento: o requerimento ter sido apresentado "junto do Tribunal da Relação de Guimarães, a quem o recurso é expressamente endereçado (idem) e por quem foi admitido (fl. 8917".
2. Com efeito, embora pareça constar do ponto 5 da fundamentação dessa Decisão Sumária um argumento adicional para a não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, basta uma leitura atenta para concluir que não é o caso, pois respeita a um cenário meramente hipotético, e desconforme com a realidade, de "se porventura se entendesse constituir decisão recorrida para os presentes efeitos qualquer dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães (....)" - o que explica a precedência do inciso "incidentalmente"...
3. Acontece que não tem cabimento equacionar um tal cenário, e para sanar qualquer dúvida o ora reclamante reconhece aqui, sem sofismos, ter-se expressado de forma correta e, como tal, que pretendeu interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido em 03/05/2021 pelo Coletivo do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 3.
4. O referido ponto 5 da fundamentação da Decisão Sumária reclamada integra, portanto, um argumento ad ostentationem ou um obiter dictum.
ISTO POSTO,
5. Segundo o entendimento do Exm.º Conselheiro Relator o que "impede o recurso de ser conhecido" (para usar os dizeres constantes da decisão reclamada) é, simplesmente, não ter sido "interposto perante o órgão jurisdicional aue proferiu a decisão recorrida, que é a instância à qual compete decidir sobre a sua admissão, nos termos do disposto no artigo 76.º, nºs 1, da LTC", por considerar tratar-se de uma condição legalmente exigida para tal acontecer.
6. Para demonstrar que o não é, na realidade, comecemos por atentar no teor desse preceito legal, pretensamente violado pelo recorrente: "Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso".
7. Ora, desde logo a expressão "tribunal" não corresponde a "órgão jurisdicional que proferiu a decisão", pelo que o teor do normativo legal acabado de citar também admite a interpretação de que o relevante é que a admissão do recurso seja primeiramente apreciada na jurisdição (cível, criminal, administrativa, etc.) que proferiu a decisão judicial onde foi aplicada a norma de cariz interpretativo cuja inconstitucionalidade se pretende que seja apreciada,
8. O que se compreende perfeitamente se atentarmos em que "a decisão que admita o recurso (...) não vincula o Tribunal Constitucional" [art. 76.º, n.º 3, da LTC], peio que o Relator pode sempre "entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso" [art. 78.º-A, n.º 1, da LTC] e pôr-!he termo, mediante decisão sumária.
9. Extrai-se do acabado de expor, de relevante, que o Tribunal Constitucional tem sempre "a última palavra" sobre a admissão dos recursos que virá, ou não, a apreciar, o que torna despiciendo quem é que, em concreto, na jurisdição onde a ilegalidade terá sido cometida, toma a primitiva decisão sobre essa admissibilidade.
10. Para o perceber, basta recordar que, nas restantes jurisdições, uma tal exigência justífica-se porque, sendo então pedida a reforma ou arguida uma nulidade da decisão recorrida, permitir que o mesmo julgador (singular ou coletivo) que a proferiu ainda tenha oportunidade de a reparar antes de ordenar a subida à instância superior.
11. Porém, essa justificação não se verifica, dado tal desiderato mostrar-se impossível, nos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, como é o caso do que aqui está em causa - donde se conclui inexistir fundamento válido para considerar que integra o conjunto dos pressupostos processuais a satisfazer, endereçar o requerimento destinado à sua interposição ao exato tribunal que proferiu a decisão recorrida!
12. De resto, a levar ao extremo o entendimento acolhido na Decisão Sumária reclamada então teria de ser o concreto Coletivo que proferiu o acórdão recorrido, e com a exata composição que tinha nessa ocasião, a pronunciar-se acerca da admissão do recurso-o que, como acontece em tantas outras situações, sobretudo devido à habitual movimentação dos Srs. Juízes de primeira instância, os autos evidenciam que jamais poderia verificar-se, mesmo que o requerimento de interposição de recurso tivesse sido dirigido ao Juiz 3 do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial de Braga.
13. Uma coisa é assim certa: se o recurso tivesse sido inicialmente dirigido ao Juiz 3 do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial de Braga a sua admissão não teria sido apreciada pelo "órgão jurisdicional" que proferiu a decisão recorrida, pelo que o (pretenso) pressuposto processual que a Decisão Sumária considerou incumprido nunca se verificaria!
14. Ex abudanti, dir-se-á que a circunstância de o n.º 1 do art. 76.º da LTC estabelecer que "compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso" não impõe, nem necessariamente implica, que o requerimento destinado à sua interposição seja dirigido a esse Tribunal.
15. Este entendimento é, na nossa humilde opinião, o único que se adequa ao espírito da norma invocada, bem como à proteção dos direitos das partes que a mesma pretende acautelar. Senão vejamos:
16. É pelo menos incontestável que a LTC não disciplina, de forma expressa e em termos claros, a quem é que o recurso deverá ser dirigido, pois somente refere quem é que primeiramente deve apreciar a sua admissão!
17. E não o dizendo a lei aplicável, pelo menos expressa e claramente, o recorrente não tem o dever de antecipar o entendimento que veio a ser acolhido na decisão reclamada, antes sendo admissível, e perfeitamente compreensível, que tenha endereçado, e submetido através do Citius, o seu recurso de constitucionalidade ao único Tribunal a que podia fazê-lo, dado ser aquele onde o processo judicial em questão se encontrava no decurso do prazo legai para o fazer.
18. Para demonstrar a veracidade desta última afirmação vejam-se as impressões, retiradas da plataforma Citius, que ora se anexam como docs, n.ºs 1 e 2, das quais resulta que o processo criminal no qual foi proferido acórdão do qual pretende recorrer-se foi remetido ao TRG em 07/07/2021 e entregue na Secretaria Central do Tribunal Judicial de Braga em 08/07/2021, bem como que em 06/06/2022 (data da interposição do recurso de constitucionalidade) ainda não tinha baixado à primeira instância.
19. Em suma: parece-nos uma extrapolação inadmissível retirar do n.º l do art. 76.º da LTC que para poder conhecer-se do objeto de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC é necessário que o mesmo seja interposto "perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida", por ser"a instância à qual compete decidir sobre a sua admissão, nos termos do disposto no artigo 76.º, nº 1, da LTC" - o que só por si demonstra o desacerto da decisão reclamada.
20. Diga-se, complementarmente, que sempre havia bom remédio para assegurar que a primeira instância apreciasse o requerimento submetido, pois para tanto bastaria ao TRG remeter os autos a primeira instância, como lhe competiria fazer caso entendesse ser o órgão jurisdicional competente para o efeito - o que, como é sabido, é de conhecimento oficioso e em nenhuma outra jurisdição obsctaculiza ao conhecimento do mérito de uma qualquer pretensão inicial, que é a hipótese com maior similitude com o recurso de constitucionalidade.
21. Aliás, o próprio Tribunal Constitucional já assim o entendeu numa situação bem mais flagrante, em que o recurso de constitucionalidade foi apresentado perante o próprio TC, ao confirmar decisão da Relatora que determinou a remessa dos autos ao tribunal que havia proferido a decisão recorrida - cfr. Acórdão n.º 262/2015, proferido no Proc. n.º 713/14 e disponível para consulta em https://portal.oa.pt/upl/%7B449543ef-3252-4db9-93f7-51d36950Q866%7D.pdf.
22. Assim, e sem quebra do respeito devido, o que se afigura manifestamente desproporcionado e desajustado é não conhecer o objeto de um recurso que, pela sua natureza intrínseca, visa acautelar o respeito pela nossa lei Fundamental com um argumento que assenta no suposto desrespeito de uma mera formalidade, preterindo com isso o conhecimento das questões de fundo, atinentes à substância da pretensão!
23. Com o que acaba de expor-se também se rebate, ao que se crê sem margem para hesitações, a opinião doutrinária transcrita na decisão reclamada, que com o devido respeito não consideramos a mais avalizada nesta matéria, e muito menos correta.
24. A finalizar, importa recordar que os requisitos cumulativos cuja verificação é necessária para poder conhecer-se do objeto de um recurso de constitucionalidade são apenas os três que foram descritos no ponto 3 da Decisão Sumária reclamada - não havendo outros, conforme constitui jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (cfr., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 710/2004, 620/2014 e 276/2019, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)
25. Acresce que, de acordo com o n.º 2 do art. 76.º da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve - o que, entendemos nós, tem de ser lido como "só pode" - ser indeferido numa das seguintes situações:
Ø quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5;
Ø quando a decisão o não admita;
Ø quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;
Ø quando o requerente careça de legitimidade; ou ainda,
Ø no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
26. Pois bem: apenas podendo estar em causa a primeira destas hipóteses - posto que a decisão reclamada não versa sobre as demais, fica liminarmente excluída a sua apreciação basta ler o art. 75.º-A da LTC para perceber que os requisitos enunciados nos seus n.ºs 1 e 2 estão satisfeitos fe se não estivessem sempre teria de haver convite para suprir a falha): o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional indica a alínea do n.º 1 do art. 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie; por ter sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º l do artigo 70.º, dele também consta a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
27. Logo, também por esta via se conclui que o fundamento invocado na Decisão Sumária é inválido, razão pela qual a mesma não poderá manter-se na ordem jurídica.
28. Por todas estas razões, e uma vez mais sem quebra do respeito devido (que é muito), improcede o argumento que constitui o fundamento único da Decisão Sumária reclamada,
29. Sendo certo que a admissão do recurso interposto pelo ora reclamante justifica-se, mais que não seja, à luz do princípio pro actione a que esse órgão de soberania não pode considerar-se imune.
30. Resta dizer que se encontram verificados aqueles que são os únicos pressupostos processuais legalmente exigíveis para poder conhecer-se do objeto do recurso de constitucionalidade em apreço.
Termos em que deve a Decisão Sumária n.º 453/2022 ser revogada e, em sua substituição, admitir-se o recurso interposto, com o que se fará a esperada JUSTIÇA!»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 453/2022, foi decidido não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
2.º
Com efeito, conforme resulta do teor daquela douta decisão reclamada que, nesta parte reproduz fielmente o conteúdo do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o ora reclamante “interpôs recurso «do acórdão proferido em 03/05/2021 pelo Coletivo do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 3» (fl. 8915), mas fê-lo junto do Tribunal da Relação de Guimarães, a quem o recurso é expressamente endereçado (idem) e por quem foi admitido (fl. 8917)”.
3.º
De tais premissas retirou o Exm.º Sr. Conselheiro relator a incontestável conclusão de que “[i]sso impede o presente recurso de ser conhecido”.
4.º
Conforme prescreve o legislador no n.º 1, do artigo 76.º, da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
5.º
Ora, no caso vertente, de acordo com o acima apurado, o ora reclamante interpôs, expressamente, recurso da decisão prolatada, em 3 de maio de 2021, pelo Coletivo do Juízo Central Criminal de Braga mas endereçou-o ao Tribunal da Relação de Guimarães, tribunal que, ao admitir tal recurso, privou o autor da decisão impugnada de se pronunciar sobre a admissibilidade do mesmo.
6.º
Recordando o ensinamento de Lopes do Rego sobre a presente questão, a páginas 220 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010 (igualmente citado na douta decisão reclamada):
“(…) [D]ecorre desta norma [artigo 76.º, n.º 1, da LTC] o ónus de o recorrente identificar qual a decisão que pretende impugnar e endereçar, em termos concludentes, o requerimento de interposição de recurso ao respetivo autor – ficando irremediavelmente comprometidos os recursos em que, por erro imputável ao recorrente, o respetivo requerimento de interposição haja sido indevidamente endereçado e apreciado por entidade incompetente”.
7.º
Ora, de acordo com o resultante do exposto, não tendo o recurso de constitucionalidade sido endereçado ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e tendo o mesmo recurso sido admitido por tribunal que não a prolatou e, consequentemente, que não tinha competência para o admitir, não poderia o Exm.º Conselheiro relator deixar de decidir, como o fez, não conhecer do objeto do recurso.
8.º
Perante tal constatação, sustenta o reclamante, no essencial, e com relevo para a nossa apreciação, que tendo o Tribunal Constitucional “sempre «a última palavra» sobre a admissão dos recursos que virá, ou não, a apreciar, [tal] torna despiciendo quem é que, em concreto, na jurisdição onde a ilegalidade terá sido cometida, toma a primitiva decisão sobre essa admissibilidade”, aditando, ainda, que “sempre havia bom remédio para assegurar que a primeira instância apreciasse o requerimento submetido, pois para tanto bastaria ao TRG remeter os autos à primeira instância, como lhe competiria fazer caso entendesse ser o órgão jurisdicional competente para o efeito – o que, como é sabido, é de conhecimento oficioso e em nenhuma outra jurisdição obstaculiza ao conhecimento do mérito de uma qualquer pretensão inicial, que é a hipótese com maior similitude com o recurso de constitucionalidade”.
9.º
Acontece que a questão agora suscitada pelo reclamante já mereceu, por parte do Tribunal Constitucional, e por numerosas vezes, tratamento jurisprudencial que, reiteradamente sustentou o entendimento que, também aqui, foi acolhido pela douta Decisão Sumária n.º 453/2022.
10.º
Com efeito, e a título de exemplo, passaremos a citar o douto Acórdão n.º 613/2003, no qual se decidiu, com relevância para o presente debate, o seguinte:
“Desse modo, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi endereçado a tribunal que não proferiu a decisão que aplicou a norma impugnada.
Caso a reclamante pretendesse interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (acórdão que fez aplicação da norma impugnada), então o respetivo requerimento teria de ser dirigido a esse Tribunal. Com efeito, não cabe ao Tribunal Constitucional determinar a admissão do recurso de constitucionalidade por entidade diversa da que proferiu a decisão recorrida (artigo 76º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
Assim, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido decisão que aplicasse a norma impugnada e não tendo o recurso de constitucionalidade sido endereçado ao Tribunal da Relação do Porto (instância que proferiu decisão que aplicou a norma impugnada), o recurso de constitucionalidade interposto não podia vir a ser admitido, pelo que a presente reclamação é improcedente”.
11.º
Encontrando-se a solução para a questão jurídica suscitada consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, afigura-se-nos não ter o ora reclamante logrado abalar a fundamentação da douta decisão sumária reclamada, a qual se sustenta numa inabalável interpretação da lei e se respalda em abundantes julgamentos deste Tribunal superior.
12.º
Em virtude do explanado, afigura-se-nos que não poderá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 453/2022, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso. A reclamação, porém, mostra-se improcedente.
O fundamento apresentado na Decisão Sumária para se não poder conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade interposto foi o de que não se encontrava cumprida a condição de que o mesmo houvesse sido dirigido ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida, que é a instância à qual compete decidir sobre a sua admissão, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Corresponde isto a um entendimento amplamente acolhido na jurisprudência constitucional e em autorizada doutrina relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo inequívoco que o recurso em apreço não satisfez aquela condição. O recorrente, de resto, admite expressamente na sua reclamação ter de facto pretendido interpor recurso de constitucionalidade do acórdão de 3 de maio de 2021, mas tê-lo dirigido a tribunal diferente daquele que proferiu essa decisão. O que o recorrente sustenta é que não há aí um óbice ao conhecimento do objeto do seu recurso.
O recorrente começa por sustentar que «a expressão "tribunal" [contida no artigo 76.º, n.º 1, da LTC] não corresponde a "órgão jurisdicional que proferiu a decisão", pelo que o teor do normativo legal acabado de citar também admite a interpretação de que o relevante é que a admissão do recurso seja primeiramente apreciada na jurisdição (cível, criminal, administrativa, etc.) que proferiu a decisão judicial onde foi aplicada a norma de cariz interpretativo cuja inconstitucionalidade se pretende que seja apreciada». Em primeiro lugar, será evidente que a interpretação proposta não encontra respaldo na letra da lei, uma vez que os termos ‘tribunal’ e ‘jurisdição’ remetem para conceitos significativamente distintos. Em segundo, no plano sistemático, será igualmente evidente que a leitura do primeiro termo como significando o segundo conceito esvaziaria largamente o sentido do preceito em causa, pois a decisão sobre a admissibilidade de um recurso sempre haveria de caber a um tribunal integrado na jurisdição em que houvesse sido proferida a decisão. No teleológico, por fim, o tribunal que profere a decisão recorrida é aquele que está mais bem colocado para apreciar – em primeira linha, e embora isso não vincule o próprio tribunal ad quem (cf. o n.º 3 do mesmo artigo 76.º da LTC) – vários dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, o que será particularmente nítido em relação a pressupostos como o da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade e o de que a norma cuja constitucionalidade é invocada tenha tido efetiva aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida. E é assim, obviamente, ainda que em determinados casos – que não bastam, por si sós, para infirmar o acerto genérico de uma determinada solução legislativa –, os concretos juízes que apreciam a admissibilidade do recurso não sejam exatamente os mesmos que intervieram na decisão de que se pretendia interpor esse recurso. Tudo o que torna implausível a interpretação proposta.
Depois, o facto de o tribunal ad quem não ficar vinculado à decisão do tribunal recorrido quanto à admissibilidade do recurso não modifica em sentido algum os termos do problema. Trata-se simplesmente de assegurar ao tribunal para que se pretende recorrer a última palavra sobre os pressupostos da sua própria intervenção. De resto, uma decisão de não admissibilidade por parte do tribunal recorrido não é inócua no contencioso constitucional, pois determina – no caso, naturalmente, de o recorrente se insurgir contra essa decisão – que o processo seja tramitado no Tribunal Constitucional enquanto reclamação (cf. o artigo 77.º da LTC), o que entre outras diferenças convoca a aplicação de prazos processuais diferenciados.
Por fim, se a letra da lei não determina inequivocamente que o recurso seja dirigido ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, leitura diversa dessa seria decerto a mais sinuosa e indireta. A leitura segundo a qual é perante esse tribunal – que é aquele que a lei incumbe de «apreciar a admissão do respetivo recurso» – que o mesmo deve ser interposto é, como a Decisão Sumária reclamada teve o cuidado de notar, além de tudo o mais, a que decorre da jurisprudência constitucional. Firmado o acerto da interpretação do direito ordinário que no caso se impõe aplicar – suportada, ademais, em elementos jurisprudenciais e doutrinários que, associados à letra da lei, não deixam dúvidas a um recorrente de que se lhe impõe cumprir este pressuposto formal no contencioso constitucional –, não caberia nem está legalmente contemplada a possibilidade de o Tribunal Constitucional validar ou lançar mão de expedientes processuais apócrifos em supressão da inobservância de tal pressuposto. Por um lado, o convite ao aperfeiçoamento contemplado no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, apenas permite suprir, como a sua própria letra indica, «algum dos elementos previstos no presente artigo», o que não é o caso. Por outro, nada impede o recorrente – e constitui isso, aliás, um curso de ação absolutamente normal – de dirigir uma peça processual a tribunal distinto daquele onde os autos se encontram, dentro do prazo processual aplicável, caso em que esse outro tribunal se pronunciará sobre a peça quando os autos lhe forem remetidos. Por fim, não tem aqui pertinência a invocação do Acórdão n.º 262/2015, que diz respeito a uma problemática a vários títulos distinta daquela que aqui está em causa, em que, desde logo, um determinado preceito legal (o artigo 25.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro: Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, RJAMT) determinava expressa e inequivocamente (em articulação com o n.º 1 do mesmo preceito) que os recursos de constitucionalidade de decisão arbitral «são apresentados (…) no tribunal competente para conhecer do recurso». Havia um conflito entre o conteúdo de distintas disposições de direito infraconstitucional – o dos mencionados preceitos do RJAMT e o do artigo 76.º, n.º 1, da LTC –, em que o primeiro se considerou insuscetível de derrogar o segundo por enfermar de inconstitucionalidade orgânica. Na verdade, esse Acórdão apenas contribui para validar a interpretação acolhida na Decisão Sumária reclamada, ao consignar que é forçosamente ao tribunal que proferiu a decisão recorrida que incumbe pronunciar-se sobre a admissibilidade do respetivo recurso, mesmo em face da existência de uma norma que expressamente induzia o recorrente a proceder diferentemente.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro