Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 1099/96

N.º do Acórdão
703/96
Data
23/10/1996
Relator
Guilherme da Fonseca

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 84 e 85, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público, remetendo para a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorri­da, a fim de ser reformada de acordo com o pre­sente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 23.10.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves CorreiA

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

1. Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida do Mmº Juiz daquele Tribunal, desaplicou, por considerar que violam, nomeadamente, entre outras normas, a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, é o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformidade com aquele entendimento do acórdão nº 778/96.

2. Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 18 de Outubro de 1996