Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 93/16

N.º do Acórdão
70/16
Data
04/02/2016
Relator
Pedro Machete

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso de despacho proferido no Processo de Execução Sumária apenso ao Processo Comum n.º 3680/96.6TDLB do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, que considerou ser a segurança social, e não o tribunal, a instância competente para se pronunciar sobre um pedido de apoio judiciário anteriormente apresentado. Por acórdão de 23 de junho de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso (fls. 16-17 do apenso). Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) (fls. 18-22 do apenso).

Por despacho de 6 de outubro de 2015, o recurso não foi admitido com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (“CPP”) (fls. 24 do apenso). Inconformada, a exequente reclamou deste despacho para o STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP (fls. 9 e ss do apenso). Sustentou, na sua motivação, que o acórdão da Relação “apreciou o mérito do recurso, que tinha por objeto conhecer se o Tribunal deveria ou não pronunciar-se sobre um pedido de apoio judiciário formulado em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 34/2004”, considerando ainda que tinha havido violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Por despacho de 9 de novembro de 2015, o Conselheiro Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação, considerando que, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o recurso não era admissível. De novo irresignada, a ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, esclarecendo que, face ao disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), “pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade do entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, de que recorre, com os mais básicos princípios constitucionais, nos termos previstos na alínea b), do citado artigo 70.º, ambos da LOTC”, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (fls. 34 do apenso).

Foi então proferido, pelo Conselheiro Vice-Presidente, o despacho de fls. 38-39 do apenso, convidando a recorrente a indicar a norma ou normas que pretendia ver fiscalizada(s), bem como a peça processual em que havia suscitado a questão de constitucionalidade.

Respondeu o seguinte:

«A., queixosa/exequente/recorrente/reclamante no processo à margem identificado, tendo sido convidada para o efeito, vem esclarecer os seguintes elementos:

Norma, normas, sua interpretação ou aplicação cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie

– Artº 20º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de que compete sempre aos serviços da segurança social a decisão sobre a concessão de proteção jurídica, ainda que o pedido de proteção jurídica haja sido formulado ao tempo da vigência do Decreto-Lei nº387-B187, de 29 de Dezembro.

– Artº400º, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não ser admissível recurso de decisão judicial relativa ao apolo judiciário.

Peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada

– Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa em 02/09/2014

– Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 14/09/2015

– Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada em 22/10/2015

Norma ou princípio constitucional que considera violado

– É entendimento da Recorrente que se mostra violada a norma constitucional vertida no nº1 do artº 20º da Constituição, que estabelece que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.» (fls. 43 do apenso)

Por despacho de 30 de dezembro de 2015, o Conselheiro Vice-Presidente rejeitou a admissão do recurso de constitucionalidade com os seguintes fundamentos: quanto à questão relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, pelo facto de, na reclamação, não ter sido suscitada de modo processualmente adequado qualquer inconstitucionalidade normativa; quanto à questão relativa ao artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, pelo facto de a referida norma não ter sido aplicada pelo despacho que indeferiu a reclamação (cfr. fls. 46-48 do apenso).

2. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, em requerimento com o seguinte teor:

«1. Apreciação da constitucionalidade do Artº 400º, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não ser admissível recurso de decisão judicial relativa ao apoio judiciário

Decidiu o Supremo Tribunal Justiça não admitir a subida do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, porquanto “para fundamentar a rec1amaço não foi suscitada a inconstitucionalidade da referida norma”.

Ora, constata-se que a ora Reclamante sustentou a reclamação anteriormente apresentada para o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça na incorreta aplicação da referida norma.

Sendo que só o não fez anteriormente porquanto a mesma só foi aplicada no despacho que não admitiu o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Apreciação da constitucionalidade do Artº 20º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de que compete sempre aos serviços da segurança social a decisão sobre a concessão de proteção jurídica, ainda que o pedido de proteção jurídica haja sido formulado ao tempo da vigência do Decreto-Lei nº387-B/87, de 29 de Dezembro

Mais decidiu o Supremo Tribunal Justiça não admitir a subida do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, porquanto “a referida norma não foi aplicada no despacho que indeferiu a reclamação”.

Tal sucede efetivamente.

No entanto, ao não deferir a reclamação, a decisão recorrida manteve a anterior decisão de não admissão do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a qual entendeu não apreciar o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativamente à constitucionalidade desta (não) aplicação da referida norma.

Termos em que se requer a V. Exa. que a presente reclamação seja admitida e, em consequência, revogado o despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e substituído por outro que o admita, seguindo-se os ulteriores termos até final.» (fls. 2-3)

3. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelos fundamentos expendidos no despacho ora impugnado (fls. 9-11).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. No recurso de constitucionalidade interposto, a recorrente, ora reclamante, peticionou a fiscalização da constitucionalidade de duas normas: do artigo 20.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «quando interpretado no sentido de que compete sempre aos serviços da segurança social a decisão sobre a concessão de proteção jurídica, ainda que o pedido de proteção jurídica haja sido formulado ao tempo da vigência do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro»; e do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado «no sentido de não ser admissível recurso de decisão judicial relativa ao apoio judiciário».

5. Entendeu o Vice-Presidente do STJ não admitir o recurso pelo facto de a primeira das referidas normas não ter sido aplicada pelo despacho então recorrido, e a segunda não ter visto a respetiva inconstitucionalidade adequadamente suscitada durante o processo.

Adiante-se desde já que nenhum reparo cumpre fazer a esta decisão, apresentando-se a presente reclamação como manifestamente infundada.

6. Como se sabe, o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC impõe a observância de diversos requisitos, de verificação cumulativa: (i) a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo»; (ii) «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC); e (iii) de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado impõe que, por um lado, o recorrente enuncie um critério normativo suscetível de generalização, como se salientou no Acórdão n.º 501/2004 (disponível, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em www.tribunalconstitucional.pt). Por outro lado, este pressuposto «só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua ‘não aplicação’ pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição» (Acórdão n.º 710/2004).

Ora, durante o processo, e, concretamente, na reclamação deduzida pela reclamante para o Presidente do STJ, a mesma não suscitou qualquer problema de desconformidade normativa, limitando-se a imputar a violação da Constituição à decisão (cfr. ponto 6 das conclusões, a fls. 7). Não suscitou, como lhe competia, a inconstitucionalidade normativa de qualquer critério normativo extraído do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, designadamente daquele que posteriormente integrou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

7. Quanto à questão relativa ao artigo 20.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004: como já se referiu, o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, depende da aplicação efetiva do critério normativo impugnado pela decisão recorrida (como se fundamento decisório).

Ora, e como bem salientou o despacho reclamado, a decisão controvertida limitou-se a apreciar a reclamação referente à inadmissibilidade do recurso interposto para o STJ, nada tendo apreciado quanto à matéria de fundo sobre que esse mesmo recurso versava. Por isso, obviamente, não integra aquela decisão qualquer juízo – aplicativo ou outro – quanto ao artigo referido artigo 20.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, pelo que, de modo manifesto, falece o requisito atinente à utilidade do recurso de constitucionalidade não admitido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro