Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que são reclamantes A. B., e reclamada a C., os primeiros reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho do Exma. Juíza Conselheira relatora, proferido em 23 de abril de 2023, que rejeitou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Os aqui reclamantes interpuseram recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 24 de novembro de 2022, que confirmou a decisão de 1.ª instância, que os declarou insolventes.
2.1. Recebido e distribuído o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, a Juíza Conselheira relatora proferiu despacho, em 6 de fevereiro de 2023, através do qual concedeu contraditório aos ora reclamantes para se pronunciarem sobre determinadas questões, que enunciou, suscetíveis de obstar ao conhecimento da revista.
2.2. Após pronúncia dos reclamantes, ocorrida em 18 de fevereiro de 2023, a Juíza Conselheira relatora decidiu, por despacho de 10 de março de 2023, julgar inadmissível a revista, tendo em conta a inexistência de oposição relevante entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
2.3. Os aqui reclamantes reclamaram dessa decisão singular para a conferência, que a confirmou por acórdão datado de 3 de maio de 2023.
2.4. Notificados deste acórdão, os reclamantes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional.
3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A. e B., Recorrentes nos autos supra referenciados e neles melhor identificados, notificados do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03/05/2023 e com o mesmo não se conformando, vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por "C.R.P." e das disposições conjuntas dos artigos 70.º. n.º 1 alínea b) e n.º 2. 72.º. n.º 1. alínea b) e n.º 2. 75.º, n.g i, 75.º-A, n.ºs 1 e 2. 78.º. n.gs 1 e 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante apenas denominada de "L.O.F.P.T.C", do mesmo interpor para o Colendo Tribunal Constitucional,
RECURSO
por estarem em tempo e terem legitimidade, devendo o mesmo subir em separado, com subida imediata e com efeito suspensivo, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
1.º
Antes de mais, o presente recurso tem por objecto o douto despacho, datado de 06/02/2023, prolatado pela 6.º Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que determinou que as partes fossem notificadas para se pronunciarem nos termos do artigo 655.º, n.º 1 do C.P.C., ou seja, sobre o não conhecimento do objecto do recurso.
2.º
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, no seu despacho de 06/02/2023, sufragado o entendimento de que a interposição de recurso de revista com fundamento na oposição de acórdãos ou julgados pressupõe o trânsito em julgado do acórdão-fundamento, incumbindo ao recorrente o ónus de comprovar o trânsito em julgado deste acórdão.
3.º
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de fazer uma interpretação da norma do artigo 14.º, n.º l do C.I.R.E. e dos artigos 637.º, n.º 2 e 672.º, n>2 l, alínea c), ambos do C.P.C, no sentido de que os Recorrentes deveriam ter junto com o seu requerimento de interposição de recurso a certidão do acórdão-fundamento com a nota do respectivo trânsito em julgado.
4.º
Não se pode descurar que o recurso dos Recorrentes foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 14.º do C.I.R.E. e no artigo 672.º, n.º l, alínea c) do C.P.C., ou seja, com fundamento na oposição ou contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.
5.º
Com a motivação do ser recurso de revista excepcional, os Recorrentes juntaram cópia do Acórdão fundamento, inserido na base de dados do ITIJ, disponível no site da Internet www.dgsi.pt.
6.º
Por conseguinte, a Lei Processual Civil em vigor é clara, preceituando o artigo 637.º, n.º 2, segunda parte do C.P.C, o seguinte: quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento(Sublinhado nosso).
7.º
Deste modo, quando o recurso se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial, dispõe o dispositivo legal supra indicado que o recorrente deve juntar cópia não certificada do acórdão-fundamento, dever ou ónus processual que os Recorrentes deram integral cumprimento aquando da interposição do seu recurso.
8.º
Na realidade, a Lei Processual Civil não determina, nem impõe aos Recorrentes que juntassem certidão do acórdão fundamento que invocam, nem a certificação do respectivo trânsito em julgado.
9.º
Assim, os Recorrentes limitaram-se a cumprir o que é preceituado no artigo 637.º, n.º 2 do C.P.C., não podendo a falta de junção da certidão do acórdão fundamento constituir um obstáculo que obste ao conhecimento do objecto do recurso de revista excepcional interposto pelos Recorrentes.
10.º
Nesta conformidade, a interpretação das normas dos artigos 637.º, n. 2 e 672.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C, e do artigo 14.º, n.º l do C.I.R.E., efectuada pelo Tribunal recorrido, no sentido de exigir ao recorrente que junte com o seu requerimento de interposição de recurso a certidão do acórdão fundamento, com nota do respectivo trânsito em julgado, sob pena de imediata rejeição não pode deixar de se nos afigurar como materialmente inconstitucional.
11.º
Na verdade, a solução de exigir do recorrente a obtenção e apresentação de elementos que o Tribunal de recurso pode obter com maior facilidade, uma vez que respeitam a decisões judiciais, inclusive de decisões que podem ter sido proferidas pelo mesmo Tribunal, não é seguramente necessária para a obtenção de elementos necessários à decisão do recurso, como também não se revela a menos onerosa para as partes.
12.º
Em bom rigor, como assinalado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2013, relativo ao Proc. n.º 444/12, relatado pelo Exmo. Conselheiro João Cura Mariano:
"(...) A imposição de um ónus imprevisto, perante a letra da lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes, tendo como consequência para a sua inobservância, a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não é seguramente conforme a um fair trial. Ora, a garantia da via judiciária estatuída no artigo 20. s, da Constituição, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a atribuição do direito de acção judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo, conforme impõe o n.º 4 do referido artigo 20.B, da Constituição. (...) Aliás, o Tribunal Constitucional em situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo quer a este parâmetro constitucional, quer ao princípio da protecção da confiança, imanente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), como ocorreu nos Acórdãos n.B 431/02 e 213/12 (acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt)."
13.º
Deste modo, as normas do artigos 637.º, n.º 2 e 672.º, n.º 1, alínea c), ambos do C.P.C, e do artigo 14.º, n.º 1 do C.I.R.E., e a interpretação e aplicação destas normas no sentido de que, no recurso de revista excepcional, cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão fundamento com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser rejeitado liminarmente, são materialmente inconstitucionais, por violação do direito a um processo justo e equitativo e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 e do princípio da protecção da confiança, imanente ao Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º, todos da Lei Fundamental.
14.º
Tendo os Recorrentes suscitado estas inconstitucionalidades oportuna e anteriormente, bem como de modo processualmente adequado para todos os efeitos legais.
II
15.º
Por outra banda, o presente recurso de constitucionalidade tem ainda por objecto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/05/2023, que julgou improcedente a reclamação deduzida e não admitiu o recurso de revista interposto pelos Recorrentes.
16.º
Tendo para tal efeito o Supremo Tribunal de Justiça fundamentado a sua decisão na interpretação e aplicação do artigo 14.º, n.º 1 do C.I.R.E. e na não existência de oposição ou contradição de julgados.
17.º
Nesta medida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sob impugnação não admite recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C.
18.º
Encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos Recorrentes ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
19.º
Efectivamente, os Recorrentes não dispõem de outro meio processual que lhes possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação do artigo 14.º, n.º 1 do C.I.R.E. e do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., quando interpretados no sentido de não admitir o recurso de revista por não existência de oposição de julgados.
20.º
Por outro lado, saliente-se ainda que até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados, em sede e momento próprios.
21.º
Na realidade, a interpretação que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atribuiu ao artigo 14.º, n.º 1 do C.I.R.E. e ao artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., o modo como os aplicou, afecta de forma arbitrária e inadmissível os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos.
22.º
Traduzindo-se numa clara violação no acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental,
23.º
Restringindo ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado constitucionalmente no artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
24.º
Desta feita, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 2, ambos da C.R.P., o artigo 14.º, n.º 1 do C.I.R.E. e ao artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C padecem de inconstitucionalidade material, quando interpretados e aplicados no sentido meramente literal de não admitir o recurso de revista interposto por inexistência de oposição de julgados, a qual se deixa desde já suscitada para todos os efeitos legais.
III
25.º
Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., desde já os Recorrentes esclarecem que, com o presente recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas.
26.º
Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C, suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas anteriormente à prolação do douto acórdão sob impugnação.
27.º
Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelos Recorrentes, em sede próprio e em momento oportuno.
28.º
Posto isto, continuando os Recorrentes inconformados com o Acórdão proferido pela 6.º Secção do Supremo Tribunal de Justiça, com a interpretação e aplicação efectuadas ao artigo 14.º, n.º 1 do C.I.R.E. e aos artigos 637.º, n.º 2 e 672.º, n.º 1, alínea c), ambos do C.P.C., do mesmo vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respectivos requisitos legais e processuais.
Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas., requer-se que, junto o presente requerimento aos autos para os devidos efeitos, se digne admitir o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal previstos, seguindo-se os demais termos legais até final, sendo certo que as alegações que motivarão o recurso serão produzidas já no Tribunal ad quem, por força do disposto no artigo 79.º da L.O.F.P.T.C.».
4. Do despacho de 23 de abril de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«I - A. e B., vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 03-05-2023, que indeferiu a reclamação que deduziram ao despacho singular da relatora (proferido em 10-03-2023), que não conheceu do objecto da revista interposta (do acórdão da Relação de Évora que, conhecendo da apelação interposta pelos Requeridos, julgou este recurso improcedente e manteve a sentença proferida em 17-10-2020, que havia declarado os Requeridos em estado de insolvência.) com fundamento em inadmissibilidade por inexistência do pressuposto específico de recorribilidade, a oposição de acórdãos, exigido no artigo 14.º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Os Recorrentes fundamentam o recurso para o Tribunal Constitucional no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82, de 15-11), e, em conformidade com o que impõe o artigo 75º -A, da referida Lei, identificam a apreciação da inconstitucionalidade das normas, indicando os artigos 672º, nº 1, alínea c), 637º, nº 2, do Código de Processo Civil e 14.º, n.º l, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, sob dois aspectos:
quando interpretadas no sentido de que o recorrente deve juntar, de imediato, com o requerimento de interposição do recurso certidão do acórdão-fundamento, com nota de trânsito, sob pena deste ser liminarmente rejeitado, por violação do direito a um processo justo e equitativo e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20. º, n.ºs 1 e 4 e do princípio da protecção da confiança, imanente ao Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2. º, todos da Lei Fundamental.
quando interpretados e aplicados no sentido meramente literal de não admitir o recurso de revista interposto por inexistência de oposição de julgados (...) numa clara violação no acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20. º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental (...) o princípio constitucional da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado constitucionalmente no artigo 18. º, n. º 2 da Lei Fundamental.
Alegam para o efeito que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no processo.
II - De acordo com a alínea b) do n.ºl e n.º2 do artigo 72.º, da LTC, têm legitimidade para recorrer os que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso, sendo que, nos recursos interpostos nos termos da alínea b), do n.ºl do artigo 70.º, a possibilidade de interposição de recurso encontra-se restringida aos casos em que a parte haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Impõe, pois, a lei ao recorrente o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, que, conforme tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, se traduz na indispensabilidade de enunciar de modo cabal, “clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso”.
Por outro lado, impende ainda sobre a parte suscitar adequadamente a questão durante o processo, recolocando-a perante o tribunal recorrido, ou seja, não a deixar "cair". Refere a esse propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 208/2017 (Processo n.º 798/2016) que “O entendimento exposto constitui jurisprudência estável, e que também neste autos merece acolhimento, no sentido de que, independentemente do ganho de causa antes obtido, tem o recorrente o ónus de não abandonar a questão de inconstitucionalidade, devendo, com vista a assegurar a sua legitimidade para o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.0 da LTC, recolocá-la, de forma inteligível e clara, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo a vinculá-lo a tomar posição - positiva ou negativa - sobre a norma ou interpretação normativa tida como inconstitucional (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 36/91, 177/91, 47/92, 155/95, 619/95, 195/97, 382/97, 617/97, 292/2002, 269/2004, 156/2008, 100/2011, 134/2012, 416/2015, 8/2016 e 55/2016)”.
III - No caso dos autos, verifica-se que os Recorrentes apenas no requerimento de 18-02- 2023, que fizeram juntar em resposta à notificação determinada ao abrigo do artigo 655.º, do Código de Processo Civil, invocaram inconstitucionalidade reportada às normas dos artigos 672º, nº 1, alínea c), 637º, nº 2, do Código de Processo Civil e 14.º, n.ºl, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, relativamente à interpretação no sentido de que o recorrente deve juntar, de imediato, com o requerimento de interposição do recurso certidão do acórdãofundamento, com nota de trânsito, sob pena deste ser liminarmente rejeitado, sendo certo que não mantiveram tal invocação quando reagiram à decisão singular objecto de reclamação decidida no acórdão de que pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional.
Evidencia-se, assim, que a questão quanto à inconstitucionalidade que suscitaram após a notificação do artigo 655.º, do Código de Processo Civil, não logrando os Recorrentes (re)colocá-la na reclamação para a conferência, onde, igualmente, não invocaram qualquer outra questão de inconstitucionalidade, designadamente a que indicam no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (dos artigos 672º, nº 1, alínea c), 637º, nº 2, do Código de Processo Civil e 14.º, n.ºl, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, quando interpretados e aplicados no sentido meramente literal de não admitir o recurso de revista interposto por inexistência de oposição de julgados (...) numa clara violação no acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental (...) o princípio constitucional da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado constitucionalmente no artigo 18.º, n.º2 da Lei Fundamental).
Assim sendo, não tendo .os Recorrentes observado adequadamente o ónus processual de suscitação prévia, mostra-se incumprido o requisito legal ínsito no n.º2 do artigo 72.º e no n.º2 do artigo 75.º-A da LTC, fixado para a admissibilidade do recurso, o que compromete, desde logo, a admissão da pretensão recursória dos Requerentes.
IV - Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
5. Na reclamação para o Tribunal Constitucional foram invocados os seguintes argumentos:
«[...]
Do objecto
1.º
Adiante-se desde logo que a presente reclamação tem por objecto o despacho, datado de 23/04/2023, proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator que não admitiu o recurso interposto pelos Reclamantes para este Colendo Tribunal Constitucional.
2.º
Com efeito, no despacho sob reclamação pugnou-se pelo entendimento de não admitir o recurso dos Reclamantes por, alegadamente, não terem observado adequadamente o ónus processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa que suscitaram, não tendo os mesmos, pretensamente, cumprido o requisito a que aludem os artigos 72.º, n.º 2 e 75,9-A, n.º 2, ambos da L.O.T.C.
3.º
Porém, por tal entendimento improceder tanto de facto, como de Direito, não pode o mesmo merecer qualquer aplauso por banda dos Reclamantes.
II
4.º
Como o despacho reclamado reconhece, os aqui Reclamantes, no seu requerimento de 18/02/2023, invocaram desde logo a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas dos artigos 672.º, n.º 1, alínea c) e 637.º, n.º 2 do C.P.C., bem como do artigo 14.º, n.º 1 do C.I.R.E., quanto interpretadas e aplicadas no sentido de que o recorrente deve juntar, de imediato, com o requerimento de interposição de recurso a certidão do acórdão-fundamento, com nota de trânsito, sob pena deste ser liminarmente rejeitado.
5.º
Tendo-o feito os Reclamantes por a interpretação e aplicação das normas acima indicadas nesse sentido serem materialmente inconstitucionais, por violação do direito a um processo justo e equitativo e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, e ainda por violação do princípio da protecção da confiança, imanente ao Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º, ambos da Lei Fundamental.
6.º
Assim sendo, os Recorrentes não abandonaram a questão de constitucionalidade que invocaram anteriormente, não carecendo a mesma de ser colocada repetida e reiteradamente no processo para ser adequadamente suscitada.
7.º
Tendo, por sua vez, os Recorrentes colocado tal questão de constitucionalidade de forma perfeitamente clara e inteligível, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida
8.º
Razão pela qual sempre o Tribunal reclamado deveria se ter vinculado a tomar posição sobre a interpretação e aplicação normativa tida por inconstitucional.
9.º
Na realidade, os aqui Reclamantes, ao interpor o seu recurso de fiscalização concreta, enunciaram que a questão de constitucionalidade foi aplicada peio Tribunal recorrido, tendo-o feito de modo preciso e positivo, reportando-se a normas e a uma dimensão normativa.
10.º
Além disso, quando questionaram a desconformidade constitucional da interpretação normativa dos artigos 672.º, n.s 1, alínea c) e 637.º, n.º 2 do C.P.C., bem como do artigo 14.º, n.º 1 do C.I.R.E., os Recorrentes indicaram o exacto sentido e a dimensão da interpretação normativa em causa, em termos de o Tribuna Constitucional, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na sua decisão.
11.º
Nesta conformidade, os aqui Reclamantes cumpriram de modo processualmente correcto e adequado o ónus processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativas dos artigos 672.º, n.º 1, alínea c) e 637.º, n.º 2 do C.P.C., bem como do artigo 14.º, n.º 1 do C.I.R.E., tendo-o feito assim que o Tribunal recorrido fez aplicação de tais normas.
12.º
Deste modo, além dos demais requisitos de recorribilidade, encontra-se observado o requisito a que aludem os artigos 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, ambos da L.O.T.C., pelo que o recurso de constitucionalidade interposto pelos Reclamantes deve ser admitido.
III
13.º
Por outra banda, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 685.º, 666.º e 615.º, todos do C.P.C., aplicáveis subsidiariamente, assiste aos Recorrentes o direito de apresentar a reclamação do despacho do S.T.J., de 23/04/2023, bem como de arguir nulidades de que o mesma padeça.
14.º
Cingindo-se esta questão à de saber se o despacho reclamado padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação.
15.º
Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com que o é disposto nos artigos 608.º e 609,9, ambos do C.P.C., verifjca-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes.
16.º
Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 615,9 da Lei Processual Civil sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no pLano do mérito da causa.
17.º
Assim, é nula uma decisão judicial quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
18.º
Como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. N.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt. é de salientar:
"A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.- 2, do artigo 608.º do CPQ apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (...)"
19.º
Prendendo-se a expressão "questões" vertida nos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, ambos do C.P.C,, com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal.
20.º
Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados na decisão recorrida identificada pelos Recorrentes.
21.º
Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelos Recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.s l, alínea b) da C.R.P, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
22.º
Ora, como evidencia o teor do despacho sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto.
23.º
Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso,
24.º
Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho reclamado não efectuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P.
25.º
Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados."
26.º
Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua "(...} ou os princípios nela consignados
27.º
Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios.
28.º
Nesta conformidade, tendo os Reclamantes alegado e invocado a inconstitucionalidade de tais normas legais e da sua interpretação, o despacho reclamado, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.
29.º
Efectivamente, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (/n "Código de Processo Civil AnotadoVol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no actua! artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C.
30.º
Em bom rigor, quer directa, quer indirectamente, o despacho sob reclamação não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer.
31.º
Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pelos Reclamantes, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões.
32.º
Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respectivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal.
33.º
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: (...) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efectivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunaí tem repetidamente afirmado "
34.º
Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judiciai lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são susceptíveis de arguição de inconstitucionalidade.
35.º
Tendo ainda os Recorrentes indicado anteriormente qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais.
36.º
Razão peia qual os Reclamantes suscitaram de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente.
37.º
Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencia! que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vicio de omissão de pronúncia.
38.º
Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente.
39.º
Ora, assim sendo, a questão de inconstitucionalidade material invocada pelos Reclamantes não pode deixar de consubstanciar uma verdadeira "questão" no sentido em que a expressão é empregue pela Lei Processual Civil, pelo que a sua falta de conhecimento pelo despacho reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade.
40.º
Perante esta realidade processual, não tendo o despacho do S.T.J., de 23/04/2023, sob reclamação, conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º, n,9 1, alínea d) do C.P.C.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser o despacho reclamado substituído por outro que admita o recurso interposto pelos Reclamantes para este Colendo Tribunal Constitucional, com as devidas consequências legais».
6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelos recorrentes A. e B. do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 23-04-2023, que decidiu não admitir o recurso que os ora reclamantes haviam interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, constante de fls. 596/597.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Falece no presente caso, o pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, uma vez que apenas a 18-02-2023 invocaram a inconstitucionalidade em causa e não mantiveram tal invocação quando reagiram à decisão singular objeto de reclamação decidida no acórdão de que pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional.
7. Pelo que tal incumprimento é óbice ao conhecimento do recurso e sempre implicaria o seu não conhecimento, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço.
8. Também é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que que a decisão singular objeto de reclamação não se encontra fundada no entendimento cuja inconstitucionalidade se invoca e revelando-se que os preceitos legais, invocados pela reclamante, não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido .
9. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
10. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
11. Assim, as aludidas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
12. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada que confirma que apenas a 18-02-2023 foi suscitada questão de constitucionalidade e que foi abandonada a questão de constitucionalidade que invocaram, conforme decorre do ponto 6.º e 13º da reclamação apresentada (fls. 4 verso).
13. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados».
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. Fundado na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes não foi admitido por não terem sido suscitadas, no momento processual devido, as questões inconstitucionalidade com que foi delimitado o respetivo objeto.
Adiante-se, desde já, que com razão.
9. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício que se pretende discutir no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ na decisão recorrida.
Conforme expressamente previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade constitui uma condição de legitimidade para recorrer ao Tribunal Constitucional.
10. No caso vertente, os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do despacho da Juíza Conselheira relatora de 6 de fevereiro de 2023 e do acórdão da Conferência de 3 de maio de 2023.
11. No segmento em que incide sobre o despacho de 6 de fevereiro de 2023, o recurso tem por objeto as «normas do artigos 637.º, n.º 2 e 672.º, n.º 1, alínea c), ambos do C.P.C, e do artigo 14.º, n.º 1 do C.I.R.E.», concretamente «a interpretação e aplicação destas normas no sentido de que, no recurso de revista excecional, cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão fundamento com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser rejeitado liminarmente», que os reclamantes consideram «materialmente inconstitucionais, por violação do direito a um processo justo e equitativo e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 e do princípio da proteção da confiança, imanente ao Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º, todos da Lei Fundamental».
Ora, pretendendo acautelar o recurso para o Tribunal Constitucional de um eventual despacho-convite que, alertando para a possibilidade de a revista vir a ser rejeitada por não ter sido junta «certidão do acórdão fundamento com o requerimento de interposição de recurso», concedesse ao recorrente o contraditório prévio, os reclamantes teriam de ter suscitado essa questão de inconstitucionalidade no próprio requerimento de interposição da revista. Só nessa hipótese é que a questão de inconstitucionalidade teria sido suscitada «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Porém, como nota o despacho reclamado, a inconstitucionalidade da «norma do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C» — aliás, o único preceito então indicado — e «a interpretação e aplicação desta norma no sentido de que, no recurso de revista excecional, cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão fundamento com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser rejeitado liminarmente», foi apenas suscitada no requerimento de 18 de fevereiro de 2023, isto é, depois de proferido o despacho de 6 de fevereiro de 2023, recorrido para o Tribunal Constitucional.
Ex abundantis, diga-se ainda que, para além de não terem suscitado a questão de inconstitucionalidade com que definiram o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, os reclamantes imputam ao despacho de 6 de fevereiro a aplicação de norma que não integra sequer a respetiva ratio decidendi. Aquele despacho serviu apenas para convidar os recorrentes, aqui reclamantes, a pronunciarem-se sobre a possibilidade de a revista não ser admitida tendo em conta o conceito de «oposição de acórdãos relativamente à mesma questão fundamental de direito», tal como densificado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, e facto de constituir pressuposto dessa oposição o trânsito em julgado do acórdão fundamento, cuja junção — acrescentou-se — constitui ónus do recorrente. Em momento algum foi antecipada naquele despacho a possibilidade de a revista vir a ser rejeitada por não ter sido junta «certidão do acórdão fundamento com o requerimento de interposição de recurso». E, por isso mesmo, nem a decisão singular de 10 de março de 2023, que acabou por rejeitar o recurso, nem o acórdão de 3 de maio de 2023, que confirmou essa decisão, basearam na falta de «junção de certidão do acórdão fundamento com o requerimento de interposição de recurso» a causa da inadmissibilidade da revista.
12. Já no segmento em que versa sobre ao acórdão de 3 de maio de 2023, o recurso tem por finalidade a apreciação do «artigo 14.º, n.º 1 do C.I.R.E. e (…) artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C», «quando interpretados e aplicados no sentido meramente literal de não admitir o recurso de revista interposto por inexistência de oposição de julgados», que os reclamantes consideram violar o «disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 2, ambos da C.R.P.».
Ora, pretendendo assegurar o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que apreciaria a reclamação com que reagiram à decisão singular de 10 de março de 2023, que não admitiu a revista, os reclamantes teriam de ter suscitado no âmbito dessa reclamação a questão de inconstitucionalidade com que vieram a definir o objeto do recurso de constitucionalidade. Isto é, a «violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 2, ambos da C.R.P.», pelo «artigo 14.º, n.º 1 do C.I.R.E. e (…) artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C», «quando interpretados e aplicados no sentido meramente literal de não admitir o recurso de revista interposto por inexistência de oposição de julgados». Independentemente de saber se também esta questão de inconstitucionalidade foi invocada no requerimento de 18 de fevereiro de 2023, o certo é que a exigência da sua suscitação «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) só poderia ter-se por satisfeita caso o tivesse sido (ou tivesse sido também) no âmbito da reclamação dirigida à conferência, que proferiu o acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional. Uma vez que tal não sucedeu, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 3 de maio de 2023 não é processualmente admissível por inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Ex abundantis, sempre se dirá que o objeto do recurso é inidóneo, na medida em que visa a apreciação da constitucionalidade, não de um critério normativo, mas da decisão que, ponderando as concretas incidências do caso sub judice, entendeu não existir oposição de julgados na situação vertida nos autos e, por isso, não admitiu o recurso de revista concretamente interposto pelos reclamantes. Ora, o Tribunal Constitucional, sendo um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.
13. Finalmente, importa esclarecer que o conjunto de considerações feitas no ponto III da reclamação não só não cabe no âmbito do exercício desta específica faculdade processual, como é totalmente estranho à natureza dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional.
Ao tribunal a quo compete apreciar a admissão do recurso de constitucionalidade, cabendo reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso (artigo 76.º, n.ºs 1 e 4, da LTC). Foi o que sucedeu no caso vertente. Perante a rejeição do recurso, os reclamantes poderiam, como fizeram, reclamar para o Tribunal Constitucional, que detém em qualquer caso a última palavra em matéria de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). A nulidade por omissão de pronúncia que, sob invocação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C, os reclamantes imputam ao despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade constitui matéria não só não compreendida nos poderes de cognição referidos no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, como nem sequer facilmente decifrável, tendo em conta que essa omissão advirá, segundo os reclamantes, do facto de o despacho reclamado não se ter pronunciado sobre as inconstitucionalidades invocadas no recurso que não admitiu.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 24 de outubro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes