Texto da decisão
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito de processo criminal movido contra o arguido A., em curso no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães, o Instituto da Segurança Social IP – Centro Distrital de Braga, recorrido nos presentes autos, deduziu pedido de indemnização civil, peticionado a condenação do arguido/demandado civil no pagamento da quantia de €330.371,54.
Por sentença de 28 de outubro de 2012, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.º 1, e 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 120 (cento e vinte dias) à razão diária de €6,5.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães mas o recurso foi rejeitado por decisão sumária do relator de 23 de maio de 2013, com fundamento em extemporaneidade. Tendo sido deduzida reclamação para a conferência desta decisão, a rejeição do recurso foi confirmada por acórdão de 11 de julho de 2013.
Subsequentemente, o Instituto da Segurança Social remeteu ao tribunal, em 5 de novembro de 2013, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça de sua responsabilidade, no montante de €816 (cfr. fls. 30-32), tendo informado que tal pagamento havia sido «efetuado de acordo com o estabelecido na al. c), do n.º 1, do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o valor indicado na Tabela I-B».
Posteriormente acrescentou ainda o seguinte:
«1. O pagamento foi efetuado em 04-11-2013, tendo o respetivo comprovativo sido remetido a esse tribunal por e-mail, dia 04 de Novembro de 2013, às 17:54.
2. O pagamento foi efetuado de acordo com o estabelecido na al. c) do n.º 1 do art. 12.º do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o valor indicado na tabela I-B, para o valor de €330.371,54,conforme constante do pedido de indemnização civil, tendo sido paga a taxa de justiça de € 816,00
3. Detetou-se, contudo, que o arguido foi condenado no pedido de indemnização civil no valor global de €22.19,46.
4. Pelo que nunca seria esse o valor a pagar.» (fls. 64)
A fls. 65 dos autos, o Senhor Escrivão informou que «a requerente deveria ter efetuado [o pagamento da] taxa de justiça sobre o seu pedido (330.371,54]) pela tabela I A, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 6.º do RCP e não pela tabela I-B, conforme o fez, pelo que está ainda em dívida a taxa de justiça correspondente a 14 Uc’s».
2. Apresentou de seguida o Ministério Público, recorrente nos presentes autos, requerimento com o seguinte teor:
«Concorda-se com a posição do Exmo. Senhor Escrivão.
Normas a considerar:
do RCP:
Artigo 6.º Regras gerais
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis. (N.º 3 do artigo 6.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e o Código de Processo Civil (DR 13 abril).
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
(N.º 4 do artigo 6.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e o Código de Processo Civil).
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
(N.º 7 do artigo 6.º aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).
Artigo 15.º Dispensa de pagamento prévio
1- Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários; agentes e trabalhadores do Estado;
b) (...)
c) (...)
d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC;
e) As partes nas ações sobre o estado das pessoas;
f) As partes nos processos de jurisdição de menores.
2- As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
(artigo 15.º alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (DR 13 fevereiro), sendo as alíneas b) e c) do n.º 1 revogadas pelo artigo 6.º
Contudo, há que aplicar ao caso a doutrina do Acórdão Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15 julho 2013 (DR 16 outubro): as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, declaradas inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título pelo Acórdão Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15 julho 2013 (DR 16 outubro).
Nada vemos que obste à redução da taxa de justiça face à aplicação da doutrina contida no citado Ac TC, em sede de fiscalização concreta, face à natureza jurídica da demandante e à complexidade mediana do presente caso, seguramente dentro dos parâmetros da normalidade dos casos postos à consideração do Tribunal, sendo desproporcionado in casu reclamar qualquer outra quantia a título de taxa de justiça, o que se p., nada mais sendo devido» (fls. 66-67).
Notificado para se pronunciar, o demandante veio ao autos comprovar o pagamento do montante de €357,00 a título de taxa de justiça devida pela dedução do pedido cível, cuja liquidação indicou ter tido por base o valor constante na Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), face ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma, “[e]ntendendo (....) que, sendo parte processual, a taxa de justiça deveria, no caso concreto, ser reduzida a metade do valor a pagar, não se aplicando, portanto, a regra geral de fixação do valor devido”. Sustenta, por tais razões, “ter procedido ao pagamento do montante correto devido pelo pedido de indemnização cível oportunamente apresentado”. Sem prescindir, e invocando o Acórdão n.º 421/213 do Tribunal Constitucional, pugnou por que se desse por suficiente o montante já pago a título de taxa de justiça (fls. 75-77).
3. Apresentou de seguida o Ministério Público requerimento (fls. 75-77), concordando com a posição do Senhor Escrivão, reiterando o que havia já sustentado no requerimento de fls. 66-e 67, e concluindo que «[n]ada vemos que obste à redução da taxa de justiça face à aplicação da doutrina contida no citado Ac TC, em sede de fiscalização concreta, face à natureza jurídica da demandante e à complexidade mediana do presente caso, seguramente dentro dos parâmetros da normalidade dos casos postos à consideração do Tribunal, devendo-se reduzir a taxa de justiça, considerando suficiente o pagamento da taxa de justiça» (fls. 79-80)
Seguiu-se despacho judicial, concordando com o teor da promoção apresentada pelo Ministério Público (fls. 81).
4. Desta decisão interpôs o Ministério Público o presente recurso, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), peticionando a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título” (fls. 85)
Admitido o recurso pelo tribunal recorrido e determinado o prosseguimento do processo, neste Tribunal, apenas o recorrente apresentou alegações, pugnando pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida, por considerar não haver razão para aplicar ao caso dos autos a jurisprudência constante do Acórdão n.º 421/2013 (fls. 102 e ss.).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O presente recurso versa decisão judicial de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugados com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 52/2001, de 13 de abril, quando interpretadas num dado sentido, que se enunciou como relativo à prescrição “de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo” e, também, agora numa dimensão negativa, por “não se permiti[r] ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”. Como parâmetros constitucionais violados, aponta-se o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.
Face à natureza inteiramente remissiva da fundamentação constante do despacho recorrido, as premissas do raciocínio jurídico em que assentou o julgamento proferido pelo Tribunal a quo encontram-se na peça processual com a qual se exprime concordância, apresentada pelo Ministério Público. Dela decorre o afastamento da interpretação apresentada pelo sujeito processual em defesa da aplicabilidade dos valores constantes da tabela anexa I-B, do RCP e, implicitamente, a imposição legal do pagamento da taxa de justiça “por inteiro” – isto é, no caso vertente, o pagamento de € 2.244,00, ao invés do montante de €816,00 já satisfeito pelo demandante civil – em função de critério normativo alojado na conjugação do disposto nos artigos 6.º, 11.º e tabela anexa I-A, todos do RCP que se entendeu constitucionalmente ilegítimo. E, a jusante desse juízo, pugnou o Ministério Público pela atuação de critério normativo, em lugar daquele recusado, que permita reduzir ope judicis a taxa de justiça em função da natureza jurídica do devedor e “a complexidade mediana do presente caso”, de modo a considerar “suficiente” o montante pago, decorrendo igualmente do despacho recorrido adesão integral a tal promoção.
O objeto normativo em controlo corresponde, pois, à questão de saber se a interpretação achada pelo tribunal a quo, a partir do preceituado nos artigos 6.º e 11.º do RCP, em conjugação com a tabela I-A, de que, face a pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal, revestindo tramitação normal, a que corresponde a taxa de justiça de 22 unidades de conta, tendo já sido paga a quantia de €816 (8 unidades de conta), e sendo ainda devida o montante correspondente a 14 unidades de conta (€1.428), “o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”, padece de desconformidade constitucional, mormente por incompatível com o direito fundamental de acesso aos Tribunal, conjugado com o princípio da proporcionalidade, como afirmado na decisão recorrida.
Idêntica questão foi apreciada recentemente por esta Secção, no Acórdão n.º 361/2015 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). É para esta jurisprudência que ora se remete inteiramente, assim se determinando a procedência do presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal, revestindo tramitação normal, a que corresponde a taxa de justiça de € 2.244,00, o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título;
b) Julgar procedente o recurso, ordenando a reformulação do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro