Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. - S.A.D interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de setembro de 2017, pelo qual se indeferiu o pedido de reforma do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 13 de julho de 2017 (cfr. fls. 3162 a 3163), no qual se indeferiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrente da decisão singular de não conhecimento do objeto do recurso por inexistência de oposição de julgados (cfr. fls. 3115 a 3119).
2. No requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3174 a 3177):
«A. SAD, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada da decisão que incidiu sobre o pedido de reforma do acórdão proferido, dele vem agora interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, em secção, nos termos e com os fundamentos que, sumariamente, se alegam:
1. Na presente lide, face ao douto acórdão de que ora se recorre, encontram-se esgotados todos os recursos ordinários que a lei permite e verdade é que a recorrente não se pode conformar com o decidido nas doutas instâncias que sobre a lide se têm pronunciado.
3. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no art. 70° n.º 1 al. b) e n° 2 e ainda no art. 75°-A nºs 1 e 2 da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas leis nºs 85/89, de 7 de Setembro e 13°-A/98, de 26 de Setembro.
3. Com efeito, nas suas alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça o recorrente, reiterou que a interpretação que o Tribunal da Relação de Évora faz ao disposto nos artigos 17°-A e 17.º-G do CIRE, no sentido de que existindo um Plano de Recuperação anteriormente aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização, que o devedor está impossibilitado de apresentado um novo Processo Especial de Revitalização devendo, em alternativa apresentar um pedido de alteração do Plano, no âmbito do Plano anteriormente aprovado nos termos do disposto no art. 988.° do CPC.
4. Ora salvo o devido e maior respeito, tal interpretação que o Venerando Tribunal da Relação fez sobre, entre outros, o n.º 6 do art. 17.º, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, confiança, da certeza e segurança jurídica.
5. Aliás o art. 17°-G estabelece especificamente as situações de inadmissibilidade e um segundo Processo Especial de Revitalização, referindo expressamente que o único impedimento à apresentação de um novo Processo ocorre quando o Plano não seja aprovado ou a devedora tenha desistido, e mesmo tal impedimento é unicamente durante o prazo de dois anos, podendo após o decurso de tal período ser apresentado novo Processo Especial de Revitalização.
6. Ora, a lei é clara quando UNICAMENTE PREVÊ a impossibilidade de apresentação de um novo processo especial de revitalização nos casos de não aprovação do mesmo e nos de desistência pela Requerente (sendo certo que nestes últimos dois casos obriga a um período de dois anos de "carência").
7. Obrigatoriamente ter-se-á que entender que o devedor que conseguiu a aprovação e homologação de um plano no âmbito de um processo especial de revitalização poderá apresentar um novo plano.
8. Aliás, se fosse proibida essa apresentação, claramente teria o legislador colocado essa proibição, alterando a redacção do artigo em causa, aliás, simplificando a redacção pois que bastaria dizer que quem se apresenta a um PER, ficaria imediatamente proibido de voltar a apresentar-se a outro, dentro de o prazo de dois anos ou enquanto não terminasse o plano aprovado.
9. Mas não foi isto que o legislador pretendeu, na medida em que claramente tipificou exaustivamente as situações em que se proíbe o recurso a novo PER após a apresentação de um primeiro.
10. Foi claro o nosso legislador na sua opção de proibir a apresentação de novo PER ás situações em que exista "Conclusão do processo negocia. sem a aprovação de plano de recuperação"
11. A leitura do artigo é simples, clara e não deixa margem para qualquer outra interpretação.
12. Independentemente de se verificarem ou não, como no caso em apreço, factos que motivam a alteração de circunstâncias e que justificam amplamente a apresentação de um novo Plano de Recuperação, nas situações em que um Plano foi votado, aprovado e homologado definitivamente (transitado em julgado) pode a mesma entidade voltar a socorrer-se desta faculdade sem qualquer limite temporal.
13. O Ilustres Desembargadores seguramente não tiveram em consideração que esta prerrogativa não defrauda os credores da Revitalizada.
14. Não se violam os alegados interesses constitucionais de segurança e proteção jurídica por um facto tão simples como o seguinte: os credores votam sobre a admissibilidade ou não do PER.
15. É imperativo a necessidade de uma maioria para a aprovação do Plano, votação essa expurgada de credores com relações privilegiadas com a Revitalizada.
16. Veja-se que no caso presente, como em qualquer outra, é a maioria dos credores que aprova o Plano - condição essencial e objectiva para a sua homologação.
17. Teríamos quanto muito violação da segurança jurídica e proteção da confiança se estivéssemos perante uma situação em que a aprovação e homologação do segundo PER não dependesse da vontade da maioria dos credores, e depois sindicada pela homologação do Juiz A Quo
18. No caso do segundo PER isso acontece claramente, pois que estes carecem de ver os seus créditos novamente reconhecidos (na generalidade das situações até com novos credores) e procede-se a uma votação em respeito pela maioria dos votos/credores.
19. Não se encontra melhor consagração do princípio da segurança e proteção de confiança, quando se deixa a decisão de existência, validade de um novo PER (ainda que dentro de prazo inferior a dois anos de outro PER) ao livre arbítrio da maioria dos credores.
20. Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/01/2015 no âmbito do Proc. nº170/14.0TBCDR.Cl, que decidiu que "Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE), e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do artº 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação).”
21. Ora, se permite nos casos de não homologação do Plano por maioria de razão terá igualmente que ser aceite nos casos em que ocorreu homologação do Plano.
22. Considere-se a hipótese de entre o Primeiro e Segundo Plano terem surgido novas dívidas, as quais não estarão abrangidas pelo decidido em sede do Primeiro Processo Especial de Revitalização, ficarão tais dívidas impedidas para todo o sempre de ficarem abrangidas por um Plano de Recuperação?
23. Salvo o reiterado respeito, não se nos afigura que tenha sido esse o propósito do legislador e nem tem esse vindo a ser o entendimento dos nossos Tribunais que, como se pode comprovar pela lista diga-se meramente exemplificativa supra constante, aceita inequivocamente o segundo processo especial de revitalização,
24. Aliás e em sentido manifestamente contrário do que decidiu o Tribunal da Relação de Évora, veja-se o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do Proc. n.º 5405/16.2T8VNF que decidiu que "É de admitir o recurso a novo processo especial de revitalização para , substituição/modificação de plano de recuperação aprovado e homologado judicialmente no âmbito de um anterior PER e que entretanto se tenha revelado inviável"
25. Refira-se que a interpretação plasmada no acórdão ora recorrido do preceito supra mencionado, conduzirá inevitavelmente a violação crassa do princípio da legalidade, já que tal interpretação não encontra acolhimento legal em nenhuma norma, pelo contrário, o legislador estabeleceu unicamente uma proibição transitória de recurso ao PER quando o devedor não obtenha, por parte dos credores, o consentimento necessário à aprovação de um plano de recuperação, tendo, intencionalmente (como entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães supra citado) optado por deixar em aberto as hipóteses restantes.
26. Em primeiro lugar porque o Juiz do Primeiro Processo Especial de Revitalização argumentaria que o seu poder jurisdicional se encontrava encerrado, não sendo suscetível de reabrir o processo.
27. Em segundo lugar porque tal hipótese não tem qualquer previsão legal.
28. Como funcionaria o novo período de negociações?
29. Em que termos seria apresentado o novo Plano?
30. O Administrador Judicial Provisório seria o mesmo?
31. Haveria lugar a novo prazo para reclamações de créditos?
32. Quaisquer novos credores seriam admitidos a participar no Processo?
33. Como facilmente se verifica, é manifestamente impraticável e até legalmente inadmissível a solução preconizada pelo Tribunal da Relação de Évora.
34. Sendo que a própria premissa em que o Tribunal a quo se baseia para chegar a tal conclusão afigura-se-nos não ser a mais correta, já que, entendemos que o Processo Especial de Revitalização, contrariamente ao aí sustentado, não se trata de um Processo de Jurisdição Voluntária, ou sequer similar a este.
35. Ao ter decidido como decidiu, interpretando, como interpretou a norma do art. 17.°-G do CIRE, o acórdão proferido violou irremediavelmente os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídica.
36. Pelo que, a confiança, a certeza e a segurança jurídicas, materializadas na estabilidade do quadro normativo existente com que contava a devedora foram manifestamente violados.
37. Sacrificar a este ponto a segurança jurídica seria introduzir um factor de iniquidade que não pode ter sido querido por um legislador que se tem de presumir sensato.
38. Neste sentido, vem a recorrente suscitar a inconstitucionalidade material da norma constante no artigo 17.º-G do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, com especial ênfase no nº 6 do mesmo artigo, na interpretação segundo a qual um devedor que teve um Plano de Recuperação aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização está impossibilitado de apresentar um segundo processo especial de revitalização devendo outrossim apresentar requerimento em sede do primeiro processo especial de revitalização requerendo a alteração do conteúdo do Plano, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da protecção da confiança e da segurança jurídica, inseridos no Estado de Direito Democrático, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
39. É nestes termos que se reputa de toda a legalidade e utilidade prática o presente recurso, tudo nos termos das disposições combinadas dos artigos 70° n.º 1, al. b) e n.º 2 desse mesmo preceito e, ainda, o art. 75°-A, nºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, fundamentos legais com que o mesmo recurso é interposto, o qual deverá ser recebido e processado, como vem prescrito no art. 69.º da referida lei, nos próprios autos e com efeito suspensivo – art.º 78º, n.º 3 e 4 daquele mesmo diploma legal.»
3. Por despacho proferido em 13 de novembro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3182 a 3187):
«II II O aporema daqui consiste em saber se o recurso agora interposto é ou não admissível, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70° da LTC, no qual se predispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;(...)».
Sendo esta impugnação recursiva interposta ao abrigo do mencionado normativo, importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi daquela decisão agora posta em crise.
No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que aqui se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, directa e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental.
Com efeito, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC a observância, pelo Recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso (artigo 72°, n.º 2, da LTC).
A questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre.
Face à obrigatoriedade de o objecto de recurso deter natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, compreendemos o ensaio efectuado pelos Recorrentes nesse sentido, sendo certo que, todavia, o mesmo constitui, no nosso modesto entendimento um «acto falhado».
Porquanto.
A norma cuja inconstitucionalidade é suscitada pela Recorrente é inserta no artigo 17°-G do CIRE.
Contudo, como deflui apoditicamente do Acórdão recorrido, a aludida norma não constituiu a ratio decidendi da conclusão aí explanada, para o não conhecimento do objecto do recurso interposto, a qual assentou, única e exclusivamente, na análise da (in)existência da oposição de Acórdãos exigida pelo artigo 14°, n.º 1 do CIRE.
Salvo o devido respeito que é muito, a Recorrente confunde os requisitos de recorribilidade, com o objecto da impugnação: naqueles o Tribunal aprecia se pode ou não conhecer de mérito; nestoutra, o Tribunal aprecia o fundo e na espécie, o mérito não chegou a ser apreciado, logo este Supremo Tribunal de Justiça não encetou qualquer interpretação, constitucional ou inconstitucional, do normativo inserto no artigo 17°-G do CIRE, apenas se tendo verificado se existia a oposição apontada pela Recorrente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, cuja cópia certificada consta de fls 3008 a 3015, os quais, é certo, procederam na decisão tomada à aplicação daquele normativo, mas essa problemática é coisa outra, pertence ao fundo, não à questão prévia da recorribilidade.
Assim sendo, a apontada inconstitucionalidade traduz apenas, neste contexto, uma tentativa de velar a pretendida sindicância da decisão judicial, sob uma veste aparentemente normativa, que de todo em todo, não foi em nenhum momento considerada por este Supremo Tribunal, cfr neste conspectu e inier alia os Ac do TC nºs 269/94, 367/94, 115/2014, 786/14, 797/14 e 845/14, in www.tribunalconstitucional.pt.
Porque a pretendida análise casuística, única que aqui foi suscitada pelos Recorrentes, se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional, constituindo antes um autêntico dissídio relativamente à questão da rejeição por este Supremo Tribunal da Revista suscitada, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser o idóneo, tendo em atenção o preceituado na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC.»
4. Nestes termos, veio o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3201 a 3204):
«A. SAD, Recorrente nos autos à margem referendados, notificada da decisão que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem da mesma, apresentar a competente reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 76.º da Lei n.º 28/82
VENERANDOS JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça não admitir o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional por entender que a “pretendida análise casuística, única que foi suscitada pelos Recorrentes, se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional, constituindo antes um autêntico dissidio relativamente à questão da rejeição por este Supremo Tribunal da Revista suscitada, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser o idóneo, rendo em atenção o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”.
2. Ora, salvo o devido e maior respeito por opinião diversa, a alínea e artigo supra citados, referem inequivocamente que cabe recurso, para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3. Com efeito, nas suas alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal do Justiça o recorrente, reiterou que a interpretação que o Tribunal da Relação de Évora faz ao disposto nos artigos 17.º-A e 17.º-G do CIRE, no sentido de que existindo um Plano de Recuperação anteriormente aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização, que o devedor está impossibilitado de apresentado um novo Processo Especial de Revitalização devendo, em alternativa apresentar um pedido de alteração do Plano, no âmbito do Plano anteriormente aprovado nos termos do disposto no art 988º do CPP.
4. Algo que já havia suscitado igualmente nas suas contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Évora.
5. Salvo o reiterado respeito, o facto do Supremo Tribunal de Justiça na sua decisão em que determinou não ser .admissível o recurso de revista não se ter pronunciado concretamente sobre a inconstitucionalidade suscitada, não inviabiliza que de facto. tal inconstitucionalidade haja sido invocada durante o processo ...
6. A recorrente limitou-se a, tal como é exigido por lei. a esgotar todos os recursos ordinários, inclusivamente tendo reclamado da não admissibilidade de tal recurso, pelo que e salvo o reiterado espeito, tal facto não faz com que os requisitos da alínea b) do n.º 1 do artº 70º da LTC não estejam preenchidos.
7. Bem pelo contrário. já que desde sempre e em todas as instâncias a aqui recorrente colocou em causa a inconstitucionalidade do nº6 do art. 17.º-G do CIRE. pelo menos na Interpretação efetuada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, confiança, da certeza e segurança jurídica.
8. Na presente lide. face ao douto acórdão de que ora se recorre. encontram-se esgotado todos recursos ordinários que a lei permite e verdade é que a recorrente não se pode conformar com o decidido nas doutas instâncias que sobre a lide se têm pronunciado.
9. O presente recurso é por isso interposto ao abrigo do disposto no art. 70.º nº 1 al. b) e nº 2 e ainda no art. 75°-A nºs 1 e 2 da Lei nº 28/82 de 15'de Novembro, com as alterações introduzidas pelas leis nºs 85/89, de 7 de Setembro e 13º-A/98, de 26 de Setembro.
10. Refira-se que, tal como expressamente alegado no decurso do processo) a interpretação plasrnada no acórdão ora recorrido do preceito supra mencionado, conduzirá inevitavelmente a violação crassa do princípio da legalidade, já que tal interpretação hão 'encontra acolhimento legal em nenhuma norma, pelo contrário, o legislador estabeleceu unicamente uma proibição transitória de recurso ao PER quando o devedor não obtenha, por parte dos credores, o consentimento necessário à aprovação de um plano de recuperação, tendo, intencionalmente (como entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães supra citado) optado por deixar em aberto as hipóteses restantes.
11. Em primeiro lugar porque o Juiz do Primeiro Processo Especial de Revitalização argumentaria que o seu poder jurisdicional se encontrava encerrado, não sendo suscetível de reabrir o processo.
12. Em segundo lugar porque tal hipótese não tem qualquer previsão legal.
13. Ao ter decidido, como decidiu, interpretando, como interpretou a norma do art. 17.º-G do CIRE a decisão proferida violou irremediavelmente os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídica,
l4. Pelo que, a confiança, a certeza e a segurança jurídicas, materializadas na estabilidade do quadro normativo existente com que contava a devedora foram manifestamente violados.
15. Sacrificar a este ponto a segurança jurídica seria introduzir um factor de iniquidade que não pode ter sido querido por um legislador que se tem de presumir sensato,
16. Neste sentido) vem a recorrente suscitar a inconstitucionalidade material da norma constante no artigo 17.-G do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, com especial ênfase no n.º6 do mesmo artigo, na interpretação segundo a qual um devedor que teve um Plano de Recuperação aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização está impossibilitado de apresentar um segundo processo especial de revitalização devendo outrossim apresentar requerimento em sede do primeiro processo especial de revitalização requerendo a alteração do conteúdo do Plano, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da protecção da confiança e da segurança jurídica, inseridos no Estado de Direito Democrático, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
17. É nestes termos que se reputa de toda a legalidade e utilidade prática o presente recurso, tudo nos termos das disposições combinadas dos artigos 70° n.º 1, al. b) e n.º 2 desse mesmo preceito e, ainda, o art. 75º-A, nºs 1 e 2, todo, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, fundamentos legais com que o mesmo recurso é interposto; o qual deverá ser recebido e processado, como vem prescrito no art.º 69° da referida lei, nos próprios autos e com efeito suspensivo - art. 78º, n.º 3e 4 daquele mesmo diploma legal.
18. Estando reunidos, salvo o devido e elevado respeito, todos os requisitos para a admissão do presente recurso, o que expressamente se requer.»
5. Pelo Acórdão n.º 104/2018, este Tribunal indeferiu a reclamação apresentada, nos seguintes termos (cfr. 3233 a 3244):
«(…)A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente
10. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de constitucionalidade da(s) norma(s) que tenha(m) constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo determinante do aí decidido.
11. Acontece, porém, que o artigo 17.º-G do CIRE, cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Reclamante quando interpretado no sentido de que um devedor «que teve um Plano de Recuperação aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização está impossibilitado de apresentar um segundo processo especial de revitalização devendo outrossim apresentar requerimento em sede do primeiro processo especial de revitalização requerendo a alteração do conteúdo do Plano» (cfr. fls. 3176v), não correspondeu ao fundamento normativo do decidido no acórdão recorrido.
De facto, o Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, identificou expressamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2017, como constituindo a decisão recorrida (cfr. fls. 3174).
E, no mencionado acórdão, o tribunal recorrido decidiu tão-somente pelo indeferimento do pedido de reforma do acórdão proferido em 13 de julho de 2017, nos seguintes termos (cfr. fls.3162 e 3163):
«(…)Contudo, falece a razão à Recorrente, porque inexiste no processo qualquer documento que imponha decisão diversa da proferida e que possa sustentar a reforma que se requer, já que o documento onde aquela sustenta a sua pretensão é constituído pelo Acórdão fundamento, que na análise efectuada por este Supremo Tribunal, não se encontra em oposição o Acórdão recorrido e, por essa razão, devidamente enunciada no Acórdão agora reclamado, não foi admitido o recurso interposto, como continua a não ser possível a sua admissão.
Não se verifica, portanto, o requisito a que alude o artigo 616.º, n.º2, alínea b) do CPCivil, como fundamento para a reforma da decisão, tratando-se de uma falácia a exposição afectuada nesse sentido pela Recorrente, a qual repete o já alegado primeira reclamação para a conferência.
(…)
Destarte, sem necessidade de outros considerandos por despiciendos, se indefere pretendida reforma.
(…)»
Sendo que, também o acórdão de 13 de Julho de 2017, ao não conhecer do objeto do recurso por não se verificarem os requisitos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, não aplicou qualquer norma ou interpretação normativa extraível do artigo 17.º-G do CIRE.
12. Deste modo, tal como decidido pelo tribunal a quo no despacho de não admissão de recurso para este Tribunal, e como promovido pelo douto Ministério Público, a interpretação normativa extraída do artigo 17.º-G do CIRE não constituiu o fundamento normativo do acórdão recorrido.
13. Pelo exposto, o presente recurso não pode ser admitido, por a decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da interpretação normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Reclamante(…)»
6. Notificado do mencionado Acórdão, o Reclamante apresentou novo requerimento, pelo qual arguiu a sua nulidade, nos seguintes termos (cfr. 3272 a 3274):
«Entendeu o Tribunal Constitucional não admitir a reclamação apresentada por entender que "a interpretação normativa extraída do artigo 17.º-G do CIRE não constituiu o fundamento normativo do acórdão recorrido".
2. Ora, salvo o elevado respeito, a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC refere inequivocamente que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3. Com efeito, nas suas alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça o recorrente, reiterou que a interpretação que o Tribunal da Relação de Évora faz ao disposto nos artigos 17º-A e 17.º-G do CIRE, no sentido de que existindo um Plano de Recuperação anteriormente aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização, que o devedor está impossibilitado de apresentado um novo Processo Especial de Revitalização devendo, em alternativa apresentar um pedido de alteração do Plano. no âmbito do Plano anteriormente aprovado nos termos do disposto no art. 988.° do CPC.
4. Algo que já havia suscitado igualmente nas suas contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
5. Salvo o reiterado respeito, o facto do Supremo Tribunal de Justiça na sua decisão em que determinou não ser admissível o recurso de revista não se ter pronunciado concretamente sobre a inconstitucionalidade suscitada, não inviabiliza que, de facto, tal inconstitucionalidade haja sido invocada durante o processo.
6. A recorrente limitou-se a tal como é exigido por lei a esgotar todos os recursos ordinários, inclusivamente tendo reclamado da não admissibilidade de tal recurso, pelo que e salvo o reiterado respeito, tal facto não faz com que os requisitos da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LCT não estejam preenchidos.
7. Bem pelo contrário, já que desde sempre e em todas as instâncias a aqui recorrente colocou em causa a inconstitucionalidade do n06 do art. 17.º-G do CIRE, pelo menos na interpretação efetuada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, confiança. da certeza e segurança jurídica.
8. O recurso foi por isso interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º n° 1 al. b) e n° 2 e ainda no art. 75°-A nºs 1 e 2 da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas leis nºs 85/89, de 7 de Setembro e 13°-A/98, de 26 de Setembro.
9. No Acórdão proferido é referido que, como na decisão recorrida não fez aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pela Recorrente que não se verifica um dos requisitos essenciais para a admissão do recurso.
10. No entanto, e nesta parte, salvo o reiterado respeito, afigura-se existir alguma ambiguidade na decisão proferida, na medida em que se por um lado um dos requisitos é haver lugar ao esgotamento dos recursos ordinários, o cumprimento de tal requisito pode levar ao incumprimento do requisito referido no item anterior, senão vejamos,
11. Na tentativa de efetivamente e sem margem para quaisquer dúvidas haver lugar ao esgotamento dos recursos ordinários, por vezes a recorrente vê-se obrigada a apresentar reclamações e/ou reformas de acórdãos proferidos, muitas vezes relacionadas com questões de admissibilidade, como foi o caso, onde obviamente não está em causa a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida durante o processo.
12. Nesse sentido e quando efetiva e inequivocamente a inconstitucionalidade da norma em causa tenha sido de facto suscitada durante o processo, como foi, não poderá ser feita uma interpretação restritiva no sentido de que uma eventual decisão que incide sobre um pedido de reforma do Acórdão, que não incide diretamente sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada inviabilize o conhecimento do recurso.
13. Por este motivo e sempre com o elevado respeito, entende a aqui reclamante que se verifica uma ambiguidade que toma a decisão ininteligível, o que origina a nulidade da mesma.
14. Nulidade que pelo presente se argui e pretende ver reconhecida com as demais consequências legais.
15. Neste sentido e reiterando o requerido anteriormente, vem a recorrente suscitar a inconstitucionalidade material da norma constante no artigo 17.º-G do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, com especial ênfase no n06 do mesmo artigo, na interpretação segundo a qual um devedor que teve um Plano de Recuperação aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização está impossibilitado de apresentar um segundo processo especial de revitalização devendo outrossim apresentar requerimento em sede do primeiro processo especial de revitalização requerendo a alteração do conteúdo do Plano, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da protecção da confiança e da segurança jurídica, inseridos no Estado de Direito Democrático, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
16. É nestes termos que se reputa de toda a legalidade e utilidade prática o presente recurso, tudo nos termos das disposições combinadas dos artigos 70.º n° 1, al. b) e n° 2 desse mesmo preceito e, ainda, o art. 75°-A, nºs 1 e 2, todos da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, fundamentos legais com que o mesmo recurso é interposto, o qual deverá ser recebido e processado, como vem prescrito no art. 69° da referida lei, nos próprios autos e com efeito suspensivo - art. 78°, n° 3 e 4 daquele mesmo diploma legal.
17. Estando reunidos, salvo o devido e elevado respeito, todos os requisitos para a admissão do presente recurso, o que expressamente se requer.
18. Pelo que, se atesta clara e inequivocamente que estamos perante uma nulidade do acórdão, na medida em que se verifica uma ambiguidade na decisão proferida, nulidade que se alega pelo presente e se pretende ver reconhecida com as demais consequências legais.
19. Nestes termos, afigura-se-nos, e assim se requer, que o douto acórdão seja declarado nulo, com as devidas consequências legais.»
7. Pelo Acórdão n.º 230/2018, este Tribunal indeferiu a arguição de nulidade apresentada, com a seguinte fundamentação (cfr. 3347 a 3357):
«8. O Reclamante invoca, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a nulidade do Acórdão n.º 104/2018, em síntese, por considerar que «se verifica uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível» (cfr. fls. 3274v).
Ora, escrutinando o mencionado Acórdão, verifica-se que na mencionada decisão foi enunciado, com clareza, e sem que se verifique qualquer ambiguidade, o fundamento que determinou o juízo de indeferimento da reclamação apresentada: a decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente.
9. E, ao contrário do afirmado pelo Reclamante, o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários não é, de modo algum, incompatível com o requisito relativo à ratio decidendi, devendo o recurso para o Tribunal Constitucional ter por objeto a última decisão judicial que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada. E, no presente caso, o Reclamante não o fez.
10. Pelo que o acórdão em crise é claro e perfeitamente inteligível quanto ao fundamento que determinou o indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir arguição de nulidade deduzida pelo Reclamante.»
8. Inconformado, o Reclamante vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 230/2018, nos seguintes termos (cfr. 3394v a 3396):
«1. Entendeu o Tribunal Constitucional não admitir a reclamação apresentada por entender que "a interpretação normativa extraída do artigo 17.º-G do CIRE não constituiu o fundamento normativo do acórdão recorrido".
2. Ora, salvo o elevado respeito, a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC refere inequivocamente que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3. Com efeito, nas suas alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça o recorrente, reiterou que a interpretação que o Tribunal da Relação de Évora faz ao disposto nos artigos 17º-A e 17.º-G do CIRE, no sentido de que existindo um Plano de Recuperação anteriormente aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização, que o devedor está impossibilitado de apresentado um novo Processo Especial de Revitalização devendo, em alternativa apresentar um pedido de alteração do Plano. no âmbito do Plano anteriormente aprovado nos termos do disposto no art. 988.° do CPC.
4. Algo que já havia suscitado igualmente nas suas contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
5. Salvo o reiterado respeito, o facto do Supremo Tribunal de Justiça na sua decisão em que determinou não ser admissível o recurso de revista não se ter pronunciado concretamente sobre a inconstitucionalidade suscitada, não inviabiliza que, de facto, tal inconstitucionalidade haja sido invocada durante o processo.
6. A recorrente limitou-se a. tal como é exigido por lei. a esgotar todos os recursos ordinários, inclusivamente tendo reclamado da não admissibilidade de tal recurso, pelo que e salvo o reiterado respeito, tal facto não faz com que os requisitos da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LCT não estejam preenchidos.
7. Bem pelo contrário, já que desde sempre e em todas as instâncias a aqui recorrente colocou em causa a inconstitucionalidade do n06 do art. 17.º-G do CIRE. pelo menos na interpretação efetuada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, confiança. da certeza e segurança jurídica.
8. O recurso foi por isso interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º n° 1 al. b) e n° 2 e ainda no art. 75°-A nºs 1 e 2 da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas leis nºs 85/89, de 7 de Setembro e 13°-A/98, de 26 de Setembro.
9. No Acórdão proferido é referido que, como na decisão recorrida não fez aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pela Recorrente que não se verifica um dos requisitos essenciais para a admissão do recurso.
10. No entanto, e nesta parte, salvo o reiterado respeito, afigura-se existir alguma ambiguidade na decisão proferida, na medida em que se por um lado um dos requisitos é haver lugar ao esgotamento dos recursos ordinários, o cumprimento de tal requisito pode levar ao incumprimento do requisito referido no item anterior, senão vejamos,
11. Na tentativa de efetivamente e sem margem para quaisquer dúvidas haver lugar ao esgotamento dos recursos ordinários, por vezes a recorrente vê-se obrigada a apresentar reclamações e/ou reformas de acórdãos proferidos, muitas vezes relacionadas com questões de admissibilidade, como foi o caso, onde obviamente não está em causa a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida durante o processo.
12. Nesse sentido e quando efetiva e inequivocamente a inconstitucionalidade da norma em causa tenha sido de facto suscitada durante o processo, como foi, não poderá ser feita uma interpretação restritiva no sentido de que uma eventual decisão que incide sobre um pedido de reforma do Acórdão, que não incide diretamente sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada inviabilize o conhecimento do recurso.
13. Por este motivo e sempre com o elevado respeito, entende a aqui reclamante que se verifica uma ambiguidade que toma a decisão ininteligível, o que origina a nulidade da mesma.
14. Nulidade que pelo presente se argui e pretende ver reconhecida com as demais consequências legais.
15. Neste sentido e reiterando o requerido anteriormente, vem a recorrente suscitar a inconstitucionalidade material da norma constante no artigo 17.º-G do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, com especial ênfase no n06 do mesmo artigo, na interpretação segundo a qual um devedor que teve um Plano de Recuperação aprovado e homologado em sede de Processo Especial de Revitalização está impossibilitado de apresentar um segundo processo especial de revitalização devendo outrossim apresentar requerimento em sede do primeiro processo especial de revitalização requerendo a alteração do conteúdo do Plano, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da protecção da confiança e da segurança jurídica, inseridos no Estado de Direito Democrático, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
16. É nestes termos que se reputa de toda a legalidade e utilidade prática o presente recurso, tudo nos termos das disposições combinadas dos artigos 70.º n° 1, al. b) e n° 2 desse mesmo preceito e, ainda, o art. 75°-A, nºs 1 e 2, todos da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, fundamentos legais com que o mesmo recurso é interposto, o qual deverá ser recebido e processado, como vem prescrito no art. 69° da referida lei, nos próprios autos e com efeito suspensivo - art. 78°, n° 3 e 4 daquele mesmo diploma legal.
17. Estando reunidos, salvo o devido e elevado respeito, todos os requisitos para a admissão do presente recurso, o que expressamente se requer.
18. Pelo que, se atesta clara e inequivocamente que estamos perante uma nulidade do acórdão, na medida em que se verifica uma ambiguidade na decisão proferida, nulidade que se alega pelo presente e se pretende ver reconhecida com as demais consequências legais.
19. Nestes termos, afigura-se-nos, e assim se requer, que o douto acórdão seja declarado nulo, com as devidas consequências legais.»
9. Decorrido o prazo, os Reclamados não responderam.
II – Fundamentação
10. No requerimento apresentado a fls. 3394v o Reclamante pugna pela nulidade do Acórdão n.º 230/2018, por alegada omissão de pronúncia.
No entanto, não pode ser dada razão ao Reclamante.
11. De facto, este Tribunal pronunciou-se e resolveu a questão jurídica levantada pela Reclamante a fls. 3272 e 3273, a qual foi construída em função do esgotamento do pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários (cfr. ponto 6 do requerimento).
12. De todo o modo, sempre se dirá que o Reclamante avança com uma alegação manifestamente improcedente, ao confundir a exigência de invocação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade, com a efetiva aplicação, pelo tribunal recorrido, das normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal.
Deste modo, é de decidir pela improcedência da nulidade invocada.
13. No mais, considerando a conduta processual do Reclamante ao longo destes autos de recurso, forçando a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, é de decidir, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, pela extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando transitado em julgado o Acórdão n.º 104/2018.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, sejam os autos imediatamente remetidos ao tribunal a quo, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado aos eventuais incidentes suscitados pelo Reclamante e a outros requerimentos que venham a ser suscitados depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 12 de julho de 2018 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – João Pedro Caupers