Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade provindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente, A., e como recorridos, B. e C., por força das razões constantes da exposição do relator a fls. 211 e sgts., que aqui se dão por acolhidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.
Lisboa, 3 de Março de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa