Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 163/10

N.º do Acórdão
71/10
Data
28/04/2010

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do Acórdão nº 110/2010, o reclamante A. vem “arguir nulidades”.

2. Pelo Acórdão nº 72/2010, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento, por intempestividade, da reclamação de despacho que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Foi utilizada a seguinte fundamentação:

«De acordo com o nº 4 do artigo 76º da LTC, do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigos 688º, nº 1, do Código de Processo Civil e 69º da LTC).

O despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi proferido em 10 de Novembro de 2009. Não constam dos autos os elementos que permitam concluir pela data da notificação deste despacho, mas resulta deles que em 27 de Novembro de 2009 já tinha ocorrido esta notificação, uma vez que aquele despacho de não admissão foi objecto de reclamação para o plenário/conferência do Supremo Tribunal de Justiça nesta data (cf. ponto 4. do Relatório).

Assim sendo, uma vez que a presente reclamação deu entrada em juízo em anexo a peça processual entrada a 7 de Janeiro de 2010, é manifesta a sua intempestividade. A errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente – reclamação para o plenário/conferência do Supremo Tribunal de Justiça de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade – não tem a virtualidade de interrom­per ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido. “Como é entendimento jurisprudencial corrente, designadamente deste Tribunal Constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 511/93, 641/97, 459/98, 1/2004, 278/f2005, 64/2007, 173/2007, 279/2007, 463/2007, 80/2008, 210/2008 e 178/2009), a dedução de inci­dentes processuais anómalos, designada­mente pós‑decisórios, não previstos no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de sus­pender ou interromper o prazo de impugnação de deci­sões judiciais” (Acórdão nº 195/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)

Importa, pois, concluir pela intempestividade da reclamação, o que determina o não conhecimento da mesma».

3. Notificado deste Acórdão, o reclamante apresentou reclamação, nos termos do nº 4 do artigo 76º da LTC, pedindo que fosse recebido o recurso. Pelo Acórdão nº 110/2010, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 76º da LTC, “do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”.

O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o despacho de 10 de Novembro de 2009, já foi objecto de reclamação ao abrigo daquela disposição legal e este Tribunal já decidiu não tomar conhecimento da reclamação com fundamento em intempestividade da mesma (Acórdão nº 72/2010). Está, por isso, esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal (artigo 666º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 69º da LTC)».

4. O reclamante apresenta agora requerimento com o seguinte teor:

«1. Por douto despacho desse Tribunal foi decidido não tomar conhecimento da reclamação apresentada com o fundamento de ser intempestiva

2. E da leitura atenta do teor do mesmo é inequívoco que assim é

3. Contudo, o que estava, e esta em causa neste momento, nestes autos, é não só saber se a deduzida reclamação é intempestiva e nesse sentido tal foi já decidido mas

4. Também saber se deve ou não ser recuperado, em alternativa, aquele outro requerimento apresentado para a conferência do S.T.J

5. Requerimento esse atempadamente apresentado, remetido pelo correio em 26 de Novembro de 200, conforme doc que à cautela se junta, por ignorar se já se encontram nos autos e que a ser reenviado recoloca pertinente a questão suscitada.

6. E do teor do mesmo, alcança-se claramente a pretensão do exponente, justificando desse modo a procura da verdade material e a aplicação da justiça, a remessa dos autos para esse Tribunal Superior, por aquele outro STJ, se se entendia que o exponente tinha utilizado um meio processual inadequado.

7. Contudo, tendo fundamento legal, e claro, sempre se justificaria a remessa para esse Tribunal daquele requerimento, lendo-se processualmente de forma adequada.

8. Tanto mais que, naquele STJ, o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro, entendeu tão pouco apresentá-lo à conferência, por entender não ser processualmente admissível, o que legitimava, desde logo, a remessa dos autos para instância superior.

9. Os formalismos não podem por em causa a substancia.

10. Por economia processual abstêm-se o exponente de aduzir as razões já transcritas no seu anterior requerimento e do conhecimento desse Tribunal

11. Reiterando contudo, que esta em causa a liberdade do exponente motivada por uma inconstitucionalidade operada em sede de decisão das instancias anteriores

12. A douta decisão é completamente omissa a esse respeito.

13. Ora, o requerente chegou mesmo a transcrever o seguinte:

“… verificar se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do próprio recurso de constitucionalidade, ainda que por exemplo, este não seja admitido só por extemporaneidade”. – in Breviário de Direito Processual Constitucional de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos Juiz Conselheiro e Assessora do Tribunal Constitucional, Coimbra Editora, 1997 – Pag. 75.

14. No caso presente, como supra se disse, o exponente até apresentou atempadamente o seu Recurso para esse Tribunal, só que têm entendido, os Tribunais, que em Instância errada.

15. Face a esta posição, parece obvio que a decisão em causa omite pronuncia por nada dizer acerca da inconstitucionalidade suscitada, que por ter implicações nos direitos fundamentais do exponente, justificava uma ponderação sobre a mesma.

16. Ora, eventual intempestividade, não deve obstar à apreciação da inconstitucionalidade suscitada a existir, até porque, reitera-se no caso presente afecta direitos fundamentais do cidadão, nomeadamente a liberdade.

17. Sendo certo que, por um lado o crime em causa não tem gravidade que determine alarme social, perigo de fuga, tendo tutela Penal, não tem contudo dignidade penal que imponha a sujeição do exponente a prisão.

18. Além disso, o imenso tempo decorrido desde a prática dos factos, conjugado com a óptima integração social do exponente, como decorre claramente do relatório social junto aos autos principais, também apontam no sentido da apreciação da inconstitucionalidade suscitada.

19. Por outro lado, a própria inconstitucionalidade suscitada, é na opinião do exponente, manifesta e julga que determinaria, se apreciada, uma alteração da sentença.

20. Não divisando o exponente outra forma de a levar à apreciação desse Tribunal Constitucional.

21. Existe pois omissão de pronuncia sobre esta questão suscitada, o que se requer pois ocorre e legitima a arguição da presente nulidade – artigo nº 120 nº 1 al. d) do C.P.P»

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “não deverá (…) conhecer-se do pedido de apreciação da nulidade”.

6. Face ao teor das decisões já proferidas nos presentes autos, o requerimento que o reclamante agora apresenta aponta, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado, visando obstar à baixa do processo. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84º, nº 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

7. Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado das decisões e peças processuais de fls. 44-48, 52-56, 62-65, 69-79, 81-82, para processamento em separado do requerimento de fl. 69 e segs. e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez pagas as custas em que o reclamante foi condenado neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto, contadas;

b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos (artigo 720º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 28 de Abril de 2010

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão