Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 496/01

N.º do Acórdão
714/01
Data
20/11/2001
Relator
Tavares da Costa

Texto da decisão

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I

1. - A ..., na qualidade de mandatário da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal, para as próximas eleições autárquicas, em representação do Partido Popular CDS – PP, não se conformando com a decisão judicial que rejeitou a lista por si apresentada, vem impugná-la ao abrigo do disposto no artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, mediante interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a revogação do decidido e, consequentemente, a admissão da lista apresentada.

2. - É a seguinte a matéria de facto a considerar:

Na sua apresentação de candidatura, ocorrida em 22 de Outubro de 2001, o actual recorrente refere a junção das declarações comprovativas da capacidade eleitoral dos candidatos, nos termos do artigo 23º, nº 1, alínea b), e nº 3, daquele diploma legal, bem como certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e de mandatário, de acordo com o artigo 23º citado, seu nº 5, alínea c).

Mas, na verdade, nada juntou.

No mesmo dia, procedeu-se à afixação da relação das listas provisórias a que se refere o nº 1 do artigo 25º.

No dia imediato foi proferido pelo Senhor Juiz despacho onde, por não terem sido indicados os respectivos candidatos da lista em referência, rejeitou o requerimento apresentado.

A decisão foi comunicada ao ora recorrente por carta registada enviada no dia 24 de Outubro, consoante cota de fls. 13.

Aos 29 de Outubro, o mandatário da lista veio reclamar da decisão de rejeição, alegando que só por lapso seu se limitou a entregar o requerimento no qual se declarava a apresentação das listas dos candidatos e documentação legalmente exigida, ficando os demais papeis por entregar, dada a quantidade de documentação que o processo implica.

No entanto, o requerimento que juntou revela, por si, a vontade inequívoca da apresentação de uma candidatura, o que, de momento, seria bastante, considerando a jurisprudência do Tribunal Constitucional: acórdão nº 731/93, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Março de 1994.

Com a peça de reclamação, juntou o interessado os documentos inicialmente em falta.

3. - O Senhor Juiz proferiu decisão, em 30 imediato, mantendo a rejeição do requerimento de apresentação da lista.

Transcreve-se o seu teor:

"Em 22.10.2001 deu entrada requerimento em que o mandatário do ‘CDS-PP" refere vir apresentar lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato (concelho de Carregal do Sal).

Porque não foi identificado qualquer candidato ou junto qualquer documento foi o requerimento rejeitado em 23.10.2001.

Em 29.10.2001 vem o mandatário reclamar do despacho alegando que um documento que revele vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura equivale a uma lista, dando igualmente entrada a lista que requer seja admitida.

O legislador permite que se apresentem listas sem conterem o número exigido de candidatos, permitindo que o mandatário a complete em 48 horas – artº 26º, nº 3 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.

O desconhecimento da lei não aproveita a ninguém.

A questão está em saber se um requerimento sem indicação de candidatos se traduz na apresentação de uma candidatura.

O artº 23º do diploma em causa estabelece os requisitos da apresentação de uma candidatura entre os quais está a entrega de uma lista de candidatos e a junção de documentos.

O tribunal verificando a existência de irregularidade processuais ou de candidatos inelegíveis manda notificar o mandatário que em 3 dias as poderá suprir.

Ora, se nada e apresentado como pode o tribunal detectar simples irregularidades a ser supridas.

Ademais as 48 horas expiraram há muito pelo que mesmo que se considerasse que estávamos perante o completar referido no artº 26º, nº 4 (como se extrai do Dicionário da Língua Portuguesa completar é concluir, acabar, pressupondo-se o início) não podia a candidatura ser considerada.

Face ao exposto, mantém-se a rejeição do requerimento de apresentação de lista.

Notifique."

4. - É do assim decidido que se recorre, através de requerimento entrado na Secretaria Judicial em 5 de Novembro – ou seja, tempestivamente, considerando que a notificação do despacho teve lugar em 30 de Outubro, por telecópia (fls. 51). O dia 1 de Novembro foi feriado, no dia 2 houve tolerância de ponto e os dias 3 e 4 foram Sábado e Domingo, respectivamente.

Na fundamentação do recurso reitera-se a argumentação expendida a quando da reclamação.

Cumpre decidir.

II

1. - O Tribunal Constitucional tem considerado que a entrada na secretaria judicial de um documento onde se revele "uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura" é considerada como tempestivamente relevante como "lista de candidatos" mesmo que contenha apenas a indicação de um, dois ou três candidatos ou, no limite, nenhum candidato, se a irregularidade assim cometida for suprida em tempo oportuno.

2. - Simplesmente, tratando-se assim de uma «incompletude» de lista, cobre aplicação o disposto no nº3 do artigo 26º da Lei Orgânica nº 1/2001, o que equivale a dizer que, no caso, o mandatário do Partido Popular CDS-PP, haveria, sem que fosse exigido o proferimento de qualquer despacho judicial nesse sentido, de completar a «lista» até ao dia 24 de Outubro de 2001.

Ora, o desiderato de completamento da «lista» unicamente ocorreu em 29 daquele mês.

3. - Termos em que nega provimento ao recurso.

Lisboa, 20 de Novembro de 2001-

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José Manuel Cardoso da Costa