Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Hospital Distrital de Abrantes
Recorridos:A, B e Companhia de Seguros C
O presente recurso tem por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre estas normas, que conferem força executiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cf. acs. nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).
Também agora se conclui assim, acrescentando-se que elas não violam qualquer outro princípio ou norma constitucional; designadamente, não violam os princípios da proporcionalidade, da justiça e da segurança jurídica, pois que não consagram solução excessiva, nem materialmente infundamentada ou arbitrária.
Assim sendo, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o precedente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Março de 1996
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa