Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do teor do Acórdão nº 199/2007, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o requerido, por não haver qualquer razão para aclarar ou reformar o Acórdão nº 49/2007, vem agora a recorrente A.:
«arguir a nulidade da Decisão Sumária de 24 de Outubro de 2006 e dos Acórdãos de 30 de Janeiro de 2007 e de 21 de Março de 2007, proferidos nos autos, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Questão Prévia: A recorrente, de forma justificada e identificando concretamente os motivos subjacentes ao seu pedido, solicitou a esse Colendo Tribunal, o esclarecimento de quatro aspectos, que, na sua perspectiva, são denunciadores da ininteligibilidade/obscuridade do acórdão aclarando.
Ao contrário do que se diz no Acórdão 199/07, não há apenas “aparentemente” um pedido de esclarecimento. Basta ler o requerimento que o sustentou para se perceber que o pedido formulado tem fundamento material, não redundando na utilização indevida de um incidente pós-decisório.
Mas, mais uma vez, entende o tribunal que “a requerente discorda do já definitivamente decidido”, sem cuidar, no mínimo que fosse, de demonstrar, com a lógica do convencimento fundamentado, pressuposto em qualquer decisão jurídica, a inexistência dos vícios arguidos pela recorrente, adoptando um discurso passe-partout indiferente à motivação que foi posta à consideração do Tribunal.
A única justificação que aporta resulta do facto de no “requerimento nada resultar no sentido de o Acórdão proferido ter incorrido num ou noutro dos aludidos vícios”.
Esse requerimento tinha o seguinte teor:
“(…)
Conforme consta do requerimento de interposição de recurso complementado com a resposta dada ao despacho convite da Sra. Relatora, presente recurso de constitucionalidade foi interposto do “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2006, complementado pelo Acórdão de 21 de Junho de 2006 – que indeferiu o pedido de arguição de nulidades”.
Quanto à norma dos artigos 307.° e 308.° do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, considerou esse Tribunal o seguinte:
Para além de a presente reclamação não questionar o fundamento da parte correspondente da decisão sumiria – a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de não pronúncia proferida e não de uma qualquer norma – socorre-se do texto de uma decisão que, seguramente, não fez qualquer aplicação daqueles artigos do Código de Processo Penal – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Junho de 2006, que indeferiu a nulidade do acórdão de 15 de Março do mesmo ano, a decisão que aplicou os artigos 307° e 308° daquele Código.
Anteriormente, esse Tribunal havia dito:
Também quanto a esta norma dos artigos 307° e 308° do Código de Processo Penal, quando interpretados daquele modo, é de concluir que o Tribunal da Relação de Coimbra, em 15 de Março de 2006, não a aplicou, como ratio decidendi. A decisão no sentido de negar provimento ao recurso interposto da decisão instrutória de não pronúncia assentou numa interpretação distinta da alegada, bastando para tal concluir atentar no teor da passagem da decisão daquele Tribunal, transcrita no ponto 2. do Relatório que antecede.
E a recorrente controverteu esse entendimento alegando que:
Salvo o devido respeito, não pode considerar-se que a norma do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, não foi aplicada como ratio decidendi pelo Tribunal da Relação.
De facto, basta considerar o que o próprio Tribunal da Relação deixou consignado quanto a tal norma:
“O Acórdão versa primacialmente sobre o cerne da questão além aportada, qual seja a da verificação/inverificação de indícios para submeter a julgamento, o arguido (...).
E dele decorre que, neste critério se não possa violar quer o artigo 20.° (acesso ao direito) quer o artigo 211.°, n.º 2 (competência dos tribunais), designadamente pela violação do juiz natural.
A mera e exclusiva “avaliação objectiva da suficiência de indícios” não passa de uma miragem, quando tal avaliação é “ainda” feita por um ser humano”.
É o próprio Tribunal da Relação que dá por assente uma interpretação normativa do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, tendo decidido com base em tal critério normativo”.
Como bem se compreende(ria), a recorrente citou na reclamação o excerto do acórdão de 21 de Junho para demonstrar que o pressuposto referido na decisão sumária “não aplicação da norma” não se verificava em concreto. E essa proposição foi sustentada pela transcrição do acórdão onde a Relação admite ter feito aplicação da norma cuja constitucionalidade se havia suscitado. A recorrente nunca imputou ao acórdão de 21 de Junho a aplicação da norma do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal, conforme parece ter só agora entendido esse Tribunal.
Pede-se, portanto, que o Tribunal esclareça se, na parte relativa às mencionadas normas considerou que a recorrente havia recorrido do acórdão de 21 de Junho de 2006.
Por outro lado, diz-se que “a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de não pronúncia proferida e não de qualquer norma”. Relembre-se: o recorrente controverteu a constitucionalidade dos artigos 307.° e 308.° do CPP, interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios. Não de qualquer decisão!
Solicita-se ao tribunal que esclareça os motivos que o conduziram depois de se ter dito que a norma não foi aplicada como “ratio decidendi” – contrariamente ao que o próprio tribunal “a quo” admitiu – a considerar que o problema de constitucionalidade dos “artigos 307.° e 308.° do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios” é uma questão onde se controverte a aplicação da norma e não o critério normativo que o tribunal projectou na decisão.
Com o devido respeito, a recorrente não vê – e, por isso, não percebe, quais os motivos que determinaram a conclusão do tribunal.
O acórdão é obscuro quanto a esse ponto: apenas diz que “a recorrente pretendia afinal (!!!!) a apreciação da decisão” para, depois, invocar descontextualizadamente a argumentação demonstrativa de que a decisão recorrida havia feito aplicação daquela norma como, posteriormente, no excerto transcrito, veio a ser reconhecido pelo tribunal da relação.
Essa obscuridade radica não só na ausência de argumentação justificativa autorizada pelo poder de quem decide, mas não pela Constituição (art.° 205°), como também pelo facto de se ter decidido em sentido parcialmente inverso ao da decisão sumária, na parte em que se considerou que o tribunal “a quo” não aplicou a norma como “ratio decidendi” – e para que fique claro, o acórdão de 15 de Março – fundamento que não conta do acórdão aclarando – fazendo radicar a decisão naquilo que, segundo a Sra. Relatora, a recorrente pretendia.
2. Em segundo lugar, na decisão aclaranda, considerou-se que:
Também quanto ao artigo 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é sustentado pela reclamante que o Tribunal da Relação o aplicou como ratio decidendi interpretado no sentido de admitir que se indefira a arguição de nulidade de omissão de pronúncia relativa a uma questão de constitucionalidade e simultaneamente se decida, na mesma reclamação que se indefere, em termos inovadores, essa mesma questão.
Porém, toda a argumentação utilizada vai no sentido de mostrar a divergência da ora reclamante quanto à decisão de indeferir a arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão de constitucionalidade suscitada. Chega mesmo a dizer que “caberá ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, aferir se o critério normativo que o Tribunal diz ter seguido foi, ou não, na realidade, aquele que foi aplicado!”
Também aqui não se percebe o critério desse Tribunal.
Quanto ao artigo 668.°, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, com a interpretação referida, pede-se que o Tribunal esclareça se lhe cabe ou não aferir se o critério normativo que o Tribunal diz ter seguido foi, ou não, na realidade, aquele que foi aplicado”, como a recorrente, porventura mal, pressupôs, ou se tal afirmação é conclusiva de que a recorrente pretende impugnar a decisão e não a norma.
Também aqui, salvo o devido respeito, esse Tribunal faz apenas uma conclusão sem qualquer apoio jurídico, sem equacionar, no mínimo que seja, qualquer critério distintivo do que é impugnar uma norma ou impugnar uma decisão e de o testar no presente caso concreto.
Solicita-se, pois, que o Tribunal esclareça porque diz que a Recorrente “pretendia” controverter a decisão, quando impugna um critério normativo totalmente desvinculado das circunstâncias concretas do caso, susceptível de ser definido em abstracto, tal como a recorrente o fez.
3. Diz ainda o Tribunal:
Por último, no que se refere à norma do artigo 425° do Código de Processo Penal, conjugada com o disposto no artigo 374º n° 2, do mesmo diploma, quando interpretada no sentido de admitir como decidida e fundamentada uma questão de constitucionalidade normativa sem que o tribunal tenha, de facto e de direito, efectuado qualquer julgamento de constitucionalidade relativamente à norma arguida de inconstitucional, confrontando-a, designadamente com os parâmetros constitucionais tidos como violados, a reclamante nada alega no sentido de contrariar o fundamento correspondente da decisão sumária proferida – a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de indeferimento da arguida nulidade por omissão de pronúncia e não de uma qualquer norma.
Para além de tentar demonstrar que a “norma” formulada tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, reitera apenas que o Tribunal da Relação “efectivamente interpretou a norma” naquele sentido. Para tal concluir suporta-se no acórdão de 21 de Junho de 2006, mediante o qual foi indeferida a nulidade então arguida, à luz do estabelecido no artigo 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa.
Quanto a este trecho, pretende-se que o Tribunal esclareça se a dimensão normativa identificada tem ou não correspondência mínima, ainda que imperfeitamente expressa no sentido acolhido no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, com as normas referidas, como se invocou na reclamação.
Por outro lado, ao afirmar-se que “à luz do estabelecido no artigo 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa” e simultaneamente não conhecer da questão de constitucionalidade do artigo 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de admitir que se indefira a arguição de nulidade de omissão de pronúncia relativa a uma questão de constitucionalidade e simultaneamente se decida, na mesma reclamação que se indefere, em termos inovadores, essa mesma questão é de todo contraditório.
Quando a recorrente define uma norma está segundo o Tribunal a atacar a decisão, e quando não ataca a decisão devia ter impugnado a norma com que o tribunal diz estar em causa a decisão: “Para tal concluir suporta-se no acórdão de 21 de Junho de 2006, mediante o qual foi indeferida a nulidade então arguida, à luz do estabelecido no artigo 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que por si é demonstrativo de que só a interpretação e aplicação desta disposição legal poderia estar em causa”.
Por outro lado, a questão de constitucionalidade do artigo 425º do Código de Processo Penal, conjugada com o disposto no artigo 374º, n°2, do mesmo diploma, quando interpretada no sentido de admitir como decidida e fundamentada uma questão de constitucionalidade normativa sem que o tribunal tenha, de facto e de direito, efectuado qualquer julgamento de constitucionalidade relativamente à norma arguida de inconstitucional, confrontando-a, designadamente com os parâmetros constitucionais tidos como violados não se refere ao Acórdão de 21 de Junho de 2006.
A recorrente interpôs recurso do Acórdão de 15 de Março, complementado pelo de 21 de Junho, este, claro está, na parte em que impugnou a norma do artigo 668.° do Código de Processo Civil. Não faz, nem nunca fez decorrer deste último acórdão a aplicação daquela norma, só podendo tratar-se de um lapso sujeito a correcção o entendimento diverso”.
Como se vê pelo teor do requerimento transcrito, a requerente solicitou os esclarecimentos com fundamento no facto do acórdão recorrido não ser totalmente inteligível, e isso tendo até em conta o anteriormente decidido, e pelo facto de nele constarem claras ambiguidades que, de resto, foram sublinhadas pela recorrente.
No entanto, o Tribunal indefere o pedido com fundamento no facto de “do presente requerimento nada resultar no sentido de o Acórdão proferido ter incorrido num ou noutro dos aludidos vícios”.
A recorrente aceita que não utilizou, em todos os passos do seu requerimento “expressis verbis” a expressão ambiguidade ou obscuridade, mas aduziu nos fundamentos inerentes ao pedido que formulou uma motivação claramente reconduzida às hipóteses que legalmente justificam o pedido de esclarecimento/reforma.
Uma interpretação da norma do artigo 669°/1/a) do Código Processo Civil, traduzida na exigência de num pedido de esclarecimento fundamentado se ter de fazer expressa menção às expressões “ambiguidade” e/ou “obscuridade”, redunda num formalismo injustificado e contrário ao direito de acesso aos tribunais e ao próprio estado de direito, requerendo-se, como tal, nos termos do artigo 280.°, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.°, n.º 1, al. b) da LOFTC, que se aprecie a constitucionalidade da norma aplicada.
2. Nos termos do artigo 668/1/d) do Código de Processo Civil, a decisões judiciais são nulas quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Ora, a recorrente invocou no seu requerimento de interposição de recurso, posteriormente aperfeiçoado, mas não substituído, a inconstitucionalidade da norma dos artigos 410.°, n.º 1 e 412 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que uma alegada questão de constitucionalidade não integra o objecto do recurso.
Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/96, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Julho de 1996, “o requerimento de interposição de recurso limita o seu objecto às normas nele indicadas (cfr. o artigo 684º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69° da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 75°-A, n.º 1, deste lei).
Não existe nos autos qualquer decisão relativa ao conhecimento da constitucionalidade da norma supra referida, razão as decisões impugnadas padecem de nulidade.
Nos termos do artigo 668/1/b) do Código de Processo Civil, a decisões judiciais são nulas quando não contenham os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora, o acórdão n.º 49/2007, não contem, para além de meros juízos conclusivos, qualquer fundamentação jurídica que os suporte na parte em que decide nos pontos 3.2 e 3.3. que a recorrente “pretendia, afinal, a apreciação da decisão”.
De facto, em passo algum dos autos, se encontram os fundamentos que justificam tal conclusão, parecendo resultar que esse juízo é formulado num plano puramente subjectivo e sem qualquer dado ou elemento objectivo que o controle.
Dizer-se que a recorrente impugna a decisão ou que pretendia apenas impugnar a decisão, só por si, redunda num juízo puramente conclusivo, de natureza subjectiva e, por isso, de impossível controle jurisdicional.
Nos termos da lei e da Constituição, as decisões judiciais carecem de fundamentação expressa. Entende a recorrente que essa fundamentação não pode ser feita apenas com base na afirmação de uma proposição sem que esta seja justificada, devendo o tribunal esclarecer, a esse título, qual o iter lógico e jurídico que permitiu lavrar a conclusão que deixa firmada (no caso, a recorrente, apesar de ter definido um critério normativo em abstracto, “pretendia apenas controverter a decisão”).
Em passo algum do referido acórdão ou da decisão reclamada se encontra qualquer justificação para tais juízos conclusivos.
Pelo que se requer que seja deferida a mencionada questão de nulidade.
Subsidiariamente, suscita-se desde já perante esse Tribunal, para os efeitos a que se refere o artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LDFTC, a questão da constitucionalidade da norma do artigo 158.° do Código de Processo Civil interpretada no sentido de admitir que a fundamentação de uma decisão possa ser feita com base em juízos conclusivos, por violação do disposto no artigo 20.° e 205.°/1 da Constituição Portuguesa.
Para os mesmos efeitos, suscita-se a inconstitucionalidade da norma do art°. 668° n°. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de se entender que a fundamentação da decisão judicial feita com base em juízos conclusivos não constitui causa de nulidade, por violação dos preceitos supra citados».
2. Notificados os recorridos, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1°
A reclamante através da sucessiva reiteração de incidentes pós decisórios – com manifesto intuito dilatório, já que os requerimentos apresentados traduzem óbvio desvio da típica funcionalidade subjacente aos pedidos de aclaração, nulidade ou reforma – vem protelando, de forma anómala, o curso do processo, impedindo a sua remessa ao Tribunal “a quo”.
2°
Impondo-se consequentemente, a utilização do mecanismo processual previsto no artigo 84°, n°8, da Lei do Tribunal Constitucional».
O outro recorrido, B., respondeu que:
«1.- Com o presente já é o terceiro requerimento anómalo que a recorrente apresenta, suscitando as mesmas questões, primeiro sob a forma de esclarecimentos e agora sob a forma de arguição de nulidades.
2.- O ora respondente manifesta mais uma vez a pena que lhe suscita o facto de o marido da recorrente ter perdido a vida no acidente em que interveio, embora, como o concluíram as instâncias judiciais, por força de comportamento violador das regras estradais da parte da infeliz vítima.
3.- Porém, esse sentimento de compreensão para com a recorrente e que o ora requerente não tem qualquer dúvida em lhe reconhecer, não lhe dá o direito de eternizar o processo, apenas e tão só pelo facto de a recorrente litigar com o beneficio do apoio judiciário.
4.- Por isso, sem quebra do sentimento expresso, não pode o ora requerente deixar de chamar a atenção do tribunal para o facto de, com este comportamento anómalo, a recorrente estar a apresentar requerimentos sucessivos, apenas com o objectivo de protelar o trânsito em julgado da douta decisão proferida pelo Tribunal Constitucional.
Ora,
Nos termos do art°. 456°., nº. 2 do Cod. Proc. Civil, aplicável subsidiariamente, “diz-se LITIGANTE DE MÁ FÉ quem, com dolo ou negligência grave:
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
5.- Ora, é manifestamente o caso da recorrente com os sucessivos requerimentos voltando às questões que já suscitou e a que o tribunal já respondeu.
6.- Por isso, devendo o tribunal pôr termo a esta situação anómala que a recorrente vem criando no processo, com os seus requerimentos sucessivos, aproveitando o facto de gozar do benefício do apoio judiciário, com o objectivo claro e nítido de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, conhecendo ou devendo conhecer da inutilidade desses requerimentos, o que configura uma actuação, senão dolosa, pelo menos gravemente negligente, da sua parte, tem o tribunal de o fazer com recurso ao instituto da litigância de má fé, como permite o art°. 456°. do Cod. Proc. Civil citado.
7.- Quanto ao requerimento em si, às questões nele suscitadas já o ora requerente respondeu em requerimentos anteriores, bem como sobre elas já se pronunciou este tribunal anteriormente, razão por que aqui se dá como reproduzido o anteriormente escrito e decidido».
3. Vem agora a recorrente arguir a nulidade da Decisão Sumária de 24 de Outubro de 2006, mediante a qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, do Acórdão de 30 de Janeiro de 2007 (Acórdão nº 49/2007), através do qual foi indeferida reclamação desta decisão da relatora, e do Acórdão de 21 de Março de 2007 (Acórdão nº 199/2007), pelo qual foi indeferido o pedido de “esclarecimentos” e de “reforma” desta decisão.
O teor destas decisões, o do despacho proferido a fl. 524 e o da resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso aponta, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84º, nº 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Consequentemente, fica prejudicada, por ora, a questão levantada pelo recorrido quanto à litigância de má-fé.
4. Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 507 a 513, 524, 530 a 531, 534 a 546, 573 a 588, 615 a 623, 651 a 656, 658 e 660 a 661, para processamento em separado do requerimento de fl. 651 e ss. e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão será proferida após o decurso do prazo de reclamação da conta de custas;
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para aí prosseguirem os seus termos (artigo 720º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 23 de Maio de 2007
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão