Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 550/22

N.º do Acórdão
704/22
Data
09/09/2022
Relator
Joana Fernandes Costa

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas dos Açores, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão de 21 de maio de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido por aquele Tribunal em 29 de abril de 2022, que decidiu não proceder «à apreciação da liberdade condicional e audição do recluso», aqui reclamante, que atingira o cumprimento de dois terços da pena em 23 de abril de 2022, em virtude de se manterem pendentes contra o mesmo os processos crime cuja existência fora considerada no despacho datado de 17 de março de 2021 para «sobrestar no conhecimento da liberdade condicional» apesar de cumprido o tempo corresponde a metade da pena.

2. Com relevo para a questão a decidir no âmbito da presente reclamação, lê-se no despacho recorrido o seguinte:

«Requerimentos de fls. 214 a 221, 222 a 228. 229 e 230: De acordo com os elementos que constam dos autos, continuam pendentes contra o recluso o Proc. nº 757/16.7T9PDL (ao qual foi apensado o Proc. nº 2429/16.3T9PDL - vide fls. 188 e 190) e o Proc. nº 1912/20.0T9PDL (vide fls. 189).

Pelo que, por referência a estes processos, permanecendo a situação jurídica do recluso indefinida, mantêm-se os pressupostos de facto e de direito que determinaram que se sobrestasse o conhecimento da liberdade condicional no despacho datado de 17/03/2021, com a Ref.a 6741222 (vide fls. 166), não havendo motivos para que, neste momento, cesse o ali determinado.

Neste sentido, a Decisão Sumária do TRP de 20/06/2012[1], relativamente à falta de requisitos/pressupostos para a apreciação da Liberdade Condicional, diz que se a situação jurídico-penal do condenado não se encontrar estabilizada, não há lugar a Conselho Técnico: "se não há lugar à apreciação da possibilidade de concessão de liberdade condicional, por isso de haver uma condenação ainda não transitada em julgado em virtude da qual a situação jurídico-penal do recorrente ainda não se encontra estabilizada, não há lugar a Conselho Técnico. Claro como a água".

Igualmente, de forma directa e em situação de Habeas Corpus, o STJ decidiu em Ac. de 06/09/2012[2] que "a liberdade condicional (...) só poderá ser determinada pelo TEP quando a situação prisional do arguido estiver estabilizada".

Do mesmo modo, o Ac. do TRL, de 29/02/2012[3], onde em lugar paralelo relativamente ao despacho onde se constata a falta de requisitos/pressupostos para a apreciação da Liberdade Condicional através da marcação de Conselho Técnico e audição do recluso se pode ler que "(...) II- Trata-se de um despacho que não aprecia se o Recorrente reúne as condições materiais ou substanciais para que lhe seja concedida a liberdade condicional, nos termos do art. 61º do Código Penal Limita-se a constatar que ainda não se verificam os pressupostos processuais para se iniciar a instrução desse processo. (...)".Citando este mesmo acordão a decisão liminar do TRP, de 08/02/2016[4], onde, rejeitando o recurso interposto do despacho que indeferiu tramitação de instrução para apreciação de Liberdade Condicional, face a instabilidade jurídica dos autos e a não verificação de pressupostos do art. 63º do CP, se diz que ua decisão recorrida que indeferiu o pedido de tramitação com vista à convocação de conselho técnico, não se insere em nenhuma daquelas decisões, expressamente previstas na lei (...), sendo pois apenas uma rejeição de um requerimento inicial, nos termos do art. 148º, ai. a) do CEP e como tal é irrecorrível

No mesmo sentido, em acórdão do CSM, proferido em 11/11/2014[5], depois de se entender que nesta sede, antes de mais o quanto está em causa é um entendimento jurisdicional do juiz do processo, escreveu-se que "não pode deixar de considerar-se que inerente ao instituto da liberdade condicional está a finalidade ressocializadora e que, por essa razão, sendo condicionante da sua concessão a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, se pode entender afinal que esse juízo não possa ser alcançado sem a cabal definição da situação prisional do recluso

Mais recentemente, em acórdão do CSM, proferido em 03/11/2015[6], pode-se ler, em lugar paralelo, sobre a questão, "não se patenteia qualquer retardamento, e ainda menos injustificado ou irrazoável, na tramitação do processo de liberdade condicional e a sustação da decisão de liberdade condicional, para apurar do resultado do processo pendente, tem pleno cabimento para valoração do pressuposto substancial da concessão de liberdade condicional, que supõe um juízo de prognose favorável sobre o recluso no sentido de que, uma vez em liberdade, conduza a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, numa libertação compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Está, portanto, em causa um pressuposto relativo à prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social e, por isso, exige-se a formulação desse juízo de prognose favorável quanto ao modo socialmente inclusivo como conduzirá a sua vida. Isto para dizer que a "reprovada" sustação do processo de liberdade condicional encontra explicação nas finalidades da liberdade condicional"(...), que é "uma medida de modelação do cumprimento da pena e visa suspender a reclusão, por forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade definitiva, que permita ao recluso a aquisição do sentido de orientação social, esbatido pelo período de reclusão. Implica, por isso, a verificação de um conjunto de circunstâncias que, no fundo, correspondem ao alcance da finalidade da execução da própria pena. Só por si, esta tem de revelar a capacidade ressocializadora do sistema, com vista a prevenir a prática de futuros crimes (artigos 61.º a 63.º do C. Penal). E a pendência de um processo crime, (...) justifica, in mellius, aconselha a indagação do seu desfecho para melhor sustentar o imprescindível juízo de prognose acerca do recluso."

Assim sendo, por ora, não se procederá à apreciação da Liberdade Condicional e audição do recluso, nos termos por si pretendidos.»

3. Desta decisão interpôs o reclamante recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., Recorrente, não se podendo conformar com o douto despacho de 29-04-2022, proferido por V. Exa. em que indeferiu a audição do Recorrente aos 2/3 da pena, e porque V, exa. entende por irrecorrível a decisão proferida, vem, nessa medida, recorrer para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, alínea a) e b), da Lei n,º 28/82, de 15 de Novembro, na sua atual versão (LTC), com os efeitos suspensivos constantes do artigo 78 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua atual versão (LTC)..,

[…]

O Despacho de 29-04-2022, viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade e da igualdade, pela inferência automática de efeitos contra o arguido da mera pendência sem julgamento de processos criminais, independentemente da sua gravidade e com alei, a pendência de processo(s) relativos a factos que não admitem a prisão preventiva.

A não concessão da liberdade condicional com base no facto da situação jurídico - processual do arguido estar indefinida viola o princípio da presunção de inocência. Aos 2/3 já se pressupões que se encontram satisfeitas as razões de prevenção geral, artigo 61 n.º 2 do CP. Neste caso o facto de o arguido não ter a situação processual-criminal resolvida não lhe é imputável e nem se pode presumir que nesses processos será condenado.

Além de que a audição do recluso é um poder-dever do Tribunal, vinculado à verificação dos pressupostos formais e materiais estipulados pela lei. Para além de que a decisão deve ser fundamentada. Neste segmento viola-se os artigos 61 n.º 2 al a) do CP e do artigo 146 do CEP.

O Arguido não percebe onde esta decisão se estriba para não conceder a liberdade condicional ou melhor nem ouvir e decidir o que a lei impõe, violando assim o n.º 1 do artigo 2 e n.º 1, 5, 6 e 7 do artigo 3 do CEP.

Encontra-se violado o artigo 61 do CP, audição da liberdade condicional, nomeadamente os direitos do recluso à liberdade conjugado com o artigo 27 da CRP e do artigo 32 n.º 1 da CRP.

Também se encontra violado o artigo 61 da CRP, conjugado com o artigo 13 da CRP, violando o principio da igualdade, uma que que no despacho sob censura a M.a Juiz a quo, descreve situações de processos em regime de cumprimento de penas sucessivas, ora o arguido apenas tem uma condenação que se encontra a cumprir, ora as situações iguais trata- se de forma igual, e as questões diferentes tratam-se na medida das diferenças. Quando se refere a situação processual indefinida é bem diferente a de alguém que está em cumprimento sucessivo de penas, daquele que cumpre pena única e que se presume inocente, diferentemente do primeiro caso em que a pessoa esta condenado em vários processos com decisões transitadas em julgado.

O Despacho sob censura viola o princípio da proporcionalidade na medida em que o que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal.

Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso - que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos - refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):

[…]

O douto Despacho viola, ainda, o princípio da presunção de inocência, que vem consagrado no artº 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa, é elevado à garantia de direito fundamental, e constitui um verdadeiro princípio de prova, diretamente vinculante para todas as autoridades e com projeção no processo penal em geral.

Neste entendimento, o princípio da presunção de inocência identificado em termos adjetivos como o princípio 'in dúbio pro reo', tem incidência na motivação de todas as decisões processuais, sejam elas a abertura do inquérito, o despacho de acusação, a abertura de instrução, o despacho de pronúncia, o julgamento e a prolação da sentença.

Assim enunciado e com este conteúdo, o princípio da presunção de inocência impõe que, em matéria de apreciação da prova, se decida sempre a favor do arguido, não o sujeitando a julgamento se, logo no decurso da instrução; se concluir pela insuficiência de elementos de prova relativamente à existência dos pressupostos que determinaram a elaboração da acusação.

Na apreciação da liberdade condicional só há duas hipóteses, ou é concedida verificando-se os requisitos legais e o consentimento do recluso ou é recusada e lavrada em despacho que fundamente a decisão de indeferimento.

Revisite-se a decisão de Habeas Corpus para contextualizar.

“(...) As questões suscitadas pelo requerente deviam/devem ser postas em reação ao despacho de 29.04. 2022.

(..).

11. A avaliar pela fundamentação da Ex.ma juíza, o despacho em causa parece ter subjacente o entendimento de que o mesmo é irrecorrível. Essa é ainda questão, eventualmente, a decidir. Certo é que, nesta data, o despacho ainda não transitou em julgado, nem o requerente dele recorreu, sendo essa uma possibilidade em aberto, dado que a irrecorribilidade, em via ordinária, não é questão pacífica; e afirmada a irrecorribilidade, resta ainda o recurso de constitucionalidade da solução normativa pressuposta no despacho de 29.04.2022.

(...)

13. A circunstância de o requerente ter esgotado, no dia 23/04/2022, os dois terços da pena aplicada, embora imponha uma decisão tempestiva por parte do TEP, no sentido de verificar se estão ou não cumpridos os pressupostos de concessão da liberdade condicional (finalidade que, em determinada perspetiva, o despacho de 29.04.2022, teve em vista), não permite que se conclua, sem mais, pela ilegalidade da manutenção da sua prisão, nos termos previstos pelo art. 222.º/l/c, CPP. Os motivos de discordância do requerente aduzidos neste pedido de habeas corpus, devem ser concretizados em recurso ordinário, se assim o entender o requerente, e não através deste meio excecional que, em vista da sua alegação, não é o meio próprio”.

II

A questão de constitucionalidade foi suscitada no requerimento em que se suscitou a audição do Recluso, sem que tenha tido lugar ou apreciada, as inconstitucionalidades foram suscitadas e foi recusada a aplicação da norma.

III

O Recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.»

4. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, datado de 21 de maio de 2022, com os seguintes fundamentos:

«II - NÃO ADMISSÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

No recurso para o Tribunal Constitucional em apreço (fls. 253 a 258), o recluso invoca o disposto no art. 70º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional – LTC).

No entanto, no despacho recorrido, proferido em 29/04/2022, não se recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Pelo que, claramente, não tem aplicação a alínea a) do nº 1 do referido art. 70º da LTC.

Quanto à alínea b) do nº 1 da mesma norma legal, o art. 70º, nº 2 da LTC estabelece que o recurso previsto nessa alínea apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todo os que no caso cabiam (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência).

Explicitando o art. 70º, nº 4 da LTC que se entende que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interposto não possam ter seguimentos por razoes de ordem processual.

In casu, no acórdão proferido em 12/05/2022 pelo STJ, no âmbito do habeas Corpus, é referido a este propósito que “A avaliar pela fundamentação da Ex.ma juíza, o despacho em causa parece ter subjacente o entendimento de que o mesmo é irrecorrível” (vide fls. 251). E, no recurso em apreço para o Tribunal Constitucional, também, é referido “porque V. exa. entende por irrecorrível a decisão proferida” (vide fls. 254).

No entanto, a irrecorribilidade do despacho proferido em 29/04/2022 (com a Ref.ª 6803756, de fls. 233 a 235) não resulta de forma direta ou expressa qualquer norma legal. Por outro lado, este Tribunal não proferiu qualquer decisão em que tenha rejeitado qualquer recurso ordinário desse despacho por o considerar inadmissível, nem proferiu qualquer decisão em que tenha afirmado a inadmissibilidade de tal recurso.

Com efeito, quanto à questão de o despacho em causa ser ou não irrecorrível, o acórdão proferido em 12/05/2022 pelo STJ, no âmbito do Habeas Corpus, refere que “[e]ssa é ainda questão, eventualmente, a decidir. Certo é que, nesta data, o despacho ainda não transitou em julgado, nem o requerente dele recorreu, sendo essa uma possibilidade em aberto, dado que a irrecorribilidade, em via ordinária, não é questão pacífica; e afirmada a irrecorribilidade, resta ainda o recurso de constitucionalidade da solução normativa pressuposta no despacho de 29.04.2022”.

Assim, ao abrigo do art. 76º, nº 2 da LTC, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por a decisão não o admitir, nos termos do art. 70º, nº 2 a contrario sensu da LTC.»

5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«A., Recorrente, nos autos de recurso acima identificados, não se podendo conformar com o douto Despacho de 21-05-2022, proferido pela M.a juiz a quo, que rejeitou o Recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional vem, nessa medida, recorrer/reclamar para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 76º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua atual versão (LTC), com os efeitos suspensivos constantes do artigo 78 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua atual versão (LTC).., com o fundamento de que o Recorrente não suscitou, perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade.

O Recorrente apresentou requerimento para que fosse ouvido quando estivessem completados 2/3 da pena, referência 1398673, onde se pode ler:

“16 — A não audição do recluso viola grosseira e ostensivamente o seu direito de defesa e de presunção de inocência, artigos 32 n.º1 e 2 da CRP."

E

Pelo que supra ficou demonstrado o arguido já aprendeu com a reclusão, sempre trabalhou, interiorizou a medida da pena, para tanto tem já um plano elaborado, constituirá- melhor prova da sua conduta e da vida organizada de acordo com o direito. Pelo que lhe deve ser ouvido em sessão a designar e ser concedida a liberdade condicional respeitando o marco da pena sob pena de violar o seu dever de presunção de inocência, artigo 32 n.º 1 e 2 da CRP, não devendo a situação processual pendente influir na decisão, porque não transitadas em julgado.”

Ora este requerimento acima transcrito está na base desta não admissão do Recurso apresentado, e salvo melhor opinião, o Recorrente colocou uma questão constitucional, foi a de que a sua audição não pode ser preterida, violando-se norma de valor constitucional.

A exigência de um processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da CRP, não afasta a Uberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

II

A questão de constitucionalidade foi suscitada no requerimento com a referência n.º 1398673, e no Recurso apresentado, tendo sido rejeitado pelo Tribunal a quo, as inconstitucionalidades forma suscitadas no requerimento, no requerimento de interposição de recurso. Mesmo que assim não se entenda, sempre deveria ter-se notificado a parte para suprir qualquer obscuridade. Vide Ac do TC 462/2016, publicado em DR n,º 197/2016, Série II de 2016-10-13, o que não foi feito.

III

O Recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Conclusões:

1 — A Recorrente/Reclamante interpôs recurso para o Venerando Tribunal Constitucional;

2 — O M.º Juiz de Direito rejeitou o recurso em 21-05.2022.

3 — Salvo melhor opinião, lavrou em erro o M.º Juiz de Direito, ao ter rejeitado a admissão do recurso.

4 — Porquanto o Recorrente/Reclamante, quer na motivação quer nas conclusões narrou a violação do artigo 32 n.º 1 e 2 da CRP.

5 — Motivo porque, sob pena de rejeição do Recurso relevante e fundamental para a boa decisão do caso, deve a presente Reclamação ser admitida e ser admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional, por ser esse o que está agora em causa e ser o momento processualmente correto de o dar a juízo, devendo ser admitido nos termos do artigo 77 da

Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua atual versão (LTC).

6 — O Requerimento de interposição de recurso não são as alegações de recurso. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXA. QUE SE DIGNE ADMITIR O PRESENTE RECURSO, COMO É DE JUSTIÇA, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS LEGAIS.»

6. Em simultâneo com o despacho que recaiu sobre a reclamação, de 22 de junho de 2022, foi proferida a seguinte decisão:

«II— Fls. 275 a 286 verso (Ref.ª 1400721, de 06/06 - Recurso para o TRL):

O Recorrente tem legitimidade, está em tempo e apresentou o recurso na forma legal.

No entanto, trata-se de decisão irrecorrível o despacho proferido em 29/04/2022 (Ref.a 6803756, de fls. 233 a 235), no qual foi decidido não se proceder à apreciação da Liberdade Condicional e audição do recluso, por a situação jurídica do recluso permanecer indefinida, por se manterem pendentes contra o mesmo o Proc. nº 757/16.7T9PDL (ao qual foi apensado o Proc. nº 2429/16.3T9PDL) e o Proc. nº 1912/20.0T9PDL.

Com efeito, das disposições conjugadas dos arts. 235º, nº 1 e 179º, nº 1, ambos do CEPMPL, resulta que o referido despacho, proferido em 29/04/2022, não admite recurso, uma vez que este somente vem expressamente previsto quanto às decisões de concessão ou recusa da liberdade condicional, sendo limitado a estas mesmas questões.

A este propósito, o Tribunal da Relação de Coimbra, em Ac. de 28/11/2012, entendeu que, no CEPMPL, o legislador evidenciou uma "preocupação de completude (...) quanto à previsão das decisões recorríveis", possuindo este diploma legal uma estrutura recursória própria",

No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, era decisão proferida em 30/03/2016, nos autos de reclamação nº 3781/l0.OTXPRT-O. Pl, tendo-se aí considerado que: "a lei não prevê expressamente a suscetibilidade de recurso da decisão que relegue para determinado momento a data da renovação da instância. (...) Intui-se facilmente que a renovação de instância para efeitos de apreciação de liberdade condicional e a liberdade condicional não são uma e a mesma coisa, sendo aquela um momento necessariamente prévio a esta e que, quando é relegada para um momento posterior não equivale à negação da liberdade condicional; (...) o protelamento no tempo da renovação de instância não se traduz em recusa da liberdade condicional'. Pode retardar a respetiva apreciação, mas não nega a liberdade condicional ou recusa a verificação dos respetivos pressupostos. (...) Trata-se de um despacho que não aprecia se o ora reclamante reúne as condições materiais ou substanciais para que lhe seja concedida a liberdade condicional, nos termos do art. 61º do Código Penal e que, pela sua natureza, é insuscetível de recurso”.

Deste modo, carece de sentido a aplicação supletiva do disposto nos arts. 399º e 400º, ambos do CPP.

Contudo, mesmo que não se entendesse deste modo, ainda assim o despacho em causa seria irrecorrível, pois o mesmo recai na previsão o art. 400º, nº 1, al. b) do CPP, ao consubstanciar ordem de ato dependente da livre resolução do tribunal.

Com efeito, tendo o juiz, nos termos do art. 173º, nº 1, al. c) do CEPMPL, a prerrogativa de solicitar outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão do processo, à luz das normas citadas, vistos os princípios a elas subjacentes, não cabe a possibilidade de interposição de recurso neste plano.

Em face do exposto, não admito, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo recluso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (cfr. arts. 513º, 514º e 524º, todos do CPP, arts. 153º e 154º, ambos do CEPMPL e art. 8º, nº 9 do RCP e Tabela III em anexo), sem prejuízo do disposto no art. 4o, nº 1, al. j) e nº 2, al. c) do RCP ou do apoio judiciário de que beneficie.

Notifique o Ministério Público, o reclamante e m.i. mandatário.

V - Fls. 287 a 289 (Ref.a 1400722, de 06/06 - Reclamação para o TC):

A reclamação é tempestiva.

Neste momento, somos desde já a afirmar que mantemos integralmente todo o ponto II do despacho de 21/05/2022 (com a Ref.a 6807766), agora sujeito a reclamação.

Com efeito, como ali se refere, das disposições conjugadas dos arts. 70º, nº 1, al. b), e nos 2 e 4 e 76º, nº 2, ambos da LTC, resulta que o despacho proferido em 29/04/2022 (Refa 6803756, de fls. 233 a 235) não admite desde já recurso para o Tribunal Constitucional.

De facto, o prazo do recurso ordinário do despacho proferido em 29/04/2022 (Ref,a 6803756, de fls. 233 a 235) terminou em 07/06/2022 (já que, no dia 06/06/2022, foi feriado regional). Uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 12/05/2022 (enquanto decorria ainda o prazo para recurso ordinário), verifica-se que a decisão recorrida não era ainda definitiva, não constituindo, no momento da interposição do recurso, o pronunciamento final da ordem dos tribunais comuns sobre a recorribilidade dessa decisão.

Assim é, porque a mera interposição de recurso de constitucionalidade dentro do prazo previsto para a impugnação da decisão recorrida não vale como facto concludente inequívoco da vontade de a não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de recurso sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável. Aliás, o reclamante interpôs recurso do referido despacho proferido em 29/04/2022 para o Tribunal da Relação de Lisboa (cuja admissão foi apreciada no ponto II do presente despacho e que, por isso, ainda não transitou em julgado, até porque pode ser apresentada reclamação desse despacho).

O recurso de constitucionalidade não pode ser, pois, admitido por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus imposto pelo nº 2 do art. 70º da LTC (vide, entre outros, os Acórdãos do TC nos 105/2003, 108/20404, 153/2008, 427/2008, 76/2009 e 116/2022).

É este o nosso modesto entendimento.

Porém, como sempre, V. Exa. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, em boa justiça decidirá como for de direito.

Cumpre sublinhar que foi este o fundamento do indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e não o que alega o Reclamante.

A verdade é que este Tribunal não afirmou, em momento algum, como refere incorretamente o Reclamante, que o recurso para o TC não foi admitido com o fundamento de que o Recorrente não suscitou, perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade.»

7. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação pelas razões seguintes:

«1. A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC), da decisão da Ex.ma Senhora Juíza do TEP dos Açores, de 21.05.2022, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 29.04.2022, em que foi decidido não proceder à apreciação da liberdade condicional e audição do recluso.

2. O despacho ora reclamado tem, para o que ora releva, o seguinte teor: «No recurso para o Tribunal Constitucional em apreço (fls. 253 a 258), o recluso invoca o disposto no art. 70º nº 1, als. a) e b) da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - LTC).

No entanto, no despacho recorrido, proferido em 29/04/2022, não se recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Pelo que, claramente, não tem aplicação a alínea a) do nº 1 do referido art. 70º da LTC.

Quanto à alínea b) do nº 1 da mesma norma legal, o art. 70º, nº 2 da LTC estabelece que o recurso previsto nessa alínea apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência).

Explicitando o art. 70º, nº 4 da LTC que se entende que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

In casu, no acórdão proferido em 12/05/2022 pelo STJ, no âmbito do Habeas Corpus, é referido a este propósito que "A avaliar pela fundamentação da Ex.ma juíza, o despacho em causa parece ter subjacente o entendimento de que o mesmo é irrecorrível" (vide fls. 251). E, no recurso em apreço para o Tribunal Constitucional, também é referido "porque V. exa. entende por irrecorrível a decisão proferida" (vide fls. 254).

No entanto, a irrecorribilidade do despacho proferido em 29/04/2022 (com a Ref." 6803756, de fls. 233 a 235) não resulta de forma direta e expressa de qualquer norma legal. Por outro lado, este Tribunal não proferiu qualquer decisão em que tenha rejeitado qualquer recurso ordinário desse despacho por o considerar inadmissível, nem proferiu qualquer decisão em que tenha afirmado a inadmissibilidade de tal recurso.

Com efeito, quanto à questão de o despacho em causa ser ou não irrecorrível, o acórdão proferido em 12/05/2022 pelo STJ, no âmbito do Habeas Corpus, refere que "essa é ainda questão, eventualmente, a decidir. Certo é que, nesta data, o despacho ainda não transitou em julgado, nem o requerente dele recorreu, sendo essa uma possibilidade em aberto, dado que a irrecorribilidade, em via ordinária, não é questão pacífica; e afirmada a irrecorribilidade, resta ainda o recurso de constitucionalidade da solução normativa pressuposta no despacho de 29.04.2022.".

Assim, ao abrigo do art. 76º, nº 2 do LTC, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por a decisão não o admitir, nos termos do art. 70º, nº 2 a contrario sensu da LTC.».

3. Verifica-se, assim, que a Mma. Juiz a quo fundamentou a sua decisão de não admissão do recurso em duas ordens de razões:

a) Não ter aplicação a alínea a) do nº 1 do art. 70º da LTC, uma vez que não se recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;

b) Não se encontrar preenchido o requisito previsto no art. 70º, nº 2 da LTC, o qual estabelece que o recurso previsto na alínea b) do art.70º apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

4. Analisado o recurso, constata-se, desde logo, que pese embora o reclamante refira estar a recorrer do despacho de 29-04-2022, proferido por V. Exa. em que indeferiu a audição do Recorrente aos 2/3 da pena, na verdade, decorre da argumentação expendida no mesmo que está a recorrer também da decisão de não proceder à apreciação da liberdade condicional.

5. Posto isto, verifica-se, desde logo, que, tal como refere a Mma. Juiz a quo, em momento algum foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelo que não tem qualquer cabimento um recurso nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 70º da LTC.

6. De igual forma, e como referido pela Mma. Juiz a quo, o recurso previsto na alínea b) do art.70º apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. A consagração de tal requisito pretende garantir que o Tribunal Constitucional apenas intervém quanto a decisões que surjam como definitivas na jurisdição comum, constituindo a palavra final do tribunal recorrido.

7. Efetivamente, e no caso, não resulta da lei, nem tal foi afirmado ou objeto de decisão pela Mma. Juiz a quo, que o mencionado despacho, no qual foi decidido não proceder à apreciação da liberdade condicional, não seja suscetível de recurso ordinário.

8. Assim, e nos termos do art.399º do Código de Processo Penal, sempre seria o mesmo recorrível.

9. Pelo que mais nesta que concluir, como a Mma. Juiz a quo, que não estando esgotados os recursos que ao caso cabiam, não se encontram reunidos os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, tal como exigidos no art.70º nº2 da LTC.

10. Mas, ainda que assim não se entenda, a verdade é que, não se alcança que o reclamante tenha suscitado, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa, concernente a normas (des)aplicadas, ou interpretações normativas efetuadas pelo Tribunal recorrido.

11. O reclamante limita-se a aludir à violação do art.61 nº2 al. a) do CP e do artigo 146 do CEP, bem como do nº1 do artigo 2º e nº1, 5, 6 e 7 do artigo 3º, do CEP, invocando, ainda, ter sido violado o artigo 61 do CP, audição da liberdade condicional, nomeadamente os direitos do recluso à liberdade conjugado com o artigo 27 da CRP e do artigo 32 nº1 da CRP. Alega, ainda, que também se encontra violado o artigo 61 da CRP, conjugado com o artigo 13 da CRP, e que o Despacho sob censura viola o princípio da proporcionalidade na medida em que o que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do nº2 do artigo 18º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal, e ainda que o douto Despacho viola, ainda, o principio da presunção de inocência, que vem consagrado no artº 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa, disposições estas que alega terem sido violadas pela decisão do tribunal a quo.

12. A própria reclamação subsequente ao despacho de não admissão do recurso é omisso no tocante à observância dos requisitos legais dos recursos de constitucionalidade, omitindo a identificação de qualquer autêntica questão de constitucionalidade normativa. O mesmo é dizer que não indica o reclamante que norma aplicada considera ser inconstitucional e porquê, ou que interpretação normativa de uma norma infraconstitucional efetuada pela Mma. Juiz a quo considera ser inconstitucional e porquê.

13. Tais peças parecem estruturar-se, antes, como meios recursivos do despacho em causa – no sentido de contestar o sentido do mesmo, num plano prático-aplicativo de direito infraconstitucional.

14. Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

15. Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido tal despacho.

16. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada pelo reclamante.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.

9. Fundado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos incide sobre o despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas dos Açores, em 29 de abril de 2022, que decidiu não proceder «à apreciação da liberdade condicional e audição do recluso», que atingira o cumprimento de dois terços da pena em 23 de abril de 2022, em virtude de se manterem pendentes contra o mesmo os processos crime cuja existência fora considerada no despacho datado de 17 de março de 2021 para «sobrestar no conhecimento da liberdade condicional» atingido que se encontrava o cumprimento de metade da pena.

Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não foi admitido pelo facto da decisão recorrida não ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Já o recurso fundado na alínea b) do mesmo número foi considerado processualmente inadmissível por não ser definitiva a decisão recorrida no momento em que aquele fora interposto, no sentido em que, não sendo líquido que tal decisão não fosse recorrível para o Tribunal da Relação, a respetiva irrecorribilidade não tinha sido ainda afirmada em qualquer das decisões proferidas até então nos autos. Decisão da qual o reclamante acabou efetivamente por interpor recurso ordinário, que não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento na irrecorribilidade na ordem dos tribunais comuns do despacho que decide «não se proceder à apreciação da Liberdade Condicional e audição do recluso, por a situação jurídica do recluso permanecer indefinida», que considerou resultar do disposto nos «arts. 235.º, n.º 1, e 179.º, n.º 1, ambos do CEPMPL», como decidiu em despacho proferido em 22 de junho de 2022, que se desconhece se foi ou não objeto de reclamação nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 239.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante «CEPMPL»).

Na reclamação apresentada, o reclamante insurge-se apenas contra o segmento da decisão reclamada que concluiu pela inadmissibilidade do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ainda que o faça sob alegação de que suscitou prévia e atempadamente nos autos a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal, o mesmo é dizer, desconsiderando o efetivo fundamento em que se baseou aquela decisão. Na mesma, levou-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, de onde resulta que os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».

Ainda que por razões distintas das que foram invocadas na decisão reclamada, a conclusão que aí se alcançou quanto à inobservância pelo reclamante do ónus fixado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC mostra-se acertada.

10. Conforme reiteradamente notado na jurisprudência constitucional, o n.º 2 do artigo 70.º da LTC sujeita os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 à exigência exaustão prévia dos «recursos ordinários» de modo a assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., por todos, o Acórdão n.º 489/2015). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário que integra o n.º 2 do artigo 70.º da LTC dispõe de uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão que constitui objeto formal do recurso de constitucionalidade.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se «esgotados todos os recursos ordinários», nos termos e para os efeitos previstos no respetivo n.º 2, «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual». O que importa é que, no momento em que interpõe o recurso de constitucionalidade, a parte não disponha (ou não disponha mais) da faculdade processual de obter a reapreciação da questão objeto da decisão recorrida por um tribunal hierarquicamente superior àquele que a proferiu, quer tal se deva à «perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo)», à «renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível)» ou, ainda nas palavras de Lopes do Rego, a «qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, p. 123) (Acórdão n.º 344/2013).

11. Para verificar se nos encontramos perante uma decisão definitiva na aceção pressuposta pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, haverá que começar por atender ao conteúdo dessa «pronúncia judicial e ao pertinente regime processual do recurso», em ordem a determinar se, de acordo com este regime, aquela pronúncia constituía ou não, no momento em que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto, a palavra final dos tribunais comuns quanto à «dimensão material do objeto do processo abrangida ou potencialmente afetada pelo recurso de constitucionalidade» (Acórdão n.º 321/2013, itálico aditado).

Ora, saber se, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, o recorrente dispunha ainda da faculdade de obter a reversão da decisão recorrida através da sua impugnação para o tribunal hierarquicamente superior àquele que a proferiu ou, pelo contrário, havia esgotado já os meios de reação disponibilizados pelo ordenamento de acordo com a lei processual aplicável ao processo base, constitui uma questão jurídica cuja resolução compete, em primeiro lugar, ao tribunal recorrido e que pelo mesmo deve ser efetivamente resolvida quando, ao exercer a competência que lhe é atribuída pelo n.º 1 do artigo 76.º da LTC, «aprecia a admissão do […] recurso» de constitucionalidade. Serve isto para dizer que, para dar por inverificado o pressuposto estabelecido no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a Juíza a quo não se poderia ter bastado, como comprovadamente se bastou, com a circunstância de a irrecorribilidade para o Tribunal da Relação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional não constituir uma «questão pacífica», designadamente por «não resulta[r] de forma direta ou expressa de qualquer norma legal», sem que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, tal controvérsia tivesse sido suscitada pelos meios próprios e se encontrasse sanada no âmbito do processo-base; isto é, sem que a irrecorribilidade dessa decisão na ordem dos tribunais comuns tivesse sido previamente debatida e clarificada, em incidente autónomo a deduzir necessariamente pelo recorrente, por decisão «que [tivesse] rejeitado qualquer recurso ordinário por o considerar inadmissível», ou por outra «em que [o Tribunal a quo tivesse] afirmado a inadmissibilidade de tal recurso».

Trata-se, na verdade, de um argumento equivocado.

Com efeito, ao contrário do que foi entendido na decisão reclamada, o ónus que o n.º 2 do artigo 70.º da LTC impõe ao recorrente não é o de provocar a clarificação da questão respeitante à recorribilidade da decisão recorrida na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu através da prévia interposição de recurso ordinário. Claro está que se o fizer, começando por exaurir as vias impugnatórias comuns de existência controversa (ou a elas expressamente renunciando), o recorrente acautelará de forma mais eficiente o carácter definitivo da decisão recorrida, sem com isso correr o risco de o recurso de constitucionalidade vir a ser considerado intempestivo tendo em conta o que dispõe o n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Mas tal circunstância em nada altera o conteúdo do ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 70.º da LTC: o que aí se impõe ao recorrente é apenas que, ao recorrer para o Tribunal Constitucional, o faça de decisão que não pode (ou não pode mais) ser modificada pelo tribunal hierarquicamente superior àquele que a proferiu e que consubstancie por isso a última palavra da ordem jurisdicional de que provem quanto à matéria sobre que versa a questão de constitucionalidade. Verificar se o recorrente o fez efetivamente ou não constitui, como atrás se disse, encargo do tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, que o obriga necessariamente a tomar posição sobre a (ir)recorribilidade dessa decisão na ordem jurisdicional respetiva no momento em que, exercendo a competência atribuída pelo n.º 1 do artigo 76.º da LTC, procede à apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Daqui decorre que, perante a constatação de que o recurso de constitucionalidade fora interposto «enquanto decorria ainda o prazo para recurso ordinário», o Tribunal a quo apenas dispunha de duas possibilidades: ou, à semelhança do que parece ter sugerido o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido na providência de habeas corpus, considerava que o despacho através do qual o Tribunal de Execução de Penas decide não proceder à apreciação da liberdade condicional do recluso uma vez cumpridos os dois terços da pena, a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º do Código Penal, por se encontrarem pendentes contra o mesmo processos crime a aguardar julgamento, não pode deixar de ser recorrível para a Relação nos termos em que o é a decisão que, procedendo a tal apreciação, recusa a liberdade condicional (artigos 179.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL) — caso em que não poderia admitir o recurso de constitucionalidade, já que a decisão de que mesmo fora interposto não era ainda definitiva na ordem dos tribunais comuns; ou, como veio a fazê-lo no despacho de 22 de junho de 2022, considerava que tal decisão não admite recurso para a Relação, «uma vez que este somente vem expressamente previsto quanto às decisões de concessão ou recusa da liberdade condicional, sendo limitado a estas mesmas questões» — caso em que, considerando-se necessariamente perante uma decisão definitiva, não poderia rejeitar o recurso de constitucionalidade com fundamento na inobservância do ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. O que é realmente difícil de perceber é que, apesar de entender que o despacho recorrido para o Tribunal Constitucional, «no qual fo[ra] decidido não se proceder à apreciação da Liberdade Condicional e audição do recluso, por a situação jurídica do recluso permanecer indefinida, por se manterem pendentes contra o mesmo o Proc. nº 757/16.7T9PDL (ao qual foi apensado o Proc. nº 2429/16.3T9PDL) e o Proc. nº 1912/20.0T9PDL», não era, afinal, recorrível para o Tribunal da Relação por não se encontrar expressamente contemplado «nas disposições conjugadas dos arts. 235º, nº 1 e 179º, nº 1, ambos do CEPMPL», o Tribunal a quo se tivesse abstido de formular esse juízo no momento em que proferiu a decisão aqui reclamada, optando por imputar ao recorrente o ónus de interpor previamente um recurso ordinário que entendia não lhe ser processualmente facultado, como acabou por afirmar no despacho de 22 de junho de 2022, que não admitiu o recurso para a Relação que aquele veio a interpor, aparentemente «em tempo» e «na forma legal», depois de notificado da decisão que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade.

12. No recente Acórdão n.º 147/2022, chamou-se a atenção para o facto de, no caso de ser «controvertida a recorribilidade de determinada decisão no âmbito da ordem jurisdicional em que determinado processo se insere, cabe[r] ao Tribunal Constitucional, para efeitos da verificação do requisito previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, a última palavra sobre o assunto», apreciando se, em face do direito infraconstitucional aplicável, a decisão de que se pretendia recorrer era ou não ordinariamente impugnável (v. os Acórdãos n.os 107/2001 e 8/2003).

Trata-se, como aí se referiu também, de um poder-dever estritamente funcionalizado à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, que implica, no caso vertente, determinar se, para o efeito de ter por verificado o pressuposto de admissibilidade previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, constitui ou não uma decisão recorrível na ordem dos tribunais judiciais o despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas que entende que a pendência contra o recluso dos processos crime cuja existência havia conduzido já a sobrestar a apreciação da liberdade condicional ao meio da pena evidencia a manutenção dos «pressupostos de facto e de direito» subjacentes a essa decisão e, considerando «não existirem motivos para que […] cesse o ali determinado», decide não proceder «à apreciação da liberdade condicional e audição do recluso» apesar de atingido o cumprimento de dois terços da pena, por a «situação jurídica do recluso» permanecer «indefinida».

Tendo em conta o regime constante dos artigos 179.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL, em conjugação com o disposto no artigo 61.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal, a resposta não pode deixar de ser afirmativa.

Na verdade, a decisão através da qual o Tribunal de Execução de Penas renova a recusa de proceder à apreciação dos pressupostos para a concessão da liberdade condicional uma vez atingido o cumprimento de dois terços da pena (artigo 61.º, n.º 3, do Código Penal), por se manterem pendentes contra o recluso os processos crime em que havia baseado a decisão de sobrestar essa apreciação ao meio da pena (artigo 61.º, n.º 2, do mesmo Código), constitui, em termos substanciais, uma «decisão de recusa a liberdade condicional» a que se refere o n.º 2 do artigo 179.º do CEPMPL, ou, na medida em que inviabiliza a possibilidade de esta vir a ser proferida com o mínimo de utilidade, antecipando as razões que porventura deporiam contra a concessão da liberdade condicional caso os respetivos pressupostos fossem efetivamente apreciados nos estádios de cumprimento da pena a que a lei penal atribui relevância, não pode deixar de lhe ser equiparada nos termos ali previstos, isto é, para efeitos de recorribilidade. Para além de encontrar na letra da lei o mínimo de correspondência exigido — em boa verdade, não deixará de estar em causa um «recurso limitado à questão […] da recusa da liberdade condicional» (artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL) —, tal interpretação é, perante os efeitos da decisão aqui recorrida, a única que permite realizar a ratio legis das normas que delimitam o âmbito objetivo e subjetivo do recurso em matéria de liberdade condicional (respetivamente, os n.ºs 1 e 2 do artigo 179.º do CEPMPL), que é a de facultar ao recluso a apreciação pela Relação da decisão que recusa conceder-lhe a liberdade condicional nas fases do cumprimento da pena em que, mediante a verificação de determinados pressupostos, a lei prevê essa possibilidade. Do ponto de vista lógico e teleológico, pode mesmo dizer-se que a decisão que nega ao recluso a possibilidade de obter do tribunal competente a declaração do direito ao caso de que poderia vir a interpor recurso ordinário na hipótese de lhe ser desfavorável não pode deixar de ser recorrível para o tribunal hierarquicamente superior nos termos em que esta o é, pelo menos em termos congruentes com a garantia do processo equitativo assegurada no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.

13. Concluindo-se pela recorribilidade para o Tribunal da Relação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, resta verificar quais as consequências que advêm no caso vertente do facto de o recurso de constitucionalidade ter sido interposto sem que o recurso ordinário o houvesse sido previamente.

Conforme dos autos resulta, o despacho recorrido foi notificado ao recorrente em 2 de maio de 2022 (cf. fls. 64), tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto em 12 de maio de 2022 (cf. fls. 79), isto é, enquanto decorria ainda o prazo para interposição de recurso para o Tribunal da Relação, de acordo com o disposto no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 239.º do CEPMPL. Verifica-se assim que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, a decisão recorrida não era definitiva, no sentido em que não constituía ainda o pronunciamento final da ordem dos tribunais quanto a saber se o Tribunal de Execução de Penas pode recusar a «apreciação da liberdade condicional e audição do recluso», que atingira já o cumprimento de dois terços da pena, por se manterem pendentes contra o mesmo dos processos crime a aguardar julgamento e permanecerem por isso inalterados os pressupostos de facto e de direito que haviam conduzido já a «sobrestar no conhecimento da liberdade condicional» atingido que fora o cumprimento de metade da pena. Tanto mais quanto certo é que, segundo jurisprudência estabilizada deste Tribunal, a mera interposição do recurso de constitucionalidade dentro do prazo previsto para a impugnação da decisão recorrida não vale como facto concludente inequívoco da vontade de a não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008 e 76/2009).

É esta — e apenas esta — a razão que conduz a ter por acertado o juízo formulado na decisão reclamada quanto à inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC e à consequente inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 9 de setembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers