Texto da decisão
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Fernando José Dantas da Silva, militante n.º 2112 do Partido político “CHEGA”, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), ação para impugnação da deliberação da Comissão Política Distrital de Braga (doravante CPDB) de 18 de março de 2022, que decidiu a nomeação da Comissão Política Concelhia de Vila Verde do Partido CHEGA.
2. Para o que importa a esta decisão, a petição de impugnação possui o seguinte conteúdo:
“(…) o A. impugnou as mesmas deliberações junto do Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA.
4. O que fez por carta registada de 23.03.2022
5. Nos termos dos Estatutos do CHEGA (art. 25.º, n.º 1), "O Conselho de Jurisdição Nacional ê o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido "CHEGA". "
6. Competindo-lhe designadamente, entre outras atribuições, «Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e concelhios do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão do Partido, anular qualquer dos seus actos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos" e "Exercer a ação disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral». (...)
8. De acordo com o n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do CHEGA, «As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final.»
9. Até hoje o A. não recebeu do CJN qualquer decisão à impugnação que, em tempo, aí apresentou (cfr o DOC 2A),
10. Nem qualquer informação sobre o estado do processo, apesar de por diversas vezes solicitada,
11. Nem ainda qualquer justificação ou informação do CJN que indique a sua pretensão de usar da prerrogativa de decidir a questão em 180 dias. (…)
12. Tendo em conta que a carta/participação de 23.03.2022 foi recebida no Partido CHEGA a 24.03.2022
13. Os 90 dias para a decisão terão expirado, salvo erro, no dia 22.06.2022,
14. Pelo que, a ter sido proferida decisão no prazo indicado (embora tudo leve a crer que não foi) o A. poderia/deveria ter sido dela notificado, na mais grave das hipóteses, a 23.06.2022
15. Estando hoje no quinto dia após o dia em que podia e devia ter sido notificado da decisão proferida pelo CJN.
16. Por este motivo, entende o A. que não só pode, como deve dar entrada da acção principal neste Tribunal.
17. Embora o artigo 103C n.º 4 se refira apenas ao prazo de 5 dias "após a decisão", no entender do A. deve tal normativo ser interpretado no sentido de permitir que a petição seja apresentada a partir do dia imediatamente seguinte ao último dia de que o órgão interno partido dispunha para decidir, quando o não tenha feito no tempo estatutariamente previsto sem que para tal tivesse apresentado justificação válida.
18. Esta interpretação é a única que permite ao A. reagir a uma óbvia e flagrante realidade que o lesa diariamente: Ao que tudo indica, a CJN do CHEGA não quer e não vai decidir nada, nunca. (…)
20. Caso não fosse admitida esta possibilidade, o A. ficaria, uma vez mais, privado de tutela jurisdicional efectiva para a sua pretensão. (…)
22. O A. é o militante n.º 2112 do CHEGA.
23. Além do mais, o A. é também vereador na Câmara Municipal de Vila Verde,
24. Tendo sido eleito nas listas candidata do CHEGA, que liderou.
25. Foi também - em bom rigor, embora não seja esse o fito da presente p.i., ainda julga ser - o legitimo Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Verde do CHEGA.
26. No dia 27/10/2021, foi o A. notificado pela Comissão Política da Distrital de Braga, da deliberação nº 2.2021, anterior à que agora se impugna, a qual tinha o seguinte teor: "A comissão Política Distrital de Braga, do Partido CHEGA, decidiu exonerar os Órgãos da Concelhia de Vila Verde, tendo sido votado por unanimidade, e nomeará o mais breve possível a nova estrutura."
27. Segundo a mesma notificação, essa primeira deliberação teria surgido como consequência das deliberações da Reunião da Comissão Política Distrital a seis de Outubro de 2021, conforme o que alegadamente constaria em acta da mesma, segundo a própria alegou no DOC 1.
28. No dia 04/11/2021, o A. enviou ao Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA a competente exposição/participação na qual suscitou, desde logo, os seguintes vícios da decisão então recorrida:
a) preterição do direito de audiência prévia;
b) absoluta falta de fundamentação da decisão;
c) não identificação dos órgãos objecto da decisão de exoneração;
d) violação flagrante dos estatutos e regulamentos;
e) e, em consequência do demais exposto, nulidade da decisão;
29. Tendo concluído por pedir ao Conselho Nacional de Jurisdição, em suma, que procedesse à apreciação da legalidade do acto em causa - cfr o DOC 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido; (…)
33. Para espanto do A. e de todos os militantes e dirigentes do concelho de Vila Verde, pouco depois do meio de Março de 2022, surgiu nos órgãos de informação locais e entre alguns militantes a "notícia" de que a Comissão Política Distrital de Braga (doravante simplesmente designada como "Distrital" ou "CPD") iria nomear e dar posse a uma nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde, (…)
37. Certo é que, entre 16 e 17 de Março últimos, o A. tomou conhecimento pela imprensa de que iria tomar posse a 18.03.2022 a nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde, nomeada pela Distrital.
38. O que veio a verificar-se no referido dia.
39. A nomeação de nova Comissão Política Concelhia (doravante simplesmente designada como "Concelhia" ou "CPC") para o concelho de Vila Verde é um acto político que tem única e exclusivamente o objectivo e afirmar a estratégia de confrontação da CPD para com os autarcas eleitos pelo concelho de Vila Verde, e designadamente o aqui A., que é vereador.
40. A referida decisão é o culminar de uma estratégia recorrente de perseguição, exoneração, difamação e confrontação da Distrital com pessoas ligadas à concelhia de Vila Verde regularmente designada - isto é, aquela que o A. presidiu de que foi também exemplo a anterior deliberação de "exoneração" dessa Concelhia
41. E visa impedir que estes concluam o seu mandato,
42. Que exerçam a atividade política para que foram designados,
43. Que prestem o devido apoio aos eleitos locais e aos militantes,
44. Mas, sobretudo, visa agora impedir o A. e a sua equipa de concretizarem a sua estratégica Política comum e um seu direito fundamental, que é o de candidatarem-se ao referido órgão.
45. Em suma, tanto a decisão anterior como esta que agora se impugnou visam ostracizar o A. e a sua equipa na sua atividade político-partidária.
46. A CPC que esteve até agora em funções era composta maioritariamente por pessoas que integraram a equipa que coordenou a candidatura autárquica do CHEGA ao município de Vila Verde,
47. Candidatura essa que obteve para o CHEGA um dos melhores resultados nas autárquicas a nível nacional.
48. A deliberação de exoneração da Concelhia então liderada pelo A. mas, sobretudo, a mais recente decisão de nomear nova Concelhia e dar-lhe posse, têm como propósitos assumidos afrontar e descredibilizar o A. e os demais membros da anterior Concelhia, prejudicando o seu trabalho como autarcas eleitos e tentando "forçar" o seu afastamento do partido. (…)
54. Enquanto líder de um projeto político concelhio que deu ao CHEGA um dos seus melhores resultados eleitorais nas últimas autárquicas, o A. tinha, não obstante a exoneração do órgão levada a cabo pela Distrital, intenção de promover e organizar uma lista candidata aos órgãos concelhios,
55. Tendo reunido a sua equipa e aguardado a marcação de eleições para o órgão vacante, nos termos estatutários.
56. Pelo que foi absolutamente surpreendido com mais esta decisão ilegal da Comissão Política Distrital.
57. Aliás, mais surpreendido foi porque, entretanto, a mesma também tinha caído, por falta de quórum constitutivo, conforme se verá infra em pormenor.
58. A nomeação de novos órgãos concelhios é susceptível de causar graves danos não só ao A., que pretendia candidatar-se ao órgão para prosseguir o projeto político em curso,
59. Mas também, sobretudo, ao partido e aos militantes do partido no concelho de Vila Verde, que verão todo o seu relevante trabalho, que aliás conduziu ao espectacular resultado obtido nas últimas autárquicas, colocado em causa, deliberadamente, pela nova CPC,
60. A qual foi nomeada com o intuito de afastar estes militantes do partido. (…)
65. O A. não foi notificado de qualquer deliberação da Comissão Política Distrital a respeito da nomeação de nova Concelhia,
66. Nem sequer convidado ou ouvido acerca da tomada de posse da mesma ou para o que quer que fosse,
67. O A. só tomou conhecimento efectivo de que, de facto, se tinha realizado a referida tomada de posse, no passado dia 18.03.2022.
68. Data em que foi contactado por militantes do partido dando-lhe conta do que tinha acontecido, bem como da sua preocupação face à posição assumida pela CPD de Braga.
69. Tendo em conta a dimensão da ilegalidade, o A. assumiu sempre que o bom-senso iria prevalecer,
70. Mesmo quando viu as notícias de que estaria prevista a posse de uma nova concelhia no dia 18.03.2022. (…)
76. Nos termos do artigo 44.º dos Estatutos, «Qualquer acto jurisdicional de impugnação de acto eleitoral ou deliberação de órgão do Partido deve dar entrada nos 5 dias a seguir à data do acto impugnado.»
77. O ato impugnado prende-se com a nomeação e posse de uma nova comissão Política concelhia.
78. Tanto quanto o A. sabe, a nomeação verificou-se - isto é, tornou-se efectiva, produziu os seus efeitos jurídicos - com a tomada de posse, a qual se realizou no passado dia 18.03.2022, conforme foi noticiado na imprensa local. (…)
D. DA ILEGALIDADE DO ACTO IMPUGNADO
94. Conforme se verá em pormenor, a actuação da Comissão Política Distrital e, em particular, o acto impugnado, que nela se enquadra, viola, pelo menos, o disposto nos artigos 4.º, als. a) e b), 8.º, al. c), 10.º, números 4 e 5, 13.º, 25.º, 36.º números 2 e 3, 39.º e 41.º dos Estatutos do CHEGA,
95. Bem como os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º do Regulamento Disciplinar do CHEGA,
96. O artigo 29.º do Regulamento Eleitoral do CHEGA
97. E ainda os artigos 5.º, 6.º, 28.º e 31.º, n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos. (…)
D.1 - A COMISSÃO POLÍTICA DISTRITAL DE BRAGA USURPOU FUNÇÕES DO CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL E DA DIRECÇÃO NACIONAL ou, em alternativa, DA MESA DA ASSEMBLEIA CONCELHIA, DA MESA DA ASSEMBLEIA DISTRITAL E DA ASSEMBLEIA ELEITORAL CONCELHIA/PLENÁRIO DE MILITANTES CONCELHIO
98. O artigo 31.º n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos, na sua versão actual, estipula os casos em que a destituição de titulares de cargos partidários pode ser decretada por sentença judicial.
99. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo «Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.» (…)
100. O artigo 41.º dos Estatutos, ao prever o princípio da inviolabilidade dos mandatos, estipula claramente que
«1. A perda de mandato para órgão do Partido apenas pode ser decidida em sede de processo conduzido pelo Conselho de Jurisdição ou por decisão nos termos destes Estatutos, e de acordo com regulamentação em vigor.
2. Excetua-se do disposto no número anterior a suspensão do exercício do mandato, quando tal derive da aplicação de uma sanção imediata de suspensão por parte da Comissão de Ética em sede de processo sumário e sem prejuízo de decisão em processo ordinário.
3. Além do disposto nestes Estatutos, bem como nos casos especialmente previstos em regulamento, pode a Direcção Nacional proceder à suspensão de exercício de funções dos órgãos regionais, distritais ou concelhios, ou dos seus titulares.
4. Em casos excecionais de insubordinação e nos termos dos presentes Estatutos, pode a Direção Nacional ou o seu Presidente propor ao Conselho Nacional a suspensão ou cessação imediata de funções de qualquer órgão nacional ou algum dos seus membros, mediante proposta fundamentada ao Conselho Nacional, que deverá ser aprovada pela maioria dos seus membros.»
101. Verifica-se, portanto, que em nenhum caso os Estatutos ou os Regulamentos do CHEGA permitem ao órgão Comissão Política Distrital "exonerar" uma Comissão Política Concelhia ou um ou mais dos seus membros,
102. Ou qualquer outro órgão concelhio.
103. Acresce que a Mesa da Assembleia Concelhia nunca foi exonerada ou destituída,
104. Aliás, permanece plenamente em funções,
105. Isto porque apenas o A., que era Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Verde, mas não da sua Mesa, foi notificado da referida deliberação. (…)
106. O artigo 39.º dos Estatutos, sob a epígrafe "vacatura", rege que
«1. Em caso de vacatura de órgão regional, distrital ou concelhio, compete ao órgão de igual natureza e âmbito territorial superior, exercer as suas funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
2. Verifica-se vacatura do órgão quando, após a cessação de funções por qualquer causa, incluindo o prazo máximo dos mandatos, decorram 30 dias sem que novo ato eleitoral haja sido convocado ou 90 dias sem que haja tomada de posse dos novos órgãos eleitos.» (…)
107. Do teor deste artigo resulta que a solução definitiva para a vacatura de órgãos, incluindo concelhios, é sempre a realização de um acto eleitoral, a não ser que a realização do mesmo se mostre impossível (por exemplo, por escassez de militantes num determinado concelho ou por falta de candidaturas).
108. O órgão de âmbito territorial superior e de igual natureza apenas pode exercer as funções do órgão vacante até à realização de eleições,
109. Não estando previsto, em caso algum, que possa nomear o órgão vacante.
110. A Mesa da Assembleia Concelhia, que, apesar de supostamente exonerada, está em funções porque nunca foi notificada de qualquer deliberação de exoneração ou destituição, era/é o órgão competente para marcar eleições para os órgãos concelhios de Vila Verde.
111. Mas, ainda que assim não se considere, o órgão de igual natureza e superior âmbito territorial nunca seria a Comissão Política Distrital, mas sim a Mesa da Assembleia Distrital, a quem competia, não efectuar uma nomeação, mas marcar eleições.
112. À CPD poderia competir, nos termos estatutários, apenas exercer as funções da CPC até haver eleições, mas nunca nomear uma CPC "ad hoc".
113. Ao nomear órgãos concelhios em Vila Verde sem antes cuidar de ter tornado efectiva a "exoneração" dos órgãos vigentes, designadamente da Mesa da Assembleia Concelhia, a Comissão Política Distrital de Braga usurpou funções da Mesa da Assembleia Concelhia.
114. Ou, mesmo caso assim não se entenda, ao nomear e dar posse a uma nova CPC "ad hoc" usurpou funções da Mesa da Assembleia Distrital, a quem competia resolver o problema da vacatura do órgão, convocando e realizando eleições concelhias.
115. Em qualquer dos casos, a Comissão Política Distrital de Braga violou o artigo 39.º dos Estatutos.
116. Mas a atuação da CPD, se globalmente considerada, violou também o disposto no artigo 41.º dos Estatutos.
117. Conforme já se referiu, o artigo 41.º dos Estatutos estipula que a perda de mandato para órgão do Partido apenas pode ser decidida em sede de processo conduzido pelo Conselho de Durisdição ou por decisão nos termos destes Estatutos, e de acordo com regulamentação em vigor.
118. A título excepcional, a Comissão de Ética e a Direcção Nacional podem, apenas, suspender mandatos ou o exercício de funções.
119. Como se verifica, em caso algum pode a Comissão Política Distrital dar por terminado o mandato dos órgãos concelhios que a ela respondem.
120. Isso apenas pode ser feito pelo Conselho de Jurisdição.
121. Esse Conselho de Jurisdição é o Nacional, não havendo, como não há, Conselho de Jurisdição Distrital.
D.2 – SEM PRESCINDIR, DO VÍCIO DE FALTA DE QUÓRUM
122. Como se não bastassem as ilegalidades já apontadas, acresce ainda que a deliberação foi tomada sem quórum.
123. Trata-se aqui de um vicio de falta de quórum não apenas deliberativo, mas constitutivo.
124. Quando iniciou funções, a Comissão Política Distrital tinha 9 membros, mais dois suplentes.
125. Eram eles os seguintes:
Presidente:
António Filipe Dias Melo Peixoto - 9215
Vice-Presidentes:
Carlos Alberto Barbosa Vieira Pinto - 10052
Eugênia Fernanda Sales Teixeira dos Santos - 10886
Adjuntos:
Nuno Miguel Jesus Vaz Monteiro - 1111
José Luís Almeida Martins Moreira - 1062
Maria Gabriela Sosa Cardenas - 11654
Manuela Carina Carvalho Ribeiro - 9908
Tesoureiro: Filipe Costa de Araújo - 10369
Secretário: José Manuel Branco Osório - 7804
Suplentes:
Paulo Alexandre Matos Pimenta - 11173
Carlos Alberto Rodrigues Pizarro- 8127
126. Por força das inúmeras demissões, exonerações e "purgas" da mais diversa natureza, desde 2021 demitiram-se ou foram exonerados mais de metade dos elementos que compunham a lista (incluindo suplentes).
127. As últimas demissões e exonerações ocorreram em Fevereiro de 2022.
128. Pelo que, à data - desconhecida, mas seguramente ulterior às mencionadas demissões - em que a Comissão Política Distrital terá decidido nomear e dar posse novos órgãos concelhios em Vila Verde, a composição da Comissão Política Distrital era a seguinte:
António Filipe Melo Peixoto (Presidente)
Carlos Alberto Barbosa Vieira Pinto (Vice-Presidente)
Nuno Miguel Jesus Vaz Monteiro (Adjunto)
Paulo Alexandre Matos Pimenta - (suplente cooptado)
129. Nos termos do artigo 29.º do Regulamento Eleitoral, sob a epigrafe (Preenchimento de vagas)
«As vagas ocorridas em qualquer órgão de natureza electiva são preenchidas pelos candidatos suplentes da lista respetiva, segundo a ordem de precedência.
A demissão do Presidente ou da maioria dos membros em efetividade de funções de qualquer órgão de natureza eletiva, cujas vagas não possam, neste caso, ser preenchidas pelo recurso à regra estabelecida no número anterior, determina a convocação de novas eleições.»
130. Do exposto, resulta que após as demissões e exonerações dos membros efectivos Eugênia Fernanda Sales Teixeira dos Santos, José Luis Almeida Martins Moreira, Maria Gabriela Sosa Cardenas, Manuela Carina Carvalho Ribeiro, Filipe Costa de Araújo, José Manuel Branco Osório e Carlos Alberto Rodrigues Pizarro, a CPD ficou com apenas 4 elementos, menos de metade da composição original do órgão.
131. Em anexo, junta-se como DOC 3 um exemplo de notícia do comunicado assinado por diversos Presidentes de Concelhia demissionários, do qual resulta clara a demissão da esmagadora maioria da CPD.
132. A qual ficou sem quórum a partir dessa data, apesar de o Vice-Presidente Carlos Alberto Barbosa Vieira Pinto ter voltado atrás com a sua demissão.
133. Em suma, pelo menos a partir do dia 22.02.2002, a CPD caiu.
134. E só depois, em data desconhecida, mas posterior, terá tomado a deliberação agora em crise (sendo certo que só a executou e tornou efectiva a 18.03.2022).
135. O agora nomeado Presidente da Comissão Política Concelhia de Vila Verde, Sr. José Luis Almeida Moreira, vem agora alegar publicamente que a Comissão Política Distrital tinha quórum, porque ainda tinha 5 membros em efectividade de funções,
136. Segundo a tese que, ingloriamente, visa sustentar tal alegação, um desses membros era ele próprio.
137. Sucede que, pelo menos desde Maio de 2021, o Sr. José Luis Almeida Moreira tinha-se demitido da Comissão Política Distrital,
138. O referido Sr. José Luís Almeida apresentou pela primeira vez a sua intenção de se demitir no dia 11 de Fevereiro de 2021, anunciando publicamente a todos os membros da Comissão política Distrital esse seu propósito - cfr o DOC 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
139. Por essa ocasião, foi ainda possível reverter a situação.
140. O mesmo já não se pode afirmar quanto à demissão de 20 de Maio de 2021 - cfr o DOC 5.
141. Esta demissão foi eficaz, foi formal e foi aceite e reconhecida por todos os membros então efectivos da Comissão Política Distrital.
142. Tanto assim foi que, para obviar a um eventual recuo, realizou-se no dia 4 de Junho de 2021, no Restaurante «Lua de Mel», em Terras de Bouro, uma reunião de cuja ordem de trabalhos constava a "exoneração de um membro da CPD" - cfr o DOC 6,
143. Membro esse que era o referido Sr. José Luís Almeida Moreira.
144. A referida reunião realizou-se no local e data marcados e dela resultou a formalização da exoneração do referido elemento, tendo sido dela elaborada a competente acta, que se encontra no poder da CPD.
145. Ora, em face desta exoneração e da ulterior exoneração da Adjunta Maria Gabriela Sosa Cadenas - cfr o DOC 7 - a Comissão Política Distrital passou a contar com apenas 4 membros a partir da demissão em bloco dos presidentes concelhios (isto já considerando que o Vice-Presidente Carlos Barbosa voltou atrás con a sua demissão, caso contrário apenas teriam ficado três elementos),
146. Tendo-se demitido ou sido exonerados mais de metade dos seus membros, aqui já se incluindo a chamada dos dois suplentes.
147. Pelo que o órgão caiu e, de acordo com a supra indicada norma do regulamento eleitoral, tinham de ser marcadas novas eleições.
148. À data da decisão de nomeação da nova concelhia de Vila Verde e/ou da sua posse, a Distrital já tinha caído.
149. Pelo que a decisão aqui em crise é juridicamente inexistente.
150. A inexistência é uma forma radical de nulidade, qual se justifica neste caso em virtude de o órgão que deliberou não estar já em funcionamento aquando da deliberação.
151. Num caso como este, em que é tão flagrante o vício, a nulidade total e mais radical, sob a forma de inexistência do acto, é a solução indicada para reagir ao vício da deliberação aqui em crise.
152. Razão pela qual o acto impugnado, bem como a sua efectivação, deve ser dado como nulo e inexistente, não produzindo qualquer efeito.
E. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPUGNAÇÃO
153. A deliberação em crise ofende de forma gritante os princípios mais basilares da democracia,
154. Os princípios da democracia e da transparência são basilares na Lei dos Partidos Políticos, encontrando eco nos artigos 5.º e 6.º da referida lei,
155. Mas também no princípio da participação política, ínsito no artigo 28.º da Lei dos Partidos Políticos,
156. Bem como no princípio da taxatividade das causas de destituição de titulares de órgãos partiários, ínsito no artigo 31.º da mesma lei.
157. Pelo que, sob qualquer ponto de vista, manter a decisão será sempre muito mais prejudicial do que benéfico,
158. O que é verdade quer em concreto, quer em abstracto,
159. E quer do ponto de vista do partido CHEGA como um todo, como do mesmo em Vila Verde,
160. Como ainda do ponto de vista dos seus militantes locais, dos seus eleitos e do A..
161. A deliberação em crise afeta direta e pessoalmente os direitos de participação do A. nas atividades do partido.
162. Mas também constitui grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
163. Sendo, como tal e por si só, claramente danosa para o A. a execução da deliberação em crise,
164. Que o impede de se candidatar à CPC de Vila Verde durante pelo menos dois anos (ou pelo menos até uma próxima onde de exonerações),
165. Impedindo também os militantes de Vila Verde de se pronunciarem democraticamente sobre o que pretendem para a sua estrutura partidária local.
166. Assim sendo, a deliberação em crise deverá ser declarada nula ou, pelo menos, anulada. (…)
TERMOS EM QUE
Deverá este douto Tribunal dar por provado e procedente a presente acção principal, determinando que a deliberação da Comissão Política Distrital de Braga de nomear e dar posse no passado dia 18.03.2022 à Comissão Política Concelhia de Vila Verde seja considerada nula ou inexistente, em virtude de esta ter sido tomada pela Comissão Política Distrital em violação de disposições legais, estatutárias e regulamentares, designadamente dos artigos 4.º, als. a) e b), 8.º, al. c), 10.º, números 4 e 5, 13.º, 25.º, 36.º números 2 e 3, 39.º e 41.º dos Estatutos, bem como dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º do Regulamento Disciplinar e ainda do artigos 5.º, 6.º 28.º e 31.º, n.º 1 da Lei dos Partidos Politicos, bem como ainda, sem prescindir, por o referido órgão ter já caido por força das sucessivas exonerações e demissões, conforme disposto no parágrafo segundo do artigo 29.º do Regulamento Eleitoral, estando assim a referida deliberação ferida com vício de inexistência ou, pelo menos, de nulidade.”
3. O Partido CHEGA citado para responder, com advertência das cominações a que reporta o artigo 103.º-C, n.º 5, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, fê-lo nos seguintes termos:
“1.
O Artigo 103.º-C, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15/11, dispõe que "A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral."
2.
Acontece que o impugnante não esgotou todos os meios internos, razão pela qual o Tribunal, salvo melhor opinião, não deve conhecer do mérito da causa.
3.
Note-se que o impugnante comunicou ao CJN a impugnação do ato
eleitoral em tempo, ou seja respeitando o prato de 5 dias disposto no art.
44.º, dos Estatutos
4.
No entanto não aguardou pelo fim do prazo disponível ao CJN para dar resposta à respetiva impugnação.
5.
Mais concretamente, o n.º 6, do art. 25 º dos Estatutos dispõe que "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação não devendo em caso algum. o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final”
6.
O impugnante impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional no dia 28 de junho, ou seja, antes que fosse notificado da decisão do CJN e, consequentemente, antes que tivessem sido esgotados os meios internos da ação.
7.
Importa referir que o CJN não tem qualquer dever de notificação ao impugnante da sua decisão de prorrogar o prazo, nem tal se encontra estatuído nos Estatutos do Partido ou em qualquer regulamento interno.
8.
Sem prejuízo do exposto no ponto que antecede, junta-se a ata em que o órgão delibera pela prorrogação do prazo, que ora se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido.
9.
Assim, o impugnante apenas pode apresentar a petição junto do Tribunal Constitucional, "no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral", de acordo com o disposto no art. 103.º-C, n.º 4, o que não ocorreu.
10.
Em consequência, o Tribunal deve-se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o impugnado da instância (…)
13.
Acresce ainda que mesmo que não se entenda que o prazo para resposta por parte do CJN ainda se encontra em curso, ou seja, que passados 90 dias chegou ao seu termo, então constata-se que o impugnante apresentou a ação de impugnação fora de prazo, senão veja-se.
14.
O impugnante remeteu ofício ao CJN impugnado o ato de nomeação da nova Comissão Política Concelhia a 23 de Março, tendo o Partido recebido a 24 de Março, conforme documentos juntos a folhas 23 e 24 juntos pelo Impugnante; o termo do prazo de 90 dias ocorreu a 22 de Junho, conforme o Impugnante bem refere na P.l., no seu ponto 13; no entanto, a presente impugnação apenas foi remetida para o Tribunal Constitucional a 28 de Junho, conforme folhas 2 do processo.
15.
Ora, dispõe o art. 44.º dos Estatutos que "Qualquer ato jurisdicional de impugnação de ato eleitoral ou deliberação de órgão do Partido deve dar entrada nos 5 dias a seguir à data do ato impugnado."
16.
Em suma, a impugnação ocorreu ao sexto dia do prazo, pelo que é extemporânea o que determina a preclusão do direito do Impugnante.
II - Da Impugnação
17.
Por mero dever de cautela, impugna-se todos os factos alegados que não sejam expressamente admitidos.
18
São verdade os factos vertidos nos artigos 22, 23, 24 e 26.
19
Os órgãos concelhios são nomeados pela Comissão Política Distrital (doravante CPD) enquanto não for aprovado em Conselho Nacional o Regulamento Eleitoral Local, conforme disposto no n.º 10, do art. 14.º, do Regulamento Eleitoral que dispõe que "10 — Apenas serão convocadas eleições nas estruturas concelhias após a aprovação, pelo Conselho Nacional, do Regulamento Eleitoral Local, que especificará as condições de criação e funcionamento interno dessas estruturas."
20.
Ora, se não existe ainda regulamento eleitoral não é possível proceder a eleições, como bem sabe o Impugnante, na verdade, as concelhias acabam por ser meros grupos de trabalho.
21.
Tanto que ele próprio, foi nomeado precisamente da mesma forma e, posteriormente exonerado.
22
Note-se que, quem tem o poder de nomear terá, necessariamente, o poder de exonerar.
23.
Dispõe o artigo 21.º dos Estatutos que “A Direção Nacional é
o órgão executivo responsável pela implementação e execução da estratégia
política do Partido definida em Congresso, bem como pela fiscalização política
das atividades dos órgãos nacionais, regionais, distritais e concelhios do
Partido, competindo-lhe especialmente: (… ) i) Coordenar a atuação política dos
órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, apreciar a sua atividade e
dissolver o órgão ou exonerar o seu titular em caso de manifesta violação do
Programa, Declaração de Princípios ou dos Estatutos do Partido, promovendo pela
convocação da respetiva assembleia para eleger novos órgãos ou propondo a sua
eleição em Conselho Nacional, no caso de órgão nacional ou titular de órgão
nacional"
24.
A referida norma deve ser interpretada em articulação com o disposto no artigo 36.º, n.º 2, também dos Estatutos que determina que "As regras aplicáveis aos órgãos nacionais, como, entre outros, a natureza, duração e funcionamento dos órgãos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às estruturas Regionais e Distritais."
25.
Pelo que, face à ausência de regulamento próprio e estando nas suas competências a gestão da política distrital, a CPD tem o poder de nomear e exonerar os órgãos concelhios.
26.
Face ao que não se verifica qualquer usurpação de funções do CJN conforme alegado na P.I.,
27.
Aliás, como o próprio Impugnante refere nos pontos 98 e 99, a Lei dos Partidos Políticos, no seu artigo 31.º, n.º, determina que "Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos", como de resto acontece in casu.
28.
Mais, é também alegado na P.I. que a mesa da assembleia concelhia ainda se encontra em funções por não ter sido exonerada ou destituída, acontece que o próprio Impugnante refere que o art. 39.º dos Estatutos determina que "Em caso de vacatura de órgão regional, distrital ou concelhio, compete ao órgão de igual natureza e âmbito territorial superior, exercer as suas funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos."
29.
O próprio vem também afirmar que a tomada de posse dos novos órgãos ocorreu em 18.3.2022, pelo que não restam dúvidas que as funções dos anteriores membros da mesa da assembleia concelhia cessaram funções na mesma data.
30.
No que diz respeito à alegada falta de quórum por parte da CPD, é falso que a mesma esteja a funcionar com apenas 4 membros.
31.
A CPD tem atualmente 5 membros, pelo que ao contrário do alegado existe quórum e, consequentemente, não se encontra ferida de ilegalidade qualquer decisão tomada pelo órgão.
32.
Não cabendo, assim, qualquer razão ao Impugnante no alegado na respetiva P.I.
Nestes termos e nos mais de Direito que V/ Exa., doutamente suprirá:
i) O Tribunal não deve conhecer do objeto da presente ação, por não esgotamento de todos os meios internos do partido político para apreciação da validade e regularidade das deliberações impugnadas; ou caso assim não entenda,
ii) Deve a presente Impugnação ser considerada extemporânea, por ter sido apresentada fora do prazo previsto estatutariamente e, consequentemente, ter precludido o direito do autor de a intentar; ou
iv) Deve a impugnação ser julgada improcedente por não provada e o impugnado absolvido do pedido com as devidas e legais consequências.”
4. Foi oferecida oportunidade ao demandante para exercer contraditório sobre a matéria de exceção alegada pelo Partido na sua resposta e, bem assim, foi formulado convite ao demandado para suprir a irregularidade de representação em juízo que se observava.
A notificação ao impugnante foi remetida para o domicílio profissional do seu I. mandatário, tal como se acha registado na secção central deste Tribunal e cuja alteração não foi comunicada a estes autos até ao momento. A resposta apresentada pelo impugnante já depois de exaurido o prazo de cinco dias concedido é, sendo assim, intempestiva e, como tal, o ato tem-se por não-praticado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A irregularidade na representação do Partido CHEGA entende-se suprida pela intervenção do presidente da Direção-Geral subsequente à sua notificação por este Tribunal Constitucional, já que o conteúdo do ato praticado pressupõe e converge em conteúdo com a resposta apresentada, sendo de interpretar (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil) como ratificação do processado (cfr. artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil [CPC]).
6. Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados pelo impugnante que não foram objeto de impugnação especificada na resposta do Partido CHEGA, assim como o acervo documental junto aos autos, consideram-se comprovados os seguintes factos:
a) O demandante é militante do Partido Político CHEGA;
b) Em 18 de março de 2022 reuniu a Comissão Política Distrital de Braga do Partido político CHEGA, que, em ato presidido pelo Presidente, António Filipe Dias Melo Peixoto, acompanhado pelo 1.º Vice-Presidente, Carlos Alberto Barbosa Vieira Pinto, pelo 1.º Vogal, Nuno Miguel Jesus Vaz Monteiro e pelo vogal Paulo Alexandre Matos Pimenta, procedeu à nomeação da Comissão Política Concelhia de Vila Verde do Partido CHEGA, tendo como Presidente José Luís Almeida Martins Moreira, como Vice-Presidentes David Machado Pereira e Paulo Emanuel da Silva Gomes, como Secretária Cristiana da Cunha Araújo, como Tesoureira Ângela Maria Fernandes Rodrigues, como Adjuntos António Manuel Amaral Martins, Daniel Alves Vieira, Teresa Adelaide da Costa Alves Baixo e Castro e Letícia Raquel Pereira da Silva e como Suplente Tiago Rodrigues Faria;
c) Em 23 de março de 2022, o demandante dirigiu ao Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA um documento que intitulou de “Participação com vista à abertura de processo de sindicância, de natureza disciplinar e de impugnação da deliberação da Comissão Política Distrital de Braga (Deliberação sem número conhecido – deliberação de nomeação e posse de nova Comissão Política Concelhia de Vila Verde – a qual terá tomado posse no passado dia 18 de março)”, pedindo ao órgão, a final e com base nos factos e fundamentos que do documento constam, que determinasse “que a deliberação da Comissão Política Distrital de Braga de nomear e dar posse no passado dia 18.03.2022 à Comissão Política Concelhia de Vila Verde é nula e inexistente”;
d) Em 20 de abril de 2022 reuniu o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido político CHEGA, que deliberou prorrogar o prazo para a decisão da participação e impugnação referidas na alínea anterior para 180 dias, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
“Considerando o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA que a matéria sobre a qual versa o processo em apreço é de extrema complexidade, e considerando-se esta complexidade como fundamento mais que justificado para proceder-se à prorrogação de prazos previsto no artigo citado no parágrafo acima, procedeu-se em seguida ao segundo ponto da ordem de trabalhos, leia-se, à «Votação de prorrogação de prazo processual, de acordo com os Estatutos do Partido Político CHEGA pela especial complexidade processual em causa» (180 dias).
(…) considerou ainda o Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA que a prorrogação de prazo para decisão final agora em causa era ainda e simultaneamente uma necessidade atendendo ao volume de litigância processual com que o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA se depara.
Todos os restantes elementos foram sensíveis e concordantes ao argumento anteriormente indicado, considerando que o mesmo se verificava e que deviam ser tomadas medidas preventivas para que o excesso de litigância não prejudicasse as decisões processuais por manifesta falta de tempo, pelo que, no caso em apreço, complexidade processual e excesso de litigância se articulavam e sustentavam a necessidade de prorrogação do prazo decisório. (…)
No ponto 2 da agenda de trabalhos, após devido enquadramento e análise efetuado (…), o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA votou a prorrogação de prazo processual, de acordo com os Estatutos do Partido Político CHEGA pela especial complexidade processual em causa (180 dias).
Verificaram-se sete votos favoráveis à prorrogação processual, correspondente aos sete elementos do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Político CHEGA, o que configurou um voto de unanimidade à questão em causa.”
e) A deliberação referida na alínea d) não foi comunicada pelo Conselho Jurisdicional ao impugnante na sequência da reunião de 20 de abril de 2022.
7. O artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa defere competência ao Tribunal Constitucional para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de Partidos políticos que, nos termos da Lei ordinária, sejam recorríveis.
Os artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, em articulação com o disposto nos artigos 30.º e 34.º, n.º 2 e 3, da Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos – LPP), concretizam esta competência no plano infraconstitucional, estabelecendo o quadro de processo disciplinador da ação de impugnação de atos eletivos ou de deliberações produzidas por órgãos partidários.
Constitui uma componente estrutural deste regime jurídico-processual, consequente com o primado de mínimo de intervenção na vida interna dos Partidos e na liberdade da atividade política, o princípio de esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e compaginação estatutária de atos eletivos ou de deliberações dos Partidos Políticos, segundo o qual se reserva ao Tribunal Constitucional a função de órgão jurisdicional de recurso das decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a nível interno, assim nos termos dos respetivos estatutos (cfr. artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 2, ambos da LTC e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP; v., sobre o assunto e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022 e 470/2022).
Ora, resulta da matéria de facto apurada que em 18 de março de 2022, a Comissão Política Distrital de Braga do Partido CHEGA decidiu, reunida como órgão colegial, proceder à nomeação dos membros da Comissão Política Concelhia de Vila Verde (Presidente, Vice-Presidentes, Secretária, Adjuntos e Suplente) (cfr. Factos Provados b)), ato deliberatório naturalmente impugnável ao abrigo dos artigos 30.º, n.º 1 da LPP, e 103.º-D, n.º 1, da LTC, contra o qual se insurge o demandante.
Segundo os estatutos do Partido CHEGA, anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho de Jurisdição Nacional é, no domínio colocado, o órgão com competência para apreciar a conformidade legal e estatutária da deliberação da Comissão Política Distrital (cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos) e o demandante, militante do Partido e por isso dotado de legitimidade ativa para o efeito (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e 103.º, n.º 1, da LTC), acionou o mecanismo interno dirigido ao controlo da regularidade do ato (cfr. Factos Provados c)).
Sucede, porém, que o Conselho de Jurisdição não apreciou ainda a impugnação apresentada, o que significa que não se encontram exauridos os mecanismos internos de que o Partido CHEGA dispõe para reação a deliberações ilegais ou desconformes com as estipulações estatutárias, precludindo a admissibilidade da ação impugnatória proposta pelo demandante (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e artigo 103.º-C, n.º 3, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC).
A este propósito, o demandante apela ao disposto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos, que estabelece prazo de 90 dias para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir impugnações de atos deliberativos, esgotado em 21 de junho de 2022. Nesse pressuposto, pretende o impugnante que o silêncio do órgão jurisdicional produza efeito equiparável à decisão de indeferimento da impugnação interna, afastando o impedimento a que o Tribunal Constitucional aprecie a validade da deliberação.
Ora, independentemente da viabilidade deste entendimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, 2.ª parte, dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional beneficia da faculdade de prorrogar o prazo para decidir de que dispõe para prazo não-superior a 180 dias, sob condição de nada mais que a observância de um dever de fundamentação específico (“salvo justificado motivo”). Este requisito estatutário tem de se considerar verificado em face da deliberação transcrita em Factos Provados d), conquanto o órgão fundamenta a extensão suplementar do prazo ordinário por um segundo hiato de 90 dias em dois motivos atendíveis: a complexidade da causa que lhe cabe decidir e o volume de serviço do órgão, coevo ao que se apelida de excesso de litigância intrapartidária.
Contrariamente ao que alega o Partido CHEGA no artigo 7.º da sua resposta acima transcrita, cabe fazer ver que esta deliberação deveria ter sido comunicada ao impugnante, conquanto a distensão do prazo conferido ao órgão para decidir exprime tensão com o seu direito a tutela jurisdicional e porque também essa deliberação seria autonomamente impugnável, em termos idênticos aos previstos para as demais. O direito à informação dos associados constitui um princípio de Direito associativo com raízes profundas no Direito português e possui especial relevo no âmbito da atividade partidária, como expressão da democraticidade do Partido e da efetividade do direito a participação política no seu seio (cfr. artigo 5.º, n.º 1, in fine, da LPP). Compreende-se neste domínio a informação ao militante sobre a alteração das condições para apreciação de uma sua iniciativa impugnatória, obtida através de decisão do próprio órgão partidário decisor.
Consensualmente entre demandante e demandado, mais se diga, essa comunicação não foi observada na sequência da deliberação (cfr. Factos e)), pelo que a opacidade do órgão sobre atos deliberativos que se observa in casu, com prejuízo para as expectativas do militante acerca do que podia esperar dos mecanismos internos de tutela do Partido, não se pode entender um ato (negativo) legítimo. Este problema, não obstante o exposto, não preclude a distensão do prazo para a decisão da impugnação, já que, na sequência do efeito interpelativo decorrente da notificação, operada nestes autos, dos documentos anexos à resposta do Partido – em que se inclui a ata do Conselho de Jurisdição Nacional de 20 de abril de 2022 –, não há notícia que o impugnante haja reagido contra a deliberação. O ato deliberativo que expandiu o prazo para decidir adquiriu, por isso, plena eficácia sobre o impugnante com o suprimento do ato omitido, beneficiando da sua conformação face ao vício e, como tal, de consensualidade entre órgão e militante quanto a efeitos.
Pois que assim é, o prazo para que o Conselho de Jurisdição de CHEGA decida a impugnação considera-se validamente distendido e, porque apenas se esgotará em 19 de setembro de 2022, ainda que se entendesse que a não-apreciação da impugnação no prazo estatutariamente estabelecido equivale à denegação da pretensão impugnatória do demandante – franqueando-lhe a possibilidade de propor ação de impugnação para o Tribunal Constitucional –, ainda assim impor-se-ia concluir que esse prazo não se encontra ultrapassado no caso sub iudicio.
Por tudo, cabe-nos concluir que não estão exauridos os meios jurídicos internos do Partido CHEGA de resposta a deliberações de validade controversa, impondo-se por isso a não-apreciação da ação impugnatória por ausência de pressuposto processual específico de que depende a regularidade da instância (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil).
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se não conhecer do objeto da presente ação de impugnação.
*
Sem custas por não serem devidas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 4 de agosto de 2022 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete
Atesto o voto de conformidade da Conselheira Mariana Canotilho que participou via telemática.
António José da Ascensão Ramos