Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 141/06

N.º do Acórdão
727/05
Data
21/02/2006
Relator
Fernanda Palma

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A. requereu cópia dactilografada do despacho de fls. 46 e verso. O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Velas indeferiu o requerimento nos seguintes termos:

Vem o I.M. dos requeridos, invocando o artigo 259° do Código de Processo Civil, requerer que lhe seja enviada cópia dactilografada do despacho de fls. 46 e verso, arguindo a sua imperceptibilidade.

Vejamos:

Dispõe o artigo 259° do C.P.C. que: «quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos».

Donde, salvo melhor opinião, o artigo apenas se reporta à qualidade das cópia e não do despacho que as mesmas hão-de reproduzir.

Ainda assim, caso se considerasse que assistia razão ao peticionante, ou seja, que a letra do despacho de fls 46 era imperceptível, não teríamos a menor dúvida em deferir o requerido.

Acontece que a análise "objectiva" da mesma letra, não é de molde a concluir pela sua imperceptibilidade.

A sua leitura postulará, quando muito, alguma atenção acrescida, mas certamente ao alcance de um causídico confrontado diariamente com despachos judiciais e respectivos termos jurídicos.

Motivo porque se indefere o peticionado.

Foi interposto recurso ordinário, que não foi admitido.

2. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

A., réu nos autos acima identificados, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional do Douto Despacho de fls. 54, ao abrigo do disposto na alínea G) do nº 1 do art. 70 da LCT e nº 5 do art. 280 da CRP, pedindo a apreciação ao Tribunal AD QUEM do art. 259 do CPC, considerando que, o Douto Despacho atrás referenciado violou o art. 20 nº 1 do Constituição da República Portuguesa e o Direito constitucionalmente reconhecido de acesso aos Tribunais, nomeadamente o direito que assiste às partes de um processo judicial de conhecerem efectivamente as decisões que lhe digam respeito, considerando que o art. 259 do CPC constituindo precisamente uma concretização do direito de acesso aos Tribunais, impõe aos Tribunais o dever de enviar ou de entregar às partes as cópias ou, fotocópias facilmente legíveis das decisões jurisdicionais - legibilidade essa que há-de ser avaliada na óptica ou na perspectiva daquelas – Acórdão TC, BMJ, 411, P. 155, sendo assim, inconstitucional, a norma do art. 259 do CPC, na interpretação do Douto Despacho ora recorrido, ou seja, a de que cabe ao Juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação, por violação do art. 20 nº 1, da Constituição, Acórdão TC, BMJ, 411, P. 155.

O recorrente produziu alegações que concluiu do seguinte modo:

A., Recorrente, nos autos de recurso acima identificado, vem apresentar conclusões das alegações.

1º Considera o recorrente que o despacho de fls. 54 proferido pelo Tribunal a quo, violou o art. 20 n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

2° O art. 259 do Código de Processo Civil, só não será uma concretização constitucionalmente claudicante do direito à informação efectiva das partes sobre o conteúdo dos despachos, sentenças e acórdãos se ele for interpretado como impondo aos tribunais um dever de enviar ou de entregar ás partes cópias, ou fotocópias facilmente legíveis das decisões jurisdicionais.

3° Requerida a repetição de uma notificação, com cópia do despacho a que respeite, com a alegação de que a recebida era ilegível, tal pretensão só não deve ser deferida se for manifesto que constitui mero expediente dilatório. A legibilidade deve ser apreciada na perspectiva do destinatário da notificação.

Nestes termos, e nos mais de Direito, com o Douto suprimento de V.Exas, deverá ter provimento o presente recurso, e ser entregue ao recorrente pelo Tribunal a quo cópia dactilografada do despacho de fls. 46.

O recorrido não contra‑alegou.

Cumpre apreciar.

II

Fundamentação

4. O recorrente, no presente recurso, interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, submete à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual “cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou inelegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação”. Invocou o recorrente o Acórdão nº 444/91.

O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 444/91, decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual “cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou inelegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação”.

Na decisão recorrida, tal norma foi aplicada, como ratio decidendi, na interpretação julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no aresto referido. Com efeito, a referência à «análise “objectiva”», no contexto da decisão recorrida, não é mais do que a concretização do critério do juiz sobre a legibilidade do despacho por si proferido.

Verifica‑se, pois, o pressuposto processual do recurso da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na aplicação pela decisão recorrida de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

5. O Tribunal Constitucional reitera nos presentes autos o juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 444/91.

Não suscitando o presente processo qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 444/91 (BMJ nº 411,
p. 155 e ss.), concluindo‑se pela inconstitucionalidade da norma em apreciação.

III

Decisão

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, na interpretação segundo a qual “cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou inelegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação”, revogando, consequentemente, a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos