Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 26 de junho de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. O ora reclamante foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Central Criminal de Almada, por acórdão datado de 9 de fevereiro de 2024, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de sequestro.
Inconformado, o ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 4 de junho de 2024, lhe negou provimento. Tal acórdão foi notificado ao ora reclamante no dia 5 de junho de 2024 (fls. 73v).
O ora reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — e, subsidiariamente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC —, através de requerimento que deu entrada no dia 24 de junho de 2024 (fls. 74v), delineando o objeto do recurso do seguinte modo:
«(…)
8. O princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá violação desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais,
9. Padecendo o Acórdão, neste particular, de INCONSTITUCIONALIDADE por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, designadamente, na interpretação das normas do Código Penal que prevêm as penas de substituição que no cabo teriam cabimento legal - artigos 43.º e 50.º do Código Penal.
10. Nos termos do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido.
11. A questão de inconstitucionalidade emerge da própria decisão da Relação de Lisboa, insuscetível de recurso ordinário.
12. O recurso de constitucionalidade é, pois, o único meio ao dispor do recorrente para suscitar a questão, não o podendo ter feito em qualquer outra peça processual».
3. Por despacho datado de 26 de junho de 2024 (fls. 77v-78), ora reclamado, o tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Tal recurso não pode ser admitido, por duas ordens de razões.
Desde logo por ser extemporâneo, pois que, tendo sido notificado ao mesmo por via eletrónica por carta remetida a 05/06/2024 e presumivelmente recebida a 11/06/2024 nos termos da previsão do art. 113.º/12 do Código de Processo Penal, quando em 24/06/2024, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, já se encontrava ultrapassado o prazo legal de 10 dias previsto para o efeito pelo art. 75.º/1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), que findou a 21/06/2024.
Por outro lado, sempre o mesmo recurso seria de rejeitar por não se verificarem os requisitos indicados no art. 70.º/1, b) da LTC, ao abrigo do qual vem interposto o recurso e nos termos do qual «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Senão vejamos.
Conforme entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, no caso de recurso de constitucionalidade interposto nos termos do art. 70.º/l, b) da LTC, para além da condição primordial traduzida no «objeto normativo», constituem ainda seus requisitos cumulativos nos termos do art. 72.º/2 da LTC a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»; o que importa a aplicação da norma tida por inconstitucional pelo recorrente como ratio decidendi na decisão recorrida, e na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.
No caso vertente, como resulta do requerimento de interposição do recurso, o requerente pretende ver declarada a inconstitucionalidade do acórdão proferido por esta Relação por violação do princípio da igualdade previsto pelo art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente na interpretação das normas dos arts. 43.º e 50.º do Código Penal, que preveem as penas de substituição.
Sucede, porém, que a necessária e imprescindível autonomização e enunciação do
critério normativo que a recorrente pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional não foi operada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida.
Com efeito, na motivação do recurso interposto para esta Relação o recorrente não enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e direta, de modo a ser considerado na decisão recorrida em observância do art. 72.º/2 da LTC, o critério normativo extraível do segmento de direito positivo cuja inconstitucionalidade agora invoca, tão pouco o fez em sede de resposta ao Parecer do Ministério Público nos termos do art. 417.º/2 do Código de Processo Penal.
Analisadas essas peças processuais, constata-se que nelas não é autonomizada nem enunciada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa extraível dos arts. 43° e 50° do Código Penal, que gerasse neste Tribunal um dever de pronúncia.
Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado atempadamente, perante o Tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade relativa a um critério normativo extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição do recurso, não é este admissível.
Termos em que, por extemporaneidade e por inadmissibilidade legal, não se admite o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional».
4. É deste despacho que vem apresentada a presente reclamação.
Quanto à tempestividade do recurso, o reclamante sustenta que «O prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional terminou, assim, na sexta-feira, dia 21/06/2024; Tendo o ato sido praticado no dia 24/06/2024, segunda-feira, impõe-se a liquidação e pagamento de multa, em prazo concedido para o efeito, pois trata-se de ato praticado no primeiro dia útil após o termo do prazo normal; É o que decorre das normas conjugadas dos artigos 139.º, n.º 6 do CPC e 107.º-A do CPP; Nesta parte, impõe-se que a secretaria liquide e notifique o Recorrente para proceder ao pagamento da multa, acrescida da penalização».
Quanto à inadmissibilidade por ausência de suscitação prévia, o reclamante invoca que «No que respeita à inadmissibilidade legal, entende-se que foi o próprio Tribunal da Relação que decide estar respeitado o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º/1 da Constituição, na sequência do Recorrente ter convocado o argumento cultural que deveria ter norteado a reação penal, designadamente, no que respeita às penas de substituição. Dá-se, aqui, por reproduzida toda a argumentação expendida, neste conspecto, no recurso interposto para este colendo Tribunal; A questão de inconstitucionalidade emerge, assim, da própria decisão da Relação de Lisboa, insuscetível de recurso ordinário».
5. Por despacho datado de 27 de agosto de 2024 (fls. 4), o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu a reclamação apresentada, acrescentando:
«Assiste ao recorrente razão na parte em que assinala a omissão do ato de secretaria de liquidação da multa devida nos termos do preceituado no art. 107.º-A do Código de Processo Penal e do art. 139.º/6 do Código de Processo Civil, pela prática extemporânea do ato de recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão desta Relação.
Todavia, como decorre do disposto nos arts. 118.º/1 e 2 e 123.º, do Código de Processo Penal, trata-se de irregularidade processual que incumbia ao recorrente arguir no prazo de 3 dias a contar da notificação do despacho de não admissão do recurso de que ora se reclama, no qual se assinala expressamente a extemporaneidade do ato (extemporaneidade que o recorrente não põe em causa); ora, a presente reclamação, podendo entender-se como arguição de tal irregularidade, deu entrada no décimo dia posterior à notificação desse despacho, quando se mostrava a mesma já sanada pelo decurso do tempo.
Como assim, e também por nele ser indicado, cumulativamente, fundamento material de não admissão do dito recurso, mantenho o teor do despacho reclamado».
6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se (fls. 83-88) nos seguintes termos:
«(…)
13.
Nos termos do artigo 139º nº 5, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69º da LTC, independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado nos três dias úteis seguintes ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
14.
E, nos termos do nº 6 do mesmo artigo 139º, praticado o ato em qualquer dos três dias seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.
15.
Perante tais normativos legais, afigura-se-nos e salvo o devido respeito por outra opinião, que a secretaria (ou o tribunal) quando se apercebeu da falta de pagamento deveria ter dado cumprimento ao supracitado artigo 139º nº 6 do CPC, não ficando dependente de ato do ora reclamante.
16.
Pelo que e antes de mais, os autos deverão ser devolvidos ao TRL para, se assim for entendido, se dar cumprimento ao artº 139º nº 6 do CPC.
17.
Caso assim se não entenda, e uma vez que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais para ser admitido, o Ministério Público adianta o seu parecer.
18.
Afigura-se-nos resultar da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
19.
Com efeito, e por um lado e como ali se refere, não foi suscitada adequadamente uma questão da constitucionalidade, e, por outro, o recorrente visa a própria decisão recorrida e não uma norma ou interpretação normativa.
(…)
22.
Ora, a falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
23.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora do TRL, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
24.
Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). Por outro lado, basta a falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade para que, atenta a sua natureza cumulativa, se deva confirmar a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade.
8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com base na sua extemporaneidade e na ausência de suscitação prévia.
Todavia, uma vez apresentada a reclamação, o tribunal a quo reconheceu razão ao reclamante quanto à tempestividade, mantendo a rejeição do recurso com fundamento na ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado previamente qualquer questão de inconstitucionalidade.
9. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso.
Independentemente da questão de saber se, no requerimento de interposição do recurso, o reclamante enunciou uma verdadeira questão normativa, única idónea à fiscalização concreta da inconstitucionalidade, certo é que o reclamante não tem legitimidade para o recurso que interpôs, por não ter suscitado perante o tribunal a quo quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Esta exigência — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Assim, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/1994).
A razão de ser deste pressuposto é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação apresentada nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 34-43), verifica-se que o reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ao invés, limitou-se o reclamante a sustentar a violação de várias normas de direito infraconstitucional, censurando a decisão então impugnada por ter decidido de forma diferente da que reputa correta e não questionando qualquer ato do poder legislativo.
Ao não ter formulado perante o tribunal a quo, com generalidade e abstração, qualquer critério normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece o reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes