Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 411/96

N.º do Acórdão
703/95
Data
06/03/1996

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Hospital Distrital de Abrantes

Recorridos:A, B e Companhia de Seguros C

O presente recurso tem por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre estas normas, que conferem força executiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cf. acs. nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).

Também agora se conclui assim, acrescentando-se que elas não violam qualquer outro princípio ou norma constitucional; designadamente, não violam os princípios da proporcionalidade, da justiça e da segurança jurídica, pois que não consagram solução excessiva, nem materialmente infundamentada ou arbitrária.

Assim sendo, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o precedente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Março de 1996

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa