Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 627/14

N.º do Acórdão
717/14
Data
30/09/2014

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. foi condenado, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, como autor material de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º1, 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º1, e 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 07/05/2014, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Desse Acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do qual resulta que pretende a apreciação da inconstitucionalidade «da norma constante do Art.º 370 n.º1 do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelos Tribunais “a quo”, quando, interpretado no sentido de que: “…ao não impor ao tribunal o dever de solicitar a elaboração de um inquérito social e concedendo tão só uma mera faculdade, não é contrária ao princípio do asseguramento das garantias de defesa no processo criminal consagrado no art.º 32.º da Lei Fundamental”», bem como «do artigo 127.º do C.P.P., quando interpretado no sentido de que o Tribunal “a quo”: “... avaliou o estado de socialização do arguido, por via das próprias declarações deste e fez exame crítico do manancial probatório (com compaginação de prova documental) para alcançar a determinação da sanção, a escolha da pena e a forma do seu cumprimento”».

2. Distribuídos os autos, foi proferida, pelo Relator, a Decisão Sumária n.º 582/2014, de 29/07/2014, com o seguinte teor:

«(...)

4. Importa começar por analisar se o recorrente suscitou, durante o processo e de forma adequada, as questões de constitucionalidade objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.

Ora, o recorrente não logrou suscitar as questões que constituem o objeto do recurso durante o processo e antes da decisão do tribunal a quo. Nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, o recorrente limita-se a invocar insuficiência da matéria de facto provada, e que o tribunal a quo não deu cumprimento ao «imperativo constitucional, de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (art. 205.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa)». Ora, esta referência não constitui uma forma adequada de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de o tribunal a quo «a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada em tal sentido». O recorrente limita-se, de facto, a imputar um vício (falta de fundamentação) à própria decisão recorrida. Ora, como é óbvio, tal formulação não se pode considerar uma «suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa», por estar intimamente conexionada com o caso concreto e com a decisão concreta e irrepetível dada ao mesmo. De facto, para se considerar cumprido o pressuposto de acesso ao Tribunal Constitucional especificamente imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não basta alegar que as circunstâncias de o litígio respeitam a um princípio constitucional e referir-se que o tribunal a quo violou a Constituição. É necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar aplicação a um sentido normativo precisamente determinado. Para esse efeito não é claramente suficiente referir que a decisão jurisdicional a quo viola a Constituição.»

3. O recorrente reclamou para a conferência com os fundamentos seguintes:

«(...)

A Inconformidade do ora signatário perante a Decisão ora Reclamada, tem como elemento essencial, o facto desta ter proclamado que o Recurso não pode ser admitido, na razão do mesmo não encaixar no pressuposto do Artº 70, nº 1 da LTC (Lei 28/82 de l5 de novembro);

Quando,

Da leitura do mesmo, percetível se torna que, tudo efetivamente entronca na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada peia Lei nº 28/82 de 15 de novembro);

Pois,

A questão que constitui o objeto do recurso interposto e, apenas no momento em que o poderia ser (ao ter passado ao conhecimento de todos os sujeitos processuais);

De pronto, dada a inconformidade do aqui Recorrente, foi nos presentes autos efetivamente suscitada;

Estando pois o mesmo, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos, os Tribunais “a quo”, apreciaram inconstitucionalmente a norma constante do Artº 370º nº 1 do Código de Processo Penal, ao não impor o dever de solicitar a elaboração de um inquérito social;

E, se encontrar já para si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra tal decisão/interpretação;

E cuja inconstitucionalidade,

Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a intenção do legislador constitucional;

Pois que,

Tal assim se entendendo, também sempre poderia o ora Recorrente ter sido convidado a fazer tal indicação (Artº. 75-A, nº 5 da LTC);

Outrossim,

Tudo não passaria uma intolerável restrição do direito ao acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes dos Art.(s) 20 nº 1, 202 nº 2 e 268 nº 4 da CRP, a interpretação feita na Decisão Sumária do disposto na alínea b) do número 1 do Artº 70º da LTC.»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos termos seguintes:

1º No requerimento de interposição do recurso, o arguido identifica as seguintes questões de constitucionalidade:

i)”(…)da norma constante do Art.º 370 n.º1, do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelos Tribunais “a quo”, quando, interpretado no sentido de que: “ao não impor ao tribunal o dever de solicitar a elaboração de um inquérito social e concedendo tão só uma mera faculdade, não é contrária ao princípio do asseguramento das garantias de defesa no processo criminal consagrado no art.º 32.º da Lei Fundamental”

ii) “(…) «do artigo 127.º do C.P.P., quando interpretado no sentido de que o Tribunal “a quo”: “ avaliou o estado de socialização do arguido, por via das próprias declarações deste e fez exame crítico do manancial probatório (com compaginação de prova documental) para alcançar a determinação da sanção, a escolha da pena e a forma do seu cumprimento”.

2º Um dos requisitos de admissibilidade (de legitimidade) do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), consiste na suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade identificada como devendo constituir objeto do recurso.

3º Vindo o recurso interposto do acórdão da Relação que negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, o momento processual próprio para suscitar a questão era o da motivação do recurso interposto para aquela Relação.

4º Ora, sem necessidade de mais considerações, face à evidência da situação, facilmente se conclui, como se demonstra na douta Decisão Sumária, quer naquela peça processual, seja no texto, seja nas conclusões, não foi enunciada uma questão de constitucionalidade normativa, respeitante à aplicação dos artigos 370.º, n.º 1 e 127.º, ambos do CPP, na “interpretação” questionada pelo recorrente.

5º Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia, quando a interpretação acolhida na decisão recorrida for de tal forma anómala, insólita ou surpreendente que não era exigível que antevissem a sua aplicação.

6º Não é, manifestamente, a situação dos presentes autos, ao contrário do que parece sugerir o recorrente.

7º A Relação confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, não se vislumbrando que tivesse feito uma qualquer interpretação dos artigos 370.º, n.º 1, e 127.º, ambos do CPP, que se afaste da seguida na 1.ª instância, que o recorrente amplamente impugnou, mas nunca enunciando, adequadamente, questões de inconstitucionalidade de natureza normativa.

8º Aliás, é o próprio recorrente que, vendo algumas expressões que utiliza no requerimento de interposição do recurso, aceita tal realidade.

9º Por exemplo, diz:

“Assim, E pese embora o recurso nestes autos já anteriormente apresentado, nomeadamente também fundamentado em invocadas nulidades e/ou inconstitucionalidades;

Facto é, que acabou o recorrente de “tomar conhecimento”, que não obstante a argumentação e/ou fundamentos então invocados, foi decidido pelo Tribunal da Relação do porto aos de 7 de maio de 2014, ainda assim, confirmar a decisão da Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto;” (fls. 237 e 238).

10º E mais adiante:

“(…) Pretende-se ver apreciada, cfr. o já atrás referenciado, a constitucionalidade da forma como algumas normas legais foram interpretadas pelo Tribunal “a quo”

Desde logo a norma constante do artigo 370º, nº 1, do Código de Processo Penal, na interpretação seguida pelos tribunais a quo (…) (sublinhado nosso) (fls.240)

11º Como não se tomou conhecimento do recurso porque faltavam alguns requisitos materiais de admissibilidade, não tinha sentido proferir o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que se destina, exclusivamente, a dar possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais, de que o requerimento de interposição do recurso enferme.

12º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

II – Fundamentação

5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 528/2014 de 26 de julho por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal.

Entendeu-se na Decisão reclamada que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, não dando, assim, cumprimento, aos pressupostos processuais que cabiam ao tipo de recurso interposto, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

6. Ora, o reclamante limita-se a afirmar que a questão foi «efetivamente suscitada», nada alegando em concreto que permita afastar o que se escreveu na decisão reclamada, no sentido de que o recorrente se limitou a imputar vícios respeitantes à própria decisão recorrida, não logrando formular adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa.

Assim sendo, resta confirmar o que aí se escreveu, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.

7. Refere ainda o ora reclamante que poderia «ter sido convidado a fazer tal indicação (Artº. 75-A, nº 5 da LTC)».

Decorre dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75-A da LTC que, se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 desse artigo, o juiz (do tribunal a quo, ou o Relator no Tribunal Constitucional) convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

No entanto, decorre do teor da decisão sumária reclamada que não foi por falta dos elementos enunciados no artigo 75-A, n.º1 e 2 da LTC que o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento do presente recurso, mas sim devido à falta de verificação de um pressuposto processual indispensável ao conhecimento do recurso – a falta de suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada, perante o tribunal a quo. A falta desse pressuposto processual era insuprível com o convite a que a ora reclamante se refere, já que apenas poderia ter lugar durante o decurso do processo perante tribunal a quo.

8. Nada mais acrescentando a ora reclamante no que toca à decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso, conclui-se que a mesma é de manter.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral