Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é A e é reclamado o Ministério Público, a primeira interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
A arguida foi condenada na 1.ª instância, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa em 7 de janeiro de 2022, para o que aqui mais releva, numa pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a que foi negado provimento por acórdão datado de 10 de maio de 2022.
2. Desta última decisão foi então interposto recurso de constitucionalidade, onde foram apresentas as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
A) A arguida A, foi condenada, em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Artº 21º, nº 1, do Decreto- Lei nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas l-A, l-B e l-C, anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva.
B) O presente recurso tem como objetivo a revisão da matéria de facto dado como provada e matéria de direito.
B) A recorrente discorda relativamente à decisão recorrida, por um lado, pela qualificação jurídica dos factos e por outro lado pelo quantum da pena que considera deveres exagerado e ainda pelo facto da mesma não ser suspensa.
C) O Tribunal a quo deu como assente matéria que não poderia ter dado como provada pela prova produzida.
D) O Tribunal deu como provada a seguinte matéria:
1. No dia 24 de fevereiro de 2021, os arguidos B, A, C e D, no período compreendido entre as 20horas e as 04 horas do dia seguinte, de comum acordo e em concertação de esforços e intentos, dedicavam-se à aquisição e venda de cocaína, de heroína e de canábis a terceiros, junto dos Lotes ... sito na Avenida ..., nesta cidade, em ..., em troca de recebimento de quantias monetárias (ponto 1 dos factos provados);
2. Na concretização dessa atividade, acordaram que:
- o arguido B supervisionava e coordenava a atividade em apreço, dando instruções aos outros arguidos, procedia às vendas de heroína, de canábis e de cocaína a consumidores desses produtos, que ali se deslocavam com esse intuito;
- os arguidos C e D exerciam funções de vigilância a eventuais atuações policiais, de forma a controlar a sua aproximação ou presença e alertar o arguido B e interpelavam os potenciais compradores, encaminhando-os para o arguido B.
- a arguida A, na sequência do previamente acordado, tinha a tarefa da guarda dos produtos estupefacientes na sua residência, sita na Rua ..., em ..., para que os outros arguidos não fossem surpreendidos na posse de relevantes quantidades de heroína, cocaína e canábis e relacionados com a atividade de tráfico de estupefacientes (ponto 2 dos factos provados;:
3. Para tanto, conforme referido, os referidos produtos eram armazenados e guardados no interior da habitação sita na Rua ..., em ..., para onde o arguido B se deslocava, sempre que necessitava de recolher mais embalagens de cocaína e de heroína para venda e para depositar o dinheiro resultante das vendas (ponto 3 dos factos provados);
4. No interior da habitação sita no ..., pertencentes à arguida A, foram encontradas e apreendidas:
- no hall, da entrada:
- 1 (uma) embalagem de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,591 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 54,9%, sendo equivalente a 1 (uma) dose de consumo; -10 (dez) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 3,810 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 13,3%, sendo o equivalente a 5/cinco) doses de consumo;
- a quantia monetária de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros(;
- na cozinha:
- 2 (duas) folhas manuscritas, com anotações alusivas às vendas de cocaína e de heroína;
- um telemóvel de marca e modelo "Apple Iphone" pertencente ao arguido B;
- na sala:
- 2 (duas) bolotas de canábis (resina), com o peso líquido de 14,965 gramas, produtos este que apresentava um grau de pureza de 23,6%, sendo o equivalente a 70/setenta) doses de consumo;
- no quarto, pertencente à arguida A, no interior do bolso de um casaco, 22 (vinte e duas) embalagens de heroína, com o peso líquido de 10,449 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 11,4%, sendo o equivalente a 11 (onze) doses de consumo;
- no quarto do arguido E, dentro de uma bolsa de marca "Guess", foi encontrada a quantia monetária de €235,00 (duzentos e trinta e cinco euros) (ponto 30 dos factos provados);
5. A heroína, a cocaína e a canábis apreendidas na posse dos arguidos era pertença dos arguidos, aludidos em 1, destinava-se a ser por estes comercializada, em conjunto e em comunhão de esforços, como descrito (ponto 31 dos factos provados);
10. As quantias monetárias de €1.448,10 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos) e de €1.6000,00 (mil e seiscentos euros) constituíam proventos dessas vendas (ponto 32 dos factos provados);
11. Os arguidos, que atuaram em colaboração mútua, e em plena comunhão de esforços e intentos, conheciam as características e a natureza estupefaciente dos produtos apreendidos (ponto 33 dos factos provados);
12. Todos os arguidos atuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (ponto 36 dos factos provados);
13. Quanto ao registo criminal da arguida A consta a seguinte condenação:
- pela prática de crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artºs 25º, alínea a) e 21º, nº 1, alínea b), ambos do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A. I-B e I-C, por factos de setembro de 2017, tendo sido a arguida condenada na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, no âmbito do processo nº 105/17.9SWLSB, por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo central Criminal de Lisboa, Juiz 4, em 22.05.2020, transitado em julgado a 29.09.2020 (ponto 44 dos factos provados):
10. Do relatório social da arguida A, além do mais consta a seguinte Factualidade, cujo teor se dá por reproduzido: - "o processo de desenvolvimento da arguida decorreu sob condicionalismos de ordem sociofamiliar e económica, num meio comunitário desfavorecido/... - antigo ...) conotado com problemáticas associadas à toxicodependência e tráfico de estupefacientes. A arguida cresceu no seio de uma família numerosa, numa dinâmica patenteada por disfuncionalidades e conflituosidades, para o que contribuía a manifestação de comportamentos agressivos por parte do progenitor para com os vários elementos do agregado, na sequência de quadro aditivo alcoólico. O agregado familiar apresentava constrangimentos económicos (o pai era vendedor ambulante e a mãe, empregada doméstica), ainda que, as necessidades mais básicas de subsistência fossem minimamente satisfeitas. Residente num bairro conotado com práticas antissociais, realça-se a exposição precoce da arguida a padrões de conduta pró-criminal , quer pelo meio de origem, quer pelas práticas desviantes evidenciadas por familiares, nomeadamente dois dos eus irmãos, que chegaram a ser condenados em penas privativas da liberdade. De salientar que o irmão mais novo da arguida (E) é coarguido no presente processo, encontrando-se ainda os eu filho mais velho, a cumprir quatro anos e seis meses de pena efetiva por ilícitos semelhantes aos presentes autos;
- num contexto de acentuada desproteção social e familiar, com repercussões diretas a nível escolar, a arguida (tal como o irmão mais velho) foi alvo de institucionalização desde os nove anos de idade, no colégio "Corpus Cristus", onde permaneceu até aos 16/17 anos de idade. A arguida efetuou o 7º ano de escolaridade naquele colégio, tendo abandonado o mesmo durante a frequência do 8º ano de escolaridade. A progenitora e os irmãos visitavam-na com alguma regularidade, sendo a relação estabelecida coesa e de proximidade afetiva. Após o abandono do colégio, a arguida regressou ao agregado de origem, onde permaneceu pouco tempo, por não conseguir suportar o contexto de violência entre os progenitores, tendo nessa sequência, e com o intuito de não voltar para o colégio, mantido paradeiro incerto. Nessa altura, estabeleceu uma relação afetiva, tendo engravidado pouco tempo depois, e sido mãe aos 17 (dezassete ) anos de idade. Nesta sequência, autonomizou-se com o pai do filho, que maior de idade, se responsabilizou pela sua saída da instituição.. Numa fase inicial integraram o agregado de origem do companheiro e, posteriormente, arrendaram uma habitação na .... O casal veio ainda a ter um segundo descendente. Após vivência marital de oito anos com o pai dos filhos (atualmente de 28 e 27 anos de idade) , a arguida veio a cumprir seis anos e meio de pena efetiva de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, na sequência da qual se deu o terminus da relação afetiva. No seguimento da sua privação da liberdade, os filhos (na altura com quatro e três anos de idade), foram institucionalizados na Casa Pia de Lisboa. Após um ano da sua saída do estabelecimento Prisional, conseguiu alguma estabilidade habitacional/profissional e veio a assumir as responsabilidades parentais, passando a residir com os filhos numa habitação que beneficiou através de processo de desdobramento, sito no ....;
- os défices nas competências escolares e profissionais adquiridas determinaram o caráter ocasional, precário e indiferenciado do seu percurso profissional tendo maioritariamente desempenhado funções como empregada no setor da restauração. A arguida apenas obteve vínculo laboral por volta dos trinta anos, tendo desenvolvido funções de auxiliar de ação direta na ..., no ..., durante cinco anos. Apesar detentora do vínculo laboral, deixou esta atividade passando a trabalhar em part-time no café "…" explorado pelo seu irmão mais velho;
- do seu percurso criminal destacam-se anteriores condenações, pela mesma tipologia criminal, nomeadamente em pena de prisão efetiva. Por decisão transitada em julgado em 29 de setembro de 2020 foi condenada numa pena de dois anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, pena essa que foi suspensa na sua execução pelo período de um ano, com sujeição a regime de prova, cujo termo está previsto ocorrer em 29 de setembro de 2022;
- aquando da data dos factos subjacentes ao presente processo, embora mantivesse a sua habitação no ..., residia junto da progenitora (na ...), em virtude da necessidade de a apoiar, em face das problemáticas de saúde daquela. Paralelamente desenvolvia atividade, como auxiliar de geriatria, no lar "...", há cerca de três anos, com vínculo contratual. Na ocupação dos tempos livres, privilegiava o convívio no domínio familiar, evidenciando forte vinculação à progenitora e filhos, extensível aos irmãos, sendo que quatro dos irmãos já se encontram autonomizados;
- a nível pessoal, a arguida apresenta-se como uma pessoa com facilidade ao nível de comunicação, ficou sujeita, em 14.08.2021, à obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVED), e vinculada ao confinamento habitacional durante 24 horas diárias. Para se manter afastada do ambiente socio residencial conotado com condutas pró-criminais), fixou residência no concelho de Palmela, passando a residir no agregado do irmão F.
G) Durante a execução da OPHVE, a arguida manifestou um comportamento cumpridor e de respeito pelas condições e regras da medida, o que é revelador de capacidade de autocontrolo, pelo menos num contexto de supervisão externa, mantendo uma atitude de colaboração com os técnicos da equipa. A sujeição às medidas de coação determinou a cessação da sua atividade laboral, estando dependente economicamente do apoio da família que se apresenta como uma estrutura coesa e mobilizada no sentido de apoiar a arguida. A sua situação jurídico-penal é conhecida no local de trabalho, existindo a possibilidade de vir a retomar o exercício das suas funções;
- o processo de desenvolvimento pessoal da arguida decorreu num enquadramento familiar disfuncional e socialmente desprotegido, em que a arguida, desde cedo, esteve exposta a modelos de índole pró- criminal, os quais contribuíram para a assunção da sua personalidade e aquisição de valores e padrões comportamentais para a formação da sua personalidade e aquisição de valores e padrões comportamentais conformes com a normatividade, aspetos que a sua institucionalização precoce não conseguiu contrariar. A sua permeabilidade às influências do meio ambiente, aliado a um fraco pensamento consequencial determinaram sucessivos contactos com o sistema de administração da justiça penal. Pese embora, na atualidade, a arguida denotasse manter um nível de vida estável no domínio profissional e familiar, atendendo à natureza do ilícito em julgamento, surgem como fatores de risco: exposição as meios residenciais e comunitários conotados com práticas; antecedentes criminais que não tiveram um efeito suficiente dissuasor; a manutenção de algumas sociabilidades pró-criminais, relativamente às quais se mostra permeável; a existência de fragilidades pessoais, nomeadamente ao nível do pensamento consequencial, bem como de utilização adequada de estratégias de resolução de problemas. Como fatores protetores destacam-se o investimento na sua inserção laboral, a aparente capacidade de cumprimento de regras impostas pelo sistema judicial e a sua vinculação familiar. Acresce ainda, o facto da arguida deter noção de interdito e usufruto do a apoio familiar".
H) O Tribunal a quo fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada, bem como à não provada, com base no princípio da livre apreciação da prova – artº 127º do Cód. Proc. Penal.
I) Em nosso entender a prova relativamente à arguida A é ténue.
J) A única prova produzida é que a A estava no andar na quinta do ... para ajudar a mãe que tem problemas de saúde.
K) Mais a única coisa que podem alegadamente imputar à arguida, pese embora não corresponder á verdade é o que estava num casaco no quarto onde a arguida pernoitava.
L) No casaco que alegadamente dizem pertencer à arguida, o que não corresponde à verdade encontravam-se 22 (vinte e duas) embalagens de heroína, com o peso líquido de 10,449 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 11,4%, sendo o equivalente a 11 (onze) doses.
M) Não ficou provado de quem era o casaco.
N) Acresce que não havia quantidades de dinheiro no quarto onde a arguida pernoitava,
O) Não foi produzida prova referente a transações de produto estupefacientes levadas a cabo pela arguida.
P) Não foi produzida prova que a arguida guardava produto estupefaciente.
Q) Andou mal o Tribunal a quo ao considerar a arguida como co- autora.
R) O tribunal ao considerar imputações genéricas não podia condenar a arguida como nos moldes em que foi condenada.
S) Neste contexto, o princípio in dúbio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo )...). A dúvida, que há de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dívida positiva, uma dúvida racional que iluda a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal".
T) - Ac. STJ de 03-07-02, Proc. Nº 1748/02 – 3ª
"O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão por provados factos que, face *as regras da experiência comum e á lógica corrente, não se teriam podido verificar, trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial".
U A regra do Artº 127º do Cód. Proc. Penal que exatamente prevê que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
V) É este princípio basilar que, sem perder de vistas os próprios limites inerentes ao mesmo (e que determinam, acima de tudo, que não se está perante um poder discricionário, a usar pelo mesmo julgador sem qualquer critério, de tal modo que embora qualquer decisão do julgador penal assente na sua livre convicção e em si mesma vinculado e sujeito a regras) que iria enformar grande parte das considerações a efetuar sobre a prova produzida nos autos.
X) Em nosso entender, o Tribunal a quo deu como provados factos que não devia dar pelas razões já explanadas e pela prova produzida e carreada para os autos.
Y) É consabido que o processo penal tem um modelo de estrutura acusatória mitigado com o princípio de investigação.
Z) No sistema penal português exige-se ainda que o processo equitativo e a garantia dos meios de defesa. Este princípio resulta princípio da lealdade mas também do artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
AA) Este princípio do processo equitativo tem assento legal no Artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do homem e tem um grande desenvolvimento jurisprudencial no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sob o brocardo NEMO TENETUR SE ISPUM ACCUSARE. Ora um dos corolários do Nenu tenetur é precisamente o direito ao silêncio.
BB) O Supremo Tribunal de Justiça defende que a imediação é o que permite a análise conjugada das declarações e de depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações e inflexões de voz (...) que porventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
CC) A acrescer temos o princípio da presunção da inocência que tem assento constitucional no Artº 32º, nº 2.
DD) O principio in dúbio pro reo é portanto uma vertente da presunção da inocência, mas não o esgota já que o in dúbio pro reo só atua em caso de dúvida. Se o julgador tiver dívida acerca da culpa do arguido, então tem o dever de absolvê-lo.
EE) Ora, perante um quadro de prova tão ténue, o Tribunal só poderia ter decidido a favor da arguida.
FF) Nas sessões de julgamento houve violação do princípio do contraditório.
GG) Aos defensores era vedado o direito de interrogar as testemunhas em defesa dos interesses dos seus constituintes.
HH) O princípio do contraditório- com assento constitucional no artº 32º, nº 5 da CRP, tem uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspetiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afete o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na demonstração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais.
II) O TEDH tem vária jurisprudência no sentido de considerar o princípio do contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artº 6º, parágrafo 1º da CEDH.
JJ) Este princípio, relativamente à produção de prova exige que toda a prova deva ser, por regras, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial; as exceções a esta regra não poderão afetar os direitos de defesa, exigindo o artº 6º, parágrafo 3º, al. b), da Convenção que seja dado ao acusado uma efetiva possibilidade de confrontar e questionar diretamente as testemunhas de acusação, quando estas prestem declarações em audiência ou em momento anterior do processo.
KK) Pelo violação de tal princípio deve o presente acórdão ser declarado nulo.
LL) A arguida não poderia ser condenada nos moldes em que foi.
MM) A ser condenada pela quantidade de produto estupefaciente que se encontrava no casado alegadamente como pertencente à arguida a mesma só poderia ser condenada pelo artº 25º do D.L. nº 15/93, de 22 de janeiro em que a pena abstrata é de 1 a 5 anos.
NN) Considerando as circunstâncias em que foi encontrado num casaco como alegadamente pertencer à arguida A e atendendo àa pequena quantidade aí encontrada, não restam dúvidas que o crime se subsume à previsão do citado artigo 25.º do D.L. 15/93, de 22-01.
OO) A pena concreta aplicada peca por excessiva, pelos fundamentos supra explanados e espelha essencialmente «, a vertente punitiva repressiva das penas, quando o acento tónico, deve ser colocado na vertente preventiva ressocializadora ao nível da prevenção especial positiva.
PP) Por outro lado e se for entendido que o crime é o do artº 25º do D.L. 15/93, de 22 de janeiro, de cuja moldura penal abstrata é dei a 5 anos, julgamos que o máximo que a arguida pode ser condenada é numa pena de 2 anos e 6 meses, isto porque a arguida não é primária.
QQ) A arguida não é de todo primária mas é um facto que à data dos factos encontrava-se a trabalhar; a sua entidade patronal está na disposição de a readmitir aquando da libertação da mesma e o seu comportamento ao longo do processo é irrepreensível.
RR) Por tudo o explanado temos que:
A arguida A devia ter sido absolvida do crime que vinha acusada, por falta de provas.
SS) A considerar que o produto estupefaciente encontrado num casaco que alegadamente é pertença da A, atendendo às quantidades aí encontradas, a arguida só poderia ser condenada pelo crime previsto no Artº 25º do D.L. 15/93, de 22 de janeiro numa pena não superior a 2 anos e 6 meses.
TT) O Tribunal a quo no caso deverá aplicar a pena de acordo com o tráfico de menor gravidade , de 1 a 5 – artº 25º do D:L. 15/93, de 22 de janeiro e nesta conformidade deveria suspender a pena na sua execução, dando uma chance à arguida, como derradeira chance, embora com regime de prova-
UU) A arguida está enquadrada familiar e socialmente.
VV) A arguida trabalha, não faz do tráfico modo de vida e a prisão já sofrida já ter deixado marcas profundas. Estes factos são para nós mais que suficiente para que a medida da pena a aplicar à arguida seja suspensa na sua execução.
O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou, entre outros os Artºs 32º da CRP, o Art 127º do CPP, os artºs 70º, 71º, 72º, 73º, 77º, nº 2 do Cp e ainda os artºs 410º, nº 2, al. a), b) e c) do CPP e 412º al. a), b) CPP e ainda o artº 340º, CPP e ainda ao artigo 50º do C.P.
Assim sendo, pugnamos no sentido de este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL atentas, as circunstâncias acabadas de expor, é possível fazer um juízo de prognose positiva quanto à reinserção social, é possível concluir que a simples censura dos factos e ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades de punição.
Termos em que observados, que estão os formalismos legais, para tal previstos, porque, para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (conforme artigos 72º., nº 1, alínea b) do artº 75º e 83º da Lei do Tribunal constitucional.
Assim decidindo, V.Exas farão a costumada
JUSTIÇA»
3. Proferiu-se então no tribunal recorrido despacho, datado de 1 de junho de 2022, que não admitiu o recurso, por considerar, por um lado, que «o acórdão de 10 de maio de 2022 não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não concretizando a recorrente qualquer passagem do referido acórdão que seja subsumível àquela al. a, ou a qualquer outra das alíneas do art.70, n.º1, da LTC»; por outro, que com o seu recurso a recorrente pretendia que fosse apenas «o mérito da decisão» recorrida, o que «não é admissível», visto que o controlo que o Tribunal Constitucional é competente para realizar tem «natureza estritamente normativa».
4. A recorrente vem então reclamar desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
«A, recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do despacho que não admitiu o recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, vem, nos termos do Artº 405º do Cód. Proc. Penal reclamar, o que faz, com os seguintes fundamentos:
DAS RAZÕES DA RECLAMAÇÃO:
1º O Tribunal a quo e o Tribunal da Relação de Lisboa consideraram factos provados meras imputações genéricas em que a prova não foi tida nem pode ser dada como provada, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e assim constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no Artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
2º - O princípio in dúbio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre factos; em tal situação impõe-se que o tribunal decida pro reo.
3º - No sistema pena português exige-se que o processo equitativo e a garantia dos meios de defesa. Este princípio resulta do princípio da lealdade mas também do artº 32º da Constituição da república Portuguesa.
4º - Este princípio do processo equitativo tem assento legal no Artº 6º da Convenção dos Direitos do homem e tem um grande desenvolvimento jurisprudencial no tribunal Europeu dos Direitos do Homem sob o brocado NENO TENETUR SI ISPUM ACCUSARE. Ora, um dos corolários do Nenu tenetur é precisamente o direito ao silêncio.
5º - Por outro lado, temos o princípio da imediação, ou seja o contacto direto do juiz com a prova de concretização do contraditório e implica que as declarações processuais apenas valem para o efeito de formação da convicção se tiverem sido produzidos na audiência.
6º - Como afirma o Prof. Germano Maques da Silva, o princípio da imediação traduz o contacto pessoa entre o juiz e os diversos meios de prova.
7º - O Supremo Tribunal de Justiça defende que a imediação é o que permite a análise conjugada das declarações e de depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e da lacunas, das contradições, hesitações e inflexões de voz (...) que porventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
8 - A acrescer temos o princípio da presunção da inocência que tem assento constitucional – Artº- 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
9º - A presunção da inocência não +e um valor absoluto, tem de ser conjugado e pode ser restringido quando estão em causa outros valores constitucionalmente protegidos.
10º - O princípio in dúbio pro reo é portanto uma vertente da presunção da inocência, mas não o esgota, já que o in dúbio pro reo só atua em caso de dúvida. Se o julgador tiver dúvida acerca da culpa do arguido, então tem o dever de absolvê-lo.
11º - Ora, perante um quadro de prova tão ténue, o Tribunal só poderia ter decidido a favor da arguida.
12º - A reclamante interpor recurso para o Tribunal da Relação da decisão proferida em sede de Ia Instância e depois para o Tribunal constitucional.
13º - Todas as questões constitucionais objeto do recurso para o Tribunal Constitucional foram suscitadas no recurso.
14º - A ora reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo por este Tribunal.
15º - Aqui está em causa saber se a reclamante pode ou não recorrer para o Tribunal Constitucional.
16º - A reclamante interpôs recurso ao abrigo do disposto no Artº 70º, nº 1 al, b) da Lei do Tribunal Constitucional.
17º - O acórdão é recorrível para o Tribunal Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões limitadoras da liberdade contido no artº 32º da CRP.
18º - Inconstitucionalidade que a ora reclamante alegou no recurso que interpor apr aeste Tribunal e para o Tribunal da Relação de Lisboa.
19º - Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
20º - Em primeiro lugar, ao caso, não cabe em nenhuma recorribilidade, nem a constante no artº 400º, al. f) do CPP.
21º - Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação,
22º - E todas as decisões de primeira instância são recorríveis.
23º - Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipi corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
24º - Assim, em confronto direto com o artigo 18º, nº 1 da constituição da República Portuguesa.
25º - E deste modo não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º, nº 3 do mesmo diploma legal.
26º - A interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação é violadora das normas constantes no artº 18º e do artº 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, pelo menos um grau de recurso.
27º - Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Tribunal da Relação decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade pela ora reclamante.
28º - Fundamentando, em suma que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.
29º- O que não corresponde de todo à verdade.
30º - Na modesta opinião da reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
31º - Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que indique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
32º - Pois impende sobre este Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça.
33º - Acresce que este recurso foi interposto com base numa situação prevista no artigo 70º, nº 1 alinea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o recurso.
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos deve a PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, CONHECER AS QUESTÕES DE COSNTITUCIOANLIDADE CONSTNATES NO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.
Assim decidindo, V.Exas. farão a costumada
JUSTIÇA.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. Do douto acórdão proferido no Processo n.º 18/21.0SWLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, proferido em 7 de janeiro de 2022, que, para além do mais, condenou A, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva, interpôs esta arguida, em 7 de fevereiro de 2022 (fls. 1844 v.º a 1869 v.º), recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por douto Acórdão datado de 10 de maio de 2022 (fls. 1967 a 1994 v.º), lhe negou provimento e decidiu confirmar a decisão recorrida.
2. Desta douta decisão interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional, em 26 de maio de 2022 (fls. 2003 a 2025), recurso este que, por douto despacho proferido pelo Exm.º Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa, em 1 de junho de 2022 (fls. 2028 e v.º), não foi admitido uma vez que “(…) o acórdão de 10 de maio de 2022 não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não concretizando a recorrente qualquer passagem do referido acórdão que seja subsumível àquela al. a, ou a qualquer outra das alíneas do art.70, n.º1, da LTC”.
3. Deste despacho, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso, reclamou a arguida ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, em 21 de junho de 2022 (fls. 2040 a 2042 v.º), para o Presidente do Tribunal Constitucional (pese embora o teor literal daquela norma).
4. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Venerando subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da constatação de que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo do prescrito na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional e apurando-se que a douta decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não pode deixar de se concluir pela impossibilidade do objeto recursivo.
5. Todavia, mesmo que admitíssemos que a recorrente teria pretendido recorrer nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional e não da alínea a), ainda assim teríamos de concluir que o recurso de constitucionalidade também não poderia ser admitido.
6. Na verdade, a recorrente não logrou instar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre uma questão normativa de constitucionalidade mas, distintamente, confrontou-o, por meio do seu ato recursivo, com discordâncias incidentes sobre a própria decisão impugnada, bem como sobre os seus concretos fundamentos, contestando o julgamento sobre a matéria de facto e a ponderação probatória que o suportou e, bem assim, o processo hermenêutico convocado pelo douto tribunal “a quo” na inferição do direito infraconstitucional aplicável, não logrando corporizar no objeto do recurso natureza normativa, exigida pela Constituição e pelo disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o objeto nele identificado se consubstancia na própria decisão recorrida.
7. Com efeito, afirma o recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, para além do mais, que “[e]m nosso entender a prova relativamente à arguida A é ténue”, “[a] única prova produzida é que A estava no andar na quinta do … para ajudar a mãe que tem problemas de saúde”, “não ficou provado de quem era o casaco” ou, ainda, que “não foi produzida prova que a arguida guardava produto estupefaciente”, tudo argumentos atinentes à prova produzida pelas instâncias e à sindicância do mérito da decisão recorrida e, consequentemente, sem a necessária dimensão normativa.
8. Ou seja, também por este motivo, não poderá a pretensão do reclamante merecer, em nosso entender, provimento.
9. Acontece que, confrontado com as inferências alcançada pelo douto despacho reclamado, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais o mesmo se sustentou, limitando-se a discordar das suas conclusões e a afirmar que a questão de constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado, nada referindo, contudo quanto à natureza não normativa do objeto recursivo.
10. Daqui resulta, com evidente clareza, que o objeto da questão colocada pela ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa mas, distintamente, incide sobre o próprio ato decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu.
11. Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pelo Exm.º Desembargador relator no Tribunal da Relação de Lisboa na douta decisão reclamada, não logrando convocar quaisquer argumentos relevantes respeitantes ao objeto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.
12. Por força de tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A arguida vem reclamar do despacho que não admitiu o seu recurso para este Tribunal Constitucional. É inequívoco, porém, que não se encontra preenchida a hipótese pressuposta na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, podendo apenas o presente recurso conceber-se como interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito.
Sucede que, mesmo nesses termos, é igualmente inequívoco que o seu objeto não pode ser conhecido, por não apresentar, de todo, caráter normativo. A recorrente não solicitou a fiscalização da constitucionalidade de qualquer norma – não o fez também, aliás, perante o tribunal recorrido, o que sempre se mostraria relevante para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A recorrente exprime apenas a sua discordância em relação à decisão recorrida em si mesma considerada.
Recorde-se que os recursos de constitucionalidade versam necessariamente sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante as outras ordens jurisdicionais, impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram apreciados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário. Num recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se, única e exclusivamente, em apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
O recurso em apreço não almeja de modo algum a uma apreciação desta natureza. Essa falta de ausência de normatividade é verdadeiramente transversal ao requerimento em apreço, do qual se depreende pretender a recorrente insurgir-se contra a própria decisão recorrida, que negou provimento ao recurso. Bastará atentar em passagens como aquelas onde se afirma que «[o] presente recurso tem como objetivo a revisão da matéria de facto dada como provada»; que «[o] tribunal recorrido deu como assente matéria que não podia ter dado como provada pela prova produzida»; ou que a prova produzida relativamente à coarguida é «ténue». Todas essas são questões pura e evidentemente infraconstitucionais, acabando mesmo a recorrente por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, que não a qualquer norma que nela haja sido aplicada, além de invocar, a um tempo, a violação tanto da constituição como de preceitos infraconstitucionais, reiterando ainda mais fortemente a natureza puramente subsuntiva do seu recurso: «O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou entre outros os art.ºs 32.º da CRP, o Art.º 127.º do CPP, os art.ºs 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, n.º 2 do CP [inter alia]».
Na sua reclamação, a recorrente limita-se a tecer considerações genéricas que em nada infirmam aquelas conclusões. Não logra sequer lançar uma vaga dúvida sobre a total ausência, no recurso de constitucionalidade, de uma norma cuja constitucionalidade este Tribunal pudesse apreciar.
Pelo exposto, a presente reclamação deve inequivocamente ser indeferida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de julho de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente, João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.
Lino Rodrigues Ribeiro