Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Évora acusou A. da prática de um crime de dano agravado previsto e punido pelos artigos 308.º, n.º 1 e 309.º, n.º 3, alínea b) do Código Penal.
Considerando o diminuto valor do prejuízo causado (três mil escudos, o qual já se encontrava inteiramente reparado, o arrependimento do arguido e os seus antecedentes criminais, e ainda que desde a prática dos factos em causa não havia notícia de que o arguido tivesse voltado a praticar quaisquer outros delitos que impliquem responsabilidade criminal, factos que indiciavam que, em concreto, não seria de aplicar pena de prisão superior a três anos, o representante do Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito com intervenção do juiz singular.
2. O juiz do Tribunal Judicial de Évora, contudo, entendeu que o referido artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal estava em desconformidade com o princípio constitucional segundo o qual a função jurisdicional compete aos tribunais e só a eles, (artigos 205.º e 221.º da Constituição). A que acrescia que o referido normativo também violaria o artigo 32.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental, na medida em que as garantias de defesa do arguido "são inadmissivelmente encurtadas quando a norma em causa permite ao M. P. determinar qual o tribunal competente para o julgamento sem que o arguido se possa opor a tal escolha".
Assim, decidiu desaplicar a referida norma do Código de Processo Penal por a considerar inconstitucional.
3. Seguidamente, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Évora interpôs recurso directo e obrigatório para o Tribunal Constitucional do despacho de não recebimento da acusação por recusa de aplicação do artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
4. Alegando neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto foi de entendimento que a norma desaplicada pelo juiz de Évora não se encontra ferida de inconstitucionalidade.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. O presente recurso versa, assim, a questão da constitucionalidade do n.º 3, do artigo 16.º, do Código de Processo Penal de 1987. Ora, a questão por ele colocada tem por diversas vezes sido objecto de decisões do Tribunal Constitucional, todas elas, aliás, no sentido da conformidade constitucional do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, embora com alguns votos discordantes. Entre outros, podem citar-se os Acórdãos n.ºs 393/89, 435/89, 44/90, 48/90 e 143/30, publicados no Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, n.º 218, de 21 do mesmo mês e ano, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1990, n.º 152, de 4 de Julho, n.º 158, de 11 do mesmo mês e n.º 207, de 7 de Setembro de 1990, respectivamente, além de muitos outros inéditos (n.ºs 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 145/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 195/90, 197/90, 202/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 291/90, 293/90, 296/90, 297/90, 301/90, 319/90, 320/90, 326/90, 327/90, 328/90, 335/90, 5/91, 9/91, 11/91, 24/91, 28/91, 31/91, 32/91, 33/91, 34/91, 35/91, 41/91, 43/91, 45/91, 46/91, 47/91 e 50/91.
Pode-se assim dizer que este Tribunal Constitucional tem vindo a emitir, a este propósito, uma jurisprudência uniforme para a qual se remete, cabendo aqui apenas respigar em síntese aqueles argumentos que mais relevantemente procedem na apreciação do caso sub judicio.
2. O artigo 16.º do C.P.P 87 dispõe que:
"1- Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2- Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no Capitulo II do Título V, do Livro II do Código Penal;
b) Da emissão de cheques sem provisão; ou
c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.
3- Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4- No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos."
Do disposto neste artigo, conjugado com os artigos 13.º e 14.º do mesmo Código de Processo Penal, resulta, pois, que certos crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri, acabarão por ser julgados pelo tribunal singular desde que para tanto tenha o Ministério Público entendido que não deveria ser aplicada ao caso pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. Neste contexto, importa, portanto, apurar se tal solução legislativa viola alguma norma ou princípio constitucional, designadamente, o princípio da reserva de função, jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, a observância dos limites funcionais inerentes à específica actividade do Ministério Público.
É o que se passará a apurar.
3. Desde logo importa sublinhar que o princípio da reserva da função jurisdicional não sai ferido do regime normativo em causa. Com efeito, resulta evidente que no âmbito de aplicação dos normativos em questão, quem julga é sempre o juiz e não o Ministério Público, isto é, é ao juiz que compete decidir se há ou não condenação e, em função de tal juízo, determinar em conformidade e caso haja lugar a condenação, qual a medida concreta da pena aplicável, nesta operação movendo-se sempre dentro dos limites da moldura penal abstractamente fixada na lei.
Assim, a pena aplicável pelo juiz é aquela que se encontra definida na lei, donde resulta, como se escreveu no Acórdão n.º 206/90, que tal pena está definida na lei "não apenas na lei substantiva que define o tipo legal de crime, mas também na norma do artigo 16.º do Código de processo penal, que, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, fixa em três anos de prisão o limite máximo da pena aplicável – em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigências feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competência) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbítrio".
É, contudo, verdade que a margem de decisão conferida pela lei ao Ministério Público se traduz na consagração da possibilidade de este condicionar relevantemente a fixação da pena do caso, donde resulta inelutavelmente uma limitação do poder do juiz de aplicação da mesma pena, mas nem vendo as coisas desta óptica se poderá entender que a disposição sub judicio ofende o princípio da reserva de função jurisdicional ou sequer o da independência dos juízes. Quer porque tal procedimento do Ministério Público se encontra abstractamente previsto na lei, quer porque a sua aplicação em concreto depende da formulação de um juízo de prognose do Ministério Público com base em critérios objectivos que não afecta o "núcleo essencial" da decisão do juiz na apreciação de cada caso concreto.
A este propósito escreveu Figueiredo Dias ("Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal", in Jornadas de Direito processual Penal - o Novo Código de Processo Penal, C. E. J., Coimbra, 1988, págs. 20-21):
"...é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei – acrescento e acentuo – e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que – e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência – "lei" não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; "lei" é também e, a igual título, o preceito que limita a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público – como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo – entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de "aplicação do direito"? Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Público assuma no exercício da acção penal, e, nomeadamente, na sua decisão de acusar, ou, antes, de arquivar o processo: "aplicação do direito", porém não jurisprudência".
Paralelamente a norma em apreço não colide com o princípio da legalidade da acção penal porquanto, tal como se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º 41/90, "com o mencionado artigo 16.º, n.º3, o que se pretende é aliviar os tribunais colectivos, de funcionamento mais "pesado", daqueles casos a que – segundo um juízo de prognose, formulado com base nos critérios legais de aplicação das penas – virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva do juiz singular. E, com isso, sem que se desprotejam os cidadãos, quer-se tornar a justiça penal mais eficaz.
Assim sendo, ainda que, no artigo 224.º, n.º 1, da Constituição, se consagre o princípio da legalidade da acção penal e ainda que, no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se veja uma manifestação do princípio da oportunidade, como ela sempre seria uma sua expressão muito moderada, nunca poderia deixar de ser consentida por aquele preceito constitucional."
Do exposto resulta que a norma em questão não colide nem com o princípio da reserva de função jurisdicional nem com o da independência dos juízes ou o da legalidade da acção penal, pelo que não viola o disposto nos artigos 205.º e 221.º da Constituição.
4. De igual forma se entende que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não viola qualquer das garantias do processo criminal consagradas no artigo 32.º da Constituição, designadamente face ao disposto nos seus números 1 e 5.
Desde logo, embora cumpra reconhecer que é verdade que o julgamento feito pelo tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que aquele que é feito pelo tribunal colectivo, podendo mesmo entender-se que a disponibilidade assim conferida ao Ministério Público de "escolher" o tribunal de julgamento – o juiz singular ou o colectivo – abriria as portas para que, exercendo tal escolha, o Ministério Público pudesse propiciar uma manipulação ad hoc (logo ilegítima) da competência de julgar, não é menos verdade que no processo penal o Ministério Público não é uma "parte" que esteja interessada a todo o transe na condenação do réu, antes resulta da sua posição no conjunto do processo criminal que o seu interesse é a descoberta da verdade e a realização do direito, pautando-se, por isso, a sua intervenção por uma "incondicional intenção de verdade e de justiça – tão incondicional como a do juiz" (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 31). Daí que "o Ministério Público, quando possa escolher o tribunal do julgamento, há-de fazê-lo orientando-se por critérios de estrita legalidade e objectividade" (cfr. Acórdão 393/89) e nos casos em que tal escolha eventualmente possa ser determinada por critérios diferentes dos da lei, então sempre restaria ao arguido recorrer da sentença para o tribunal da Relação (cfr. artigos 399.º e 427.º, conjugados com o artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal), recurso esse que não pode deixar de ser entendido como um elemento essencial do direito de defesa do arguido (cfr. Acórdão n.º 44/90).
A que acresce que, para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal há-de partir-se da sua correcta aplicação e não já de uma aplicação perversa ou originada em fins anómalos e "inconfessáveis" (cfr. Acórdão n.º 206/90).
Do exposto resulta não haver ofensa do disposto no artigo 32.º, números 1 e 5, da Constituição.
III
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho impugnado que deve ser reformulado de acordo com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto aposta ao acórdão n.º 212/91).
José Manuel Cardoso da Costa