Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos U..., S.A. e A ..., decide-se, pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 349/91, 411/93 e 130/95 [D.R., II Série, de 2-12-1991, de 19-1-1994 e de 24-4-1995]:
a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 45º, nº 1, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna;
b) - E, em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 5 de Novembro de 1996
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda palma
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa