Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 719/24

N.º do Acórdão
797/24
Data
10/10/2024
Relator
Afonso Patrão

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

2. Através da Decisão Sumária n.º 515/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. O recorrente indica expressamente a decisão de que recorre. Com efeito, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente declara «não se conformar com o acórdão recorrido na parte em que indeferiu as questões de constitucionalidade por si suscitadas», referindo-se inequivocamente ao acórdão de 2 de agosto de 2024, o único posterior à questão por si suscitada. Com efeito, o recorrente explicita que «através da arguição de nulidade, o recorrente suscita as questões de inconstitucionalidade, por violação do princípio in dubio pro reo e presunção de inocência, em sede de violação, também de normas constitucionais (artigo 32º nº 2 da CRP)».

Ademais, na parte relativa à definição do recurso, o recorrente transcreve os trechos do acórdão que visa impugnar:

«A esta questão respondeu: "Na situação sub judice o que se verificou foi que, apesar de um voto de vencido devidamente fundamentado, fez vencimento o voto da maioria, igualmente devidamente fundamentado e do qual não resultam quaisquer dúvidas das suas subscritoras.

Ora esta possibilidade de fazer vencimento uma decisão condenatória por maioria, resulta das próprias normas do Código de Processo Penal, e da liberdade conferida ao legislador ordinário nessa matéria, e que decorre especificamente do disposto nos arts. 425º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, e 368º, nº 2 e 3 e 372º, todos do Código de Processo Penal, não se vislumbrando que estando a decisão obtida por maioria devidamente fundamentada e dela não resultando a existência de qualquer dúvida razoável dos seus subscritores, a circunstância de existir um voto de vencido faça surgir essa mesma dúvida razoável a fazer operar o princípio in dubio pro reo.

Inexistiu, assim, na situação presente qualquer violação do princípio da presunção de inocência do arguido previsto no art. 32º, nº 2 da Constituição da República portuguesa."»

Dúvidas não há, pois, que o recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 2 de agosto de 2024.

6. O recorrente define também o objeto do recurso, incidindo sobre «o disposto no artigo 365.º, n.º 5, 368.º, n.º 2 e 372.º, n.º 2 do CPP no sentido de permitir a prova de um facto ou através de uma ambiguidade interpretativa, por maioria simples, violando por isso o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32º, nº 2 da CRP».

7. Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada dos artigos «365º, nº 5, 368º, nº 2 e 372º, nº 2 do CPP no sentido de permitir a prova de um facto ou através de uma ambiguidade interpretativa, por maioria simples, violando por isso o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32º, nº 2 da CRP» (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre as normas que o recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas que constitui o objeto do recurso.

Com efeito, a decisão recorrida incide sobre a invocação de ambiguidade e arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de julho de 2024. Consequentemente, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi, exclusivamente, a consideração de que não ter ocorrido omissão de pronúncia, nos termos do 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, nem qualquer ambiguidade para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal.

É o que resulta, claramente, dos excertos do acórdão de 2 de agosto de 2024 onde se diz que «sendo o acórdão proferido claro na posição que mereceu vencimento, a existência de posições diversas sobre determinada matéria de direito não consubstancia qualquer ambiguidade do mesmo, designadamente para efeitos do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. B) do Código de Processo Penal. Improcede, assim, neste segmento a reclamação apresentada» (fls. 335v); e na parte em que se conclui que «porque o acórdão proferido a 15.07.2024 o Tribunal se pronunciou sobre todas as questões constantes das conclusões do recurso apresentado, como se lhe impunha face do disposto no art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal, e porque a questão concretamente ora colocada não estava contida naquele recurso, nem se impunha o seu conhecimento oficioso, inexiste qualquer nulidade e muito concretamente a prevista no art. do 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal» (fls. 336v).

O acórdão ora impugnado menciona, é certo, as normas ora enunciadas pelo recorrente. Mas fá-lo apenas para concluir que o acórdão então reclamado não incorreu em qualquer omissão de pronúncia ao não ter apreciado a inconstitucionalidade, desde logo porque «não lhe cabia tomar posição sobre hipotéticas questões», sem que tenha fundado o indeferimento da reclamação em qualquer das normas ora sindicadas — cuja mobilização apenas poderia ocorrer no acórdão que conheceu do mérito da questão.

Ademais, a circunstância de, no acórdão recorrido (datado de 2 de agosto de 2024), o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado não existir, no acórdão de 15 de julho de 2024, «qualquer interpretação dos arts. 365.º, n.º 5, 368.º, n.º 2 e 372.º do Código de Processo Penal, violadores da presunção de inocência do arguido prevista no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa», não releva para qualquer hipotética consideração de que estes preceitos compõem a ratio decidendi deste acórdão, na medida em que não contribuem direta (ou sequer indiretamente) para a decisão de indeferimento da arguição de nulidade. Com efeito, a norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo, sendo «indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação» (LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, com os seguintes fundamentos:

«(…)

2. Ora, mais uma vez com o devido respeito, a questão de constitucionalidade que se invocou parece-nos demasiado óbvia e simples e que deveria ter reflexos na condenação do recorrente porquanto, e é isso que está em causa primordialmente a existência de uma norma infra constitucional, artigo 365º, nº5 do CPP que permite que as deliberações sejam tomadas por maioria simples de votos.

3. Isto parece-nos cristalino como a água porquanto a ratio decidendi, qualquer que ela seja, foi no sentido e é nesse sentido que através de maioria simples, ou seja, em que dois juízes pugnam pela condenação e um juiz pugna pela absolvição faz com que entre esta dicotomia prevaleça sempre a maioria simples, independentemente dessa maioria implicar a privação da liberdade do ora recorrente contrariando precisamente os princípios constitucionais da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.

4. Ora, não vale a pena tapar o sol com a peneira em que este Alto Tribunal que por questões processuais, que a nosso ver não existem no caso concreto, faz com que seja praticamente impossível o uso deste Tribunal para reparar situações evidentes, na nossa modesta opinião, violadoras dos direitos, liberdades e garantias.

5. É ou não verdade, que o Tribunal recorrido entendeu aplicar uma pena efetiva de prisão, com base numa condenação com maioria simples em que um dos juízes entendeu que o mesmo deveria ter sido absolvido?!...

6. É ou não verdade que o Tribunal recorrido se não de uma forma expressa, pelo menos tacitamente só condenou o ora reclamante e ordenou o cumprimento da respetiva pena de prisão porque existe uma norma no CPP que o permite à revelia dos ditos princípios constitucionais acima citadas e, bastamente alegados e invocados, não só nos recursos como na presente reclamação?!...

7. É ou não verdade que não fora esta norma a existir no nosso ordenamento infraconstitucional (365º, nº5 do CPP) que permite que alguém seja condenado a prisão mesmo com a dúvida insanável gerada por um dos decisores, isto é, não foi para além de qualquer dúvida razoável mas tão só a dita norma que permite uma condenação com base nessa dúvida razoável se o recorrente deveria ou não ser condenado e se cometeu ou não os factos tipificados como crime que obrigassem à sua reclusão?!...

8. É ou não verdade que a decisão do Tribunal recorrido, para obrigar o arguido a cumprir pena de prisão através da condenação, teve obrigatoriamente de ter aplicado as normas processuais supra referidas como ratio decidendi?!....

9. É ou não verdade que TRL expressamente considerou não existir qualquer interpretação normativa inconstitucional dos artigos 365º, nº5, 368º, nº2 e 372º do CPP fossem violadoras da presunção de inocência do arguido prevista no artigo 32º, nº2 da CRP.

10. Ora a douta decisão sumária, embora reconhecendo que efetivamente o acórdão recorrido debruçou-se sobre estas questões suscitadas, entende que não foi o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo Tribunal a quo e como tal não devia ser objeto de conhecimento por este mais Alto Tribunal.

11. Por outro lado, vai na esteira do acórdão da Relação de Lisboa no sentido de que não tinha de apreciar qualquer inconstitucionalidade desde logo porque não lhe havia de tomar posição sobre hipotéticas questões.

12. Contudo, parece-nos extrair da decisão sumária que o mesmo diapasão não se aplicar ao ora reclamante no sentido em que tem de adivinhar antecipadamente a possibilidade de existir votos vencido sobre a matéria de facto e como tal, induz-se que em todos os recursos temos de chegar ao caricato de suscitar a inconstitucionalidade da norma acima indicada, caso o Tribunal venha a decidir pela condenação dos recorrentes por maioria simples quando, e aqui é o mais intrigante, um dos votos vencidos pugnar pela absolvição do mesmo?!..

13. Aliás, não raras vezes já nos pronunciámos neste sentido que está aberta a porta para jamais este Alto Tribunal não conhecer de nenhum objeto de recurso, bastando para tanto que os Tribunais recorridos jamais apreciem as questões suscitadas pelos recorrentes mesmo que, de modo processualmente correto a delas conhecerem.

14. Isto porque, se são suscitadas em recurso e não apreciadas, e após suscitação subsequente o Tribunal entender que nenhuma nulidade ou obscuridade cometeu faz com que este último acórdão que verse sobre nulidades ou obscuridades suscitadas mas sempre em torno das interpretações normativas inconstitucionais, sempre acarretaria que as normas deste último acórdão já não seriam aquelas que se suscitou no acórdão precedente mas outras tais quais as previstas já no artigo 379º e 380º do CPP!...

15. E com o devido respeito, isto é um caso para nós claro está, evidente de violação dos princípios constitucionais acima indicados porquanto é uma norma que permite, como se disse, condenar alguém aquém da dúvida razoável, e por ser tão óbvio e evidente não nos parece que a razão da condenação do ora reclamante, quaisquer que fossem as normas podem dar origem à mesma a ratio que levou a decidir-se pela condenação e prisão do ora reclamante não estivessem na origem da aplicação direta da norma do artigo 365º, nº5 do CPP, porquanto só essa norma é que permitiu, e permite, mesmo que com uma dúvida razoável sobre a pratica dos factos ou não (voto vencido em que pugna pela absolvição) permite a condenação dos arguidos à revelia dos citados princípios constitucionais máxime presunção da inocência e violação do princípio in dubio pro reo.

16. Daí, não concordarmos embora sempre com o devido respeito que é muito ao decidir que a procedência do recurso não teria efeito prático na ratio decidendi que levou à condenação do ora reclamante.

17. Desde logo porque acaso a norma prevista no artigo 365º, nº5 do CPP fosse declarada inconstitucional por violação dos referidos preceitos tão só obrigaria, desde logo, ao Tribunal recorrido reformular o mesmo, impondo a sua absolvição, independentemente das normas penais que tivessem subjacente à mesma.

18. Mais uma vez com o devido respeito, isto não foi uma questão suscitada de forma hipotética ou virtual mas sim - e aqui não tenhamos dúvidas nenhumas - que tanto o Tribunal recorrido como este Mais Alto Tribunal inequivocamente percebem, e compreendem a questão da inconstitucionalidade invocada por ser demasiado óbvia, mas que, com o devido respeito se teima a assobiar para o lado como se nenhum dos intervenientes processuais tivesse consciência, mal ou bem, que essa norma existe e que na nossa modesta opinião é deveras inconstitucional.

19. Por outro lado, e contrariamente ao afirmado, jamais se suscitam questões inconstitucionais das próprias decisões mas sim das interpretações normativas constitucionais que se retiram de determinada norma (isto é, uma dimensão de caráter geral e abstrata), e jamais sobre as decisões recorridas como parece transparecer do último parágrafo da página 6 da douta decisão sumária.

20. Assim, e só em termos retóricos fazemos a seguinte questão: é ou não verdade, mais uma vez, que o recorrente não se conforma com a norma que implicou a sua condenação na medida em que permite a sua prisão efetiva mesmo que à revelia de um juiz que decidiu que o mesmo devia ser absolvida.

21. Por fim, dúvidas quanto a nós não temos que esta questão devidamente suscitada que todos, mas todos sem exceção percebemos mas que infelizmente a douta decisão sumária deveria ser também o garante dos direitos, liberdades e garantias, aliás, direitos fundamentais de todo o cidadão que lhe incumbia salvaguardar acaba por decidir que é mais importante não tomar conhecimento do objeto do recurso que todos percebemos e aqui não temos dúvidas, mas que como se diz, mais uma vez “se assobia para o lado e vê-se a carroça passar”.

22. Apesar de já não ser a primeira vez que se suscita esta questão mas que o Tribunal teima em não querer conhecê-la, aliás a presente questão de inconstitucionalidade da citada norma do artigo 365º, nº5 do CPP aplicável às decisões de 2a instância nos termos do artigo 424º, nº2 do mesmo diploma foi suscitada e decidida por decisão da 2a secção, dos autos de recurso 603/2024 em que e aqui reconhecemos bem, a par das normas do artigo 372º, nº2 e 368º, nº2 do CPP em que no 2º parágrafo da página 7a expressamente decidiu que a norma deveria ter sido suscitada de inconstitucional era primordialmente a do artigo 365º, nº5 do CPP e que não houvera sido indicada e daí mais uma vez a rejeição, apesar de ali como aqui, os arguidos foram condenados a prisões efetivas mesmo com um voto vencido que entendia que os mesmos deviam ser absolvidos.

23. A talhe de foice dir-se-á que conseguíamos compreender a maioria simples em sede de interpretação de direito, mas jamais em sede de análise da matéria de facto pelos argumentos acima aduzidos mormente a violação do princípio do in dubio pro reo e da presunção da inocência.

24. Aliás, se bem sabemos até no sistema anglo-saxónico, para a condenação a prisão implica que tenha de existir unanimidade dos jurados...

Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que, em conferência, pela procedência do mesmo, face à anterior decisão sumária deste Venerando Tribunal, seguindo-se os ulteriores termos legais».

4. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação da decisão reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 515/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.

Para assim se decidir, fez-se notar que a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 2 de agosto de 2024 – não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada dos artigos «365º, nº 5, 368º, nº 2 e 372º, nº 2 do CPP no sentido de permitir a prova de um facto ou através de uma ambiguidade interpretativa, por maioria simples, violando por isso o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32º, nº 2 da CRP».

6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

6.1. O ora reclamante vem, fundamentalmente, reiterar o anteriormente referido, reafirmando que, no seu entendimento, o «Tribunal recorrido entendeu aplicar uma pena efetiva de prisão, com base numa condenação com maioria simples em que um dos juízes entendeu que o mesmo deveria ter sido absolvido» e que tal só foi possível por «existir no nosso ordenamento infraconstitucional [um preceito] (365º, nº5 do CPP) que permite que alguém seja condenado a prisão mesmo com a dúvida insanável gerada por um dos decisores». Adicionalmente, afirma ainda que o recurso «teria efeito prático na ratio decidendi que levou à condenação do ora reclamante (…)[, d]esde logo porque acaso a norma prevista no artigo 365º, nº5 do CPP fosse declarada inconstitucional por violação dos referidos preceitos tão só obrigaria, desde logo, ao Tribunal recorrido reformular o mesmo, impondo a sua absolvição, independentemente das normas penais que tivessem subjacente à mesma».

Não tem razão.

A função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade materializa-se na suscetibilidade dos efeitos da decisão do Tribunal Constitucional se repercutirem, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida e, bem assim, no caso concreto. No caso dos presentes autos, estes efeitos teriam de ser idóneos a reformar o acórdão de 2 de agosto de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa.

Como se lê, a este respeito, no Acórdão 195/2022:

«No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem caráter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida.

Assim, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, constituindo a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). De outra forma, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Do mesmo passo, quando a decisão recorrida assente em outro fundamento autónomo — para além da aplicação da norma impugnada — que seja suficiente para suportar o mesmo juízo, torna-se inútil a apreciação da questão de constitucionalidade (cfr. Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63; cfr. Acórdãos n.ºs 77/92, 692/99, 317/2002, 241/2003, 247/2003, 290/2003, 298/2013; 750/2014). Nessa medida, o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efetiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objeto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da questão de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida» (Acórdão n.º 44/85. Entre muitos outros, cfr. também Acórdãos n.º 241/2003 e 270/2008).

Acresce não ser este o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa». (Acórdão n.º 490/99)».

Ora, como se verificou no ponto 5. da Decisão Sumária n.º 515/2024 — e não foi contestado em sede de reclamação — , o presente recurso de constitucionalidade projeta-se, como indicado expressamente pelo recorrente, sobre o acórdão de 2 de agosto de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa, que não aplicou (nem poderia aplicar), como ratio decidendi, nenhum dos preceitos cuja constitucionalidade o ora reclamante pretende ver fiscalizada, concretamente os artigos «365º, nº 5, 368º, nº 2 e 372º, nº 2 do CPP».

Diferentemente, como se fundamentou na Decisão Sumária n.º 515/2024, consubstanciando o acórdão de 2 de agosto de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa uma decisão sobre a reclamação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de julho de 2024 – por alegada ambiguidade e nulidade por omissão de pronúncia – sempre teria, como teve, por ratio decidendi os artigos 379.º, n.º 1, alínea c) (nos termos do qual se considerou não ter ocorrido omissão de pronúncia) e o artigo 380.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.

Tal impede o Tribunal Constitucional de fiscalizar a respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma do acórdão de 2 de agosto de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por não ter constituído o critério em que assenta.

6.2. E nem se diga, como parece sugerir o reclamante nos pontos 12, 13 e 14 da sua reclamação, que a circunstância de apenas caber recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º de decisões que não admitam recurso ordinário, de alguma forma impedia o recurso de qualquer outra decisão – designadamente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de julho de 2024 – que não a última decisão proferida.

Com efeito, nada impede um recorrente de recorrer ao Tribunal Constitucional, depois de esgotados os recursos ordinários, da última decisão que apreciou o mérito da causa e mobilizou a norma cuja inconstitucionalidade é questionada, que se torna definitiva pela rejeição do recurso ou reclamação interposta (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Podia, pois, o recorrente, se assim o pretendesse, interpor recurso do dito acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de julho de 2024, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.

Assim não aconteceu no caso dos autos. Como sublinha Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 212):

«O ónus de esclarecer qual a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de fiscalização concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se reportam, nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a “última” decisão proferida na ordem jurisdicional competente – bem podendo suceder que esta última tenha versado sobre a resolução de questão de natureza estritamente procedimental, de todo em todo estranha à questão de constitucionalidade normativa cuja solução se pretende obter do Tribunal Constitucional».

Em suma, não havendo dúvidas de que o ora reclamante interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2 de agosto de 2024, e que este não aplicou nenhum dos preceitos cuja constitucionalidade o ora reclamante pretende ver fiscalizada, conclui-se pela impossibilidade do conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC).

Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes