Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 448/07

N.º do Acórdão
711/07
Data
17/09/2007
Relator
Vítor Gomes

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:

1. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 2007, que o condenou na pena de quatro anos de prisão como autor do crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 172.º, n.º1, e 177.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

Pretende ver declarado pelo Tribunal Constitucional que “as normas constantes dos artºs. 40º e 71º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal são inconstitucionais, pois, violam o princípio que se extrai dos arts. 2º, 27º, 29º, n.º 6 e 32º, da Constituição da República Portuguesa, quando aplicadas e interpretadas no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça pode, sem ofender os princípios da proporcionalidade, da justiça, da adequação e da culpa, em recurso interposto pelo Ministério Público de uma decisão que aplicou ao arguido, condenado em 1ª Instância, numa pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual, previsto nos arts. n.ºs 172/1 e 177/1a, do Código Penal suspensos na sua execução por um período de 3 anos, […] agravar a sanção para quatro anos de prisão, sem suspensão da pena, quando a moldura pena já tinha sofrido uma agravação na sua moldura e o recorrente admitiu nas conclusões do recurso que a pena a aplicar podia não ultrapassar os três anos de prisão”.

O recurso de constitucionalidade foi admitido no tribunal a quo, o que não obsta a que imediatamente se decida o seu não conhecimento, nos termos dos artigos 76.º, n.º 3, e 78.º-A, n.º 1, da LTC.

2. Para tanto, importa ter presentes as seguintes ocorrências processuais:

a) O Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 3 de Outubro de 2006, do Tribunal da Comarca de Anadia (proc. nº 707/05), que, em síntese, condenou o arguido A. ‘pela prática do crime de abuso sexual da sua enteada, dos arts. 172/1 e 177/1 a) ambos do CP, na pena de 2 anos de prisão, suspensos na sua execução por um período de 3 anos, sob as condições de: não contactar com a menor B., de trabalhar regularmente (ou de comprovar a inscrição em Centro de Emprego) e de não beber álcool em excesso, tudo sob vigilância e apoio do IRS, e à entrega, pelo arguido, ao IRS, de 500€, dentro do prazo de 1 ano (tendo que fazer prova desse pagamento, nos autos, neste último prazo)’.

b) Na respectiva motivação e conclusões o Ministério Público sustentou o seguinte:

“(…)

5- Ao arguido deveria ser antes imposta uma pena de 5 anos de prisão por adequada e justa obedecendo aos ditames dos artigos 40 e 71 do C. Penal.

6- No caso de ao arguido ser imposta prisão até 3 anos, o que só por imperativo de raciocínio se perspectiva, não deverá a mesma ser suspensa.

(…).”

c) O ora recorrente (então recorrido) não respondeu.

d) Pelo acórdão recorrido o Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso, concluindo a análise a que procede nos seguintes termos:

“(…)

2.7. Tendo presentes estas considerações – pertinentes, face ao regime estabelecido nos artºs. 40º e 71º, nºs. 1 e 2, do Código Penal – afigura-se que a pena de quatro anos de prisão – nua moldura legal de um ano e quatro meses e dez anos e oito meses de prisão – constitui o limite (inferior) imposto pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, sendo também adequada a propiciar a reintegração do agente na sociedade. E tal pena não ultrapassa, seguramente, a medida da culpa do arguido, já antes caracterizada.

3. A condenação em pena superior a três anos e prisão afasta, desde logo, a possibilidade de se ponderar a suspensão de execução da pena de prisão (n.º 1, do art.º 50.º, do Código Penal).”

3. O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O despropósito da invocação desta última alínea é de flagrante evidência, uma vez que não foi alegado, nem se vislumbra, que lei de valor reforçado pode considerar‑se violada [alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º], não está em causa norma constante de diploma regional [alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º], nem se vê que conexão possam ter os referidos preceitos do Código Penal (ou a norma que a recorrente lhes refere) com o estatuto de uma região autónoma. De todo o modo, sempre valeria para o recurso ao abrigo desta alínea o que seguidamente vai dizer-se a propósito da alínea b), porque o pressuposto da prévia suscitação da questão perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida é comum às duas hipóteses.

4. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pelo interessado que haja suscitado a questão de constitucionalidade que quer submeter ao Tribunal Constitucional de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. a referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

No caso, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, tendo disposto de inquestionável oportunidade processual para fazê-lo quando confrontado com a motivação do recurso do Ministério Público, em que se pugnava pelo agravamento da pena de prisão e, em qualquer caso, pela revogação da suspensão. Perante a claríssima pretensão do Ministério Público na motivação do recurso, a que optou por não responder, de aplicação das normas em causa com o sentido que veio a ser acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é manifestamente descabida a alegação do recorrente de que não dispôs de momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida. Aliás, o recorrente limita-se a produzir essa afirmação, sem ensaiar qualquer justificação para o que diz, pelo que não se justificam maiores desenvolvimentos.

5. Sendo manifesto que o recurso não pode prosseguir, uma vez que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não interessa discutir se, como definido no requerimento de interposição, o recurso tem objecto idóneo. Isto é, fica prejudicado ou é inútil averiguar se a questão que agora se enuncia no requerimento de interposição do recurso seria passível de apreciação pelo Tribunal Constitucional, como questão de constitucionalidade normativa, ou se, pelo contrário, se consubstancia num pedido de reapreciação da decisão, em si mesma considerada, o que nunca constituiria objecto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, no sistema que a Constituição (artigo 280.º da CRP) e a Lei (artigo 70.º da LTC) estabelecem.

6. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”

2. O recorrente reclama desta decisão ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

Em síntese, depois de se queixar de vicissitudes da nomeação e actuação do seu defensor, da condução do processo e do julgamento, da injustiça da sua condenação e das condições de intervenção do seu actual mandatário na elaboração do recurso para o Tribunal Constitucional, sustenta que, atendendo à natureza inesperada, anómala e excepcional da decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não deve ser considerado exigível o cumprimento o ónus estabelecido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

O Ministério Público responde que “a longa e prolixa exposição do reclamante em nada bala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto”.

3. Como o recorrente reconhece, no sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da constitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (conceito em que se abrangem as interpretações normativas concretamente aplicadas ou a que seja recusada aplicação com fundamento em inconstitucionalidade). Não lhe cabe apreciar questões que digam respeito à directa violação dos direitos constitucionais do arguido por condutas, omissões ou decisões judiciais ou de outros intervenientes no processo. Por outro lado, o objecto do recurso de constitucionalidade fixa-se no requerimento de interposição, podendo ser posteriormente restringido, mas não alargado. É o que decorre da Constituição (artigo 280.º, n.º 1, da CRP) e da Lei do Tribunal Constitucional (artigos 70.º e 75.º-A da LTC) e tem sido constantemente repetido pela jurisprudência do Tribunal.

Deste modo, de tudo quanto o recorrente alega na reclamação só uma questão emerge com hipotética pertinência, que é a de saber se, na situação descrita e num entendimento funcionalmente adequado do ónus estabelecido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não é exigível que o recorrente tenha suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão que apresenta no requerimento de interposição do recurso. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem entendido que o referido ónus de colocar a questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, se consi­dera dispensável em situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas situações em que o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida essa decisão ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que sus­ci­tasse então a questão de constitu­cionalidade, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada, insólita ou anómala.

Sucede que, como na decisão reclamada se refere, não só a aplicação do critério normativo em causa era previsível por parte de um interessado agindo com normal diligência e capacidade de previsão, como o arguido, ora recorrente, dispôs de indiscutível oportunidade processual para arguir a inconstitucionalidade quando foi posto perante a motivação do recurso do Ministério Público em que, de forma clara e directa, se pugnava pelo agravamento da pena de prisão e, em qualquer caso, pela não aplicação da pena suspensa. Limitando-se o acórdão recorrido à apreciação da razão de discordância do Ministério Público com a sentença de 1ª instância e inserindo-se a questão da escolha e determinação da pena no thema decidendum proposto pelo então recorrente, não se vê como pode considerar-se a decisão como anómala, inesperada ou excepcional. O agravamento da pena e a não aplicação da suspensão ao abrigo das normas em causa era a finalidade do recurso, pelo que, objectivamente, a aplicação do critério normativo que conduziu ao resultado contra o qual o reclamante se insurge corresponde ao normal desenvolvimento da lide.

Por último, não procede o argumento de que a opção de não responder ao recurso foi tomada pelo defensor nomeado, contra os interesses do arguido, porque as vicissitudes da relação do recorrente com o seu defensor e o modo ou a estratégia deste na condução da defesa constituem matéria que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Setembro de 2007

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão